| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-09-11 |
| Ementa | O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO USO DE SUAS ATRIBUÇÕES LEGAIS, CONSTITUCIONAIS, ORGÂNICAS E REGIMENTAIS, RESOLVE VETAR A EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA N 001 AO PROJETO DE LEI Nº 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021, DO MUNÍCIPIO DE ARAPUÁ. ADOTANDO COMO RAZÕES DE VETO, O PARECER TÉCNICO EMITIDO PELA PROCURADORIA JURÍDICA. |
| native_id | 155 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
ul pRAPU4, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG VETO À EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 001, AO PROJETO DE LEI Nº 011 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais, constitucionais, orgânicas e regimentais, resolve VETAR a emenda aditiva e modificativa n. 001 ao Projeto de Lei n. 011, de 28 de setembro de 2021, do Município de Arapuá/MG, adotando como razões de veto, o parecer técnico emitido pela Procuradoria Jurídica. “Embora seja “louvável” a intenção do Nobre vereador ao apresentar a emenda objeto de análise, deixou de observar a disposições da Lei Orgânica do Município, elaborada e aprovada justamente pela Casa Legislativa, no que tange as competências, vejamos: Art. 38 - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sansão do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente: (...) XIV — autorização de convênio com a União, Estado, com outros Municípios e com entidades da Administração Indireta ou não, para execução de obras e serviços de relevante interesse comum. Art. 39 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo: ini. ã - ida! Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Bus q, DRAPUS, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG XIV — autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou se interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhe à Câmara Municipal, prestação de contas, integral dos convênios firmados nas mesmas épocas de encaminhamento aos órgãos conveniados; Nota-se da simples leitura dos artigos 38, XIV e 39 XIV da Lei Orgânica do Município, a competência da Câmara Municipal limita-se a AUTORIZAR a celebração ou não de convênios, não havendo qualquer previsão legal que a autorize, ou a seus membros fixação de limite para gastos necessários a execução do objeto ora conveniado, revelando data vênia a inconstitucionalidade da emenda aditiva n. 001 que não respeitou o princípio da Separação dos Poderes instituído pelo art. 2º da Constituição Federal. Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto constitucional/orgânico, estadual e federal, devendo, em razão de tanto, ser afastada por meio do exercício do veto, nos termos dos arts. 53, 8 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal.” Arapuá 12 de novembro de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MC Guido [mi] EAN [x] Reserao João Batista Terto da Cunha viZi / im ZA Arapua, Prefeito Municipal E) Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! pLDRAPUG, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Arapuá/MG, 12 de novembro de 2021. O Chefe do Poder Executivo Municipal de Arapuá consulta acerca da constitucionalidade da emenda aditiva n. 001, ao projeto de lei n. 011, de 28 de setembro de 2021, do município de Arapuá/MG, que “Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 011/2021, o artigo 5º nos seguintes termos: Art. 5º - Fica estipulado o gasto máximo anual com recursos próprios do Município de Arapuá/MG em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a execução do projeto do circuito turístico de ciclovia previsto no presente projeto de lei.” RESPONDEMOS: Mister se faz averiguar os motivos que ensejaram a apresentação da emenda aditiva deduzida, qual seja, “Necessidade de estipulação de um teto com recursos próprios do Município de Arapuá na execução do projeto do circuito turístico de ciclovia previsto no Projeto de Lei nº 011, de 28 de setembro de 2021 do Município de Arapuá.” Preliminarmente, cumpre observar o postulado básico da organização do Estado, qual seja, o princípio da separação dos poderes, constante do Art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, norma de observância obrigatória nos Municípios e que assim dispõe: Art. 6º — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um sobre o outro tendo, inclusive, sido ressaltado na solenidade de posse dos integrantes do Poder Legislativo Municipal. Como consequência do princípio da separação dos poderes, a Constituição Estadual, perfilhando as diretrizes da Constituição Federal, comete a um Poder competências próprias, Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! q. DRAPU4, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG insuscetíveis de invasão por outro. Assim, ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas da função administrativa, como, por exemplo, dispor sobre a sua organização e seu funcionamento. Em essência, a separação ou divisão de poderes “consiste um confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes (...) A divisão de Poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função (...); (b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação” “Não é lícito ao legislador, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593). Assim, se em princípio a competência normativa é do domínio do Poder Legislativo, certas matérias por tangenciarem assuntos de natureza eminentemente administrativa e, concomitantemente, direitos de terceiros ou o próprio exercício dos poderes estatais, são reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo. Esse desenho normativo de status constitucional permite assentar as seguintes conclusões: a) a iniciativa legislativa não é ampla nem livre, só podendo ser exercida por sujeito a quem a Constituição entregou uma determinada competência, observados os limites nela constantes. É necessário referir que as hipóteses de iniciativa de lei reservadas ao Poder Executivo dizem respeito a suas atribuições essenciais: administração e execução orçamentária (artigo 61, 8 1º, e artigo 165 da CF). O que se busca, com isso, é reforçar a divisão funcional da soberania, impedindo que o Poder Legislativo, por iniciativa sua, anule função executiva que não lhe é própria. Hely Lopes Meirelles, com percuciência, abordou o tema: “O sistema de separação de funções - executivas e legislativas - impede que o órgão de um Poder exerça atribuições do outro. Assim sendo, a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (..) Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! LDRAPUG Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou da Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante.” (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, pág. 519) E prossegue, mais adiante: “A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo (...) Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo. ” (op. cit., pág. 542) Por outro lado, tem em mira a Constituição o conhecimento privilegiado de que dispõe o Poder Executivo para regrar as matérias que são de sua iniciativa exclusiva. É o que registra Ives Gandra Martins, ao apreciar o disposto no artigo 165 da Carta Magna: “O princípio se justifica As Casas Legislativas estão preparadas para o exercício de funções pertinentes à produção de leis, mas não possuem o nível de informações pertinentes à Administração. Conhecem as questões administrativas à distância, exercendo, de um lado, nítido papel de fiscalização e de representação popular, mas estando inabilitadas para o conhecimento próprio das necessidades cotidianas da Administração, inclusive no que diz respeito aos problemas que lhe são peculiares. (...) impedindo, por outro lado, que projetos de ocasião, populares ou demagógicos, sejam apresentados, desestimulando-se a máquina administrativa sobre a qual cabe ao Poder, Público atuar.” (em "Comentários à Constituição do Brasil", v. 6, t. II, Saraiva, 1991, págs. 176/178) Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! pLDRAPUS, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Embora seja “louvável” a intenção do Nobre vereador ao apresentar a emenda objeto de análise, se deixou de observar as disposições da Lei Orgânica do Município, elaborada e aprovada pela Casa Legislativa, no que tange as suas competências, senão vejamos: Art. 38 — Compete à Câmara Municipal legislar, com a sansão do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente: 6.) XIV — autorização de convênio com a União, Estado, com outros Municípios e com entidades da Administração Indireta ou não, para execução de obras e serviços de relevante interesse comum. Art. 39 — Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo: XIV — autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou se interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhe à Câmara Municipal, prestação de contas, integral dos convênios firmados nas mesmas épocas de encaminhamento aos órgãos conveniados; Nota-se da simples leitura dos artigos 38, XIV e 39 XIV da Lei Orgânica do Município, que a competência da Câmara Municipal limita-se a AUTORIZAR a celebração ou não de convênios, não havendo qualquer previsão legal que a permita, ou a seus membros, instituir fixação de limite para gastos necessários a execução do objeto ora conveniado, revelando data vênia | a Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! al pRAPU, í Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG inconstitucionalidade da emenda aditiva n. 001 que não respeitou o princípio da Separação dos Poderes instituído pelo art. 2º da Constituição Federal. Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto constitucional/orgânico, estadual e federal, devendo, em razão de tanto, ser afastada por meio do exercício do veto, nos termos dos arts. 53, 8 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal. É, smj, o nosso parecer que remetemos à superior apreciação de V.Exa.. Procuradora Municipal Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!