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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre normas de transparência, rastreabilidade, controle e execução das emendas parlamentares no âmbito do Município de Araguari e dá outras providências.
native_id23012

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
PROJETO DE LEI N° 4 I /2026 
"Dispõe sobre normas de transparência, 
rastreabilidade, controle e execução das emendas 
parlamentares no âmbito do Município de Araguari e 
dá outras providências." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas de transparência, rastreabilidade, controle, execução 
e prestação de contas das emendas parlamentares ao Orçamento Municipal, em observância aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, às diretrizes 
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854, às orientações da Instrução Normativa n° 
05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem corno às normas gerais de 
direito financeiro. 
Art. 2° Aplicam-se as disposições desta Lei às emendas parlamentares individuais, de 
bancada e de comissão, inclusive as de execução obrigatória, consignadas na Lei Orçamentária 
Anual do Município. 
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — autor da emenda: o parlamentar ou colegiado responsável por sua proposição; 
II — beneficiário final: pessoa física ou jurídica que receba, direta ou indiretamente, os 
recursos decorrentes da emenda; 
III — rastreabilidade: capacidade de identificar e acompanhar, de forma contínua e 
auditável, todas as etapas da execução orçamentária e financeira da emenda até o beneficiário 
final. 
§ 2° É vedada a execução de emenda parlamentar sem a prévia observância dos 
procedimentos previstos nesta Lei. J,50 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI pp• 
CAPÍTULO II 
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE 
Art. 30 O Município manterá cadastro público eletrônico específico das emendas 
parlamentares, integrado ao Portal da Transparência, com acesso irrestrito à sociedade. 
§ 1° O cadastro deverá conter, no mínimo: 
I identificação nominal do parlamentar autor; 
II - número identificador da emenda; 
II I - valor aprovado e dotação orçamentária correspondente; 
IV - unidade orçamentária executora; 
V objeto detalhado; 
VI - beneficiário final, com identificação por CPF ou CNPJ, observado o disposto na 
legislação de proteção de dados; 
VII cronograma físico-financeiro; 
VIII - valores empenhados, liquidados e pagos; 
IX situação atual da execução; 
X - justificativa técnica nos casos de impedimento. 
§ 2" As informações deverão ser atualizadas em até 48 (quarenta e oito) horas após cada 
ato relevante de execução. 
§ 3
0 Os dados deverão ser disponibilizados em formato aberto, estruturado e legível por 
máquina, permitindo download integral e acesso por meio de interface de programação de 
aplicações (API). 
§ 4° As informações permanecerão disponíveis pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos 
apos a conclusão da execução. 
CAPÍTULO III 
DA RASTREABIL IDADE E CONTROLE 
Art. 4° A execução das emendas parlamentares observará procedimento sequencial 
composto pelas seguintes fases: 
I - Indicação, contendo: 
a) identificação nominal do autor; 
b) descrição precisa do objeto; 
c) identificação do beneficiário final; 
d) estimativa detalhada de custos; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
II — Análise técnica, compreendendo: 
a) verificação de compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; 
b) manifestação formal da unidade técnica competente quanto à viabilidade jurídica e 
operacional; 
c) identificação de eventual impedimento de ordem técnica; 
- Formalização, mediante: 
a) elaboração de Plano de Trabalho detalhado; 
b) publicação integral do Plano no Portal da Transparência; 
c) celebração de instrumento jurídico próprio quando houver transferência de recursos; 
d) abertura de conta bancária específica e exclusiva; 
IV — Execução orçamentária e financeira, assegurando: 
a) empenho com identificação expressa da origem parlamentar; 
b) liquidação mediante comprovação documental idônea; 
c) pagamento exclusivamente por meio eletrônico rastreável; 
d) vedação de pagamento em espécie; 
V — Monitoramento e prestação de contas, com: 
a) relatório conclusivo de execução; 
b) comprovação do cumprimento do objeto; 
c) publicação integral da prestação de contas. 
§ 1° É obrigatória a manutenção de trilha de auditoria digital que permita a identificação 
de todos os responsáveis pelos atos praticados em cada fase. 
§ 2” A execução financeira deverá possibilitar a identificação cio beneficiário final, 
vedadas operações que dificultem ou impeçam a rastreahilidade. 
RIM 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI %TO
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
Art. 5
0 A execução das emendas parlamentares observará as normas da Lei Federal n° 
4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n" 101, de 4 de maio de 2000, e 
demais normas de direito financeiro aplicáveis. 
§ 1" A transferência de recursos d entidades privadas dependerá da celebração de 
instrumento jurídico especifico, precedido de chamamento público quando exigido pela 
legislação pertinente. 
§ 2° É vedada: 
I — a destinação de recursos a entidades cujos dirigentes possuam vínculo de parentesco 
até o terceiro grau com o parlamentar autor; 
II - a utilização de contas de passagem; 
III — a execução que desvirtue o objeto aprovado. 
§ 3° A inexistência de plano de trabalho aprovado ou de instrumento formal válido 
impedirá o empenho e o pagamento da despesa. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO 
Art. 6° O Poder Executivo manterá sistema de controle interno especifico para 
.icompanhamento das emendas parlamentares, com atuação preventiva, concomitante e posterior. 
Parágrafo Único. O controle interno deverá emitir relatórios periódicos de 
conformidade e encaminhá-los do Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo. 
Art. 7° É vedada a execução de emenda parlamentar que importe: 
I — na nomeação, designação ou manutenção, em cargo em comissão ou função de 
confiança, de pessoa condenada, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra 
a dignidade sexual, nos termos do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei Federal n" 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal; 
II — na destinação de recursos públicos a organização da sociedade civil que mantenha, 
em seu quadro de dirigentes, administradores, representantes legais, empregados, colaboradores 
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ou voluntários, pessoa condenada, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime 
contra a dignidade sexual; 
III — na celebração de convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou 
instrumentos congêneres com entidade que deixe de apresentar: 
a) certidões negativas de antecedentes criminais das justiças estadual e federal de todos 
os dirigentes, administradores, representantes legais e colaboradores; 
b) declaração formal, subscrita por seus responsáveis legais, sob as penas da lei, de 
inexistência de condenação transitada em julgado por crime contra a dignidade sexual em relação 
às pessoas referidas na alínea anterior. 
§ 1° A celebração de instrumento jurídico ficará condicionada à apresentação previa das 
certidões e declarações referidas neste artigo. 
§ 2° A constatação superveniente de condenação transitada em julgado implicará: 
1 — nulidade do ato de nomeação ou designação; 
II — suspensão imediata do repasse de recursos; 
III — rescisão do instrumento jurídico; 
IV — obrigação de restituição dos valores recebidos, quando comprovado dolo ou culpa; 
V — comunicação imediata aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais. 
§ 3° A autoridade pública municipal que, por ação ou omissão, deixar de exigir ou 
fiscalizar o cumprimento das vedações previstas neste artigo responderá na forma da legislação 
vigente. 
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se cumulativamente às demais exigências previstas 
na Lei Municipal n° 7.169, de 16 de dezembro de 2025. 
Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o agente público ou o 
beneficiário às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei : 
I advertência; 
II — suspensão do repasse; 
III - rescisão do instrumento jurídico; 
IV - restituição de valores; 
V — declaração de inidoneidade para contratar com o Município. 
§ 1° Constatada irregularidade grave, poderá ser determinada a suspensão cautelar da 
execução da emenda ate a regularização. 
§ 2" A responsabilização observará o devido processo legal, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa. 
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Íon.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARA GUARI jj 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9
0 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para assegurar 
sua fiel execução, vedada a criação de obrigações não previstas nesta norma. 
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Cãmara Municipal de Araguari, Estado d Gerais, sala das sessões em 03 de 
março de 2026. 
LEVI DE ALMEI IQUE 
Vereador Pi onente 
-oi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que dispõe sobre normas de transparência, rastreabilidade, controle, execução 
e prestação de contas das emendas parlamentares ao Orçamento do Município de 
Araguari, incorporando mecanismos de integridade institucional e proteção reforçada à 
infância e à adolescência. 
A proposição fundamenta-se, primeiramente, nos princípios constitucionais 
que regem a Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição da 
República, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, que impõem ao gestor público atuação pautada pela máxima 
transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. 
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 854, consolidou 
entendimento no sentido de que a execução de emendas parlamentares deve 
observar critérios rigorosos de transparência, rastreabilidade e identificação do autor e 
do beneficiário final dos recursos, vedando-se qualquer forma de execução que 
comprometa o controle público ou a publicidade ativa das informações. A presente 
iniciativa alinha-se integralmente a essas diretrizes, estruturando procedimento 
sequencial obrigatório, com identificação nominal do parlamentar autor, plano de 
trabalho detalhado, conta bancária específica e trilha de auditoria digital. 
Além disso, o projeto observa as orientações da Instrução Normativa n° 
05/2025 do TCE-MG, especialmente no que se refere à transparência em tempo real, 
ao envio automático de informações ao órgão de controle externo e à adoção de 
mecanismos de controle interno preventivo, concomitante e posterior. 
No âmbito do direito financeiro, a proposição respeita as normas gerais 
previstas na Lei Federal n° 4.320/1964 e na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
, 
Qin 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARA GUARI jj 
Responsabilidade Fiscal), não criando despesas obrigatórias sem previsão 
orçamentária e preservando a autonomia administrativa do Município. 
Destaca-se, ainda, que o projeto incorpora expressamente as vedações 
previstas na Lei Municipal n° 7.169, de 16 de dezembro de 2025, que proíbe a 
nomeação e a manutenção, em cargos públicos ou em organizações da sociedade 
civil que recebam recursos municipais, de pessoas condenadas por crimes contra a 
dignidade sexual. Ao estender tais vedações à execução das emendas parlamentares, 
a proposta reforça a política pública municipal de integridade e proteção institucional, 
impedindo que recursos oriundos de emendas sejam direcionados a entidades ou 
estruturas que desatendam às exigências legais de idoneidade. 
Tal medida encontra amparo adicional no art. 227 da Constituição da 
República, que estabelece como dever do Estado assegurar à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção 
contra toda forma de violência. Assim, ao condicionar a execução das emendas ao 
cumprimento das exigências da Lei n° 7.169/2025, o Município atua preventivamente 
na tutela de direitos fundamentais. 
O projeto também institui mecanismos de responsabilização administrativa, 
suspensão cautelar de repasses, nulidade de atos praticados em desconformidade e 
obrigação de restituição de valores quando constatada irregularidade, fortalecendo o 
sistema de governança pública e prevenindo riscos de desvio ou má aplicação de 
recursos. 
Diante do exposto, por se tratar de medida que fortalece a governança 
pública, assegura conformidade constitucional e amplia a proteção do interesse 
público, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
confiante em sua aprovação. 

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