| Tipo | Ofício Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Ofício 0308_2026 - Prefeito (Contém razões de veto parcial à Proposição de Lei n° 53, de 5 de maio de 2026, que inseriu o inciso VIII do § 5° do artigo 3° da Lei n° 3.719, de 25 de fevereiro de 2002.). |
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PREFEITURA DE ARAGUARI Si GABINETE DO PREFEITO Fa EN Ofício nº: 0308/PREF/2026 Órgão: Gabinete do Prefeito Assunto: Contém razões de veto parcial à Proposição de Lei nº 53, de 5 de maio de 2026, que inseriu o inciso VIII do $ 5º do artigo 3º Lei nº 3.719. de 25 de fevereiro de 2002. Araguari, 8 de maio de 2026. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE! Venho levar ao conhecimento de Vossa Excelência que opus veto parcial à Proposição de Lei nº 53, de 5 de maio de 2026. que: visa introduzir alterações na Lei nº 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, norma que "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS e o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, dando outras providências". Durante a regular tramitação da proposta legislativa perante a Câmara Municipal de Araguari, o vereador Paulo Sérgio Oliveira do Vale (PSDB) propôs. em 31 de março de 2026, a Emenda Modificativa Aditiva nº 1. A Emenda Modificativa Aditiva inseriu o inciso VIII no $ 5º do artigo 3º da lei em reforma, prevendo a inclusão de um representante do Poder Legislativo Municipal na composição do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento (CMHS). a ser indicado pela própria Câmara, com preferência aos membros de comissão permanente com atuação setorial. A despeito da aprovação do texto com a emenda pela Câmara e do posterior envio do autógrafo para sanção, o exame técnico-jurídico revelou uma inconformidade constitucional insanável no dispositivo aditado. Por conseguinte, em 8 de maio de 2026. dentro do prazo legal de quinze dias úteis, nos termos do $ 1º do art. 54 c/c o art. 71, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município de Araguari. resolvi apor veto parcial ao inciso VIII do $ 5º do artigo 3º da Lei nº 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, com a alteração promovida pela Proposição de Lei nº 53, de 5 de maio de 2026. O expediente cumpre a exigência do $ 2º do mesmo art. 54 da Lei Orgânica do Município de Araguari, que impõe que o veto parcial abranja apenas o texto integral de artigo. parágrafo, inciso ou alínea. NL PREFEITURA DE ARAGUARI “E dá GABINETE DO PREFEITO Es q fis. 2 O óbice central à integração do inciso VIII do $ 5º do artigo 3º Lei nº 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, com a alteração promovida Proposição de Lei nº 53, de 5 de maio de 2026, repousa em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes. consagrado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Esse vetor axiológico. que também norteia a estrutura estadual por força dos artigos 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, veda a interferência recíproca ou a sobreposição funcional entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Os conselhos municipais, a exemplo do CMHS, são órgãos colegiados dotados de atribuições essencialmente administrativas e executivas, responsáveis pela condução prática e formulação de políticas públicas do Executivo. O modelo decisório do CMHS desenhado pela Proposição de Lei nº 53/2026 atribui ao colegiado, competências de grande relevo prático e de gestão orçamentária, tais como o referendo a diretrizes da Secretaria de Planejamento. a oitiva obrigatória para a liberação de recursos e a concessão de financiamentos subsidiados do FMHS. A participação de um representante indicado pela Câmara Municipal nesse ambiente deliberativo administrativo deforma o sistema de freios e contrapesos (checks and balances). O Poder Legislativo detém a competência constitucional típica e exclusiva de exercer o controle externo e a fiscalização dos atos políticos e administrativos praticados pelo Executivo. Se um parlamentar — ou um indivíduo por ele diretamente indicado — atua na formulação e aprovação de atos internos do CMHS. ele passa a integrar a própria cadeia executiva que lhe cabe avaliar de forma independente. O exercício concomitante de funções de gestão administrativa e de fiscalização externa gera uma inadmissível autofiscalização. esvaziando a isenção exigida do agente do Poder Legislativo. A inconstitucionalidade material é acompanhada de um evidente vício de iniciativa sob o aspecto formal. No ordenamento municipal de Araguari, a iniciativa de leis que disponham sobre a estruturação. a organização de órgãos públicos e a definição de suas respectivas composições internas pertence de forma privativa ao Chefe do Poder Executivo. Esse preceito encontra-se solidamente estabelecido no artigo 51, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Araguari, bem como na simetria constitucional federal do artigo 61. 8 1º, inciso II. alíneas "b" e "e" da Carta de 1988. A inclusão de emendas parlamentares em projetos de iniciativa reservada do Prefeito não é amplamente livre. Ela encontra limite intransponível na proibição de aumento de despesas não previstas e na impossibilidade de desfigurar a estrutura administrativa concebida pelo Executivo. No momento em que o Poder Legislativo altera a composição interna de um conselho ligado à estrutura do Executivo por meio de emenda, SEADE raso NL A a PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO PTN fis. 3 ocorre a usurpação da iniciativa legislativa exclusiva, caracterizando o vício de iniciativa indireto. O princípio da reserva de administração veda ao Legislativo interferir na escolha técnica dos membros de órgãos de apoio à gestão governamental, eis que a administração e a escolha discricionária dos seus componentes integram o núcleo duro de atuação do gestor público. A higidez do veto parcial encontra o seu mais contundente argumento de autoridade na própria análise técnica produzida pela estrutura de assessoria jurídica do Poder Legislativo de Araguari. Ao analisar a constitucionalidade da emenda aditiva na fase prévia à votação, a Consultoria Jurídica da Câmara Municipal emitiu o Parecer nº 80/2026. de lavra da advogada Ilza Maria Naves de Resende, datado de 13 de abril de 2026. contrário à emenda parlamentar. O parecer jurídico da Assessoria do parlamento desaconselhou expressamente a aprovação da emenda, asseverando que a referida inclusão de um membro indicado pelo Legislativo padecia de inconstitucionalidade material e de vício de iniciativa formal indireto. O documento técnico pontuou que os conselhos municipais integram a órbita orgânica do Executivo e atuam de modo deliberativo na gestão administrativa, o que torna a presença de vereadores ou seus representantes nesses colegiados incompatível com as regras constitucionais de harmonia entre os poderes. Essa convergência de entendimentos entre a assessoria jurídica da Câmara Municipal e a procuradoria jurídica do Executivo afasta qualquer interpretação de que o veto parcial seja decorrente de mera divergência política. Revela-se, em verdade, o reconhecimento comum e interinstitucional da inconstitucionalidade manifesta da emenda, exigindo a sua pronta extirpação para manter a integridade jurídica das normas locais. O dispositivo impugnado infringe as regras de competência de iniciativa ao promover alteração profunda na organização administrativa de órgão municipal por emenda parlamentar. A inserção de representante indicado pelo Legislativo em colegiado de gestão do Executivo deturpa a divisão orgânica de funções e fulmina a imparcialidade do poder de fiscalização da Câmara Municipal. O Parecer nº 80/2026 da Consultoria Jurídica da própria Câmara Municipal de Araguari confirmou formalmente a inconstitucionalidade material e o vício formal da emenda. a NL PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO Ea px fis. 4 A jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e as orientações doutrinárias do STF repelem enfaticamente a presença de vereadores em instâncias decisórias do Poder Executivo. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVO QUE PERMITE AO PODER LEGISLATIVO INDICAR MEMBRO PARA COMPOR CONSELHO MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - AUMENTO DE DESPESAS - VEDAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- É inconstitucional dispositivo de lei, introduzido por emenda parlamentar. que permite ao legislativo a indicação de membro para compor conselho municipal, por violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que as atividades e organização da Administração Pública são matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. V.V.P AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA PENHA. SUAS. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. A norma que prevê a participação de um membro do Legislativo local, ou de pessoa indicada pela Câmara, nas reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) (assim como ocorre no CODEMA e outros milhares de Conselhos) não impõe obrigações ou sanções ao membro desse Poder, possibilitando, com isso, apenas a sua integração a um projeto com trabalho de natureza voluntária. pelo que não ofende os princípios da harmonia e separação dos poderes. Compete a todos os entes da federação, em comunhão colaborativa, cuidar de questões de grande relevância para a coletividade, inclusive a de estabelecer e implantar políticas para o desenvolvimento rural. A participação de Vereador, neste contexto, ou de quem a Câmara indicar, não só não é vedada como é altamente elogiável, pois estará representando o povo e exercendo o seu papel legal de fiscalização outorgado à Casa Legislativa. O Legislativo participa, por exemplo. do CNJ e do CNMP, órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, indicando membros para ali t erem assento, voz e voto. Há outros inúmeros Conselhos com participação mista de dois ou mais poderes. Neste caso, a Lei que cria o CMAS e prevê a participação de um membro do Legislativo nas respectivas reuniões não impõe obrigações ou sanções a este Conselheiro, mas possibilita a PREFEITURA DE ARAGUARI x GABINETE DO PREFEITO TN fis. 5 integração do poder a um projeto com trabalho de caráter voluntário, pelo que não ofende os princípios da harmonia e separação dos poderes. (TIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.15.011288-6/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 21/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016) Em face do exposto, e considerando as razões apontadas às quais maculam de inconstitucionalidade material constante da Proposição de Lei nº 53, de 5 de maio de 2026, solicito as Vossas Excelências dignem-se a acolher o nosso veto parcial quanto ao inciso VIII do $ 5º do artigo 3º da Lei nº 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, com a alteração promovida pela Proposição de Lei nº 53,xde 5 de maio de 2026. ernandes EXCELENTÍSSIMO SENHOR GIULLIANO SOUSA RODRIGUES DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI - MINAS GERAIS. NESTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ep PROPOSIÇÃO DE LEI N. 53, de 5 de maio de 2026. Introduz alterações na Lei n. 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, que “Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS e o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, dando outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n. 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, que “Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS e o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, dando outras providências”, passa a vigorar com estas alterações: $ 5º O Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS será integrado por oito (8) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, e terá esta composição: I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; H - um representante da Secretaria Municipal de Saúde: HI - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação; V- um representante da Superintendência de Água e Esgoto; VI - um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Araguari; VIH - um representante da 47º Subseção de Araguari da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal de Araguari, preferencialmente, dentre os membros da comissão permanente com atuação na $ 8º A presidência do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação, com o devido referendo do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento: $ 2º Em situações excepcionais, o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação, ouvido o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS. , se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos desta Lei, sob normas e condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação, após consulta ao Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS; CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ++ PROPOSIÇÃO DE LEIN. 53, de 5 de maio de 2026. Art. 17. Outras condições e normas poderão ser definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação, com a necessária participação do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, quando houver liberação de recursos ou forem concedidos financiamentos subsidiados. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos inalterados os demais dispositivos da Lei n. 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, e suas alterações, desde que não modificados por esta Lei. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 5 de maio de 2026. Giulli usa Rodrigues Débora de Sousa Dau Presidente Primeira-Secretária Sanciono a presente Proposição de Lei nº 53/2026, com exceção do inciso VIII. do $ 5º, do art. 3º, introduzido pbr emenda aditiva pela Câmara Municipal, quânto ao qual aponho veto.