| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6339 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do Município de Araguari para o exercício financeiro de 2021 |
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PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 6.339, de 21 de dezembro de 2020. “Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do Município de Araguari para o exercício financeiro de 2021.” A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Araguari para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, que compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive da Fundação instituída e mantida pelo Poder Público. Parágrafo único. O orçamento fiscal do Município de Araguari para o exercício financeiro de 2021, estima a receita em R$399.380.625,00 (trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e oitenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais) e fixa a despesa em igual valor. Art. 2º A receita total da Administração Direta e Indireta é estimada em R$399.380.625,00 (trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e oitenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor, e obedecerá aos seguintes desdobramentos da origem de recursos: I - Receita do Orçamento Fiscal Valor em R$ Receita do Orçamento Fiscal da Administração Direta 361.851.575,00 Receita do Orçamento Fiscal da Administração Indireta - Dependente 3.929.050,00 Receita do Orçamento Fiscal da Administração Indireta - Independente 33.600.000,00 Total do Orçamento Fiscal 399.380.625,00 TOTAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO 399.380.625,00 Parágrafo único. O desdobramento da receita total estimada, no que respeita à classificação econômica, tem a seguinte especificação por categoria econômica: RECEITAS CORRENTES (A) 437.873.816,19 Receitas Tributárias 72.573.241,30 Receitas de Contribuições 11.798.962,20 Receitas Patrimoniais 1.987.608,00 Receitas Agropecuárias 20.000,00 Receitas de Serviços 41.541.450,00 Transferências Correntes 305.257.270,33 Outras Receitas Correntes 4.695.284,36 RECEITAS DE CAPITAL (B) 4.055.158,81 Operações de Crédito 800.000,00 Alienação de Bens 41.000,00 Transferências de Capital 3.214.158,81 PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO Outras Receitas de Capital 0,00 (-) DEDUÇÕES para Formação do FUNDEB (C) -42.520.000,00 (-) Outras Deduções (D) -28.350,00 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (E ) 0,00 Receitas de Contribuições 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 TOTAL DA RECEITA (F ) = [(A + B – C – D ) + E] 399.380.625,00 Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é assim fixada: I - Despesa do Orçamento Fiscal Valor em R$ Despesa do Orçamento Fiscal da Câmara Municipal 16.786.350,00 Despesa do Orçamento Fiscal da Administração Direta 345.065.225,00 Despesa do Orçamento Fiscal da Administração Indireta - Dependente 3.929.050,00 Despesa do Orçamento Fiscal da Administração Indireta - Independente 33.600.000,00 Total do Orçamento Fiscal 399.380.625,00 TOTAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO 399.380.625,00 Art. 4º As categorias econômicas e de programação desta Lei correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas). Art. 5º O Poder Executivo poderá alterar, mediante decreto, a natureza, as fontes e a destinação de recurso da receita orçamentária, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias e as fontes de recursos constantes desta Lei e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. Art. 6º As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta Lei, assim desdobradas: I – por categoria econômica; II – por órgãos e entidades de governo: ADMINISTRAÇÃO DIRETA: Câmara Municipal de Araguari 16.786.350,00 Gabinete do Prefeito 509.250,00 Secretaria Municipal de Governo 447.300,00 Procuradoria Geral do Município 6.905.850,00 Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação 7.033.475,00 Secretaria Municipal de Administração 43.395.500,00 Secretaria Municipal da Fazenda 15.219.600,00 Secretaria Municipal de Educação 42.401.550,00 Secretaria Municipal de Obras 29.260.961,21 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 2.100.000,00 Secretaria Municipal de Saúde 74.194.538,79 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais 11.902.500,00 Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude 3.980.600,00 Controladoria Geral 480.900,00 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios 2.783.215,00 PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social 8.701.400,00 Secretaria Municipal de Gabinete 3.780.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social 5.203.765,00 Fundo Municipal de Habitação 68.250,00 Fundo Municipal de Saúde 41.828.150,00 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 223.000,00 FUNDEB 30.000.000,00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6.883.500,00 Fundo Municipal de Urbanização 3.150,00 Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana 5.463.150,00 Fundo Municipal de Trânsito e Transportes 231.000,00 Fundo Municipal de Turismo 35.700,00 Gabinete do Vice-Prefeito 462.000,00 Secretaria Municipal de Políticas Sobre Drogas 1.089.900,00 Fundo Municipal do Idoso 50.000,00 Fundo Especial dos Direitos da Mulher 60.000,00 Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial 56.305,00 Fundo Municipal de Proteção ao Erário 6.615,00 Fundo Municipal de Proteção dos Animais 66.150,00 Fundo de Inspeção Municipal 50.000,00 Fundo Municipal de Conservação de Terrenos Baldios 5.250,00 Fundo Municipal de Conservação de Calçadas e Edificações 5.250,00 Reserva de Contingência 177.450,00 Subtotal 361.851.575,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Superintendência de Água e Esgoto – SAE 33.600.000,00 Fundação Araguarina de Educação e Cultura – FAEC 3.929.050,00 Subtotal 37.129.050,00 TOTAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO 399.380.625,00 III – por função de governo – Administração Direta e Indireta: Legislativa 6.806.063,60 Essencial à Justiça 11.615,00 Administração 70.529.748,20 Segurança Pública 2.643.750,00 Assistência Social 14.200.470,00 Previdência Social 14.594.000,00 Saúde 116.022.688,79 Trabalho 44.000,00 Educação 72.401.550,00 Cultura 3.929.050,00 Direitos da Cidadania 43.000,00 Urbanismo 30.231.961,21 Habitação 68.250,00 Saneamento 30.410.950,00 Gestão Ambiental 3.653.500,00 Agricultura 2.831.215,00 PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO Indústria 280.000,00 Comércio e Serviços 267.700,00 Comunicações 256.000,00 Transporte 12.588.150,00 Desporto e Lazer 3.980.600,00 Encargos Especiais 13.330.150,00 Subtotal 399.124.411,80 Reserva de Contingência 256.213,20 TOTAL GERAL DA DESPESA 399.380.625,00 Art. 7º Para ajustes na programação orçamentária fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei: I - até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, nos termos dos art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; II – até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência. § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor. § 2º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizada em cada fonte de recurso identificada nos orçamentos da receita e da despesa para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida nos art.s 8º, parágrafo único, e 50, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações. § 3º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos art.s 8º, 42 e 50, inciso I, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações. Art. 8º Os créditos suplementares e especiais aprovados pelo Poder Legislativo poderão ser considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. Art. 9º No decurso da execução orçamentária fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o limite estabelecido no art. 7º, inciso I, desta Lei: I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite do saldo financeiro de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2020; II – vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei; III – destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somadas ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício. PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Fica o Executivo autorizado a: I - designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias e para acompanhamento físico do desempenho governamental; II - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; III – incluir novas fontes de recursos além daquelas originalmente aprovadas na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, por meio de decreto do Poder Executivo, podendo ser procedidas as alterações por anulação ou remanejamento de dotações, excesso de arrecadação, superávit financeiro, operações de crédito e convênios; IV – proceder à realocação dos recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e de encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas; V - proceder à realocação dos recursos consignados entre subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais e modalidades de aplicação, adstrita à mesma função de governo, a fim de preservar o processamento orçamentário na codificação da receita financiadora da despesa fiscal, por meio de crédito adicional suplementar; VI – modificar as fontes de recursos originalmente aprovadas na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, por meio de decreto do Poder Executivo, podendo ser procedidas as alterações por remanejamento, excesso de arrecadação e superávit financeiro; VII – alterar as modalidades de aplicação, mediante decreto do Poder Executivo, sempre que se verifique a necessidade de sua adequação; VIII – criar, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, mediante decreto do executivo; IX – abrir créditos extraordinários nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2020 e reabertos nos limites de seus saldos, segundo disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal de 1988, obedecerão à codificação constante desta Lei, inclusive quanto às fontes de recursos, que serão definidas no respectivo decreto de abertura. Art. 12. Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no curso da execução orçamentária, nos limites e condições estabelecidos em consonância com as Resoluções do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e nº 43 de 21 de dezembro de 2001, ambas republicadas em 9 de abril de 2002, e suas alterações, bem como na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações. Art. 13. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurarem a interação e compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2021 contido na Lei nº 5.974, de 13 dezembro de 2017 - PPA 2018-2021, na Lei nº 6.304, de 12 de agosto de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 e na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, ficando autorizados os ajustes necessários à sua plena realidade. PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO Art. 14. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da programação do orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei nº 6.304, de 12 de agosto de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021. Parágrafo único. O conteúdo da Lei Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 considera-se modificado por esta Lei Orçamentária e pelas alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais. Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, devendo a sua publicação e de seus anexos ser feita mediante afixação no quadro de avisos da Prefeitura local, imediatamente após sua sanção, e nos 20 (vinte) dias seguintes à sua vigência será publicada no órgão de imprensa oficial, bem como disponibilizada por meio eletrônico na internet. Art. 16. Integram a presente Lei os seus anexos na seguinte sequência: I – anexo I - Demonstrativo da Receita Estimada – Resumo Geral da Receita; II – anexo II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Fonte de Recurso – QDD; III – anexo III - Despesas por Ação; IV – anexo IV - Demonstrativo da Despesa Orçada (Geral – Orçada); V – anexo V - Geral – Orçado; VI – anexo VI - Receitas por Fontes de Recursos; VII – anexo VII - Despesas por Fonte de Recurso; VIII – anexo VIII - Consolidação por Fonte de Recursos; IX – anexo IX - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; X – anexo X - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas; XI – anexo XI - Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas; XII – anexo XII - Especificação da Despesa; XIII – anexo XIII - Classificação Funcional – Programática: Código e Estrutura; XIV – anexo XIV - Programa de Trabalho; XV – anexo XV - Demonstrativo de Funções, Sub-funções e Programas por Projetos e Atividades; XVI – anexo XVI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com os Recursos; XVII – anexo XVII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; XVIII – anexo XVIII - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada; XIX – anexo XIX - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada; XX – anexo XX - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; XXI – anexo XXI - Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho de Governo, em Termos de Realização de Obras e Prestação de Serviços; XXII – anexo XXII - Tabelas Explicativas da Receita e Despesa; XXIII– anexo XXIII - Quadro da Legislação das Unidades Administrativas; XXIV – anexo XXIV – Emendas. PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. PREFFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 21 de dezembro de 2020. Marcos Coelho de Carvalho Prefeito Marlos Florêncio Fernandes Secretário de Planejamento, Orçamento e Habitação André Fabiano dos Reis Superintendente da SAE Agostinho Tozzo Júnior Presidente da FAEC