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PREFEITURA DE ARAGUARI E)
GABINETE DO PREFEITO EA
Araguari, 23 de março de 2026.
Ofício: 0176/PREF/2026
Excelentíssimo Senhor
Giulliano Sousa Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araguari-MG.
Nesta.
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto Parcial a Proposição de Lei nº 19, de 3 de março
de 2026, que "Institui o Estatuto da Desburocratização no Município de Araguari e dá
outras providências”.
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do Art. 71,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR PARCIALMENTE, por
considerar inconstitucional e contrário ao interesse público todo o art. 5º, 88$1º,2º e 3º da
Proposição de Lei nº 19, de 3 de março de 2026, que "Institui o Estatuto da
Desburocratização no Municipio de Araguari e dá outras providências”.
RAZÕES DO VETO
A despeito da nobre intenção do Legislador em buscar a eficiência e a
simplificação administrativa, o art. 5º, 881º, 2º e 3º da Proposição de Lei nº 19, de 3 de
março de 2026, padece de vício insanável de iniciativa. A matéria tratada versa sobre a
organização administrativa, procedimentos internos e atribuições de órgãos e servidores
do Poder Executivo.
De acordo com a Constituição Federal (Art. 61, $ 1º, II, 'b'). de aplicação
simétrica aos Municípios, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis
que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração pública.
O art. 5º, 881º, 2º e 3º da Proposição de Lei nº 19, de 3 de março de 2026, ao
determinar que se disponibilize em sítios eletrônicos específicos a tramitação de
requerimentos e acesso aos processos, a Câmara Municipal invade a competência do
Prefeito para gerir a máquina pública (Reserva de Administração).
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no
sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que
interfira na gestão administrativa do Executivo. A norma em análise não se limita a fixar
diretrizes gerais, mas impõe comandos operacionais diretos que interferem no cotidiano
das Secretarias Municipais.
O art. 5º, 88 1º, 2º e 3º da proposição determina a tramitação eletrônica e a
manutenção de sistemas digitais de atendimento. Tais medidas demandam investimentos
em tecnologia da informação, segurança de dados e treinamento, sem que a proposição
tenha sido acompanhada do necessário estudo de impacto financeiro e dotação
orçamentária prévia, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
PREFEITURA DE ARAGUARI
.
GABINETE DO PREFEITO Fes EN
As leis de iniciativa do parlamento que disponham sobre a estruturação, a
organização e as atividades da Administração Direta e Indireta, são inconstitucionais.
Na ação direta de inconstitucionalidade nº 01356779620228130000, o TIMG
teve a oportunidade de analisar lei municipal de iniciativa semelhante à da Proposição de
Lei nº 19, de 3 de março de 2026, que trata de implantação de um programa de
"desburocratização". Na oportunidade, declarando-a inconstitucional, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA - LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2021 DE
INICIATIVA PARLAMENTAR - PROGRAMA DE
DESBUROCRATIZAÇÃO PARA A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE
OBRAS DE EDIFICAÇÕES - ORGANIZAÇÃO E DISCIPLINA DE
ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE. A Lei Complementar nº 279/2021 do
Município de Oliveira, de iniciativa parlamentar, impõe ao Executivo várias
obrigações, prazos e diretrizes, todas voltadas à implantação de um programa
de "desburocratização" de determinada atividade administrativa. Além de
estabelecer vedações, a lei cria um procedimento a ser obrigatoriamente
seguido pelo setor competente, com a finalidade de estabelecer um rito
(modus faciendi) para se aprovar projetos de obras de edificações no
Município. São da iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que
disponham sobre a estruturação, a organização e as atividades da
Administração Direta, a teor do que prescreve a CEMG. Há
inconstitucionalidade formal na norma impugnada, por violação às regras de
iniciativa do processo legislativo e aos princípios da separação e
independência entre os Poderes, na medida em que, em lei de iniciativa
parlamentar, foram criados deveres para a Administração Pública, que, por
consequência, interferem na organização e na estruturação de determinado
serviço público. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 01356779620228130000,
Relator: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 10/03/2023, Órgão
Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/03/2023)
Diante dos vícios apontados, vejo-me compelido a exarar o presente veto
parcial da Proposição de Lei nº 19, de 3 de março de 2026, quanto ao seu art. 5º, 881º,2º
e 3º, submetendo-o à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, oportunidade em que
solicito o seu acolhimento para o pronto restabelecimento do comando constitucional.
Com protestos de estima e consideração a Vossa Excelência e demais
Vereadores, subscrevo.
Atenciosamente.
por RENATO CARVALHO
If V Assinado de forma digital
AA
/ FERNANDES:2 1869056509
Renato Carvalho Fernandes
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
dolo
PROPOSIÇÃO DE LEIN. 19, de 3 de março de 2026.
Institui o Estatuto da Desburocratização no Município de Araguari, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Municipal Direta e Indireta, visando, em especial, a simplificação de atos
administrativos, no curso da prestação dos serviços públicos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CAPÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada,
salvo quando a lei expressamente exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este
presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante
a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
HI - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser
substituído por cópia autenticada emitida pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula
de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
$ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado
pela apresentação de outro documento válido.
& 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
$ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro
órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
seek
PROPOSIÇÃO DE LEIN. 19, de 3 de março de 2026.
$ 4º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova
documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo
ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação
cabível ao órgão local competente.
Art. 5º Todos os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra
e à imagem.
$ 1º Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos
próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
$ 2º O requerimento a que se refere o $ 1º, deste artigo, tramitará eletrônica ou
fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por
via postal, conforme preferência do contribuinte.
$3º A vista de processo que tramite sob sigilo será permitida mediante apresentação
de instrumento simples de procuração das partes, que deverá ser juntado ao respectivo
processo.
CAPÍTULO HI ,
DO ESTUDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6º A Administração Pública deverá observar em todas as instâncias os seguintes
objetivos, sendo facultada a criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões:
I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências
descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de
burocracia;
III - manter disponível ao público relação atualizada das hipóteses em que há
determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias
reprográficas;
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 3 de março de 2026.
Giulliano Rodrigues Débora de Sousa Dau
Primeira-Secretária
Sanciono & presente Proposição de Lei nº 19/4U20, tons 2% Peracia ada 72
do art. 5º, com seus 88 1º. 2º e 3º, quanto aos quais apon 1 veto. Ed RAD PENATO
ias ao Frée o Loghiaiiro Municipal as razô «s «lo veto parcial à o Fen 21869 = 2
mean e publique-se. Renato carvalho fio Femandes
Araguari, 23 de março de 2026. Municip! de Arae 2º * “Dou,