PREFEITURA DE ARAGUARI ARO
GABINETE DO PREFEITO O IN“
PROJETO DE LEINº ............ 9 4 scsroecssiueaqreraoad /2026.
Institui a Política Municipal de Proteção, Promoção e
Garantia de Direitos da População LGBTQIAPN+ no
Município de Araguari, estabelece diretrizes para o
enfrentamento à discriminação e à violência motivadas por
orientação sexual, identidade ou expressão de gênero e
características sexuais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araguari, a Política Municipal de Proteção,
Promoção e Garantia de Direitos da População LGBTQIAPN+, destinada a assegurar o pleno exercício
da cidadania, a promoção da dignidade da pessoa humana e o enfrentamento a todas as formas de
discriminação e violência motivadas por orientação sexual, identidade ou expressão de gênero e
características sexuais.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei constitui instrumento permanente de atuação
do Poder Público Municipal para a promoção da igualdade de direitos, da inclusão social e da proteção
da população LGBTQIAPN+, devendo orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas municipais.
$ 1º A Política Municipal será executada de forma transversal e intersetorial pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
$ 2º As ações decorrentes desta Política deverão observar a integração entre as políticas públicas
de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura, segurança pública, direitos humanos e demais
áreas correlatas.
Art. 3º A Política Municipal será implementada em consonância com:
I-os princípios e direitos assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil;
IH - a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, instituída pela Portaria nº 1.825,
de 21 de outubro de 2025, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ou a que venha
substituí-la;
HI - a Política Estadual de Saúde Integral da População LGBT, aprovada pela Deliberação CIB-
SUS/MG nº 3.202, de 14 de agosto de 2020, ou a que venha substituí-la;
IV - as normas e diretrizes estabelecidas no Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente
aquelas relacionadas à promoção da equidade em saúde;
V-a legislação municipal relativa à promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+, em
I
PREFEITURA DE ARAGUARI PES
GABINETE DO PREFEITO A Ma
especial a Lei Municipal nº 7.138, de 20 de outubro de 2025, que institui o Conselho Municipal de
Combate à Discriminação e Promoção de Direitos da População LGBTQIAPN+ e o respectivo Fundo
Municipal;
VI - a Lei Municipal nº 5.363, de 15 de abril de 2014, que institui o Dia Municipal de Combate
à Homofobia.
Art. 4º A Política Municipal fundamenta-se no reconhecimento de que a discriminação baseada
em orientação sexual, identidade ou expressão de gênero constitui violação de direitos humanos e fator
gerador de desigualdades sociais, podendo impactar negativamente o acesso a direitos fundamentais, a
serviços públicos e a oportunidades sociais e econômicas.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá adotar medidas destinadas à prevenção e ao
enfrentamento das diversas formas de discriminação, inclusive aquelas manifestadas sob a forma de:
I- homofobia;
II - lesbofobia;
UI - bifobia;
IV - transfobia;
V - violência institucional;
VI - exclusão social decorrente de preconceito ou intolerância.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se população LGBTQIAPN+ o conjunto de pessoas que
se identificam ou se autodeclaram lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgênero, queer,
intersexo, assexuais, pansexuais, não-binárias ou pertencentes a outras identidades de gênero e
orientações sexuais não mencionadas expressamente.
$ 1º A autodeclaração constitui elemento suficiente para fins de reconhecimento da identidade
de gênero c orientação sexual no âmbito das políticas públicas municipais.
$ 2º O reconhecimento da identidade de gênero deverá assegurar, sempre que possível, o respeito
ao nome social e à forma de tratamento escolhida pela pessoa.
Art. 6º A Política Municipal tem por finalidade:
I- promover a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade;
II - prevenir e combater práticas discriminatórias;
HI - garantir o acesso universal e igualitário às políticas públicas municipais;
IV - reduzir vulnerabilidades sociais que afetam a população LGBTQIAPN+:
V - fomentar a participação social na formulação das políticas públicas:
VI - promover ações educativas voltadas à construção de uma cultura de respeito e convivência
democrática.
Art. 7º A Política Municipal deverá ser desenvolvida de forma integrada com os instrumentos de
planejamento da Administração Pública Municipal, especialmente:
I-o Plano Plurianual — PPA;
Il-a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
PREFEITURA DE ARAGUARI ARO
GABINETE DO PREFEITO AS Ba
WI - a Lei Orçamentária Anual —- LOA;
IV - os planos municipais setoriais relacionados às áreas de saúde, educação, assistência social,
direitos humanos e desenvolvimento social.
Art. 8º A implementação da Política Municipal observará a cooperação entre o Poder Público e
a sociedade civil, podendo envolver:
TI - organizações da sociedade civil;
H - instituições de ensino e pesquisa;
HI - entidades de defesa de direitos humanos;
IV - organismos públicos e privados;
V - entidades representativas da população LGBTQIAPN-+.
Parágrafo único. A participação social constitui elemento essencial para a construção, o
aprimoramento e o controle das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da população
LGBTQIAPN+.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 9º A Política Municipal de Proteção, Promoção e Garantia de Direitos da População
LGBTQIAPN+ reger-se-á pelos seguintes princípios:
1 - dignidade da pessoa humana;
H - igualdade material e equidade no acesso às políticas públicas;
III - respeito à diversidade de orientações sexuais, identidades e expressões de gênero;
IV - vedação a práticas discriminatórias, inclusive aquelas motivadas por orientação sexual ou
identidade de gênero;
V - promoção da cidadania e do exercício pleno dos direitos fundamentais;
VI - transversalidade das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade;
VII - intersetorialidade das ações governamentais;
VIII - participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas;
IX - promoção da cultura de respeito, convivência democrática e valorização da diversidade.
Art. 10. A atuação do Poder Público Municipal deverá observar, na implementação desta
Política, a adoção de medidas destinadas a prevenir e enfrentar práticas discriminatórias e situações
de violência que afetem a população LGBTQIAPN-+, especialmente no acesso a serviços públicos,
oportunidades sociais e espaços institucionais.
Art. 11. A formulação e a execução das ações decorrentes desta Política deverão considerar,
sempre que possível, a produção e a sistematização de informações e indicadores sociais relacionados
à promoção da igualdade e ao enfrentamento da discriminação.
PREFEITURA DE ARAGUARI ARO
GABINETE DO PREFEITO O |
Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão promover, no âmbito
de suas competências, ações destinadas à difusão de valores de respeito à diversidade e à prevenção de
práticas discriminatórias.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 13. A Política Municipal de Proteção, Promoção e Garantia de Direitos da População
LGBTQIAPN+ tem por objetivos:
I - promover a cidadania plena e a igualdade de direitos da população LGBTQIAPN+ no
Município;
KH - prevenir e enfrentar a discriminação e a violência motivadas por orientação sexual, identidade
ou expressão de gênero;
II - ampliar o acesso da população LGBTQIAPN+ às políticas públicas municipais;
IV - reduzir situações de vulnerabilidade social decorrentes da exclusão, do preconceito ou da
violência;
V - fomentar a inclusão social, educacional, cultural e econômica da população LGBTQIAPN+;
VI - promover a valorização da diversidade e o respeito às diferenças na sociedade.
Art. 14. São objetivos específicos da Política Municipal:
1 - fortalecer a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na
promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+:
IN - incentivar a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas públicas;
HI - estimular a produção de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a realidade social da
população LGBTQIAPN+ no Município;
IV - promover campanhas educativas e ações de conscientização social voltadas ao respeito à
diversidade;
V - incentivar iniciativas voltadas à inclusão social e à promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 15. A Política Municipal buscará ainda:
I- contribuir para a construção de ambientes institucionais e sociais livres de discriminação;
IH - incentivar práticas institucionais que promovam o respeito à diversidade no âmbito dos
serviços públicos;
II - apoiar iniciativas que promovam a visibilidade e o reconhecimento da diversidade de
orientações sexuais e identidades de gênero na sociedade.
CAPÍTULO IV
£
PREFEITURA DE ARAGUARI Pa - ST]
GABINETE DO PREFEITO SS IN"
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 16. A Política Municipal de Proteção, Promoção e Garantia de Direitos da População
LGBTQIAPN+ será implementada mediante:
I - desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à promoção da cidadania e à
proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+;
N - criação e fortalecimento de mecanismos institucionais de prevenção e enfrentamento da
discriminação e da violência motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero;
HI - realização de campanhas educativas permanentes voltadas à promoção do respeito à
diversidade;
IV - capacitação de agentes públicos para o atendimento adequado e humanizado à população
LGBTQIAPN+.
Art. 17. As ações decorrentes desta Política deverão priorizar:
I- a prevenção da violência e da discriminação;
Il - a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
HI - o acolhimento e encaminhamento de vítimas de discriminação ou violência;
IV - a promoção de ambientes institucionais livres de discriminação.
Art. 18. O Poder Público Municipal poderá desenvolver instrumentos destinados a subsidiar a
implementação desta Política, incluindo:
I - estudos e diagnósticos sobre a realidade social da população LGBTQIAPN+ no Município:
1 - sistemas de registro e acompanhamento de denúncias de discriminação;
HI - indicadores destinados à avaliação das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade.
Art. 19. A implementação da Política Municipal deverá observar, sempre que possível, a
articulação com iniciativas estaduais e federais voltadas à promoção dos direitos da população
LGBTQIAPN+.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 20. A Política Municipal de Proteção, Promoção e Garantia de Direitos da População
LGBTQIAPN+ será desenvolvida a partir dos seguintes eixos de atuação:
1 - promoção de direitos humanos e cidadania;
II - prevenção e enfrentamento da discriminação e da violência;
III - promoção da saúde integral;
IV - inclusão social e redução de vulnerabilidades;
V - trabalho, geração de renda e desenvolvimento econômico;
VI - cultura, esporte e lazer;
VII - produção de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas.
Sid
PREFEITURA DE ARAGUARI PÊs
GABINETE DO PREFEITO ” Ls
Seção 1
Da Promoção de Direitos Humanos e Cidadania
Art. 21. O Município promoverá ações voltadas à garantia e proteção dos direitos da população
LGBTQIAPN+, especialmente por meio de:
1 - divulgação de informações sobre direitos humanos e mecanismos institucionais de proteção:
I - incentivo à participação social na formulação e acompanhamento das políticas públicas;
II - apoio a iniciativas que promovam a cidadania e a inclusão social;
IV - articulação com órgãos e instituições de defesa de direitos humanos.
Art. 22. O Poder Público Municipal poderá incentivar a realização de:
I - seminários, campanhas e eventos voltados à promoção da cidadania;
II - ações institucionais de valorização da diversidade;
III - iniciativas que contribuam para a visibilidade e reconhecimento da diversidade existente na
sociedade.
Seção II
Da Prevenção e Enfrentamento da Discriminação e da Violência
Art. 23. O Município adotará medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento de práticas
discriminatórias motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 24. As ações previstas nesta Seção poderão compreender:
I- campanhas institucionais de conscientização social;
II - mecanismos de acolhimento e encaminhamento de denúncias de discriminação;
III - ações voltadas à prevenção da violência motivada por preconceito;
IV - articulação com órgãos públicos responsáveis pela promoção e defesa de direitos.
Art. 25. O Poder Público Municipal deverá buscar o fortalecimento de redes de proteção e
atendimento destinadas a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de discriminação ou
violência.
Seção II
Da Promoção da Saúde Integral
Art. 26. O Município promoverá ações destinadas à garantia do acesso da população
LGBTQIAPN+ aos serviços de saúde em condições de igualdade, respeito e acolhimento.
Art. 27. Os serviços municipais de saúde deverão observar as diretrizes da Política Estadual de
Saúde Integral da População LGBT instituída pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.202, de 14 de
agosto de 2020, ou outra que venha substituí-la.
WIZ
PREFEITURA DE ARAGUARI ss R
GABINETE DO PREFEITO FR
Art. 28. As ações de saúde poderão contemplar:
I- promoção da saúde e prevenção de agravos;
II - ações de acolhimento e orientação nos serviços de saúde;
III - promoção do atendimento humanizado e livre de discriminação;
IV - desenvolvimento de ações de saúde mental voltadas à prevenção do sofrimento decorrente
da discriminação e da violência.
Seção IV
Da Inclusão Social e Redução de Vulnerabilidades
Art. 29. O Município promoverá ações destinadas à redução de vulnerabilidades sociais que
afetem a população LGBTQIAPN+.
Art. 30. As ações de inclusão social poderão compreender:
I - acesso a programas de assistência social;
1 - acolhimento institucional de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II - articulação com serviços da rede de proteção social;
TV - desenvolvimento de iniciativas voltadas ao fortalecimento de vínculos comunitários.
Seção V
Do Trabalho, Geração de Renda e Desenvolvimento Econômico
Art. 31. O Município incentivará ações destinadas à inclusão da população LGBTQIAPN+ no
mundo do trabalho.
Art. 32. As ações previstas nesta Seção poderão compreender:
1 - programas de qualificação profissional;
II - incentivo à inserção no mercado de trabalho;
HI - apoio a iniciativas de empreendedorismo;
IV - incentivo a parcerias com instituições públicas e privadas voltadas à promoção da
diversidade no ambiente de trabalho.
Seção VI
Da Cultura, Esporte e Lazer
Art. 33. O Município incentivará ações culturais, esportivas e sociais destinadas à promoção da
diversidade e ao combate à discriminação.
Art. 34, As iniciativas previstas nesta Seção poderão compreender:
1 - apoio a atividades culturais que valorizem a diversidade;
PREFEITURA DE ARAGUARI ARO
GABINETE DO PREFEITO O UI"
H - incentivo à participação da população LGBTQIAPN+ em atividades esportivas e culturais;
III - promoção de eventos que estimulem a convivência social e o respeito às diferenças.
Seção VII
Da Produção de Informações e Monitoramento
Art. 35. O Poder Público Municipal poderá promover a produção e sistematização de
informações destinadas a subsidiar a formulação e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção
da igualdade.
Art. 36. As ações previstas nesta Seção poderão incluir:
I - elaboração de diagnósticos sobre a realidade social da população LGBTQIAPN+ no
Município;
II - produção de indicadores destinados ao monitoramento das politicas públicas;
II - divulgação de informações que contribuam para o aprimoramento das ações governamentais.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA
Art. 37. A implementação da Política Municipal de Proteção, Promoção e Garantia de Direitos
da População LGBTQIAPN+ será realizada de forma articulada pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 38. O Conselho Municipal de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos da
População LGBTQIAPN+, instituído pela Lei nº 7.138, de 20 de outubro de 2025, atuará como
instância de participação social, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Política.
Art. 39. As ações decorrentes desta Política poderão ser desenvolvidas em cooperação com:
I - órgãos e entidades da Administração Pública das esferas estadual e federal;
H - instituições de ensino e pesquisa;
II - organizações da sociedade civil;
IV - entidades públicas ou privadas que atuem na promoção dos direitos humanos.
Art. 40. A implementação da Política Municipal deverá observar as deliberações, recomendações
e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal no exercício de suas competências legais.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 41. A Política Municipal de Proteção, Promoção e Garantia de Direitos da População
LGBTQIAPN+ será objeto de acompanhamento permanente pelo Poder Público Municipal, com a
finalidade de assegurar sua efetividade e aprimoramento contínuo.
PREFEITURA DE ARAGUARI Ps
GABINETE DO PREFEITO AS a
Art. 42. O monitoramento da Política Municipal poderá compreender:
I - levantamento e sistematização de informações sobre a realidade social da população
LGBTQIAPN+ no Município;
II - avaliação periódica das ações, programas e iniciativas desenvolvidas no âmbito desta Política;
HI - identificação de desafios, demandas e oportunidades para o aprimoramento das políticas
públicas;
IV - produção de indicadores que subsidiem a formulação e a revisão de ações governamentais.
Art. 43. O Poder Público Municipal poderá promover a elaboração de estudos, diagnósticos e
relatórios destinados a avaliar a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 44. As informações produzidas no âmbito do monitoramento da Política Municipal poderão
subsidiar:
I- a formulação e atualização de programas e projetos voltados à promoção da igualdade;
H - o planejamento de ações governamentais relacionadas à promoção de direitos da população
LGBTQIAPN+:
HI - o aperfeiçoamento das políticas públicas municipais voltadas à redução de desigualdades e
ao enfrentamento da discriminação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As ações decorrentes da Política Municipal de Proteção, Promoção e Garantia de Direitos
da População LGBTQIAPN+ observarão os instrumentos de planejamento e orçamento do Município,
especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 46. A implementação da Política Municipal deverá ocorrer de forma progressiva, observadas
as disponibilidades orçamentárias, financeiras c administrativas do Município.
Art. 47. O Poder Executivo poderá expedir atos normativos e regulamentares necessários à
execução desta Lei, inclusive para disciplinar procedimentos administrativos, formas de articulação
institucional e mecanismos de acompanhamento das ações previstas nesta Política.
Art. 48. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão desenvolver ações
conjuntas, programas integrados e instrumentos de cooperação voltados à implementação desta
Política.
Art. 49. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios, parcerias ou instrumentos de
cooperação com:
I- órgãos e entidades das esferas estadual e federal;
H - instituições de ensino e pesquisa;
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
TI - organizações da sociedade civil;
TV - entidades públicas ou privadas que atuem na promoção dos direitos humanos.
Art. 50. A implementação desta Política deverá observar a articulação com outras políticas
públicas municipais voltadas à promoção da cidadania, à redução das desigualdades sociais e à proteção
de direitos.
Art. S1. A interpretação e aplicação desta Lei deverão considerar os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como as normas nacionais e
estaduais relativas à promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+, ou aquelas que venham
substituí-las.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 4 de maio de 2026.
Assinado de forma digital por
[| RENATO CARVALHO
] » FERNANDES:2 1869056809
/ Pei ODAS 073852
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
Documento assinado digitalmente
EUNICE MARIA MENDES
Data: 07/05/2026 10:38:58-0300
verifique em htps://validar in. gov br
Eunice Maria Mendes
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social Documento assinado digitalmente
KARLA CARVALHO FERNANDES CURTI
Data: 05/05/2026 16:54:54-0300
Verifique em https: //validariti gov br
Karla Carvalho Fernandes Curti
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo
LEONARDO Assinado de forma digital
FURTADO por LEONARDO FURTADO
BORELLIO3741828 Eodonsosa nao
qe = 13:52:25 -0300'
eonardo Furtado Borelli
Procurador-Geral do Município
Documento assinado digitalmente
THEREZA CHRISTINA GRIEP
Data 05/05/2026 17-32:49-0300
verifique em hrrps:/ validar iti gov be
Thereza Christina Griep
Secretária Municipal de Saúde
ANDREGAMA fe
CORCINO:05096 Concno asooesmsem
ESDs Cade sone vas
André Gama Corcino
Presidente da Fundação Municipal de Esportes
e Paradesporto
Documento assinado digitalmente
PAULO APOSTOLO DA SILVA
Data: 06/05/2026 15:21:20-0300
Verifique em nttps://validar iti gov. De
Paulo Apóstolo da Silva
Presidente da Fundação Araguarina de
Educação e Cultura
Sb
PREFEITURA DE ARAGUARI ARO
GABINETE DO PREFEITO Es
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a
Política Municipal de Proteção. Promoção e Garantia de Direitos da População LGBTQIAPN+ no
Município de Araguari, estabelecendo diretrizes gerais para a atuação do Poder Público Municipal na
promoção da cidadania, na prevenção e no enfrentamento da discriminação e na garantia de acesso
igualitário às políticas públicas.
A iniciativa encontra fundamento nos princípios e garantias assegurados pela Constituição da
República, especialmente nos arts. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado Democrático de Direito; 3º, inciso IV, que estabelece como objetivo
fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação; e 5º, caput, que assegura a igualdade de todos perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza.
No âmbito das competências municipais, a proposição também encontra respaldo no art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local, bem como na Lei Orgânica do Município, no que se refere à promoção de políticas
públicas voltadas à proteção de direitos e à promoção da cidadania.
Cumpre destacar, ainda, que a presente iniciativa atende diretamente ao disposto no $ 3º do art.
1º da Lei Municipal nº 7.138, de 20 de outubro de 2025, que condicionou a efetiva criação e
funcionamento do Conselho Municipal de Combate à Discriminação c Promoção de Direitos da
População LGBTQIAPN+, bem como do respectivo Fundo Municipal, à prévia instituição, por meio
de lei específica, de política pública municipal voltada à proteção, promoção e garantia de direitos do
público contemplado.
Assim, a proposição ora apresentada visa justamente suprir essa exigência normativa,
estabelecendo o marco legal necessário para orientar a atuação do Poder Público Municipal na
promoção de políticas públicas voltadas à garantia de direitos, à valorização da diversidade e ao
enfrentamento de práticas discriminatórias.
Importa ressaltar que o projeto foi estruturado de modo a estabelecer princípios, objetivos,
diretrizes e eixos de atuação da política pública municipal, sem criação de novas estruturas
administrativas e sem alteração das competências institucionais já definidas na legislação municipal
vigente, especialmente aquelas atribuídas ao Conselho Municipal instituído pela Lei nº 7.138/2025.
Dessa forma, a proposição contribui para o fortalecimento das políticas públicas municipais
voltadas à promoção da cidadania e à garantia de direitos, assegurando maior coerência e efetividade
às ações do Poder Público no enfrentamento de práticas discriminatórias e na promoção da igualdade.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria para o aprimoramento das políticas
0!
PREFEITURA DE ARAGUARI AR
GABINETE DO PREFEITO SS (LN
públicas municipais e para o atendimento da exigência legal prevista na Lei Municipal nº 7.138/2025,
SOLICITO o apoio dos nobres Vereadores e Vercadoras para a aprovação do presente Projeto de Lei
nos moldes em que se encontra redigido. adotando-se em seu trâmite o re
dispensa dos interstícios regimentais.
ime de urgência, com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 4 de maio de 2026.
Assinado de forma digital
[3 por RENATO CARVALHO
L X FERNANDES:21869056809
| Dados: 2026.05.05
07:39:09 -0300'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/10/2025 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 68
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 1.825, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
51º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ tem como finalidade a articulação, a
implementação e o monitoramento de políticas públicas para a cidadania plena de pessoas LGBTQIA+ e o
enfrentamento da LGBTQlIAfobia.
8 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se pessoas LGBTQIA+ aquelas que se
autodeclaram como lésbicas, gays, bissexuais, travestis. transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras
identidades de gênero e orientações sexuais não mencionadas.
Art. 2º São principios da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
| - respeito à dignidade da pessoa humana:
Il - defesa dos direitos humanos e reconhecimento das violências e violações de direitos
humanos cometidas contra a população LGBTQIA+ ao longo da história brasileira;
Ill - equidade e transversalidade nas políticas públicas, assegurada a integração das ações em
todas as esferas e áreas governamentais;
IV - interseccionalidade como fundamento para o enfrentamento das múltiplas formas de
discriminação que impactam as pessoas LGBTQIA*;
V- direito à convivência familiar e comunitária;
VI - valorização e respeito à vida e às liberdades fundamentais;
VII - garantia do pleno exercicio da cidadania:
Mill - atenção humanizada;
IX - garantia do acesso aos serviços públicos; e
X - respeito aos modos de vida e especificidades das pessoas LGBTQIA+.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
| - promoção dos direitos humanos civis. politicos. econômicos. sociais, culturais e ambientais
das pessoas LGBTQIA+;
Il - enfrentamento de toda e qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual,
identidade de gênero e características sexuais:
HI - articulação das políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais em favor das
pessoas LGBTQIA+;
IV - integração das políticas públicas em favor das pessoas LGBTQIA+ em todos os niveis de
Governo;
V- afirmação do papel do Poder Público na sua elaboração e execução:
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.202, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Aprova, no âmbito do Sistema Único de
Saúde de Minas Gerais, a Política Estadual de
Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais - LGBT.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - CIB-
SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na árca da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $ 3º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos
das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
07/05/2026, 15:30 Lei Ordinária 7138 2025 de Araguari MG
(8) Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 7.138, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria o Conselho Municipal de Combate à Discriminação e
Promoção de Direitos da População Lésbica, Gay,
Bissexual, Transgênero, Queer, Intersexo, Assexual,
Pansexual, Não-Binária e demais identidades
(LGBTQIAPN+), bem como o Fundo Municipal de
Combate à Discriminação e Promoção de Direitos da
População LGBTQIAPN+, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com
base no art. 71, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
(art. 1º ] Ficam instituídos, no âmbito do Município de Araguari, o Conselho Municipal de Combate à
Discriminação e Promoção de Direitos da População LGBTQIAPN+, órgão colegiado de caráter normativo,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, e o Fundo Municipal de Combate à Discriminação e Promoção de
Direitos da População LGBTQIAPN+, destinados à formulação, acompanhamento e avaliação de políticas
públicas voltadas à defesa e promoção de direitos da população LGBTQIAPN+.
8 1º O Conselho ficará vinculado ao Poder Executivo, por intermédio da Superintendência da
Promoção da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e da Inclusão Social - SUPIR.
8 2º O Fundo terá dotação orçamentária própria e será gerido de forma conjunta pelo Conselho
Municipal de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos da População LGBTQIAPN+ e pela
Superintendência mencionada, competindo-lhes definir prioridades, deliberar e fiscalizar a utilização dos
recursos.
8 3º A efetiva criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Combate à Discriminação e
Promoção de Direitos da População LGBTQIAPN+, bem como do respectivo Fundo Municipal, ficam
condicionados à prévia instituição, por meio de lei específica, de política pública municipal voltada à
proteção, promoção e garantia de direitos do público contemplado.
Compete ao Conselho Municipal de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos da
População LGBTQIAPN+:
| - participar da formulação de políticas públicas e critérios de ação governamental que assegurem
igualdade de condições à população LGBTQIAPN+;
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2025/714/71 38/lei-ordinaria-n-7138-2025-cria-o-conselho-municipal-de-combate-a-discr... 1/6
07/05/2026, 15:31 Lei Ordinária 5363 2014 de Araguari MG
(2 Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 5363, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI O "DIA DE
COMBATE À HOMOFOBIA"
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído no Município de Araguari o "DIA DE COMBATE À HOMOFOBIA", a ser comemorado
anualmente no dia 17 (dezessete) de maio.
O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Esta Lei, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 15 de abril de 2014.
Raul José de Belém
Prefeito
Oliro Vieira da Costa Júnior
Secretário de Governo
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/05/2014
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2014/537/5363/lei-ordinaria-n-5363-2014-institui-no-municipio-de-araguari-o-dia-de-co... 12
07/05/2026, 15:31 Constituição
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emend.
Constitucional nº 91, de
2016
Vide Emenda
Constitucional nº 106,
de 2020
Vide Emenda
Constitucional nº 107, Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
de 2020
(Vide Emenda
Constitucional nº 132,
de 2023) Vigência
(Vide Emenda
Constitucional nº 132,
de 2023) Vigência
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no $ 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
Texto compilado
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
mM art. 1ºA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I-a soberania;
Il - a cidadania;
HI - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V-o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm 11196
07/05/2026, 15:32 Constituição
8 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
ôê Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
| - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Il - garantir o desenvolvimento nacional;
Hll - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Tô Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
| - independência nacional;
Il - prevalência dos direitos humanos;
HI - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO 1
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Sb Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
| - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Il - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
HI - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm 2196
07/05/2026, 15:33 Constituição
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único . (Renumerado do inciso XIl, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Sb Art. 29-A, O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os
demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
|- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009). (Produção de efeito)
4 Municioi " ' io iai ' .
Il - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos
mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos
mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
$ 1 2A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
8 2 “Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
| - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
Il - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
8 3 2 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 4 1 2 deste
artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
aê Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
https://www planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm 221196