CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUARI nifigs
PROJETO DE LEI N° 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de
campanha educativa de incentivo à doação de
sangue nas aberturas de shows e eventos
culturais no Município de Araguari, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica obrigatória a veiculação de campanhas educativas de incentivo à doação de
sangue nas aberturas de shows artísticos e eventos culturais realizados no Município de
Araguari-MG com público igual ou superior a 100 (cem) pessoas.
§ 1" Para os fins desta Lei, consideram-se eventos culturais:
I - shows musicais;
II - apresentações teatrais;
III - espetáculos de dança;
IV - festivais;
§ 2° A campanha educativa deverá ser exibida antes do início do evento principal.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE VEICULAÇÃO
Art. 2° A campanha educativa poderá ser veiculada por meio de:
I - exibição de vídeo;
II - transmissão de áudio;
III - leitura de texto informativo;
IV - projeção em telões, painéis ou meios digitais.
CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUARI
§ 100 conteúdo deverá ter duração mínima de 1 (uni) minuto.
§ 2° A veiculação deverá ocorrer em condições que garantam:
I — plena visibilidade do conteúdo ao público;
II adequada audibilidade, quando aplicável.
cergs
§ 3" Na impossibilidade técnica de exibição de vídeo, será obrigatória a utilização de
áudio ou leitura de texto.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 30 A criação, produção e veiculação do conteúdo educativo serão de
responsabilidade exclusiva dos produtores, organizadores ou promotores do evento.
§ 1" O conteúdo deverá conter, no mínimo:
I — incentivo à doação voluntária de sangue;
II — informações básicas sobre a importância da doação;
III -- orientação sobre requisitos para doação;
IV — estímulo à participação da população;
V informações sobre Os estoques de cada tipo sanguíneo.
§ 2' O conteúdo poderá ser elaborado pelo organizador ou obtido junto a instituições
públicas ou privadas, especialmente hemocentros.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 4° A concessão de alvará para realização de eventos culturais no Município de
Araguari-MG ficará condicionada à declaração de ciência e compromisso de cumprimento desta
lei pelo responsável pelo evento.
Parágrafo único. O pedido de alvará deverá conter:
I — declaração formal de cumprimento da presente Lei;
II — descrição do meio de veiculação da campanha educativa.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
CÂMARA MUNICIPAL DE
ARA GUARI
Art. 5
0 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I — advertência, na primeira infração;
II — multa de 1.000 (mil) UFRA'a (Unidade Fiscal de Referência do Município de
Araguari), em caso de reincidência;
III - aplicação da multa em dobro em caso de nova reincidência.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não afastam a aplicação de outras
sanções administrativas cabíveis.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6' O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7" Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 22 de
abril 2026.
LEVI D ALME
Vereador P onente
CÂMARA MUNICIPAL DE
4*~~ ARAGUARI
JUSTIFICATIVA
Oen
O presente Projeto de Lei nasce de uma necessidade concreta e permanente
da saúde pública: a insuficiência crônica dos estoques de sangue nos hemocentros
brasileiros. Trata-se de um problema silencioso, mas de consequências diretas e
muitas vezes fatais, que afeta diariamente pacientes submetidos a cirurgias,
tratamentos oncológicos, atendimentos de urgência e diversas outras situações
clínicas.
Apesar da relevância do tema, a doação de sangue ainda enfrenta barreiras
culturais, falta de informação e baixa adesão da população. Muitos cidadãos têm
disposição para doar, mas não o fazem por desconhecimento, falta de estímulo ou
ausência de campanhas eficazes de conscientização.
Nesse contexto, o Projeto propõe uma solução simples, inteligente e de alto
impacto: utilizar eventos culturais e shows — espaços de grande concentração de
pessoas — como veículos de mobilização social. Trata-se de aproveitar um momento
de atenção coletiva para inserir uma mensagem de solidariedade, cidadania e
responsabilidade social.
Ao inserir campanhas educativas na abertura de eventos, cria-se um canal
direto de comunicação com a população, capaz de sensibilizar indivíduos de
diferentes idades, perfis e realidades sociais. Pequenos estímulos, quando repetidos
em larga escala, têm potencial de gerar mudanças significativas de comportamento.
Além disso, o projeto promove um importante valor social: a solidariedade. A
doação de sangue é um dos atos mais concretos de empatia coletiva, pois conecta
diretamente o doador ao salvamento de vidas humanas. Ao incentivar essa prática, o
Município não apenas contribui para o sistema de saúde, mas também fortalece uma
cultura de responsabilidade social e cuidado com o próximo.
Nesse sentido, a proposta encontra respaldo na jurisprudência recente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Direta de
Inconstitucionalidade envolvendo a Lei n° 14.730/2024 do Município de São José do
Rio Preto, firmou entendimento no sentido de que:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO - LEI N° 14.730, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 -
EXIBIÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS ABERTURAS DE SHOWS E
EVENTOS CULTURAIS - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DIRETA
NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OU NA ESTRUTURA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUARI
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL — TEMA N° 917 DO STF — AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. Não usurpa competência legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo lei de iniciativa parlamentar que estabelece diretrizes de
transparência e acesso a informações públicas, ainda que sua
execução possa implicar despesas para a Administração, desde que
não trate da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos
públicos ou do regime jurídico de servidores. Tema n° 917 do STF.
2. Lei municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de
vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à
violência contra a mulher, na abertura de shows artísticos e eventos
culturais com aglomeração de público superior a 100 pessoas naquele
Município. Norma dotada de abstração e generalidade, que não
configura ingerência indevida na esfera de gestão administrativa do
Poder Executivo. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidacie: 20832667420258260000 São
Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/03/2026,
Órgão Especial, Data de Publicação: 11/03/2026)
O referido precedente reforça que iniciativas legislativas dessa natureza, que
impõem obrigações a particulares e visam a promoção de políticas públicas, são
plenamente constitucionais, desde que não interfiram na estrutura administrativa ou
nas atribuições do Executivo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2026.0000187033
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de
Inconstitucionalidade n° 2083266-74.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
(PREFEITO), é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO
IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. DÉCIO NOTARANGELI.
VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. DAMIÃO COGAN (COM DECLARAÇÃO),
ADEMIR BENEDITO E NUEVO CAMPOS.", de conformidade com o voto do
Rei ator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos EXMOS. Desembargadores DÉCIO
NOTARANGELI, vencedor, DAMIÃO COGAN, vencido, FRANCISCO LOUREIRO
(Presidente), VICO MARAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA
COTRIM, MATHEUS FONTES, GOMES VARJÃO, ÁLVARO TORRES JÚNIOR,
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, LUIS FERNANDO NISM, JARBAS GOMES,
MARCIA DALLA DÉA BARONE, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL
DESINANO, JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, ALEXANDRE LAZZARINI,
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, RICARDO FEITOSA, PAULO AYROSA,
IRINEU FAVA, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E SILVIA ROCHA.
São Paulo, 4 de março de 2026
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 36.933
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO N° 2083266-74.2025.8.26.0000
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -- MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -- LEI N" 14.730. DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2024 EXIBIÇÃO DE CAMPANHAS
EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER NAS ABERTURAS DE SHOWS E
EVENTOS CULTURAIS AUSÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA DIRETA NA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU NA ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TEMA N" 917 DO STF
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE
PODERES.
I . Não usurpa competência legislativa privativa do Chefe do
Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que estabelece
diretrizes de transparência e acesso a informações públicas.
ainda que sua execução possa implicar despesas para a
Administração, desde que não trate da estrutura administrativa.
das atribuições dos órgãos públicos ou do regime jurídico de
servidores. Terna n°917 do STF.
2. Lei municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade da
exibição de vídeos educativos para fins de conscientização.
prevenção c combate à violência contra a mulher, na abertura
de shows artísticos c eN en tos culturais com aglomeração de
público superior a 100 pessoas naquele Município. Norma
dotada de abstração e generalidade, que não configura
ingerência indevida na esfera de gestão administrativa do Poder
ExceritiN o. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
O eminente Desembargador Damião Cogan,
relator sorteado para a ação, assim relatou o feito:
"O Prefeito do Município de São José do Rio Preto propõe Ação Direta
de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face da Lei
Municipal n° 14.730, de 16 de dezembro de 2024, que "dispõe sobre a
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obrigatoriedade de exibição de campanhas educativos sobre
prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e
eventos culturais no Município de São José do Rio Preto, e dá outras
providências".
Sustenta que a lei impugnada apresenta vício de iniciativa ao interferir
em matéria reservada ao Poder Executivo, ao qual cabe a função de
administração, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, em
violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva da
Administração.
Acrescenta que a obrigação prevista na lei compreende os conceitos
de oportunidade e conveniência, cujo teor somente ao Prefeito cabe
sopesar.
Cita precedente deste C. Órgão Especial na ADI 0188867-
94.2011 .8.26.0000, julgado em 1.12.2012, em que a lei municipal de
iniciativa parlamentar exigia em salas cinematográficas, exibição de
informações de combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e
adolescentes; bem como a ADI 2182677-03.2019.8.26.0000, julgada em
6.5.2020.
Afirma que há infringência aos artigos 5
0, 47, II e XIV, e 144, da
Constituição Estadual.
A liminar foi deferida por fls. 41/42 para suspender cautelarmente a Lei
Municipal n° 14.730/24, do Município de São José do Rio Preto, eis que
verificou-se que a lei torna obrigatória a exibição de vídeos
educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à
violência contra a mulher, na abertura de shows artísticos e eventos
culturais com aglomeração de público superior a 100 pessoas naquele
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Município, envolvendo matéria de política pública, não se tratando de
matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos
termos do artigo 24, §2°, da Constituição Estadual, mas sim de
iniciativa concorrente, havendo aplicação de multa em caso de não
cumprimento (Art.24. §2° - Compete, exclusivamente, ao Governador
do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - criação e
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração; 2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47,
XIX; 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria
Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 -
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; 5 - militares, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou
alteração do efetivo da Polícia Militar; 6 - criação, alteração ou
supressão de cartórios notariais e de registros públicos).
Não houve manifestação da D. Procuradoria Geral do Estado, tendo
decorrido o prazo in albis (fls. 54).
Foi interposto Agravo Interno pelo Procurador Geral de Justiça para
revogação da liminar concedida (fls. 56/60) e contraminutado por fls.
71/74.
Por acórdão de 16/07/2025, este C. Órgão Especial, por votação
unânime, negou provimento ao agravo interno (fls. 82/94), tendo
transitado em julgado em 19/08/2025 (cf. certidão de fls. 103).
Decorreu o prazo legal sem apresentação de informações por parte
do Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto (fls. 104).
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Por despacho de fls. 124, determinou-se a intimação pessoal do
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, para que,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias (art. 60, parágrafo único, da
Lei n° 9.868/99), apresentasse as informações requisitadas, eis que
decorrido o prazo legal sem que houvesse resposta.
As informações foram prestadas por fls. 132/134, alegando o
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto que a Lei n°
14.730, de 16 de dezembro de 2024, determina a obrigatoriedade de
exibição de campanhas educativas de prevenção à violência contra
a mulher nas aberturas de shows e eventos no município. Descreve
detalhadamente todo o trâmite legislativo do Projeto de Lei n°
166/2023, de autoria do vereador Renato Pupo de Paula, desde sua
leitura em plenário, passando pela análise das comissões
competentes —Justiça e Redação, Finanças e Orçamento e Defesa
dos Direitos da Mulher - todas emitindo pareceres favoráveis quanto à
legalidade, constitucionalidade e regularidade da matéria, inclusive
quanto à Emenda n° 01 posteriormente incorporada. O projeto foi
aprovado em duas discussões e votações nas sessões ordinárias de
2023, tendo sido encaminhado ao Executivo como Autógrafo n°
16.137/2023. O Prefeito vetou totalmente o projeto por meio do Veto n°
60/2023, mas o veto foi rejeitado pelo plenário em dezembro de 2024.
Diante disso, o Presidente da Câmara à época promulgou a Lei n°
14.730/2024, que foi regularmente publicada no jornal oficial do
Legislativo. Ao final, a Câmara reafirma que todo o processo legislativo
ocorreu de forma regular e constitucional, apresenta os documentos
pertinentes e solicita o recebimento das informações pelo Tribunal,
reiterando respeito e consideração à autoridade judicial.
A D. Procuradoria Geral de Justiça, por fls 182/183, ciente das
informações prestadas, reiterou a manifestação pela improcedência
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do pedido de fls. 110/123, conforme ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.730/24, DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE "DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS ABERTURAS DE
SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
NORMA DE PROTEÇÃO A DIRETOS FUNDAMENTAIS.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA
EDITAR NORMAS PROTETIVAS A GRUPOS VULNERÁVEIS
COMO MULHERES, IDOSOS, CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. INICIATIVA LEGISLATIVA
CONCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS A PARTICULARES
NO EXERCÍCIO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA OU INVASÃO DA
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Lei local, de iniciativa parlamentar, que torna
obrigatória a exibição de campanhas educativas de
prevenção à violência contra a mulher na abertura de
shows e eventos culturais com público superior a 100
pessoas, condicionando a expedição de alvará ao
cumprimento da norma.
2. A matéria versada proteção à mulher e fomento a
políticas de conscientização -- não se insere no rol
taxativo de matérias de iniciativa legislativa privativa
do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2°, CE), pois
transcende a mera gestão administrativa para tratar
de política social de interesse público.
3. A norma se qualifica como exercício legítimo da
competência municipal para legislar sobre interesse
local (art. 30, I, CF) e suplementar a legislação federal
e estadual (art. 30, II, CF), veiculando medida de
polícia administrativa em prol da segurança pública e
da dignidade da pessoa humana.
4. A obrigação principal de criar e exibir o conteúdo
educativo recai diretamente sobre o particular
(produtor do evento), nos termos do art. 3° da lei
impugnada, o que afasta a alegação de ofensa à
reserva de administração e atrai a aplicação da tese
fixada no Tema 917 de repercussão geral.
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5. A atuação do Executivo na fiscalização e
licenciamento é decorrência de sua função típica de
poder de polícia, não configurando ingerência
indevida do Poder Legislativo em sua organização ou
funcionamento.
6. Improcedência".
É o relatório.
Em que pese o respeitável entendimento do
eminente relator sorteado, o caso é de improcedência da ação.
Para melhor compreensão da controvérsia,
eis como se acha redigida a lei impugnada.
"Art. 1° É obrigatória a exibição de vídeos educativos para fins de
conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na
abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com
aglomeração de público superior a 100 pessoas no Município de São
José do Rio Preto.
§ 10 Entende-se por eventos culturais, shows musicais, teatrais e de
dança, bem como outros acontecimentos similares, exceto aqueles que,
por ventura, já forem regulamentados por lei específica.
§ 2° Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração
de, no mínimo, um minuto.
§ 3° A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes
de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local
onde se realizará o show ou o evento cultural.
Art. 2° Nos shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de
público no Município de São José do Rio Preto cm que não seja possível
a projeção de vídeos, deverá ser realizada transmissão de áudios ou
leitura de textos com conteúdo educativo de conscientização,
prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 10 Os áudios ou textos de que trata o caput deste artigo deverão ter
duração de, no mínimo, um minuto.
§ 2° A transmissão dos áudios e leitura dos textos deverão ser feitos com
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volume do som capazes de permitir a audição de seu conteúdo por
todo o público do local onde se realizará o show ou o evento cultural.
Art. 3
0 A criação dos vídeos, áudios e textos educativos serão de
responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados
no Município de São José de Rio Preto.
Art. 4' A concessão do alvará para cada evento estará condicionada a
assinatura, pelo promotor do mesmo, do termo de ciência e
compromisso de veiculação de vídeo, audio e texto pertinente, nos
termos do artigo 1°.
Parágrafo único. O pedido de alvará, por parte do produtor de cada
evento, deverá estar instruído com a documentação relativa às
exigências desta Lei, inclusive uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser
exibido, que permanecerá arquivada para fins de fiscalização.
Art. 5° O descumprin-lento do disposto na presente lei sujeitará o infrator à
multa no valor de 25 UFMs aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 7
0 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação" (fls. 14/15).
Quando do julgamento do Tema n° 917, o
Colendo STF assentou o entendimento de que "não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesas para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, II, a", "c e "e", da
Constituição Federal). A referência ao art. 61 CF deixa claro que a tese versa
sobre a competência para deflagrar o processo legislativo.
Esse o caso dos autos. A Lei n° 14.730. de
16 de dezembro de 2024. do Município de São José do Rio Preto. não cria
cargos. funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.
não aumenta a remuneração de servidores, não dispõe sobre seu regime
jurídico, provimento de cargos. estabilidade e aposentadoria, tampouco cria ou
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extingue órgãos da administração pública Não se trata, pois. de norma de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A norma institui a obrigatoriedade de exibição
de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas
aberturas de shows e eventos culturais com aglomeração de público superior a
100 pessoas no Município de São José do Rio Preto Nessas ocasiões, os
produtores de shows e eventos culturais deverão exibir vídeos ou ler textos de
conteúdo educativo, de conscientização, prevenção e combate à violência
contra a mulher. o que não configura, afronta à autonomia do gestor municipal
nem ofensa à separação de Poderes.
Nessa linha há precedente na jurisprudência
recente deste E. Colegiado:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 4.893/2025 DE
SOCORRO. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI A
"SEMANA MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR". A norma em pauta busca
fomentar o empreendedorismo, estimulando a criação e o
desenvolvimento de novos negócios de modo a promover
crescimento econômico da Municipalidade socorrense. A essa
normativa parece atrair-se o entendimento firmado pelo col. STF no
julgamento do tema 917, sob o regime de repercussão geral: "Não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1°, II, <a>, <c> e <e>, da Constituição Federal)" (ARE
878.91 1 , j. 29-9-2016). Nada obstante, arts. 4
0 e 60 da normativa em
pauta impõem à Prefeitura do Município de Socorro o dever de
coordenar a organização da "semana municipal do empreendedor",
bem como de promover ampla divulgação do evento através de
meios digitais, redes sociais, rádios e demais veículos de
comunicação. Esses dispositivos padecem de inconstitucionalidade
formal, pois neles se cuida de atos de gestão administrativa de serviço
público, ou seja, de matéria de atribuição do poder executivo. Dessa
maneira, a iniciativa parlamentar no processo legislativo em tela
ofendeu a separação de funções do poder político. No caso de lei
autorizadora que vulnera o campo da iniciativa legística -tal como
ocorre com o art. 5
0 do diploma legal sub examine-, a natureza da
norma (ou seja, se ela é proibitiva, permissiva ou preceptiva) não é
relevante para aferir-lhe a invalidade, porque ela, de toda sorte,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fulmina-se já e antes formalmente pelo vicio de iniciação de seu
processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade
parcialmente procedente" (Direta de inconstitucionalidade
2214718-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, 1.04/02/26).
Por essas razões, julga-se improcedente a
ação direta de inconstitucionalidade.
DÉCIO NOTARANGELI
Relator Designado
inficE. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 2083266-74.2025.8.26.0000
AUTOR: PREFEITO DO MUNICiPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
SÃO PAULO
VOTO N° 54739
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
proposta pelo Prefeito do Município de São José
do Rio Preto, em face da Lei Municipal n° 14.730,
de 16 de dezembro de 2024, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de exibição de campanhas
educativas sobre prevenção da violência contra
a mulher nas aberturas de shows e eventos
culturais no Município de São José do Rio Preto,
e dá outras providências".
Obrigatoriedade da exibição de vídeos
educativos para fins de conscientização,
prevenção e combate à violência contra a
mulher, na abertura de shows artísticos e
eventos culturais com aglomeração de público
superior a 100 pessoas naquele Município.
Determinação de expedição de alvará da
Prefeitura e aplicação de multa para o não
cumprimento da obrigação. Análise dos
princípios da separação de poderes, reserva da
administração, razoabilidade e livre
concorrência.
Lei Municipal que viola princípios
constitucionais, especialmente no que tange à
reserva de iniciativa e à separação dos poderes.
Afronta aos arts. 5° e 24, § 2°, da Constituição
Estadual Paulista.
Necessidade de previsão orçamentária
disponível, nos termos dos arts. 25 e 176, I,
ambos da Constituição Estadual Paulista e art.
113, do ADCT.
Precedentes do C. Órgão Especial.
Ação julgada procedente, com efeitos ex tunc.
O Prefeito do Município de São José do Rio Preto propõe Ação
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de lnconstitucionalidade, com pedido liminar, em face da Lei Municipal
n° 14.730, de 16 de dezembro de 2024, que "dispõe sobre a obrigatoriedade
de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a
mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de São José
do Rio Preto, e dá outras providências".
Sustenta que a lei impugnada apresenta vício de iniciativa ao
interferir em matéria reservada ao Poder Executivo, ao qual cabe a função de
administração, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e
execução de atividades inerentes ao Poder Público, em violação ao princípio
da separação dos poderes e da reserva da Administração.
Acrescenta que a obrigação prevista na lei compreende os
conceitos de oportunidade e conveniência, cujo teor somente ao Prefeito cabe
sopesar.
Cita precedente deste C. órgão Especial na ADI 0188867-
94.2011.8.26.0000, julgado em 1.12.2012, em que a lei municipal de iniciativa
parlamentar exigia em salas cinematográficas, exibição de informações de
combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes; bem como
a ADI 2182677-03.2019.8.26.0000, julgada em 6.5.2020.
Afirma que há infringência aos artigos 5°, 47, II e XIV, e 144, da
Constituição Estadual.
A liminar foi deferida por fls. 41/42 para suspender cautelarmente
a Lei Municipal n° 14.730/24, do Município de São José do Rio Preto, eis que
verificou-se que a lei torna obrigatória a exibição de vídeos educativos para
fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na
abertura de shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público
superior a 100 pessoas naquele Município, envolvendo matéria de política
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pública, não se tratando de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, nos termos do artigo 24, §2°. da Constituição Estadual. mas sim de
iniciativa concorrente. havendo aplicação de multa em caso de não
cumprimento (Art.24. §2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa
das leis que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos. funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 2 -
criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o
disposto no artigo 47, XIX; 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria
Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 - servidores públicos do Estado,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria: 5 - militares. seu
regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração. reforma e
transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar: 6 -
criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos).
Não houve manifestação da D. Procuradoria Geral do Estado,
tendo decorrido o prazo in albis (fls. 54).
Foi interposto Agravo Interno pelo Procurador Geral de Justiça
para revogação da liminar concedida (fls. 56/60) e contraminutado por fls.
71/74.
Por acórdão de 16/07/2025. este C. Órgão Especial, por votação
unânime, negou provimento ao agravo interno (fls. 82/94), tendo transitado em
julgado em 19/08/2025 (cf. certidão de fls 103).
Decorreu o prazo legal sem apresentação de informações por
parte do Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto (fls. 104).
Por despacho de fls. 124, determinou-se a intimação pessoal do
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, para que, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias (art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99),
apresentasse as informações requisitadas, eis que decorrido o prazo legal sem
que houvesse resposta.
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As informações foram prestadas por fls. 132/134. alegando o
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto que a Lei n°
14.730, de 16 de dezembro de 2024, determina a obrigatoriedade de exibição
de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher nas
aberturas de shows e eventos no município. Descreve detalhadamente todo o
trâmite legislativo do Projeto de Lei n° 166/2023, de autoria do vereador
Renato Pupo de Paula, desde sua leitura em plenário, passando pela análise
das comissões competentes Justiça e Redação, Finanças e Orçamento e
Defesa dos Direitos da Mulher todas emitindo pareceres favoráveis quanto à
legalidade, constitucionalidade e regularidade da matéria inclusive quanto à
Emenda n° 01 posteriormente incorporada. O projeto foi aprovado em duas
discussões e votações nas sessões ordinárias de 2023, tendo sido
encaminhado ao Executivo como Autógrafo n° 16.137/2023. O Prefeito vetou
totalmente o projeto por meio do Veto n° 60/2023. mas o veto foi rejeitado pelo
plenário em dezembro de 2024, Diante disso, o Presidente da Câmara à época
promulgou a Lei n° 14.730/2024. que foi regularmente publicada no jornal
oficial do Legislativo. Ao final. a Câmara reafirma que todo o processo
legislativo ocorreu de forma regular e constitucional, apresenta os documentos
pertinentes e solicita o recebimento das informações pelo Tribunal, reiterando
respeito e consideração à autoridade judicial.
A D. Procuradoria Geral de Justiça, por fls 182/183, ciente das
informações prestadas. reiterou a manifestação pela improcedência do pedido
de fls. 110/123 conforme ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
14.730/24, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO, QUE "DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE CAMPANHAS
EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER NAS ABERTURAS DE SHOWS
E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO
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JOSÉ DO RIO PRETO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". NORMA DE PROTEÇÃO A
DIRETOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA EDITAR
NORMAS PROTETIVAS A GRUPOS VULNERÁVEIS
COMO MULHERES, IDOSOS, CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. INICIATIVA LEGISLATIVA
CONCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS A
PARTICULARES NO EXERCÍCIO DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
INICIATIVA OU INVASÃO DA RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Lei local, de iniciativa parlamentar, que torna
obrigatória a exibição de campanhas educativas de
prevenção à violência contra a mulher na abertura de
shows e eventos culturais com público superior a 100
pessoas, condicionando a expedição de alvará ao
cumprimento da norma.
2. A matéria versada proteção à mulher e fomento a
políticas de conscientização - não se insere no rol
taxativo de matérias de iniciativa legislativa privativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2°, CE), pois
transcende a mera gestão administrativa para tratar de
política social de interesse público.
3. A norma se qualifica como exercício legítimo da
competência municipal para legislar sobre interesse
local (art. 30, I, CF) e suplementar a legislação federal
e estadual (art. 30, II, CF), veiculando medida de
polícia administrativa em prol da segurança pública e
da dignidade da pessoa humana.
4. A obrigação principal de criar e exibir o conteúdo
educativo recai diretamente sobre o particular (produtor
do evento), nos termos do art. 3° da lei impugnada, o
que afasta a alegação de ofensa à reserva de
administração e atrai a aplicação da tese fixada no
Tema 917 de repercussão geral.
5. A atuação do Executivo na fiscalização e
licenciamento é decorrência de sua função típica de
poder de polícia, não configurando ingerência indevida
do Poder Legislativo em sua organização ou
funcionamento.
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6. Improcedência.
E o relatório_
A Lei Municipal n° 14.730/2024, dispõe:
LEI N° 14.730, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de
campanhas educativas sobre prevenção da violência
contra a mulher nas aberturas de shows e eventos
culturais no Município de São José do Rio Preto e dá
outras providências.
Ver. PAULO ROBERTO AMBROSIO. Presidente da
Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Estado de
São Paulo: usando das atribuições que me são
conferidas por Lei. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6° do
artigo 44 da Lei Orgânica do Município. a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a exibição de vídeos educativos
parafins de conscientização. prevenção e combate à
violência contra a mulher. na abertura de todos os shows
artísticos e eventos culturais com aglomeração de público
superior a 100 pessoas no Município de São José do Rio
Preto.
§ 1° Entende-se por eventos culturais, shows musicais,
teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos
similares, exceto aqueles que. porventura, já forem
regulamentados por lei específica.
§ 2° Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão
ter duração de. no mínimo, um minuto.
§ 3° A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em
telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo
por todo o público do local onde se realizará o show ou o
evento cultural.
Art. 2° Nos shows artísticos e eventos culturais com
aglomeração de público no Município de São José do Rio
Preto em que não seja possível a projeção de vídeos,
deverá ser realizada transmissão de áudios ou leitura de
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textos com conteúdo educativo de conscientização,
prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 1° Os áudios ou textos de que trata o caput deste artigo
deverão ter duração de, no mínimo, um minuto.
§ 2° A transmissão dos áudios e leitura dos textos
deverão ser feitos em volume do som capazes de permitir
a audição de seu conteúdo por todo o público do local
onde se realizará o show ou o evento cultural.
Art. 3
0 A criação dos vídeos, áudios e textos educativos
serão de responsabilidade dos produtores de shows e
eventos culturais realizados no Município de São José de
Rio Preto.
Art. 4° A concessão do alvará para cada evento estará
condicionada a assinatura, pelo promotor do mesmo, do
termo de ciência e compromisso de veiculação de vídeo,
áudio e texto pertinente, nos termos do artigo 1°.
Parágrafo único. O pedido de alvará, por parte do
produtor de cada evento, deverá estar instruído com a
documentação relativa às exigências desta Lei, inclusive
uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser exibido, que
permanecerá arquivada para fins de fiscalização.
Art. 5° O descumprimento do disposto na presente lei
sujeitará o infrator à multa no valor de 25 UFMs aplicada
em dobro no caso de reincidência.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
no que couber.
Art. 7° As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São José do Rio Preto, 16 de dezembro de 2024.
Vereador PAULO ROBERTO AMBROSIO - Presidente da Câmara
AUTÓGRAFO N° 16.137/2023
Projeto de Lei n° 166/2023
Aprovado em 28/11/2023, na 450 Sessão Ordinária.
Veto Total n°060/23 rejeitado em 12/12/24, na 7 0 Sessão Extraordinária.
Lei registrada na Diretoria Legislativa da Câmara
e publicada no jornal oficial do Legislativo.
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O art. 5
0 da Constituição Estadual Paulista e o art. 2°, da Lei
Orgânica do Município de São José do Rio Preto dispõem sobre o princípio da
separação dos poderes ao dizer que: "são poderes do Estado. independentes
e harmônicos entre si. o Legislativo. o Executivo e o Judiciário".
Dessa forma. não pode o Poder Legislativo Municipal pretender,
através de uma lei municipal. regular ou limitar atos discricionários e privativos
do Prefeito relativos á obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas
sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e
eventos culturais no Município. com aplicação de multa no valor de 25 UFMs
(Unidade Fiscal Municipal) em caso de descumprimento e, em dobro, no caso
de reincidência.
E a Constituição Estadual de São Paulo, em seu artigo 24, §2°.
estabelece que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de leis que disponham sobre: criação de cargos e funções públicas:
organização administrativa regime jurídico de servidores: e estrutura dos
órgãos da Administração.
Art. 24. § 2° - Compete, exclusivamente. ao Governador do
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - criação e
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica. bem como a fixação da
respectiva remuneração: 2 - criação e extinção das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública, observado o
disposto no artigo 47, XIX: 3 - organização da Procuradoria
Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado,
observadas as normas gerais da União; 4 - servidores públicos
do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos.
estabilidade e aposentadoria: 5 - militares, seu regime jurídico.
provimento de cargos. promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou
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alteração do efetivo da Polícia Militar; 6 - criação, alteração ou
supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
E a Lei n° 14.730/2024, embora revestida de aparente finalidade
social, impõe obrigações concretas à Administração Pública, como:
condicionar a expedição de alvarás à exibição de conteúdo educativo (art. 4
0);
determinar a fiscalização e aplicação de sanções administrativas multa no
valor de 25 UFMs (art. 50): exigir regulamentação pelo Executivo (art. 6°): e
prever despesas orçamentárias (art. 7°).
Tais comandos invadem a esfera de atuação privativa do
Executivo, pois tratam de atos concretos de gestão, planejamento e execução
de políticas públicas.
Ensina Hely Lopes Me/rei/es quanto à invasão do Legislativo na
esfera Executiva que:
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a
Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e
obrigatórias de conduta. Esta á sua função especifica, bem
diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos
concretos de administração. Já dissemos e convém se repita
que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a
Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos
particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara
intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao
Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos
verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações
materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em
atos ou medidas de execução governamental. (Direito
Municipal Brasileiro. Editora JusPODIVM e Malheiros Editores,
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19a edição, 2021, p. 498).
A norma impugnada, ao estabelecer obrigações específicas para o
Executivo, como a fiscalização e a exigência de documentação para
concessão de alvarás, configura ingerência indevida na organização e
funcionamento da Administração Pública, violando o princípio da reserva da
administração, eis que se trata de matéria reservada à atuação do Executivo.
O Ministro Celso de Mello, do C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário
427.574/Minas Gerais, cita ensino de J. J. Gomes Canotilho (Direito
Constitucional, p. 810/811, 5a ed., 1991, Almedina, Coimbra) que adverte que
"a reserva da administração constitui limite material à intervenção normativa do
Poder Legislativo, pois, enquanto princípio fundado na separação orgânica e
na especialização funcional das instituições do Estado, caracteriza-se pela
identificação, no sistema constitucional, de um 'núcleo funcional (...) reservado
à administração contra as ingerências do parlamento'. por envolver matérias,
que, diretamente atribuídas à instância executiva de poder, revelam-se
insuscetíveis de deliberações concretas por parte do Legislativo."
Ademais, a Lei n° 14.730/2024 prevê, em seu art. 7°, que as
despesas correrão por conta de verba orçamentária própria, sem indicar os
recursos disponíveis, em afronta aos arts. 25 e 176, I, ambos da Constituição
Estadual:
Artigo. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele
conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para
atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a
créditos extraordinários.
Artigo 176. São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na
lei orçamentária anual.
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E o processo legislativo da lei impugnada acarretaria interferência
direta na receita municipal, o que afronta o disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 95/2016).
E este C. Órgão Especial tem precedentes firmes sobre a
inconstitucionalidade de leis municipais que impõem obrigações à
Administração sem iniciativa do Executivo:
Ação Direta de lnconstitucionalidade. Lei 3.983, de 28 de
setembro de 2022. do Município de Andradina que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais COMPDA e da Coordenadoria de Bem-Estar
Animal e dá outras providências. Lei de iniciativa
parlamentar. Violação ao principio da separação dos
poderes. Criação de órgãos na estrutura da Administração
Pública que compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo. Afronta aos arts. 5° 24 §2° e 144 da Constituição
Paulista caracterizada. Precedentes desta E. Corte. Fonte de
custeio. Leis dessa natureza, que criam despesas. embora não
mencionem a fonte de custeio. ou a mencionem de forma
genérica; não devem ser declaradas inconstitucionais.
podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o
mesmo exercício. Precedentes deste C Órgão Especial. Ação
procedente. (TJSP. ADI n° 2393534-51.2024.8.26.0000, Rel.
Des. Gomes Varjão, j. 13/08/2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.475/2024, DO
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TRIBUNAL DE .11 STICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICIPIO DE CATANDUVA. INSTITUIÇÃO DA SEMANA
MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA. PARÁGRAFOS 1°
E 2° DO ART. 3° E ARTIGO 4° DECLARADOS
INCONSTITUCIONAIS.
I . Caso em exame Ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito do Município de Catanduva, visando a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal
n. 6.475. de 16 de fevereiro de 2024. que institui a Semana
Municipal de Valorização da Vida. O autor alega vício de
iniciativa e violação da reserva de administração.
argumentando que a lei impõe obrigações ao Poder Executivo
e gera despesas sem a devida indicação de fonte de custeio.
II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em
saber se a Lei Municipal n. 6.475/2024. ao instituir a Semana
Municipal de Valorização da Vida. viola princípios
constitucionais, especialmente no que tange à reserva de
iniciativa e à separação dos poderes. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a lei apresenta vício de iniciativa; e (ii)
saber se a norma impõe obrigações ao Poder Executivo que
configuram usurpação de competência.
III . Razões de decidir A análise da constitucionalidade da lei
deve ser feita com base na Constituição Estadual, conforme o
§ 2° do artigo 125 da Constituição Federal. A lei impugnada
não apresenta vício de iniciativa em sua totalidade, pois a lei
instaura política pública no âmbito da saúde e não macula a
reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco
da reserva de Administração. Os parágrafos 1° e 2° do artigo
3°, bem como o artigo 4° impõem obrigações específicas
ao Poder Executivo, configurando vício de
inconstitucionalidade. A falta de indicação de fonte de
custeio não torna a norma inconstitucional, mas pode
resultar em sua ineficácia no exercício financeiro. Art. 25
da Constituição Bandeirante não violado.
IV. Dispositivo e tese: Julga-se procedente em parte a ação
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direta para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1° e
2° do artigo 3° e artigo 4
0 da Lei Municipal n. 6.475. de 16 de
fevereiro de 2024, mantendo a constitucionalidade dos demais
dispositivos legais. 10. Tese de julgamento: "1. A lei
impugnada não apresenta vício de iniciativa em sua totalidade,
pois a lei instaura política pública no âmbito da saúde e não
macula a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
tampouco da reserva de Administração." 2. A imposição de
obrigações ao Poder Executivo configura vicio de
inconstitucionalidade. (TJSP. ADI n°
2240617-47.2024.8.26.0000. Rela. Desa. Marcia Dalla Déa
Barone, j. 18/12/2024).
Não obstante. tenha a D. Procuradoria Geral de Justiça opinado
pela constitucionalidade da norma com base no Tema 917 do STF (RE
878 911), tal precedente não se aplica ao caso em tela. A Lei n° 14.730/2024
não apenas impõe obrigações aos particulares, mas também interfere
diretamente na atuação do Executivo, exigindo fiscalização, regulamentação e
estrutura administrativa para sua implementação.
A distinção é clara quando comparada à ADI n°
2142097-52 2024.8.26 0000, em que este Tribunal declarou a
inconstitucionalidade de norma semelhante por impor ao Executivo a produção
de conteúdo educativo, reconhecendo a violação à separação de poderes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do
art. 2° bem como o parágrafo único do art. 4°, ambos da Lei n°
11.801/2015. com a redação dada pela Lei n° 14.517/2024
lei de iniciativa parlamentar que trata de política pública de
conscientização sobre os riscos do uso de drogas, matéria
relacionada ao direito à saúde e, portanto, não inserida no
rol taxativo da Tese 917 do STF possibilidade de lei
originada no Legislativo todavia, ocorrência de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DF SÃO P \t LO
infringência à separação de poderes pela imposição à
Administração da forma como tal política deverá ser
implementada determinação de que o Executivo deverá
confeccionar o material educativo e fornecê-lo aos
promotores de eventos lei alterada que transferiu a
responsabilidade dos particulares para o Poder Público -
violação aos arts. 5
0, 47, II. XIV e XIX. "a'. e 144. todos da
Constituição Estadual, bem como ao art. 61, § 10, II, "b". da
Constituição Federal, e à Tese 917 do STF precedentes do
CE - ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados (TJSP,
Órgão Especial, ADI rf 2142097-52.2024.8 26 0000, Rel.
Des. Viço Mah'as, j. 30/10/2024).
A Lei não é. com a devida vênia, de exclusivo interesse local,
mas conta com legislação federal bastante robusta.
Isso posto pelo meu voto julgo procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 14.730, de 16 de dezembro de
2024, do Município de São José do Rio Preto, com efeitos ex tunc.
Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan
Relator sorteado (vencido)
MEI
ENE
~I
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Pg. inicial Pg. final Categoria Nome do assinante Confirmação
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José Damião Pinheiro Machado Cogan 2F5AF56D
Para conferir o original acesse o site:
https://esaj.fisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo
2083266-74.2025.8.26.0000 e o código de confirmação da tabela acima.