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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-11
EmentaAltera artigos da Lei nº 553, de 30 de dezembro de 2009 e Lei Complementar nº 005, de 31 de julho de 2018 e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE ARAPUA
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
ARABUÁ “ti a i
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG Altera artigos da Lei nº 553, de 30 de
APROVADO O ReseiraDO
EmA). Discussão e Votação por - 82 votos dezembro de 2009 e Lei Complementar
38 704/2020
ds Pe cI da:
2 : A CAMARA, ” outras providências.
Eloi pe CRETÁRIO 7
O Prefeito Municipal de Arapuá/MG, no uso de suas atribuições legais
Arapua.
nº 005, de 31 de julho de 2018 e dá
e subsidiado na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 10 da Lei nº 553, de 30 de dezembro de
2009, passando a vigorar a seguinte redação:
82º Os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Escolar, serão providos
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, podendo receber gratificação pelo exercício da função, que
alcançará até 50% (cingienta por cento) do vencimento-base no caso do
primeiro e 30% (trinta por cento) do vencimento-base na hipótese do
segundo, independentemente das vantagens obtidas no cargo,
facultando, ainda, fazer opção pelo vencimento do cargo efetivo
acrescido da gratificação.
Art. 2º Fica alterado o artigo 7º da Lei Complementar nº 005, de 31 de
dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica instituído nos quadros do magistério da rede pública
municipal de Arapuá o Piso Salarial Nacional da categoria de acordo
com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com suas alterações
subsegiientes. gu?
MUNICÍPIO DE ARAPUÁÃ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
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MUNICÍPIO DE = a É — 4
ARAPUÁ Sitio PESO . Arne
Art. 3º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº 005, de 31 de
dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art, 11. O cargo de servente escolar fica submetido às regras constantes
do Plano de Cargos e Salários dos Servidores pertencentes ao Quadro
do Magistério em relação ao direito de férias e ao processo de lotação
regulamentado pela Lei Municipal nº 720, de 13 de setembro de 2019,
adotando, obrigatoriamente, como critério de classificação de escolha
de local de trabalho a posição da ordem de classificação do concurso a
que fora submetido.
Art. 4º Fica criado, no quadro de pessoal do Município de Arapuá, 02
(duas) vagas para o cargo de Monitor de Creche.
Art. 5º Fica alterado o ANEXO I da Lei Complementar nº 005/2018,
com as devidas revisões salariais e número de vagas, de acordo com o conteúdo do
respectivo anexo desta Lei.
Art. 6º Os recursos necessários à cobertura da presente Lei correrão por
conta das dotações da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Arapuá, 11 de fevereiro de 2020.
JOÃO BATISTA TE Elo DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -
MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ Siitíiozo
MUNICÍPIO DE ARAPUA
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38860-000 — Arapuá/MG
ANEXO I
E Carga tido, Salário base
argo horária de cargos R$
semanal necessários
Diretor DE. 03 1.515,80 (+50%)
Educador Físico 24 01 1.731,14
Monitor de Creche 24 06 1.100,00
Professor PI 24 01 1.731,14
Professor PII 24 01 1.731,14
Professor PII 24 27 1.731,14
Servente Escolar 30 06 1.045,00
Supervisor 24 04 1.300,00 (+ 30%)
qu
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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MUNICÍPIO DE é p É o Y
ARAPUÁ Sittcizo 38860-000 — Arapuá/MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em anexo estamos encaminhando para análise e aprovação desse
Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de
fevereiro de 2020, que Altera artigos da Lei nº 553 de 30 de dezembro de 2009 e
Lei Complementar nº 005 de 31 de julho de 2018 e dá outras providências.
Dentre as alterações propostas estamos encaminhando a submissão do
Município às regras estabelecidas pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que
implementou o piso salarial dos profissionais do magistério, reivindicação antiga
que era apresentada pelos servidores dessa categoria, inclusive sendo objeto de
ações judiciais.
As demais proposições são apresentadas com o objetivo de revisar os
vencimentos, aprimorar e otimizar o serviço desenvolvido na área da educação
municipal a fim de que continue sendo referência para nosso Estado, quiçá para
nossa Nação.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo dá por justificada
a apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação
após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento
interno.
Arapuá, 11 de fevereiro de 2020.
a AAA
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
TVdIdINNIN OLISIIAA DINHO HOAVINOD
YHNNO VO,OLHIL VISILVA OVOr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 553/2009 de 30 de Dezembro de 2009
“Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores pertencentes ao
Quadro do Magistério do Município de Arapuá e dá outras providências”.
O povo do Município de Arapuá, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores pertencentes ao
Quadro do Magistério do Município de Arapuá, a reestruturação dos seus cargos e das carreiras
dos profissionais da educação, dispondo sobre qualificação, habilitação e desempenho dos
referidos profissionais de educação, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.
Parágrafo Único - São considerados profissionais de educação aqueles que exercem
atividades de docência e aqueles que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,
incluindo-se as de direção ou administração escolar, especialistas de educação e serviços.
Art. 2º - Esta Lei atende às disposições contidas na Constituição Federal, em especial nas
alterações providas pela Emenda Constitucional nº 14/96 e na Lei Federal nº 9.394/96, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Federal nº 9.424/96, que dispõe
sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e demais disposições emanadas pela Secretaria de Educação de Arapuá, e objetiva:
| - estimular a profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico-profissional dos
servidores do magistério do Município de Arapuá;
Il - garantir a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhadas e a
remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas, observando o
disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
HHf - criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de melhoria das
condições de trabalho;
IV - garantir a promoção dos servidores do magistério de acordo com o tempo de
serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;
V - desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de
oportunidade, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
VI- O aperfeiçoamento profissional permanente do servidor;
VII - melhoria da qualidade do ensino;
VU - a garantia de espaços de participação do servidor na elaboração, implementação e
avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os investidos em
cargos em comissão e função gratificada, em exercício na data de aprovação desta Lei e os
admitidos posteriormente no serviço público municipal nas condições de concursados,
estáveis, nomeados para cargo em comissão, contratados temporariamente e outros, estão
regidos por este Estatuto.
Art. 4º - Para efeito deste Estatuto, considera-se:
| - Servidor - É toda pessoa física que presta serviço remunerado à Administração Direta,
Autarquias e Fundações do Município de Arapuá. ras
Il - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas ao
servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo de vagas e vencimento
específico.
Il! - Cargo Público Efetivo - Destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em
Concurso Público;
Iv - Cargo Público em Comissão - aquele provido em caráter transitório, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
V- Função Pública - É o posto oficial do trabalho no Magistério Municipal não integrado
na categoria de cargo público, provido em caráter transitório e nos termos desta Lei;
VI - Nomeação - É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão.
vil - Exoneração - É o ato administrativo de que acarreta a dispensa, a pedido, do
servidor ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão.
vil - Quadro Geral - É o conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e
quantitativos a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades do Magistério
Municipal.
IX - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao Servidor pelo
efetivo exercício.
X - Tabela de Vencimento - É um conjunto organizado em níveis e graus de retribuição
pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo.
XI - Remuneração - É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e
das vantagens;
XII - Progressão Salarial - É o avanço do vencimento do servidor ao Grau imediatamente
superior ao que está posicionado.
XII - Enquadramento - É o ajustamento do servidor no cargo, nível e Grau, de
conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo.
XIV - Exercício Efetivo - É o período do trabalho contínuo do servidor no Magistério
Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por
convênio, acordo ou ajuste.
XV - Avaliação de Desempenho - É a aferição se o servidor atende aos padrões de
comportantento exigidos pelo cargo.
XVI - Recrutamento Limitado - É quando o cargo comissionado for ocupado
exclusivamente por servidor efetivo, ocupante do quadro do Magistério Municipal.
XvI! - Recrutamento Amplo - É quando o cargo comissionado for ocupado por pessoa
estranha ou não ao Quadro do Magistério Municipal de Arapuá.
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XVIII - Grau - É o posicionamento do cargo efetivo, definindo-lhe o vencimento a que se
identifica com o respectivo código;
XIX - Nível - É a posição de cargos efetivos do Poder Executivo na Tabela Salarial em
algarismo romano.
XX - Símbolo - É o posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o vencimento a
que se identifica com o respectivo código;
Art. 5º - Integram este Estatuto, os seguintes anexos:
. Anexo |— Jornada de Trabalho; EEN
o Anexo Il — Atribuições do Cargo; .
. Anexos II! — Descrição Sumária/Detalhada (Cargos Comissionados);
a Anexos IV — Tabela de Vencimentos;
CAPÍTULO Il
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 6º - Os cargos do Quadro de Pessoal, quanto à forma de provimento, são
classificados em:
| - Cargos de Provimento Efetivo;
Il - Cargos de Provimento em Comissão.
& 1º - O provimento de cargo efetivo será feito exclusivamente através de Concurso
Público de provas e/ou provas e títulos, observado o artigo 37, inciso Il da Constituição
Federal/88.
& 2º - Os Cargos de Provimento em Comissão poderão serão de livre nomeação e
exoneração e poderão ser de recrutamento amplo ou limitado.
Art. 7º - Aos atuais ocupantes de cargo efetivo de professor que não possuam a
formação mínima exigida pela Lei nº 9.394/96, artigo 62 é assegurado o prazo determinado
pela referida Lei, artigo 87, 58 4º, para a obtenção da habilitação necessária ao exercício das
atividades docentes, os quais passarão a integrar o quadro de carreira.
Art. 8º - O servidor investido em cargo público só poderá mudar de cargo se aprovado
em concurso público e nessa situação, leva para seu novo cargo o tempo de serviço.
Art. 9º - Os servidores investidos por concurso público serão efetivados após 03 (três)
anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado anualmente por comissão,
instituída para esta finalidade, com base em critérios estabelecidos por Decreto do Poder
Executivo, observados os fatores constantes do artigo 39 desta Lei.
CAPÍTULO HI
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
"a e
Art. 10 - Para o provimento de cargo efetivo ou comissionado do quadro do magistério,
exigir-se-á, no mínimo, a seguinte habilitação: .
|- Diretor Escolar: Superior Completo em Pedagogia, com licenciatura curta e/ou
plena, sendo um cargo de recrutamento limitado.
= PI - Ensino Médio, na modalidade Magistério de 1º Grau com Graduação em
Pedagogia, devendo concluir até 2014; o
=
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Wl- PI! - Professor de Ensino Fundamental — Graduação em qualquer área e Pedagogia,
devendo concluir até 2014; o
IV— PIII - Pós Graduação na área de Educação.
V- Supervisora: superior completo em Pedagogia, com especialização em Supervisão
Escolar e/ou Orientação Educacional;
vi- Secretária Escolar: Ensino Médio Completo;
vIl- Servente Escolar: Elementar.
Parágrafo Único — Os professores que atuam na Creche Municipal terão acréscimo de
10% (dez por cento) no salário base, em razão da carga horária de 3o(trinta) horas semanais.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 11 - O vencimento base dos cargos efetivos e em comissão está representado em
Nível/Grau, conforme Anexo VI desta lei.
Art. 12 - O valor atribuído a cada vencimento compreende:
|- Jornada semanal, conforme Anexo | desta Lei;
1 - Jornada inferior à fixada, desde que estabelecida como medida preventiva de risco à
vida ou à saúde do servidor ou se fixada em legislação que regulamente a profissão ou
ocupação.
5 1º - Para o exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante a integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem
complementação remuneratória adicional de qualquer natureza.
Art. 13 - Serão instituídas as seguintes vantagens pecuniárias:
| - Adicional por tempo de serviço, quinquênio;
Il- Incentivo por titulação em graduação, pós-graduação lato-sensu e em mestrado;
WII - Incentivo para professores, quando em regência de classe, referente a pó-de-giz;
IV — Incentivo para diretoras, na proporção de 30% (trinta por cento) quando a
quantidade de alunos da Escola Municipal ultrapassar a soma de 150;
Art. 14 - O adicional por tempo de serviço, será pago conforme o estabelecido no
Estatuto dos Servidores Municipais de Arapuá, e retroativo à data do concurso.
Art. 15 - O incentivo por titulação será calculado da seguinte forma:
| - Incentivo em titulação por graduação na área de atuação - 10% (dez por cento) sobre
o vencimento base;
Il - Incentivo em titulação por pós-graduação lato-sensu (carga horária mínima - 360
horas) na área de atuação - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base;
JI1 - Incentivo em titulação por mestrado na área de atuação - 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento base.
Parágrafo Único - O incentivo por titulação definido neste artigo não poderá ser pago
acumuladamente.
Art. 16 - O incentivo para professores que trabalham diretamente com a regência de
classe, referente a pó-de-giz, será de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
«
QN
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Art. 17 - É vedada qualquer incorporação de vantagens pecuniárias definidas nesta lei,
excetuando o adicional por tempo de serviço, o incentivo por titulação e o incentivo por
participação em curso ou estágio ou soma de vários cursos ou estágios.
Art. 18 - A servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por exercício do cargo de
provimento em comissão, ou substituição de seu titular por prazo igual ou superior a 15
(quinze) dias, será concedida gratificação no valor correspondente à diferença entre os
respectivos vencimentos base, quando o vencimento do cargo em comissão for superior ao do
cargo efetivo. EM
$ 1º - Se o vencimento do cargo efetivo for igual ou superior ao do cargo de provimento
em comissão, o servidor efetivo definido no caput deste artigo, poderá optar pela percepção do
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento de provimento em
comissão.
& 2º - Quando o provimento do cargo em comissão recair em pessoal não ocupante de
cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal o vencimento do
respectivo cargo é o indicado no Anexo IV desta lei.
Art. 19 - Qualquer medida que vise a majoração de vencimento abrangerá,
obrigatoriamente, todos os cargos especificados neste Estatuto, sendo o mesmo percentual de
aumento devido para todos os servidores municipais.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 20 - Aos profissionais do Magistério que atuem diretamente no Ensino
Fundamental, pertencentes ao quadro de cargos efetivos, ao final do ano, se houver saldo
positivo na conta do FUNDEB para pagamento de pessoal, poderá ser concedida a gratificação
pela valorização do magistério, a título de gratificação “FUNDEB”.
Parágrafo Único - A gratificação “FUNDEB” será estabelecida pelas receitas repassadas
pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do
Magistério e será proporcional ao número de servidores com direito ao seu recebimento,
proporcionalmente ao seu vencimento base.
Art. 21 - Somente farão jus à gratificação “FUNDEB” os profissionais do magistério que
durante o período de apuração:
| - não tiverem sofrido punições em sua vida funcional;
Il - não tiverem faltado mais que 02 (dois) dias sem justificativas no ano;
1! - não tiverem faltado mais que 05 (cinco) dias com justificativas no ano;
Iv - não serem beneficiados de qualquer tipo de licença, inclusive médica, por período
maior que 15(quinze) dias, salvo a licença maternidade.
+
: É CAPÍTULO Vi
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22 - O enquadramento dos atuais servidores efetivos do Magistério far-se-á nos
cargos efetivos discriminados no Anexo Il desta Lei.
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5 1º - O enquadramento funcional será iniciado em 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação desta Lei. :
& 2º - Para efeito de enquadramento será contado o tempo ininterrupto de serviço
prestado ao município de origem ou ao município de Arapuá.
& 3º - O enquadramento será feito em cargo de provimento efetivo ou função correlata
ao do cargo efetivo ou função pública do atual quadro de servidores do município assegurada a
situação salarial correspondente ao valor coincidente com o recebido em razão do provimento
efetivo ocupado no atual quadro de servidores ou, não coincidindo, ao valorzimediatamente
superior encontrado na tabela de vencimentos constante no Anexo IV desta lei, respeitando o
limite da respectiva faixa estabelecida para o cargo. o
$ 4º - Ocorrendo vencimentos ou salários cujos resíduos ultrapassem as faixas de nível
fixadas do Anexo IV, os mesmos serão mantidos e assegurados como Vantagem Pessoal ao
Servidor pelo princípio de irredutibilidade, sendo absorvidos pelos futuros reajustes.
Art. 23 - Os primeiros provimentos dos cargos efetivos estabelecidos desta lei
decorrerão de enquadramento dos atuais servidores municipais concursados e estabilizados,
observada a correlação de cargos.
Art. 24 - Para efeito, exclusivo, do primeiro enquadramento de que trata esta Lei, os
atuais servidores municipais ocupantes de cargos ou função pública, ficam dispensados de
preencherem os requisitos mínimos exigidos para o provimento de cada cargo efetivo.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 25 - A Progressão Salarial corresponde ao progresso do servidor efetivo de um Grau
de vencimento imediatamente ao posterior, em uma mesma faixa de nível, conforme o
disposto no Anexo V desta Lei.
Parágrafo Único - O servidor fará jus à Progressão Salarial a partir do mês subsequente
àquele em que ocorrer o término de um período aquisitivo, independentemente do dia em que
verificar o evento.
Art. 26 — A Progressão Salarial corresponderá à razão de 3% (três por cento) e será
concedida ao servidor quando completados 03 (três) anos de efetivo exercício, no cargo de sua
investidura, limitada a 10 (dez) progressões, atendido o critério único de merecimento a ser
apurado anualmente por Comissão, a fim de efetuar as avaliações dos servidores durante o
exercício de seu cargo.
& 1º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do
exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto por situações
identificadas pelo Estatuto dos Servidores Municipais como efetivo exercício.
8 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele que
o servidor houver completado o período anterior.
Art. 27 — Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Salarial, iniciando-se
contagem de novo período, ao servidor que no período aquisitivo:
|- sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
|! — faltar ao serviço, no período de um ano, por mais de 06 (seis) dias, continuados ou
não, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Los
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Art. 28 — O adicional por Progressão Salarial, uma vez concedido, incorpora-se ao
vencimento do servidor. ]
Art. 29 - O servidor designado para exercer cargo em comissão e possuir cargo de
carreira fará jus às progressões no cargo de carreira.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO
a
Art. 30 — Ascensão é a passagem do Servidor de um cargo para outro superior, de
carreira distinta. ,
Art. 31 — O servidor terá direito à ascensão a cargo superior dentro do Quadro de
Pessoal, desde que habilitar-se em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 32 - O servidor que se habilitar em concurso público de provas ou provas e títulos
para cargo superior, aproveitará o tempo anterior de serviço para seu enquadramento na
Progressão Salarial.
Parágrafo Único — Incorpora-se ao período aquisitivo do direito previsto no caput deste
artigo o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33 - A avaliação de desempenho será feita por Comissão.
Art. 34 - A avaliação de desempenho deverá conter no mínimo, os seguintes fatores:
|- a assiduidade;
Il-a pontualidade;
WI - a produtividade;
IV - o senso de disciplina;
V-a capacidade de iniciativa e cooperação;
VI- a capacidade de aprendizado e de desenvolvimento;
VII - os aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade;
vIII — ter concluído no mínimo 120 (cento e vinte) horas de capacitação, oferecida pelo
município.
Art. 35 - Para lograr aprovação o servidor deverá obter, pelo menos 60% (sessenta por
cento) do total geral de pontos definidos para a Avaliação de Desempenho.
Art. 36 - Outros critérios para a Avaliação de Desempenho poderão ser estabelecidos
por decreto do Poder Executivo Municipal.
: a. CAPÍTULO X
DA FUNÇÃO
Art. 37 - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão público,
na esfera federal ou estadual, autarquia, fundações, economia mista, salvo se houver convênio
ou reciprocidade de tratamento entre os órgãos, requisitados e requisitantes. “.
pq
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Art. 38 - Admitir-se-á o desvio de função motivado por inspeção médica que O
recomende, nunca em prazo superior a 03 (três) anos, quando 'o servidor então será
readaptado, caso não possa desempenhar sua função de origem, se não for determinada a
sua aposentadoria.
CAPÍTULO XI
DO TREINAMENTO
"o
Art. 39 - Fica institucionalizado como atividade permanente no Magistério Municipal o
treinamento de servidores, tendo como objetivo: ”
|- Criar e desenvolver mentalidades, hábitos e valores necessários ao exercício condigno
da função pública;
1 - Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento
dos serviços;
WI - Integrar os objetivos particulares de cada função, aos fins da Administração como
um todo.
Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, planejar, elaborar e executar Os
programas de treinamento.
Parágrafo Único - Os programas de treinamento serão planejados e elaborados,
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implantação. :
Art. 41 - O treinamento será de dois tipos:
| - De integração - que se destinará, através de técnicos de relações humanas, a
promover a integração do servidor ao ambiente de trabalho;
|I - De formação - que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e
elementos gerais de instrução necessários ao desempenho eficiente das atribuições de seus
cargos, a mantê-lo em permanente atualização e prepará-los para a execução de tarefas mais
complexas.
Art. 42 - O treinamento terá caráter objetivo, prático e será ministrado:
|- Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, utilizando
os recursos humanos locais;
|| - Através da contratação dos serviços de entidades especializadas;
|Il - Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas
ou não no município.
CAPITULO XIl
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Fm ne
Ar” 43. A movimentação dos servidores efetivos do Magistério dar-se-á mediante
remoção.
Art. 44. Entende-se por Remoção o deslocamento do Servidor de uma para outra Escola.
Art. 45. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e a
seguinte ordem de critérios:
| - o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por
a
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documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho;
!— o que contar com mais tempo de serviço público municipal;
Ill — o residente na localidade da Escola de destino.
Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor de mais idade.
Art. 46. A remoção só poderá ocorrer:
|-a pedido do Servidor, respeitados os critérios definidos nesta Lei;
Il - ex ofício, por necessidade do sistema, em qualquer época.
Art. 47. Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Prefeitura, "até o início do
ano letivo subsequente. "
CAPÍTULO XIII
DA EXCEDÊNCIA
Art. 48. Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de vagas
previstas para o funcionamento da Escola, nos casos de redução de turmas e/ou aulas.
Parágrafo único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos ex offício
pelo diretor da escola no processo de remoção.
Art. 49. Será considerado excedente o profissional:
|- com menor tempo de exercício municipal no cargo;
Il - obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente;
Il - o de menor idade.
Art. 50. O Professor excedente será removido ex offício para outra unidade escolar onde
haja cargo completo, observado o disposto nos incisos de Il a IV do art. 28 desta lei.
CAPÍTULO XIV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 51. O cargo de Educador Infantil da Creche Municipal será exercido em regime de
30 (trinta ) horas semanais de trabalho.
Art. 52. O cargo de professor será exercido em regime de 24 (vinte e quatro) horas
semanais de trabalho, sendo 20 (vinte) horas de aula e 04 (quatro) horas atividades.
Parágrafo único. A hora aula e a hora atividade referidas neste artigo têm duração de 50
(cinquenta) minutos.
Art. 53. A jornada de trabalho do Professor poderá ser ampliada até 40 (quarenta) horas
e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas atividades, estas últimas
correspondendo a percentual de 20% (vinte por cento) da jornada.
5 1º Para regência de conteúdos, poderá haver ampliação parcial ou integral da jornada
de trabalho, em caráter temporário no caso de substituições, e opcional, com vencimentos
correspondentes.
& 2º A atribuição de aulas e jornadas facultativas deverá ser feita para os professores
lotados ou complementando jornada e em exercício na unidade escolar, observados os critérios
definidos coletivamente.
S
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CAPÍTULO XV
DOS DIREITOS E INCENTIVOS
Seção |
Das Férias
Art. 54. Aos servidores do quadro de magistério, em exercício nos Estabelecimentos de
Ensino, deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, 'distribuídos nos
períodos de recesso, expressos através do calendário escolar, aprovado pelo colegiado,
garantindo-se 30 dias consecutivos coincidentes com as férias escolares. —
Art. 55. Os Inspetores Escolares, os Supervisores Educacionais e os Orientadores
Educacionais, que estejam fora dos Estabelecimentos de Ensino, gozarão anualmente, 30
(trinta) dias consecutivos de férias, podendo ser divididos em dois períodos, nenhum dos quais
inferiores a 10(dez) dias.
Art. 56. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta, qualquer falta ao
trabalho.
Art. 57. Aplica-se ao ocupante de cargo ou função de magistério, o disposto na
legislação municipal, referente a férias-prêmio.
Art. 58. Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo
exercício para todos os efeitos.
Seção Il
Das Licenças
Art. 59. O servidor poderá ser licenciado:
|- para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
|Il - por motivo de gestação, paternidade e adoção;
IV -para prestar serviço militar obrigatório;
V- para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato eletivo e classista;
VII - por motivo de afastamento do cônjuge civil ou militar;
VIII - para servidor acometido por doença profissional ou acidente de trabalho;
IX - por motivo especial.
Art. 60. Terminada a licença, e não havendo prorrogação, o servidor retornará,
imediatamente, ao exercício do cargo.
Art. 61. A licença poderá ser prorrogada a pedido ou ex officio.
«Parágrafo único. O pedido será apresentado até 5 (cinco) dias úteis antes de findo o
prazo da licença e despachado pela autoridade competente antes do término da mesma.
Art. 62.A licença, dependente da inspeção médica, será concedida pelo prazo
estabelecido pelo laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico deverá concluir
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 63. O servidor efetivo ou estável que permanecer em licença por moléstia, pelo
prazo superior a 2 (dois) anos, será submetido a exame e aposentado, se for considerado
“=.
E
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definitivamente inválido para o serviço público, na forma da legislação. .
Art. 64. As licenças remuneradas concedidas aos servidores, previstas nos incisos 1,
Wl e VIII do art. 43 serão custeadas pelo regime previdenciário a que estiver vinculado.
SEÇÃO IN
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
EC
Art. 65. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor.
Parágrafo único. É indispensável o prévio exame médico, a realizar-se quando
necessário.
Art. 66. No decurso do período da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer
atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando esta última for em caráter contínuo, sob
pena de cassação imediata da licença, com perda de vencimento correspondente ao período já
gozado, observado o devido processo legal.
Art. 67. No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou ex
officio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o
trabalho, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.
Art. 68. À licença, a servidor acometido de tuberculose ativa, pênfigo foliáceo,
alienação mental(oligofrenia e déficit qualitativo de personalidade), neoplasia maligna
comprovada, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave -
qualquer forma, doença de Parkinson, espondiloartrose arquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de Paget (osteite deformante), SIDA (teste para HIV+) e outras previstas na
legislação própria, será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando
o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
8 1º Para verificação das moléstias nos servidores, a inspeção médica será feita
obrigatoriamente por uma junta médica, composta por, no mínimo de 3 (três) membros
designados pela Administração Municipal.
8 2º A licença aos demais servidores acometidos das doenças referidas no caput deste
artigo, será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, segundo as normas
do RGPS.
Art. 69. A licença para tratamento de saúde do servidor será concedida com base na sua
remuneração e pelo prazo indicado no laudo médico.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
“ar 70. O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou
companheiro, do qual não esteja separado, pais, padrasto, madrasta, filhos, irmãos e avós,
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada,
simultaneamente, com o exercício do cargo.
& 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico.
8 2º A licença será concedida com base na sua remuneração até 1 (um) mês e, após com
(S>
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os seguintes descontos: =
|- de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e prolongar-se até 3 (três)
meses;
Il - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis)
meses;
|Il - sem vencimento, a partir do sétimo mês e prolongar-se até o máximo de dois anos.
& 3º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do
município, permitir-se-á o exame médico por profissional pertencente des quadros de
servidores federais, estaduais ou municipais da localidade e ainda, excepcionalmente, por
médico particular, desde que o atestado seja aceito pela Administração.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, DA LICENÇA À PATERNIDADE E DA LICENÇA À ADOTANTE
Art. 71. À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120
(cento e vinte) dias consecutivos, tendo como base sua remuneração.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir
do 8º (oitavo) mês de gestação.
Art. 72. Ocorrendo parto prematuro, o início da licença será contado a partir da data do
parto.
Art. 73. Para amamentar o filho até a idade de 6(seis) meses, a servidora lactante terá
direito:
|- 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida à jornada diária igual ou inferior a6
(seis) hora;
1! - 1 (uma) hora, quando estiver submetida à jornada diária superior às 6(seis) horas.
Parágrafo único. O afastamento da servidora, previsto neste artigo, fica condicionado a
atender ao objetivo proposto.
Art. 74. Ocorrência de natimorto, a partir do oitavo mês de gestação, enseja o direito de
licença à gestante, de 120 (cento e vinte) dias da data do requerimento.
Art. 75. Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5
(cinco) dias consecutivos, a partir da data do nascimento.
Art. 76. À servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, terá o
direito a licença de adotante de acordo com a Lei 10.421/02, da seguinte forma:
& 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1(um) ano de idade, o período
de licença será de 120(cento e vinte) dias;
& 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1(um) ano até 4(quatro)
anos de idade, o período de licença será de 60(sessenta) dias;
& 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4(quatro) anos até
8(oito) anos de idade, o período de licença será de 30(trinta) dias;
$ 4º A licença de adotante só será concedida mediante apresentação de termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
*
Gs:
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SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 77. Ao servidor efetivo convocado para O Serviço Militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral, pelo prazo que se tornar
necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens, custeadas pelo município, exceto
se a função for gratificada.
& 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor à chefia,
acompanhado de documento oficial que comprove a incorporação.
& 2º Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o servidor exceder na qualidade
de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
8 3º Ao servidor desincorporado, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para a
reassunção do cargo, sem perda da remuneração.
8 4º Ao servidor oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença
com remuneração integral, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando
não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
& 5º Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 78. Ao servidor efetivo estável, poderá ser concedida licença sem vencimentos,
para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.
6 1º A licença será negada quando o afastamento do servidor, fundamentadamente, for
inconveniente ao interesse do serviço.
& 2º O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença.
& 3º Não será concedida licença ao servidor nomeado, antes do término do estágio
probatório de 3 (três) anos ou ao servidor removido ou transferido antes de assumir O
exercício.
& 4º O servidor afastado em LIP não terá garantida sua vaga na escola de origem.
Art. 79. A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o servidor
reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir O interesse do serviço municipal.
Parágrafo único. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Art. 80. Não será concedida licença sem vencimentos, ao diretor e vice-diretor.
Art. 81. O servidor não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular
antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, mesmo que essa não tenha sido pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos.
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cera
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE CIVIL OU MILITAR
Art. 82. O servidor efetivo estável, casado com servidor estadual, federal ou militar terá
direito à licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado servir, independente de
solicitação, em local diverso do município.
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Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, não
podendo exceder a dois anos.
Art. 83. O disposto no artigo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo de
diretor e vice-diretor.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA POR DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 84. Ao servidor acometido de doença profissional ou acidente em serviço, será
concedida licença, após exame médico e terá sua remuneração integral.
& 1º Configura-se acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e
que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo exercido.
5 2º Considera-se acidente, a agressão sofrida injustamente e não provocada, pelo
servidor, no exercício do cargo e no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
& 3º Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de
fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de
causalidade.
5 42 A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser
feita em processo regular, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
5 5º As despesas decorrentes do acidente, em serviço, correrão por conta dos cofres
públicos municipais.
5 6º Resultando do incidente, incapacidade total e permanente, o servidor será
aposentado com a remuneração integral, e no caso de incapacidade parcial, serão asseguradas
ao servidor a estabilidade no serviço e a readaptação.
& 7º Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda vida, da
capacidade de trabalho e, por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO E MANDATO CLASSISTA
Art. 85. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes
disposições:
| - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo, emprego ou função;
| - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
|I1 - investido-ne-mandato de vereador, se houver compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
<
(>
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determinados como se estivesse no exercício. .
Art. 86. É garantida a liberação do servidor público para exercer a presidência de
sua entidade sindical, sem prejuízo de remuneração e dos demais direitos e vantagens do
seu cargo.
SEÇÃO XI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 87. O afastamento do elemento do Magistério do seu cargo ou função só poderá
ocorrer nas hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com
ou sem ônus para os cofres públicos, nos seguintes casos:
|- para seu aperfeiçoamento e especialização;
Il - para comparecer a congressos € reuniões relacionadas com sua atividade;
IH - para cumprir missão oficial de qualquer natureza;
IV - para atender prestação de serviços impostos por Lei.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos incisos | e ll só poderão ocorrer se
considerados do interesse do sistema.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88 - Todas as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores efetivos da
Prefeitura Municipal serão estendidas aos servidores municipais do quadro de magistério.
Art. 89 - Os atestados médicos, para todos os fins, deverão ser emitidos por médico ou
junta médica pertencente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou por profissional
designado pelo Órgão Municipal.
Parágrafo Único - Poderá, a administração, não considerar como válido, o atestado
médico fornecido por profissional fora do quadro dos servidores públicos municipais.
Art. 90 - São extintos todos os cargos efetivos e comissionados do quadro de Magistério
bem como todas as gratificações ou vantagens não previstas nesta lei.
Art. 91 - Aos Professores, em exercício da regência de classe nas unidades escolares,
serão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme calendário determinado pela
Secretaria Municipal de Educação e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o
interesse da escola.
Parágrafo Único - Aos demais servidores ocupantes de função qualificada ficam
garantidos 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 92 - Quando da realização de Concurso Público, os servidores estáveis ou
contratados que se-encontrarem em atividade, farão jus à atribuição de pontos, segundo o
tempo de Serviço prestado ao Município de Arapuá.
Parágrafo Único - O edital do concurso deve especificar Os títulos admitidos e fixar
critérios objetivos para sua valorização, atribuindo-lhes pontos, que não poderão exceder a
20% (vinte por cento) do total de pontos distribuídos.
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Art. 93 — Para atender a necessidades de excepcional interesse público, como
substituições de professores em gozo de licença e criação de novas unidades escolares,
poderão ser contratados servidores do magistério por tempo determinado.
Art. 94 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo municipal abrir créditos suplementares, se
necessário.
Art. 95 — O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arapuá rezará sobre as
disposições omissas neste Estatuto, prevalecendo aqui os dispositivos que colidam ou conflitam
com aquela lei. é
Art. 96 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente no que diz respeito ao
Magistério Municipal.
Arapuá (MG), 29 de Dezembro de 2009.
ERALDO ditanos
Prefeitb Municipal de Arapuá
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
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ANEXO |
JORNADA DE TRABALHO
Fes
Denominação ratos Semanal
Servente Escolar 30h
Professores que atuam na creche 30h
Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental 24h
Supervisor Pedagógico 24h
Auxiliar de Secretaria 24h
Auxiliar de Biblioteca 24h
—
JORNADA DE TRABALHO CARGOS EM COMISSÃO
Denominação Jornada de Trabalho Semanal
Diretor Escolar 40h
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18/23
ANEXO Il
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
te
[PrNoMNAção: PI- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
- Ensino médio na modalidade magistério, devendo ter formação superior em pedagogia
até 2014.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
- Desenvolver de forma integral a criança de O a 14 anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e
comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto às crianças da rede oficial de
ensino;
- Zelar pelo material didático à sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
DENOMINAÇÃO: PII — PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO |
5º ANQ) E
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
- Habilitação específica para O magistério obtida em curso superior.
OM.
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19/23
ATRIBUIÇÕES DO CARGO a.
Ministrar aula a nível de 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental e Educação Infantil;
Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e
comunidade; Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da
rede oficial de ensino; Zelar pelo material didático à sua disposição; Observar e cumprir
as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a
critério do superior imediato.
DENOMINAÇÃO: PII - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL (1º
ao 5º ANO)
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
- Habilitação específica para o magistério com pós-graduação
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Ministrar aula a nível de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e Educação Infantil,
conforme a disciplina, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores, visando
a interpretação e compreensão; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e
cultural, visando integrar escola e comunidade; Colaborar nos programas de higiene
bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial de ensino; Estudar o programa do
curso, analisando o seu conteúdo para planejar o plano de aula, selecionando os temas
do programa e determinando a metodologia com base nos objetivos visados; Preparar e
selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando livros e
manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão de educação da
Prefeitura para facilitar o ensino fundamental; Ministrar as aulas, levando os alunos à
leitura de textos de diversos autores, visando a interpretação e compreensão, a
descoberta de fatos importantes da língua portuguesa; Fazer exposições teóricas
pertinentes para desenvolver nos alunos a capacidade e compreensão, comunicação e
expressão; Aplicar aos alunos exercícios práticos complementares, induzindo-os a
expressarem suas idéias, através de debates, questionários e redações, para
proporcionar-lhes formas de se desinibirem verbalmente e poderem se expressar por
escrita, desenvolventio a criatividade e fixando os conhecimentos adequados; Promover
com a classe trabalhos de pesquisas para desenvolver a criatividade e fixar os
conhecimentos adequados, bem como desenvolver nos alunos O raciocínio lógico, a
capacidade de abstração, o poder de síntese e de concentração que os habilitem ao
manejo das operações; Desenvolver com a classe trabalhos de pesquisas que
o
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possibilitem aos alunos despertar O sentimento ecológico, que promovam a aquisição
de conhecimentos elementares de educação, higiene e saúde, dos fenômenos da
natureza e dos seres que a constituem; Elaborar e aplicar provas e outros exercícios
de avaliação para verificar o aproveitamento dos alunos e testar a validade dos métodos
de ensino; Despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo visitas à bibliotecas,
semana do livro de determinado autor e outros; incentivar O funcionamento de equipes
esportivas da classe, concorrendo na socialização dos alunos e formação integral de sua
personalidade; Registrar a frequência, a matéria dada e os trabalhos efetivos avaliando
o desenvolvimento do curso; Colaborar na execução de programas: cívicos, culturais e
artísticos, concorrendo para a integração escolar e comunidade; ministrar outros
conhecimentos básicos para a formação do aluno em curso da segunda etapa do ensino
fundamental; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
DENOMINAÇÃO: SUPERVISOR PEDAGÓGICO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
- Superior completo em pedagogia, com especialização em Supervisão Escolar e/ou
Orientação Educacional
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Aprofundar o conhecimento dos programas do ensino definidos pela Secretaria Estadual
de Educação; Participar de cursos de iniciativa do sistema destinados ao estudo desses
programas; Planejar e executar as atividades de capacitação básica e complementar dos
docentes, de acordo com as necessidades da escola e as diretrizes SEE/MG; Orientar
professores para utilização dos recursos instrucionais mais adequados à aprendizagem
dos diversos conteúdos; Identificar a necessidade de promover atividades de
capacitação de pessoal; Promover a avaliação dos resultados da capacitação técnica do
pessoal docente e não docente; Supervisionar e executar atividades didáticas,
pedagógicas na rede de ensino municipal; Desenvolver a ação educativa, promovendo
constante atualização reciclagem e aperfeiçoamento dos profissionais das escolas;
Promover Feuniões com a comunidade escolar para O desenvolvimento e avaliação do
processo; Adequar métodos e técnicas de ensino ao processo pedagógico; Desenvolver
o espírito de pesquisa e investigação educacional; Avaliar a eficiência dos métodos e
recursos de ensino; Trabalhar de maneira integrada com a direção da Secretaria
Municipal; Fazer diagnósticos estatísticos quanto ao rendimento escolar; Supervisionar
currículos, programas e procedimentos didáticos; Acompanhar a escrituração dos
A.
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diários de classe; Supervisionar o cumprimento da carga horária curricular; Prestar
serviços solicitados pelo Departamento Municipal; Elaborar projetos de calendário
escolar e grades curriculares; Acompanhar a matrícula e formação de turmas;
Visitar as classes para acompanhamento do trabalho escolar; Observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas.
DENOMINAÇÃO: SERVENTE ESCOLAR
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
- Elementar
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Executar serviços gerais para a manutenção do programa municipal de merenda escolar;
Preparar alimentos para cozimento, separando-os, lavando-os e picando-os; cozinhar os
alimentos de acordo com normas pré-estabelecidas, seguindo regras de higiene; Fazer a
limpeza da cozinha, bem como dos utensílios usados no preparo dos alimentos;
Preparar mesa para refeições, seguindo regras de etiqueta pré-estabelecidas;
Responsabilizar-se pelo preparo e distribuição de todas as refeições diárias; Ajudar na
manutenção de disciplina durante o período de recreio e na entrada e saída de alunos,
no estabelecimento de ensino; Comunicar à chefia a ocorrência de incêndios, sinistros e
furtos no local de trabalho; Orientar os auxiliares de cozinha; Cumprir horários de
refeições; Zelar pelos materiais e mantimentos; Preparar café, chá e sucos, distribuindo
as garrafas para a secretaria e salas de professores; Fazer controle de estoque de café e
açúcar; solicitar compra, na falta de ingredientes para copa; Manter água na geladeira e
zelar pela limpeza e organização da cantina; Observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas.
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ANEXO III
DESCRIÇÃO SUMÁRIA/DETALHADA (CARGOS COMISSIONADOS)
,
EN
| DENOMINAÇÃO: DIRETOR ESCOLAR |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
- Superior completo em Pedagogia, com licenciatura curta e/ou plena.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros, em consonância
com o Departamento Municipal de Educação; Executar atribuições de planejamento,
organização, controle, coordenação e comando; Assegurar O cumprimento dos dias
letivos e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos administrativos
inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos escolares; Observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério
do superior imediato.
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TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e
=
Tt VALOR
—
SERVENTE ESCOLAR 400,00
AUXILIAR DE SECRETÁRIA 600,00
AUXILIAR DE BIBLIOTECA 600,00
[ PI (Educação Infantil e Ensino Fundamental) 608,00
| PII (Educação Infantil e Ensino Fundamental) 668,80
P III (Educação Infantil e Ensino Fundamental) 735,68
SUPERVISOR PEDAGÓGICO 900,00
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VALOR (R$) |
DIRETOR ESCOLAR 1.300,00
"=
GO

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