CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
PROJETO DE LEI N° 4 I /2026
"Dispõe sobre normas de transparência,
rastreabilidade, controle e execução das emendas
parlamentares no âmbito do Município de Araguari e
dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece normas de transparência, rastreabilidade, controle, execução
e prestação de contas das emendas parlamentares ao Orçamento Municipal, em observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, às diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854, às orientações da Instrução Normativa n°
05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem corno às normas gerais de
direito financeiro.
Art. 2° Aplicam-se as disposições desta Lei às emendas parlamentares individuais, de
bancada e de comissão, inclusive as de execução obrigatória, consignadas na Lei Orçamentária
Anual do Município.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
I — autor da emenda: o parlamentar ou colegiado responsável por sua proposição;
II — beneficiário final: pessoa física ou jurídica que receba, direta ou indiretamente, os
recursos decorrentes da emenda;
III — rastreabilidade: capacidade de identificar e acompanhar, de forma contínua e
auditável, todas as etapas da execução orçamentária e financeira da emenda até o beneficiário
final.
§ 2° É vedada a execução de emenda parlamentar sem a prévia observância dos
procedimentos previstos nesta Lei. J,50
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CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 30 O Município manterá cadastro público eletrônico específico das emendas
parlamentares, integrado ao Portal da Transparência, com acesso irrestrito à sociedade.
§ 1° O cadastro deverá conter, no mínimo:
I identificação nominal do parlamentar autor;
II - número identificador da emenda;
II I - valor aprovado e dotação orçamentária correspondente;
IV - unidade orçamentária executora;
V objeto detalhado;
VI - beneficiário final, com identificação por CPF ou CNPJ, observado o disposto na
legislação de proteção de dados;
VII cronograma físico-financeiro;
VIII - valores empenhados, liquidados e pagos;
IX situação atual da execução;
X - justificativa técnica nos casos de impedimento.
§ 2" As informações deverão ser atualizadas em até 48 (quarenta e oito) horas após cada
ato relevante de execução.
§ 3
0 Os dados deverão ser disponibilizados em formato aberto, estruturado e legível por
máquina, permitindo download integral e acesso por meio de interface de programação de
aplicações (API).
§ 4° As informações permanecerão disponíveis pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
apos a conclusão da execução.
CAPÍTULO III
DA RASTREABIL IDADE E CONTROLE
Art. 4° A execução das emendas parlamentares observará procedimento sequencial
composto pelas seguintes fases:
I - Indicação, contendo:
a) identificação nominal do autor;
b) descrição precisa do objeto;
c) identificação do beneficiário final;
d) estimativa detalhada de custos;
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II — Análise técnica, compreendendo:
a) verificação de compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
b) manifestação formal da unidade técnica competente quanto à viabilidade jurídica e
operacional;
c) identificação de eventual impedimento de ordem técnica;
- Formalização, mediante:
a) elaboração de Plano de Trabalho detalhado;
b) publicação integral do Plano no Portal da Transparência;
c) celebração de instrumento jurídico próprio quando houver transferência de recursos;
d) abertura de conta bancária específica e exclusiva;
IV — Execução orçamentária e financeira, assegurando:
a) empenho com identificação expressa da origem parlamentar;
b) liquidação mediante comprovação documental idônea;
c) pagamento exclusivamente por meio eletrônico rastreável;
d) vedação de pagamento em espécie;
V — Monitoramento e prestação de contas, com:
a) relatório conclusivo de execução;
b) comprovação do cumprimento do objeto;
c) publicação integral da prestação de contas.
§ 1° É obrigatória a manutenção de trilha de auditoria digital que permita a identificação
de todos os responsáveis pelos atos praticados em cada fase.
§ 2” A execução financeira deverá possibilitar a identificação cio beneficiário final,
vedadas operações que dificultem ou impeçam a rastreahilidade.
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CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 5
0 A execução das emendas parlamentares observará as normas da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n" 101, de 4 de maio de 2000, e
demais normas de direito financeiro aplicáveis.
§ 1" A transferência de recursos d entidades privadas dependerá da celebração de
instrumento jurídico especifico, precedido de chamamento público quando exigido pela
legislação pertinente.
§ 2° É vedada:
I — a destinação de recursos a entidades cujos dirigentes possuam vínculo de parentesco
até o terceiro grau com o parlamentar autor;
II - a utilização de contas de passagem;
III — a execução que desvirtue o objeto aprovado.
§ 3° A inexistência de plano de trabalho aprovado ou de instrumento formal válido
impedirá o empenho e o pagamento da despesa.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 6° O Poder Executivo manterá sistema de controle interno especifico para
.icompanhamento das emendas parlamentares, com atuação preventiva, concomitante e posterior.
Parágrafo Único. O controle interno deverá emitir relatórios periódicos de
conformidade e encaminhá-los do Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo.
Art. 7° É vedada a execução de emenda parlamentar que importe:
I — na nomeação, designação ou manutenção, em cargo em comissão ou função de
confiança, de pessoa condenada, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra
a dignidade sexual, nos termos do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei Federal n" 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal;
II — na destinação de recursos públicos a organização da sociedade civil que mantenha,
em seu quadro de dirigentes, administradores, representantes legais, empregados, colaboradores
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ou voluntários, pessoa condenada, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime
contra a dignidade sexual;
III — na celebração de convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou
instrumentos congêneres com entidade que deixe de apresentar:
a) certidões negativas de antecedentes criminais das justiças estadual e federal de todos
os dirigentes, administradores, representantes legais e colaboradores;
b) declaração formal, subscrita por seus responsáveis legais, sob as penas da lei, de
inexistência de condenação transitada em julgado por crime contra a dignidade sexual em relação
às pessoas referidas na alínea anterior.
§ 1° A celebração de instrumento jurídico ficará condicionada à apresentação previa das
certidões e declarações referidas neste artigo.
§ 2° A constatação superveniente de condenação transitada em julgado implicará:
1 — nulidade do ato de nomeação ou designação;
II — suspensão imediata do repasse de recursos;
III — rescisão do instrumento jurídico;
IV — obrigação de restituição dos valores recebidos, quando comprovado dolo ou culpa;
V — comunicação imediata aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
§ 3° A autoridade pública municipal que, por ação ou omissão, deixar de exigir ou
fiscalizar o cumprimento das vedações previstas neste artigo responderá na forma da legislação
vigente.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se cumulativamente às demais exigências previstas
na Lei Municipal n° 7.169, de 16 de dezembro de 2025.
Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o agente público ou o
beneficiário às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei :
I advertência;
II — suspensão do repasse;
III - rescisão do instrumento jurídico;
IV - restituição de valores;
V — declaração de inidoneidade para contratar com o Município.
§ 1° Constatada irregularidade grave, poderá ser determinada a suspensão cautelar da
execução da emenda ate a regularização.
§ 2" A responsabilização observará o devido processo legal, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
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Íon.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
0 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para assegurar
sua fiel execução, vedada a criação de obrigações não previstas nesta norma.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Cãmara Municipal de Araguari, Estado d Gerais, sala das sessões em 03 de
março de 2026.
LEVI DE ALMEI IQUE
Vereador Pi onente
-oi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre normas de transparência, rastreabilidade, controle, execução
e prestação de contas das emendas parlamentares ao Orçamento do Município de
Araguari, incorporando mecanismos de integridade institucional e proteção reforçada à
infância e à adolescência.
A proposição fundamenta-se, primeiramente, nos princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição da
República, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, que impõem ao gestor público atuação pautada pela máxima
transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 854, consolidou
entendimento no sentido de que a execução de emendas parlamentares deve
observar critérios rigorosos de transparência, rastreabilidade e identificação do autor e
do beneficiário final dos recursos, vedando-se qualquer forma de execução que
comprometa o controle público ou a publicidade ativa das informações. A presente
iniciativa alinha-se integralmente a essas diretrizes, estruturando procedimento
sequencial obrigatório, com identificação nominal do parlamentar autor, plano de
trabalho detalhado, conta bancária específica e trilha de auditoria digital.
Além disso, o projeto observa as orientações da Instrução Normativa n°
05/2025 do TCE-MG, especialmente no que se refere à transparência em tempo real,
ao envio automático de informações ao órgão de controle externo e à adoção de
mecanismos de controle interno preventivo, concomitante e posterior.
No âmbito do direito financeiro, a proposição respeita as normas gerais
previstas na Lei Federal n° 4.320/1964 e na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
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Responsabilidade Fiscal), não criando despesas obrigatórias sem previsão
orçamentária e preservando a autonomia administrativa do Município.
Destaca-se, ainda, que o projeto incorpora expressamente as vedações
previstas na Lei Municipal n° 7.169, de 16 de dezembro de 2025, que proíbe a
nomeação e a manutenção, em cargos públicos ou em organizações da sociedade
civil que recebam recursos municipais, de pessoas condenadas por crimes contra a
dignidade sexual. Ao estender tais vedações à execução das emendas parlamentares,
a proposta reforça a política pública municipal de integridade e proteção institucional,
impedindo que recursos oriundos de emendas sejam direcionados a entidades ou
estruturas que desatendam às exigências legais de idoneidade.
Tal medida encontra amparo adicional no art. 227 da Constituição da
República, que estabelece como dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção
contra toda forma de violência. Assim, ao condicionar a execução das emendas ao
cumprimento das exigências da Lei n° 7.169/2025, o Município atua preventivamente
na tutela de direitos fundamentais.
O projeto também institui mecanismos de responsabilização administrativa,
suspensão cautelar de repasses, nulidade de atos praticados em desconformidade e
obrigação de restituição de valores quando constatada irregularidade, fortalecendo o
sistema de governança pública e prevenindo riscos de desvio ou má aplicação de
recursos.
Diante do exposto, por se tratar de medida que fortalece a governança
pública, assegura conformidade constitucional e amplia a proteção do interesse
público, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
confiante em sua aprovação.