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materia nº 82/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de campanha educativa de incentivo à doação de sangue nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Araguari, e dá outras providências.
native_id23588

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAGUARI nifigs 
PROJETO DE LEI N° 2026 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de 
campanha educativa de incentivo à doação de 
sangue nas aberturas de shows e eventos 
culturais no Município de Araguari, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica obrigatória a veiculação de campanhas educativas de incentivo à doação de 
sangue nas aberturas de shows artísticos e eventos culturais realizados no Município de 
Araguari-MG com público igual ou superior a 100 (cem) pessoas. 
§ 1" Para os fins desta Lei, consideram-se eventos culturais: 
I - shows musicais; 
II - apresentações teatrais; 
III - espetáculos de dança; 
IV - festivais; 
§ 2° A campanha educativa deverá ser exibida antes do início do evento principal. 
CAPÍTULO II 
DA FORMA DE VEICULAÇÃO 
Art. 2° A campanha educativa poderá ser veiculada por meio de: 
I - exibição de vídeo; 
II - transmissão de áudio; 
III - leitura de texto informativo; 
IV - projeção em telões, painéis ou meios digitais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAGUARI 
§ 100 conteúdo deverá ter duração mínima de 1 (uni) minuto. 
§ 2° A veiculação deverá ocorrer em condições que garantam: 
I — plena visibilidade do conteúdo ao público; 
II adequada audibilidade, quando aplicável. 
cergs 
§ 3" Na impossibilidade técnica de exibição de vídeo, será obrigatória a utilização de 
áudio ou leitura de texto. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE 
Art. 30 A criação, produção e veiculação do conteúdo educativo serão de 
responsabilidade exclusiva dos produtores, organizadores ou promotores do evento. 
§ 1" O conteúdo deverá conter, no mínimo: 
I — incentivo à doação voluntária de sangue; 
II — informações básicas sobre a importância da doação; 
III -- orientação sobre requisitos para doação; 
IV — estímulo à participação da população; 
V informações sobre Os estoques de cada tipo sanguíneo. 
§ 2' O conteúdo poderá ser elaborado pelo organizador ou obtido junto a instituições 
públicas ou privadas, especialmente hemocentros. 
CAPÍTULO IV 
DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
Art. 4° A concessão de alvará para realização de eventos culturais no Município de 
Araguari-MG ficará condicionada à declaração de ciência e compromisso de cumprimento desta 
lei pelo responsável pelo evento. 
Parágrafo único. O pedido de alvará deverá conter: 
I — declaração formal de cumprimento da presente Lei; 
II — descrição do meio de veiculação da campanha educativa. 
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARA GUARI 
Art. 5
0 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades: 
I — advertência, na primeira infração; 
II — multa de 1.000 (mil) UFRA'a (Unidade Fiscal de Referência do Município de 
Araguari), em caso de reincidência; 
III - aplicação da multa em dobro em caso de nova reincidência. 
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não afastam a aplicação de outras 
sanções administrativas cabíveis. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6' O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 7" Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 22 de 
abril 2026. 
LEVI D ALME 
Vereador P onente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
4*~~ ARAGUARI 
JUSTIFICATIVA 
Oen 
O presente Projeto de Lei nasce de uma necessidade concreta e permanente 
da saúde pública: a insuficiência crônica dos estoques de sangue nos hemocentros 
brasileiros. Trata-se de um problema silencioso, mas de consequências diretas e 
muitas vezes fatais, que afeta diariamente pacientes submetidos a cirurgias, 
tratamentos oncológicos, atendimentos de urgência e diversas outras situações 
clínicas. 
Apesar da relevância do tema, a doação de sangue ainda enfrenta barreiras 
culturais, falta de informação e baixa adesão da população. Muitos cidadãos têm 
disposição para doar, mas não o fazem por desconhecimento, falta de estímulo ou 
ausência de campanhas eficazes de conscientização. 
Nesse contexto, o Projeto propõe uma solução simples, inteligente e de alto 
impacto: utilizar eventos culturais e shows — espaços de grande concentração de 
pessoas — como veículos de mobilização social. Trata-se de aproveitar um momento 
de atenção coletiva para inserir uma mensagem de solidariedade, cidadania e 
responsabilidade social. 
Ao inserir campanhas educativas na abertura de eventos, cria-se um canal 
direto de comunicação com a população, capaz de sensibilizar indivíduos de 
diferentes idades, perfis e realidades sociais. Pequenos estímulos, quando repetidos 
em larga escala, têm potencial de gerar mudanças significativas de comportamento. 
Além disso, o projeto promove um importante valor social: a solidariedade. A 
doação de sangue é um dos atos mais concretos de empatia coletiva, pois conecta 
diretamente o doador ao salvamento de vidas humanas. Ao incentivar essa prática, o 
Município não apenas contribui para o sistema de saúde, mas também fortalece uma 
cultura de responsabilidade social e cuidado com o próximo. 
Nesse sentido, a proposta encontra respaldo na jurisprudência recente do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Direta de 
Inconstitucionalidade envolvendo a Lei n° 14.730/2024 do Município de São José do 
Rio Preto, firmou entendimento no sentido de que: 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ 
DO RIO PRETO - LEI N° 14.730, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 - 
EXIBIÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS ABERTURAS DE SHOWS E 
EVENTOS CULTURAIS - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DIRETA 
NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OU NA ESTRUTURA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAGUARI 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL — TEMA N° 917 DO STF — AUSÊNCIA 
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. 
1. Não usurpa competência legislativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei de iniciativa parlamentar que estabelece diretrizes de 
transparência e acesso a informações públicas, ainda que sua 
execução possa implicar despesas para a Administração, desde que 
não trate da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos 
públicos ou do regime jurídico de servidores. Tema n° 917 do STF. 
2. Lei municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de 
vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à 
violência contra a mulher, na abertura de shows artísticos e eventos 
culturais com aglomeração de público superior a 100 pessoas naquele 
Município. Norma dotada de abstração e generalidade, que não 
configura ingerência indevida na esfera de gestão administrativa do 
Poder Executivo. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. 
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidacie: 20832667420258260000 São 
Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/03/2026, 
Órgão Especial, Data de Publicação: 11/03/2026) 
O referido precedente reforça que iniciativas legislativas dessa natureza, que 
impõem obrigações a particulares e visam a promoção de políticas públicas, são 
plenamente constitucionais, desde que não interfiram na estrutura administrativa ou 
nas atribuições do Executivo. 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Registro: 2026.0000187033 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2083266-74.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em 
que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 
(PREFEITO), é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO 
RIO PRETO. 
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 
proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO 
IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. DÉCIO NOTARANGELI. 
VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. DAMIÃO COGAN (COM DECLARAÇÃO), 
ADEMIR BENEDITO E NUEVO CAMPOS.", de conformidade com o voto do 
Rei ator, que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos EXMOS. Desembargadores DÉCIO 
NOTARANGELI, vencedor, DAMIÃO COGAN, vencido, FRANCISCO LOUREIRO 
(Presidente), VICO MARAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA 
COTRIM, MATHEUS FONTES, GOMES VARJÃO, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, 
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, LUIS FERNANDO NISM, JARBAS GOMES, 
MARCIA DALLA DÉA BARONE, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL 
DESINANO, JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, ALEXANDRE LAZZARINI, 
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, RICARDO FEITOSA, PAULO AYROSA, 
IRINEU FAVA, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E SILVIA ROCHA. 
São Paulo, 4 de março de 2026 
RELATOR DESIGNADO 
Assinatura Eletrônica 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
VOTO N° 36.933 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
PROCESSO N° 2083266-74.2025.8.26.0000 
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 
RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO 
PRETO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -- MUNICÍPIO 
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -- LEI N" 14.730. DE 16 DE 
DEZEMBRO DE 2024 EXIBIÇÃO DE CAMPANHAS 
EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA 
CONTRA A MULHER NAS ABERTURAS DE SHOWS E 
EVENTOS CULTURAIS AUSÊNCIA DE 
INTERFERÊNCIA DIRETA NA ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA OU NA ESTRUTURA DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TEMA N" 917 DO STF 
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE 
PODERES. 
I . Não usurpa competência legislativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que estabelece 
diretrizes de transparência e acesso a informações públicas. 
ainda que sua execução possa implicar despesas para a 
Administração, desde que não trate da estrutura administrativa. 
das atribuições dos órgãos públicos ou do regime jurídico de 
servidores. Terna n°917 do STF. 
2. Lei municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade da 
exibição de vídeos educativos para fins de conscientização. 
prevenção c combate à violência contra a mulher, na abertura 
de shows artísticos c eN en tos culturais com aglomeração de 
público superior a 100 pessoas naquele Município. Norma 
dotada de abstração e generalidade, que não configura 
ingerência indevida na esfera de gestão administrativa do Poder 
ExceritiN o. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. 
O eminente Desembargador Damião Cogan, 
relator sorteado para a ação, assim relatou o feito: 
"O Prefeito do Município de São José do Rio Preto propõe Ação Direta 
de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face da Lei 
Municipal n° 14.730, de 16 de dezembro de 2024, que "dispõe sobre a 
1 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
obrigatoriedade de exibição de campanhas educativos sobre 
prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e 
eventos culturais no Município de São José do Rio Preto, e dá outras 
providências". 
Sustenta que a lei impugnada apresenta vício de iniciativa ao interferir 
em matéria reservada ao Poder Executivo, ao qual cabe a função de 
administração, que se revela em atos de planejamento, organização, 
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, em 
violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva da 
Administração. 
Acrescenta que a obrigação prevista na lei compreende os conceitos 
de oportunidade e conveniência, cujo teor somente ao Prefeito cabe 
sopesar. 
Cita precedente deste C. Órgão Especial na ADI 0188867-
94.2011 .8.26.0000, julgado em 1.12.2012, em que a lei municipal de 
iniciativa parlamentar exigia em salas cinematográficas, exibição de 
informações de combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e 
adolescentes; bem como a ADI 2182677-03.2019.8.26.0000, julgada em 
6.5.2020. 
Afirma que há infringência aos artigos 5
0, 47, II e XIV, e 144, da 
Constituição Estadual. 
A liminar foi deferida por fls. 41/42 para suspender cautelarmente a Lei 
Municipal n° 14.730/24, do Município de São José do Rio Preto, eis que 
verificou-se que a lei torna obrigatória a exibição de vídeos 
educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à 
violência contra a mulher, na abertura de shows artísticos e eventos 
culturais com aglomeração de público superior a 100 pessoas naquele 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Município, envolvendo matéria de política pública, não se tratando de 
matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos 
termos do artigo 24, §2°, da Constituição Estadual, mas sim de 
iniciativa concorrente, havendo aplicação de multa em caso de não 
cumprimento (Art.24. §2° - Compete, exclusivamente, ao Governador 
do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - criação e 
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva 
remuneração; 2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e 
órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, 
XIX; 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria 
Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 - 
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; 5 - militares, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, 
reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou 
alteração do efetivo da Polícia Militar; 6 - criação, alteração ou 
supressão de cartórios notariais e de registros públicos). 
Não houve manifestação da D. Procuradoria Geral do Estado, tendo 
decorrido o prazo in albis (fls. 54). 
Foi interposto Agravo Interno pelo Procurador Geral de Justiça para 
revogação da liminar concedida (fls. 56/60) e contraminutado por fls. 
71/74. 
Por acórdão de 16/07/2025, este C. Órgão Especial, por votação 
unânime, negou provimento ao agravo interno (fls. 82/94), tendo 
transitado em julgado em 19/08/2025 (cf. certidão de fls. 103). 
Decorreu o prazo legal sem apresentação de informações por parte 
do Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto (fls. 104). 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Por despacho de fls. 124, determinou-se a intimação pessoal do 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, para que, 
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias (art. 60, parágrafo único, da 
Lei n° 9.868/99), apresentasse as informações requisitadas, eis que 
decorrido o prazo legal sem que houvesse resposta. 
As informações foram prestadas por fls. 132/134, alegando o 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto que a Lei n° 
14.730, de 16 de dezembro de 2024, determina a obrigatoriedade de 
exibição de campanhas educativas de prevenção à violência contra 
a mulher nas aberturas de shows e eventos no município. Descreve 
detalhadamente todo o trâmite legislativo do Projeto de Lei n° 
166/2023, de autoria do vereador Renato Pupo de Paula, desde sua 
leitura em plenário, passando pela análise das comissões 
competentes —Justiça e Redação, Finanças e Orçamento e Defesa 
dos Direitos da Mulher - todas emitindo pareceres favoráveis quanto à 
legalidade, constitucionalidade e regularidade da matéria, inclusive 
quanto à Emenda n° 01 posteriormente incorporada. O projeto foi 
aprovado em duas discussões e votações nas sessões ordinárias de 
2023, tendo sido encaminhado ao Executivo como Autógrafo n° 
16.137/2023. O Prefeito vetou totalmente o projeto por meio do Veto n° 
60/2023, mas o veto foi rejeitado pelo plenário em dezembro de 2024. 
Diante disso, o Presidente da Câmara à época promulgou a Lei n° 
14.730/2024, que foi regularmente publicada no jornal oficial do 
Legislativo. Ao final, a Câmara reafirma que todo o processo legislativo 
ocorreu de forma regular e constitucional, apresenta os documentos 
pertinentes e solicita o recebimento das informações pelo Tribunal, 
reiterando respeito e consideração à autoridade judicial. 
A D. Procuradoria Geral de Justiça, por fls 182/183, ciente das 
informações prestadas, reiterou a manifestação pela improcedência 
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do pedido de fls. 110/123, conforme ementa: 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.730/24, DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE "DISPÕE 
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE 
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS ABERTURAS DE 
SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO 
JOSÉ DO RIO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
NORMA DE PROTEÇÃO A DIRETOS FUNDAMENTAIS. 
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA 
EDITAR NORMAS PROTETIVAS A GRUPOS VULNERÁVEIS 
COMO MULHERES, IDOSOS, CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES. INICIATIVA LEGISLATIVA 
CONCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS A PARTICULARES 
NO EXERCÍCIO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA OU INVASÃO DA 
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 
1. Lei local, de iniciativa parlamentar, que torna 
obrigatória a exibição de campanhas educativas de 
prevenção à violência contra a mulher na abertura de 
shows e eventos culturais com público superior a 100 
pessoas, condicionando a expedição de alvará ao 
cumprimento da norma. 
2. A matéria versada proteção à mulher e fomento a 
políticas de conscientização -- não se insere no rol 
taxativo de matérias de iniciativa legislativa privativa 
do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2°, CE), pois 
transcende a mera gestão administrativa para tratar 
de política social de interesse público. 
3. A norma se qualifica como exercício legítimo da 
competência municipal para legislar sobre interesse 
local (art. 30, I, CF) e suplementar a legislação federal 
e estadual (art. 30, II, CF), veiculando medida de 
polícia administrativa em prol da segurança pública e 
da dignidade da pessoa humana. 
4. A obrigação principal de criar e exibir o conteúdo 
educativo recai diretamente sobre o particular 
(produtor do evento), nos termos do art. 3° da lei 
impugnada, o que afasta a alegação de ofensa à 
reserva de administração e atrai a aplicação da tese 
fixada no Tema 917 de repercussão geral. 
1 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
5. A atuação do Executivo na fiscalização e 
licenciamento é decorrência de sua função típica de 
poder de polícia, não configurando ingerência 
indevida do Poder Legislativo em sua organização ou 
funcionamento. 
6. Improcedência". 
É o relatório. 
Em que pese o respeitável entendimento do 
eminente relator sorteado, o caso é de improcedência da ação. 
Para melhor compreensão da controvérsia, 
eis como se acha redigida a lei impugnada. 
"Art. 1° É obrigatória a exibição de vídeos educativos para fins de 
conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na 
abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com 
aglomeração de público superior a 100 pessoas no Município de São 
José do Rio Preto. 
§ 10 Entende-se por eventos culturais, shows musicais, teatrais e de 
dança, bem como outros acontecimentos similares, exceto aqueles que, 
por ventura, já forem regulamentados por lei específica. 
§ 2° Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração 
de, no mínimo, um minuto. 
§ 3° A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes 
de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local 
onde se realizará o show ou o evento cultural. 
Art. 2° Nos shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de 
público no Município de São José do Rio Preto cm que não seja possível 
a projeção de vídeos, deverá ser realizada transmissão de áudios ou 
leitura de textos com conteúdo educativo de conscientização, 
prevenção e combate à violência contra a mulher. 
§ 10 Os áudios ou textos de que trata o caput deste artigo deverão ter 
duração de, no mínimo, um minuto. 
§ 2° A transmissão dos áudios e leitura dos textos deverão ser feitos com 
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
volume do som capazes de permitir a audição de seu conteúdo por 
todo o público do local onde se realizará o show ou o evento cultural. 
Art. 3
0 A criação dos vídeos, áudios e textos educativos serão de 
responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados 
no Município de São José de Rio Preto. 
Art. 4' A concessão do alvará para cada evento estará condicionada a 
assinatura, pelo promotor do mesmo, do termo de ciência e 
compromisso de veiculação de vídeo, audio e texto pertinente, nos 
termos do artigo 1°. 
Parágrafo único. O pedido de alvará, por parte do produtor de cada 
evento, deverá estar instruído com a documentação relativa às 
exigências desta Lei, inclusive uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser 
exibido, que permanecerá arquivada para fins de fiscalização. 
Art. 5° O descumprin-lento do disposto na presente lei sujeitará o infrator à 
multa no valor de 25 UFMs aplicada em dobro no caso de reincidência. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. 
Art. 7
0 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta 
de verba orçamentária própria. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação" (fls. 14/15). 
Quando do julgamento do Tema n° 917, o 
Colendo STF assentou o entendimento de que "não usurpa competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesas para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, II, a", "c e "e", da 
Constituição Federal). A referência ao art. 61 CF deixa claro que a tese versa 
sobre a competência para deflagrar o processo legislativo. 
Esse o caso dos autos. A Lei n° 14.730. de 
16 de dezembro de 2024. do Município de São José do Rio Preto. não cria 
cargos. funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. 
não aumenta a remuneração de servidores, não dispõe sobre seu regime 
jurídico, provimento de cargos. estabilidade e aposentadoria, tampouco cria ou 
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extingue órgãos da administração pública Não se trata, pois. de norma de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 
A norma institui a obrigatoriedade de exibição 
de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas 
aberturas de shows e eventos culturais com aglomeração de público superior a 
100 pessoas no Município de São José do Rio Preto Nessas ocasiões, os 
produtores de shows e eventos culturais deverão exibir vídeos ou ler textos de 
conteúdo educativo, de conscientização, prevenção e combate à violência 
contra a mulher. o que não configura, afronta à autonomia do gestor municipal 
nem ofensa à separação de Poderes. 
Nessa linha há precedente na jurisprudência 
recente deste E. Colegiado: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 4.893/2025 DE 
SOCORRO. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI A 
"SEMANA MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR". A norma em pauta busca 
fomentar o empreendedorismo, estimulando a criação e o 
desenvolvimento de novos negócios de modo a promover 
crescimento econômico da Municipalidade socorrense. A essa 
normativa parece atrair-se o entendimento firmado pelo col. STF no 
julgamento do tema 917, sob o regime de repercussão geral: "Não 
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1°, II, <a>, <c> e <e>, da Constituição Federal)" (ARE 
878.91 1 , j. 29-9-2016). Nada obstante, arts. 4
0 e 60 da normativa em 
pauta impõem à Prefeitura do Município de Socorro o dever de 
coordenar a organização da "semana municipal do empreendedor", 
bem como de promover ampla divulgação do evento através de 
meios digitais, redes sociais, rádios e demais veículos de 
comunicação. Esses dispositivos padecem de inconstitucionalidade 
formal, pois neles se cuida de atos de gestão administrativa de serviço 
público, ou seja, de matéria de atribuição do poder executivo. Dessa 
maneira, a iniciativa parlamentar no processo legislativo em tela 
ofendeu a separação de funções do poder político. No caso de lei 
autorizadora que vulnera o campo da iniciativa legística -tal como 
ocorre com o art. 5
0 do diploma legal sub examine-, a natureza da 
norma (ou seja, se ela é proibitiva, permissiva ou preceptiva) não é 
relevante para aferir-lhe a invalidade, porque ela, de toda sorte, 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
fulmina-se já e antes formalmente pelo vicio de iniciação de seu 
processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade 
parcialmente procedente" (Direta de inconstitucionalidade 
2214718-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, 1.04/02/26). 
Por essas razões, julga-se improcedente a 
ação direta de inconstitucionalidade. 
DÉCIO NOTARANGELI 
Relator Designado 
inficE. PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 2083266-74.2025.8.26.0000 
AUTOR: PREFEITO DO MUNICiPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 
RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO 
PRETO 
SÃO PAULO 
VOTO N° 54739 
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ação 
proposta pelo Prefeito do Município de São José 
do Rio Preto, em face da Lei Municipal n° 14.730, 
de 16 de dezembro de 2024, que "dispõe sobre a 
obrigatoriedade de exibição de campanhas 
educativas sobre prevenção da violência contra 
a mulher nas aberturas de shows e eventos 
culturais no Município de São José do Rio Preto, 
e dá outras providências". 
Obrigatoriedade da exibição de vídeos 
educativos para fins de conscientização, 
prevenção e combate à violência contra a 
mulher, na abertura de shows artísticos e 
eventos culturais com aglomeração de público 
superior a 100 pessoas naquele Município. 
Determinação de expedição de alvará da 
Prefeitura e aplicação de multa para o não 
cumprimento da obrigação. Análise dos 
princípios da separação de poderes, reserva da 
administração, razoabilidade e livre 
concorrência. 
Lei Municipal que viola princípios 
constitucionais, especialmente no que tange à 
reserva de iniciativa e à separação dos poderes. 
Afronta aos arts. 5° e 24, § 2°, da Constituição 
Estadual Paulista. 
Necessidade de previsão orçamentária 
disponível, nos termos dos arts. 25 e 176, I, 
ambos da Constituição Estadual Paulista e art. 
113, do ADCT. 
Precedentes do C. Órgão Especial. 
Ação julgada procedente, com efeitos ex tunc. 
O Prefeito do Município de São José do Rio Preto propõe Ação 
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Direta de lnconstitucionalidade, com pedido liminar, em face da Lei Municipal 
n° 14.730, de 16 de dezembro de 2024, que "dispõe sobre a obrigatoriedade 
de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a 
mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de São José 
do Rio Preto, e dá outras providências". 
Sustenta que a lei impugnada apresenta vício de iniciativa ao 
interferir em matéria reservada ao Poder Executivo, ao qual cabe a função de 
administração, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e 
execução de atividades inerentes ao Poder Público, em violação ao princípio 
da separação dos poderes e da reserva da Administração. 
Acrescenta que a obrigação prevista na lei compreende os 
conceitos de oportunidade e conveniência, cujo teor somente ao Prefeito cabe 
sopesar. 
Cita precedente deste C. órgão Especial na ADI 0188867-
94.2011.8.26.0000, julgado em 1.12.2012, em que a lei municipal de iniciativa 
parlamentar exigia em salas cinematográficas, exibição de informações de 
combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes; bem como 
a ADI 2182677-03.2019.8.26.0000, julgada em 6.5.2020. 
Afirma que há infringência aos artigos 5°, 47, II e XIV, e 144, da 
Constituição Estadual. 
A liminar foi deferida por fls. 41/42 para suspender cautelarmente 
a Lei Municipal n° 14.730/24, do Município de São José do Rio Preto, eis que 
verificou-se que a lei torna obrigatória a exibição de vídeos educativos para 
fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na 
abertura de shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público 
superior a 100 pessoas naquele Município, envolvendo matéria de política 
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pública, não se tratando de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do 
Executivo, nos termos do artigo 24, §2°. da Constituição Estadual. mas sim de 
iniciativa concorrente. havendo aplicação de multa em caso de não 
cumprimento (Art.24. §2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa 
das leis que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos. funções ou empregos públicos 
na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 2 - 
criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o 
disposto no artigo 47, XIX; 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria 
Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 - servidores públicos do Estado, 
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria: 5 - militares. seu 
regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração. reforma e 
transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar: 6 - 
criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos). 
Não houve manifestação da D. Procuradoria Geral do Estado, 
tendo decorrido o prazo in albis (fls. 54). 
Foi interposto Agravo Interno pelo Procurador Geral de Justiça 
para revogação da liminar concedida (fls. 56/60) e contraminutado por fls. 
71/74. 
Por acórdão de 16/07/2025. este C. Órgão Especial, por votação 
unânime, negou provimento ao agravo interno (fls. 82/94), tendo transitado em 
julgado em 19/08/2025 (cf. certidão de fls 103). 
Decorreu o prazo legal sem apresentação de informações por 
parte do Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto (fls. 104). 
Por despacho de fls. 124, determinou-se a intimação pessoal do 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, para que, no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias (art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99), 
apresentasse as informações requisitadas, eis que decorrido o prazo legal sem 
que houvesse resposta. 
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As informações foram prestadas por fls. 132/134. alegando o 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto que a Lei n° 
14.730, de 16 de dezembro de 2024, determina a obrigatoriedade de exibição 
de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher nas 
aberturas de shows e eventos no município. Descreve detalhadamente todo o 
trâmite legislativo do Projeto de Lei n° 166/2023, de autoria do vereador 
Renato Pupo de Paula, desde sua leitura em plenário, passando pela análise 
das comissões competentes Justiça e Redação, Finanças e Orçamento e 
Defesa dos Direitos da Mulher todas emitindo pareceres favoráveis quanto à 
legalidade, constitucionalidade e regularidade da matéria inclusive quanto à 
Emenda n° 01 posteriormente incorporada. O projeto foi aprovado em duas 
discussões e votações nas sessões ordinárias de 2023, tendo sido 
encaminhado ao Executivo como Autógrafo n° 16.137/2023. O Prefeito vetou 
totalmente o projeto por meio do Veto n° 60/2023. mas o veto foi rejeitado pelo 
plenário em dezembro de 2024, Diante disso, o Presidente da Câmara à época 
promulgou a Lei n° 14.730/2024. que foi regularmente publicada no jornal 
oficial do Legislativo. Ao final. a Câmara reafirma que todo o processo 
legislativo ocorreu de forma regular e constitucional, apresenta os documentos 
pertinentes e solicita o recebimento das informações pelo Tribunal, reiterando 
respeito e consideração à autoridade judicial. 
A D. Procuradoria Geral de Justiça, por fls 182/183, ciente das 
informações prestadas. reiterou a manifestação pela improcedência do pedido 
de fls. 110/123 conforme ementa: 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 
14.730/24, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO 
PRETO, QUE "DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE CAMPANHAS 
EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA 
CONTRA A MULHER NAS ABERTURAS DE SHOWS 
E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO 
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JOSÉ DO RIO PRETO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". NORMA DE PROTEÇÃO A 
DIRETOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA 
SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA EDITAR 
NORMAS PROTETIVAS A GRUPOS VULNERÁVEIS 
COMO MULHERES, IDOSOS, CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES. INICIATIVA LEGISLATIVA 
CONCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS A 
PARTICULARES NO EXERCÍCIO DE POLÍCIA 
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE 
INICIATIVA OU INVASÃO DA RESERVA DE 
ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 
1. Lei local, de iniciativa parlamentar, que torna 
obrigatória a exibição de campanhas educativas de 
prevenção à violência contra a mulher na abertura de 
shows e eventos culturais com público superior a 100 
pessoas, condicionando a expedição de alvará ao 
cumprimento da norma. 
2. A matéria versada proteção à mulher e fomento a 
políticas de conscientização - não se insere no rol 
taxativo de matérias de iniciativa legislativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2°, CE), pois 
transcende a mera gestão administrativa para tratar de 
política social de interesse público. 
3. A norma se qualifica como exercício legítimo da 
competência municipal para legislar sobre interesse 
local (art. 30, I, CF) e suplementar a legislação federal 
e estadual (art. 30, II, CF), veiculando medida de 
polícia administrativa em prol da segurança pública e 
da dignidade da pessoa humana. 
4. A obrigação principal de criar e exibir o conteúdo 
educativo recai diretamente sobre o particular (produtor 
do evento), nos termos do art. 3° da lei impugnada, o 
que afasta a alegação de ofensa à reserva de 
administração e atrai a aplicação da tese fixada no 
Tema 917 de repercussão geral. 
5. A atuação do Executivo na fiscalização e 
licenciamento é decorrência de sua função típica de 
poder de polícia, não configurando ingerência indevida 
do Poder Legislativo em sua organização ou 
funcionamento. 
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6. Improcedência. 
E o relatório_ 
A Lei Municipal n° 14.730/2024, dispõe: 
LEI N° 14.730, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de 
campanhas educativas sobre prevenção da violência 
contra a mulher nas aberturas de shows e eventos 
culturais no Município de São José do Rio Preto e dá 
outras providências. 
Ver. PAULO ROBERTO AMBROSIO. Presidente da 
Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Estado de 
São Paulo: usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei. FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6° do 
artigo 44 da Lei Orgânica do Município. a seguinte Lei: 
Art. 1° É obrigatória a exibição de vídeos educativos 
parafins de conscientização. prevenção e combate à 
violência contra a mulher. na abertura de todos os shows 
artísticos e eventos culturais com aglomeração de público 
superior a 100 pessoas no Município de São José do Rio 
Preto. 
§ 1° Entende-se por eventos culturais, shows musicais, 
teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos 
similares, exceto aqueles que. porventura, já forem 
regulamentados por lei específica. 
§ 2° Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão 
ter duração de. no mínimo, um minuto. 
§ 3° A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em 
telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo 
por todo o público do local onde se realizará o show ou o 
evento cultural. 
Art. 2° Nos shows artísticos e eventos culturais com 
aglomeração de público no Município de São José do Rio 
Preto em que não seja possível a projeção de vídeos, 
deverá ser realizada transmissão de áudios ou leitura de 
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textos com conteúdo educativo de conscientização, 
prevenção e combate à violência contra a mulher. 
§ 1° Os áudios ou textos de que trata o caput deste artigo 
deverão ter duração de, no mínimo, um minuto. 
§ 2° A transmissão dos áudios e leitura dos textos 
deverão ser feitos em volume do som capazes de permitir 
a audição de seu conteúdo por todo o público do local 
onde se realizará o show ou o evento cultural. 
Art. 3
0 A criação dos vídeos, áudios e textos educativos 
serão de responsabilidade dos produtores de shows e 
eventos culturais realizados no Município de São José de 
Rio Preto. 
Art. 4° A concessão do alvará para cada evento estará 
condicionada a assinatura, pelo promotor do mesmo, do 
termo de ciência e compromisso de veiculação de vídeo, 
áudio e texto pertinente, nos termos do artigo 1°. 
Parágrafo único. O pedido de alvará, por parte do 
produtor de cada evento, deverá estar instruído com a 
documentação relativa às exigências desta Lei, inclusive 
uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser exibido, que 
permanecerá arquivada para fins de fiscalização. 
Art. 5° O descumprimento do disposto na presente lei 
sujeitará o infrator à multa no valor de 25 UFMs aplicada 
em dobro no caso de reincidência. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 
no que couber. 
Art. 7° As despesas com a execução da presente lei 
correrão por conta de verba orçamentária própria. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São José do Rio Preto, 16 de dezembro de 2024. 
Vereador PAULO ROBERTO AMBROSIO - Presidente da Câmara 
AUTÓGRAFO N° 16.137/2023 
Projeto de Lei n° 166/2023 
Aprovado em 28/11/2023, na 450 Sessão Ordinária. 
Veto Total n°060/23 rejeitado em 12/12/24, na 7 0 Sessão Extraordinária. 
Lei registrada na Diretoria Legislativa da Câmara 
e publicada no jornal oficial do Legislativo. 
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O art. 5
0 da Constituição Estadual Paulista e o art. 2°, da Lei 
Orgânica do Município de São José do Rio Preto dispõem sobre o princípio da 
separação dos poderes ao dizer que: "são poderes do Estado. independentes 
e harmônicos entre si. o Legislativo. o Executivo e o Judiciário". 
Dessa forma. não pode o Poder Legislativo Municipal pretender, 
através de uma lei municipal. regular ou limitar atos discricionários e privativos 
do Prefeito relativos á obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas 
sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e 
eventos culturais no Município. com aplicação de multa no valor de 25 UFMs 
(Unidade Fiscal Municipal) em caso de descumprimento e, em dobro, no caso 
de reincidência. 
E a Constituição Estadual de São Paulo, em seu artigo 24, §2°. 
estabelece que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a 
iniciativa de leis que disponham sobre: criação de cargos e funções públicas: 
organização administrativa regime jurídico de servidores: e estrutura dos 
órgãos da Administração. 
Art. 24. § 2° - Compete, exclusivamente. ao Governador do 
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - criação e 
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica. bem como a fixação da 
respectiva remuneração: 2 - criação e extinção das Secretarias 
de Estado e órgãos da administração pública, observado o 
disposto no artigo 47, XIX: 3 - organização da Procuradoria 
Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, 
observadas as normas gerais da União; 4 - servidores públicos 
do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos. 
estabilidade e aposentadoria: 5 - militares, seu regime jurídico. 
provimento de cargos. promoções, estabilidade, remuneração, 
reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou 
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alteração do efetivo da Polícia Militar; 6 - criação, alteração ou 
supressão de cartórios notariais e de registros públicos. 
E a Lei n° 14.730/2024, embora revestida de aparente finalidade 
social, impõe obrigações concretas à Administração Pública, como: 
condicionar a expedição de alvarás à exibição de conteúdo educativo (art. 4
0); 
determinar a fiscalização e aplicação de sanções administrativas multa no 
valor de 25 UFMs (art. 50): exigir regulamentação pelo Executivo (art. 6°): e 
prever despesas orçamentárias (art. 7°). 
Tais comandos invadem a esfera de atuação privativa do 
Executivo, pois tratam de atos concretos de gestão, planejamento e execução 
de políticas públicas. 
Ensina Hely Lopes Me/rei/es quanto à invasão do Legislativo na 
esfera Executiva que: 
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a 
Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e 
obrigatórias de conduta. Esta á sua função especifica, bem 
diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos 
concretos de administração. Já dissemos e convém se repita 
que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a 
Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos 
particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara 
intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao 
Executivo, que pedem provisões administrativas especiais 
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos 
verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações 
materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em 
atos ou medidas de execução governamental. (Direito 
Municipal Brasileiro. Editora JusPODIVM e Malheiros Editores, 
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19a edição, 2021, p. 498). 
A norma impugnada, ao estabelecer obrigações específicas para o 
Executivo, como a fiscalização e a exigência de documentação para 
concessão de alvarás, configura ingerência indevida na organização e 
funcionamento da Administração Pública, violando o princípio da reserva da 
administração, eis que se trata de matéria reservada à atuação do Executivo. 
O Ministro Celso de Mello, do C. Supremo Tribunal Federal, no 
julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 
427.574/Minas Gerais, cita ensino de J. J. Gomes Canotilho (Direito 
Constitucional, p. 810/811, 5a ed., 1991, Almedina, Coimbra) que adverte que 
"a reserva da administração constitui limite material à intervenção normativa do 
Poder Legislativo, pois, enquanto princípio fundado na separação orgânica e 
na especialização funcional das instituições do Estado, caracteriza-se pela 
identificação, no sistema constitucional, de um 'núcleo funcional (...) reservado 
à administração contra as ingerências do parlamento'. por envolver matérias, 
que, diretamente atribuídas à instância executiva de poder, revelam-se 
insuscetíveis de deliberações concretas por parte do Legislativo." 
Ademais, a Lei n° 14.730/2024 prevê, em seu art. 7°, que as 
despesas correrão por conta de verba orçamentária própria, sem indicar os 
recursos disponíveis, em afronta aos arts. 25 e 176, I, ambos da Constituição 
Estadual: 
Artigo. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o 
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele 
conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para 
atender aos novos encargos. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a 
créditos extraordinários. 
Artigo 176. São vedados: 
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na 
lei orçamentária anual. 
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E o processo legislativo da lei impugnada acarretaria interferência 
direta na receita municipal, o que afronta o disposto no art. 113 do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição Federal: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído 
pela Emenda Constitucional n° 95/2016). 
E este C. Órgão Especial tem precedentes firmes sobre a 
inconstitucionalidade de leis municipais que impõem obrigações à 
Administração sem iniciativa do Executivo: 
Ação Direta de lnconstitucionalidade. Lei 3.983, de 28 de 
setembro de 2022. do Município de Andradina que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
dos Animais COMPDA e da Coordenadoria de Bem-Estar 
Animal e dá outras providências. Lei de iniciativa 
parlamentar. Violação ao principio da separação dos 
poderes. Criação de órgãos na estrutura da Administração 
Pública que compete privativamente ao Chefe do Poder 
Executivo. Afronta aos arts. 5° 24 §2° e 144 da Constituição 
Paulista caracterizada. Precedentes desta E. Corte. Fonte de 
custeio. Leis dessa natureza, que criam despesas. embora não 
mencionem a fonte de custeio. ou a mencionem de forma 
genérica; não devem ser declaradas inconstitucionais. 
podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o 
mesmo exercício. Precedentes deste C Órgão Especial. Ação 
procedente. (TJSP. ADI n° 2393534-51.2024.8.26.0000, Rel. 
Des. Gomes Varjão, j. 13/08/2025). 
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.475/2024, DO 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE .11 STICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
MUNICIPIO DE CATANDUVA. INSTITUIÇÃO DA SEMANA 
MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA. PARÁGRAFOS 1° 
E 2° DO ART. 3° E ARTIGO 4° DECLARADOS 
INCONSTITUCIONAIS. 
I . Caso em exame Ação direta de inconstitucionalidade 
ajuizada pelo Prefeito do Município de Catanduva, visando a 
declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal 
n. 6.475. de 16 de fevereiro de 2024. que institui a Semana 
Municipal de Valorização da Vida. O autor alega vício de 
iniciativa e violação da reserva de administração. 
argumentando que a lei impõe obrigações ao Poder Executivo 
e gera despesas sem a devida indicação de fonte de custeio. 
II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em 
saber se a Lei Municipal n. 6.475/2024. ao instituir a Semana 
Municipal de Valorização da Vida. viola princípios 
constitucionais, especialmente no que tange à reserva de 
iniciativa e à separação dos poderes. Há duas questões em 
discussão: (i) saber se a lei apresenta vício de iniciativa; e (ii) 
saber se a norma impõe obrigações ao Poder Executivo que 
configuram usurpação de competência. 
III . Razões de decidir A análise da constitucionalidade da lei 
deve ser feita com base na Constituição Estadual, conforme o 
§ 2° do artigo 125 da Constituição Federal. A lei impugnada 
não apresenta vício de iniciativa em sua totalidade, pois a lei 
instaura política pública no âmbito da saúde e não macula a 
reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco 
da reserva de Administração. Os parágrafos 1° e 2° do artigo 
3°, bem como o artigo 4° impõem obrigações específicas 
ao Poder Executivo, configurando vício de 
inconstitucionalidade. A falta de indicação de fonte de 
custeio não torna a norma inconstitucional, mas pode 
resultar em sua ineficácia no exercício financeiro. Art. 25 
da Constituição Bandeirante não violado. 
IV. Dispositivo e tese: Julga-se procedente em parte a ação 
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
direta para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1° e 
2° do artigo 3° e artigo 4
0 da Lei Municipal n. 6.475. de 16 de 
fevereiro de 2024, mantendo a constitucionalidade dos demais 
dispositivos legais. 10. Tese de julgamento: "1. A lei 
impugnada não apresenta vício de iniciativa em sua totalidade, 
pois a lei instaura política pública no âmbito da saúde e não 
macula a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 
tampouco da reserva de Administração." 2. A imposição de 
obrigações ao Poder Executivo configura vicio de 
inconstitucionalidade. (TJSP. ADI n° 
2240617-47.2024.8.26.0000. Rela. Desa. Marcia Dalla Déa 
Barone, j. 18/12/2024). 
Não obstante. tenha a D. Procuradoria Geral de Justiça opinado 
pela constitucionalidade da norma com base no Tema 917 do STF (RE 
878 911), tal precedente não se aplica ao caso em tela. A Lei n° 14.730/2024 
não apenas impõe obrigações aos particulares, mas também interfere 
diretamente na atuação do Executivo, exigindo fiscalização, regulamentação e 
estrutura administrativa para sua implementação. 
A distinção é clara quando comparada à ADI n° 
2142097-52 2024.8.26 0000, em que este Tribunal declarou a 
inconstitucionalidade de norma semelhante por impor ao Executivo a produção 
de conteúdo educativo, reconhecendo a violação à separação de poderes. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do 
art. 2° bem como o parágrafo único do art. 4°, ambos da Lei n° 
11.801/2015. com a redação dada pela Lei n° 14.517/2024 
lei de iniciativa parlamentar que trata de política pública de 
conscientização sobre os riscos do uso de drogas, matéria 
relacionada ao direito à saúde e, portanto, não inserida no 
rol taxativo da Tese 917 do STF possibilidade de lei 
originada no Legislativo todavia, ocorrência de 
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DF SÃO P \t LO 
infringência à separação de poderes pela imposição à 
Administração da forma como tal política deverá ser 
implementada determinação de que o Executivo deverá 
confeccionar o material educativo e fornecê-lo aos 
promotores de eventos lei alterada que transferiu a 
responsabilidade dos particulares para o Poder Público - 
violação aos arts. 5
0, 47, II. XIV e XIX. "a'. e 144. todos da 
Constituição Estadual, bem como ao art. 61, § 10, II, "b". da 
Constituição Federal, e à Tese 917 do STF precedentes do 
CE - ação julgada procedente para declarar a 
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados (TJSP, 
Órgão Especial, ADI rf 2142097-52.2024.8 26 0000, Rel. 
Des. Viço Mah'as, j. 30/10/2024). 
A Lei não é. com a devida vênia, de exclusivo interesse local, 
mas conta com legislação federal bastante robusta. 
Isso posto pelo meu voto julgo procedente a ação para 
declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 14.730, de 16 de dezembro de 
2024, do Município de São José do Rio Preto, com efeitos ex tunc. 
Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan 
Relator sorteado (vencido) 
MEI 
ENE 
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Decio De Moura Notarangeli 2F54408E 
10 23 Declarações de 
Votos 
José Damião Pinheiro Machado Cogan 2F5AF56D 
Para conferir o original acesse o site: 
https://esaj.fisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo 
2083266-74.2025.8.26.0000 e o código de confirmação da tabela acima. 

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