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materia nº 3/2021

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-09-11
EmentaO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO USO DE SUAS ATRIBUÇÕES LEGAIS, CONSTITUCIONAIS, ORGÂNICAS E REGIMENTAIS, RESOLVE VETAR A EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA N 001 AO PROJETO DE LEI Nº 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021, DO MUNÍCIPIO DE ARAPUÁ. ADOTANDO COMO RAZÕES DE VETO, O PARECER TÉCNICO EMITIDO PELA PROCURADORIA JURÍDICA.
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ul pRAPU4,
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
VETO À EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 001, AO PROJETO DE LEI Nº 011 DE 28
DE SETEMBRO DE 2021.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições
legais, constitucionais, orgânicas e regimentais, resolve VETAR a emenda aditiva e
modificativa n. 001 ao Projeto de Lei n. 011, de 28 de setembro de 2021, do Município de
Arapuá/MG, adotando como razões de veto, o parecer técnico emitido pela Procuradoria
Jurídica.
“Embora seja “louvável” a intenção do Nobre vereador ao
apresentar a emenda objeto de análise, deixou de observar a disposições da Lei Orgânica do
Município, elaborada e aprovada justamente pela Casa Legislativa, no que tange as
competências, vejamos:
Art. 38 - Compete à Câmara Municipal legislar,
com a sansão do Prefeito, sobre todas as matérias
de competência do Município, na forma estabelecida
pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual
e por esta Lei, especialmente:
(...)
XIV — autorização de convênio com a União,
Estado, com outros Municípios e com entidades da
Administração Indireta ou não, para execução de
obras e serviços de relevante interesse comum.
Art. 39 - Compete, privativamente, à Câmara
Municipal, exercer as seguintes atribuições entre
outras, expedindo o ato respectivo:
ini. ã - ida!
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Bus
q, DRAPUS,
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Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
XIV — autorizar a celebração de convênio pelo
Prefeito Municipal com entidade de direito público
ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência,
ou se interesse público, for efetivado sem essa
autorização, desde que encaminhe à Câmara
Municipal, prestação de contas, integral dos
convênios firmados nas mesmas épocas de
encaminhamento aos órgãos conveniados;
Nota-se da simples leitura dos artigos 38, XIV e 39 XIV da Lei Orgânica do
Município, a competência da Câmara Municipal limita-se a AUTORIZAR a celebração ou não
de convênios, não havendo qualquer previsão legal que a autorize, ou a seus membros
fixação de limite para gastos necessários a execução do objeto ora conveniado, revelando
data vênia a inconstitucionalidade da emenda aditiva n. 001 que não respeitou o princípio da
Separação dos Poderes instituído pelo art. 2º da Constituição Federal.
Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa
promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto
constitucional/orgânico, estadual e federal, devendo, em razão de tanto, ser afastada por
meio do exercício do veto, nos termos dos arts. 53, 8 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal.”
Arapuá 12 de novembro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MC
Guido [mi] EAN [x] Reserao
João Batista Terto da Cunha viZi / im ZA
Arapua,
Prefeito Municipal E)
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
pLDRAPUG,
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Arapuá/MG, 12 de novembro de 2021.
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Arapuá consulta acerca da
constitucionalidade da emenda aditiva n. 001, ao projeto de lei n. 011, de 28 de setembro de 2021, do
município de Arapuá/MG, que “Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 011/2021, o artigo 5º nos seguintes
termos: Art. 5º - Fica estipulado o gasto máximo anual com recursos próprios do Município de
Arapuá/MG em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a execução do projeto do circuito turístico de
ciclovia previsto no presente projeto de lei.”
RESPONDEMOS:
Mister se faz averiguar os motivos que ensejaram a apresentação da emenda aditiva
deduzida, qual seja, “Necessidade de estipulação de um teto com recursos próprios do Município de
Arapuá na execução do projeto do circuito turístico de ciclovia previsto no Projeto de Lei nº 011, de 28
de setembro de 2021 do Município de Arapuá.”
Preliminarmente, cumpre observar o postulado básico da organização do Estado,
qual seja, o princípio da separação dos poderes, constante do Art. 6º da Constituição do Estado de Minas
Gerais, norma de observância obrigatória nos Municípios e que assim dispõe:
Art. 6º — São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito assentado na
ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes que as exercem com
independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um sobre o outro tendo, inclusive, sido
ressaltado na solenidade de posse dos integrantes do Poder Legislativo Municipal.
Como consequência do princípio da separação dos poderes, a Constituição Estadual,
perfilhando as diretrizes da Constituição Federal, comete a um Poder competências próprias,
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q. DRAPU4,
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insuscetíveis de invasão por outro. Assim, ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas da
função administrativa, como, por exemplo, dispor sobre a sua organização e seu funcionamento.
Em essência, a separação ou divisão de poderes “consiste um confiar cada uma das
funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes (...) A divisão de
Poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada
órgão é especializado no exercício de uma função (...); (b) independência orgânica, significando que,
além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos
outros, o que postula ausência de meios de subordinação”
“Não é lícito ao legislador, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções,
novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos
compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de
Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593).
Assim, se em princípio a competência normativa é do domínio do Poder Legislativo,
certas matérias por tangenciarem assuntos de natureza eminentemente administrativa e,
concomitantemente, direitos de terceiros ou o próprio exercício dos poderes estatais, são reservadas à
iniciativa legislativa do Poder Executivo.
Esse desenho normativo de status constitucional permite assentar as seguintes
conclusões: a) a iniciativa legislativa não é ampla nem livre, só podendo ser exercida por sujeito a quem
a Constituição entregou uma determinada competência, observados os limites nela constantes.
É necessário referir que as hipóteses de iniciativa de lei reservadas ao Poder
Executivo dizem respeito a suas atribuições essenciais: administração e execução orçamentária
(artigo 61, 8 1º, e artigo 165 da CF). O que se busca, com isso, é reforçar a divisão funcional da
soberania, impedindo que o Poder Legislativo, por iniciativa sua, anule função executiva que não lhe é
própria.
Hely Lopes Meirelles, com percuciência, abordou o tema:
“O sistema de separação de funções - executivas e legislativas - impede
que o órgão de um Poder exerça atribuições do outro. Assim sendo, a
Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (..)
Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência
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LDRAPUG
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dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo
local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou da Câmara, realizada com
usurpação de funções é nula e inoperante.” (em "Direito Municipal
Brasileiro", Malheiros, 1993, pág. 519)
E prossegue, mais adiante:
“A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às
matérias propostas pelo Executivo (...) Negar sumariamente o direito
de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei
proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível com a função
legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o
poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do
prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em
favor do Executivo. ” (op. cit., pág. 542)
Por outro lado, tem em mira a Constituição o conhecimento privilegiado de que
dispõe o Poder Executivo para regrar as matérias que são de sua iniciativa exclusiva. É o que registra
Ives Gandra Martins, ao apreciar o disposto no artigo 165 da Carta Magna:
“O princípio se justifica As Casas Legislativas estão preparadas
para o exercício de funções pertinentes à produção de leis, mas não
possuem o nível de informações pertinentes à Administração.
Conhecem as questões administrativas à distância, exercendo, de um
lado, nítido papel de fiscalização e de representação popular, mas
estando inabilitadas para o conhecimento próprio das necessidades
cotidianas da Administração, inclusive no que diz respeito aos
problemas que lhe são peculiares. (...) impedindo, por outro lado, que
projetos de ocasião, populares ou demagógicos, sejam apresentados,
desestimulando-se a máquina administrativa sobre a qual cabe ao Poder,
Público atuar.” (em "Comentários à Constituição do Brasil", v. 6, t.
II, Saraiva, 1991, págs. 176/178)
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Embora seja “louvável” a intenção do Nobre vereador ao apresentar a emenda objeto
de análise, se deixou de observar as disposições da Lei Orgânica do Município, elaborada e aprovada
pela Casa Legislativa, no que tange as suas competências, senão vejamos:
Art. 38 — Compete à Câmara Municipal legislar, com a sansão
do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do
Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal,
pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente:
6.)
XIV — autorização de convênio com a União, Estado, com
outros Municípios e com entidades da Administração Indireta
ou não, para execução de obras e serviços de relevante
interesse comum.
Art. 39 — Compete, privativamente, à Câmara Municipal,
exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato
respectivo:
XIV — autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito
Municipal com entidade de direito público ou privado e ratificar
o que, por motivo de urgência, ou se interesse público, for
efetivado sem essa autorização, desde que encaminhe à Câmara
Municipal, prestação de contas, integral dos convênios firmados
nas mesmas épocas de encaminhamento aos órgãos
conveniados;
Nota-se da simples leitura dos artigos 38, XIV e 39 XIV da Lei Orgânica do
Município, que a competência da Câmara Municipal limita-se a AUTORIZAR a celebração ou não de
convênios, não havendo qualquer previsão legal que a permita, ou a seus membros, instituir fixação de
limite para gastos necessários a execução do objeto ora conveniado, revelando data vênia | a
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al pRAPU, í
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Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
inconstitucionalidade da emenda aditiva n. 001 que não respeitou o princípio da Separação dos Poderes
instituído pelo art. 2º da Constituição Federal.
Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa
promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto
constitucional/orgânico, estadual e federal, devendo, em razão de tanto, ser afastada por meio do
exercício do veto, nos termos dos arts. 53, 8 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal.
É, smj, o nosso parecer que remetemos à superior apreciação de V.Exa..
Procuradora Municipal
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