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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaAltera disposições constantes da Lei n. 553 de 30 de dezembro de 2009 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores pertencentes ao Quadro do Magistério do Município ele Arapuá, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
muco 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Jorrriow nd
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 18 DE JULHO DE 2018.
Altera disposições constantes da Lei n. 553 de
30 de dezembro de 2009 - Plano de Cargos e
Salários dos Servidores pertencentes ao
Quadro do Magistério do Município de
Arapuá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá, no exercício de suas atribuições legais e,
investido no poder conferido pelo povo, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º O art. 10, da Lei Municipal n. 553, de 30 de dezembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Para o provimento de cargo efetivo ou
comissionado do quadro do magistério, exigir-se-á, no
mínimo, a seguinte habilitação:
I- Diretor Escolar: Superior Completo em
Pedagogia, com licenciatura curta e/ou plena, sendo um
cargo de recrutamento limitado.
l- Professor da Educação Escolar Básica, habilitado em
nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e no ensino fundamental, com formação mínima
para o exercício do magistério na educação infantil e nos
cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida
em nível médio, na modalidade normal, devendo obte
formação superior em curso de licenciatura plena até 2020;
HI — Supervisora: superior completo em Pedagogia,
com especialização em Supervisão Escolar e/ou Orientação
Educacional até 2020;
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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IV— Secretária Escolar: Ensino Médio Completo;
V- Servente Escolar: Elementar.
$ 1º — Os professores que atuam na Creche Municipal terão
acréscimo de 5% (cinco por cento) no salário base, em
razão da carga horária de 27 horas e meia semanais.
8 2º - Os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Escolar,
serão providos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, podendo receber uma
gratificação pelo exercício da função, podendo chegar até
50% (cinquenta por cento) do vencimento-base no caso do
primeiro e 30% (trinta por cento) do vencimento-base na
hipótese do segundo, independentemente das vantagens
obtidas no cargo.”
Art. 2º O art. 14, da Lei Municipal n. 553, de 30 de dezembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O adicional por tempo de serviço é devido à razão
de dez por cento a cada período de cinco anos de efetivo e
ininterrupto exercício no serviço público municipal,
incidente sobre o vencimento do servidor, a partir do mês
em que completar esse período.
Parágrafo Único. Entende-se por ininterrupto exercício no
serviço público municipal, o período compreendido de cada
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sem faltas
injustificadas ou licenças sem vencimento.”
Art. 3º O art. 15, da Lei Municipal n. 553, de 30 de dezembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 15 - O incentivo de titulação será calculado da
seguinte forma:
1- Incentivo em titulação por mestrado na área de atuação -
30% (quinze por cento) sobre o vencimento base.
Parágrafo Único. Ficam incorporados no vencimento dos
servidores da Educação o incentivo de graduação e
incentivo de pós-graduação, recebidos até a vigência da Lei
Modificadora, para todos os fins e direitos, resguardando
àquele que ainda não alcançou esse direito a oportunidade
de obtê-lo através da sua qualificação profissional até 2020.
Art. 4º O art. 16, da Lei Municipal n. 553, de 30 de dezembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - O incentivo para professores que trabalham
diretamente com a regência de classe em turma regular,
referente a pó-de-giz, será de 15% (quinze por cento) sobre
o vencimento base, na educação infantil e nos anos iniciais
(1º ao 5º) do ensino fundamental.”
Art. 5º O $ 1º, do art. 18, da Lei Municipal n. 553, de 30 de dezembro de
2009, passará a vigorar com a seguinte redação:
“8 1º - Se o vencimento do cargo efetivo for igual ou
superior ao do cargo de provimento em comissão, o
servidor efetivo definido no caput deste artigo, poderá optar
pela percepção do correspondente a 5% (cinco por cento)
do valor do vencimento de provimento em comissão.”
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Art. 6º Fica instituído o processo de lotação das salas de aula da rede pública
municipal de educação que deverá obedecer ao Regulamento da Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. O processo de lotação das salas de aula da rede pública
municipal de educação para ano letivo será orientado pela lista de professores efetivos
e em pleno exercício de suas atividades funcionais, devendo ser regulamentada pela
Secretaria Municipal de Educação e publicada anualmente com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias da sessão pública de escolha.
Art. 7º Fica instituído o abono pecuniário denominado “Complemento Piso
Professor”, a ser representado pela sigla “CPP”, para os profissionais do magistério da
rede pública municipal de Educação do Município de Arapuá, nos moldes do $ 2º, do
art. 2º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008,visando atender o seu $1º, a ser
implementado quando o vencimento em que estiver enquadrado o servidor for inferior
ao valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, correspondendo assim a
essa diferença, obedecida a jornada do trabalhador, devendo ser reajustado,
anualmente, nos termos do art. 5º do mesmo Diploma Legal.
Parágrafo Único. O valor do Complemento Piso Professor a que se refere o
caput deste artigo, não será considerado para efeito de cálculo de qualquer vantagem
pecuniária, exceto no computo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de
férias.
Art. 8º O cargo de Monitor de Creche passará a integrar o Plano de Carreira
do Magistério e terá seu vencimento base fixado em R$ 1029,36 (um mil e vinte e
Bu
nove reais e trinta e seis centavos).
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Art. 9º Fica criado 01 (um) cargo de provimento efetivo de educador físico,
com carga horária de 24 horas semanais e vencimento base fixado em R$ 857,80
(oitocentos e cingienta e sete reais e oitenta centavos).
$ 1º São atribuições do cargo de Educador Físico:
T- Reger salas de aula em atividades de educação física, desportivas e de laser;
IN - atuar na área de ensino e prática esportiva;
II - elaborar programas e plano de trabalho, controle ce avaliação de
rendimento;
TV - organizar e acompanhar turmas de competições e excursões ainda que
fora do Município; manter disciplina; organizar e participar de reuniões;
V - colaborar na conservação da ordem do ambiente de trabalho;
VI - desempenhar tarefas afins.
4 2º São requisitos para o cargo de Educador físico:
I- Curso Superior em Educação Física, licenciatura plena;
IH - Registro no órgão de classe.
Art. 10. Fica revogado o Capítulo VII, arts. 25 a 29, extinguindo-se a
progressão salarial.
Art. 11. O cargo de servente escolar fica submetido às regras constantes do
Plano de Cargos e Salários dos Servidores pertencentes ao Quadro do Magistério em
relação ao direito de férias.
Art. 12. As despesas provenientes pela efetivação do presente projeto de lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. É parte integrante desta Lei o Anexo 1 - Quadro de Cargos, número
de vagas, carga horária e vencimentos.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 15. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2018.
Arapuá, 18 de julho de 2018.
JOÃO BA a TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
Carga Qtde. Salário base Salário base salário base
Cargo horária de cargos sem com 10% de com 20% de
semanal necessários incorporação | incorporação | incorporação
Dirctor D.E. 03 1.515,80 - -
Educador Físico 24 01 857,80 - -
Monitor de Creche 24 04 857,80 - 1029,36
Professor PI 24 01 708,93 - -
— jr
Professor PII 24 01 779,82 857,80 -
Professor PII 24 27 857,80 943,58 1029,36 E
Servente Escolar 30 06 900,00 - -
Supervisor 24 04 1.300,00 - -
MUNICÍPIO DE ARAPUA
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
MUNICIPIO DE, ; 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Siittino Par
MENSAGEM EXECUTIVA
Caríssimos Parlamentares,
Iniciando o processo de atualização legislativa que necessita nosso Município,
encaminho para apreciação de V. Exas., o projeto de lei que altera as disposições do
Plano de Cargos e Salários dos Servidores pertencentes ao Quadro do Magistério do
Município de Arapuá — Lei Municipal n. 553, de 30 de dezembro de 2009.
Dentre as modificações que se apresentam vale destacar a instituição do
processo de lotação de salas e implementação do complemento ao piso salarial da
categoria, mudanças que refletem as reivindicações da classe durante anos em nosso
Município.
O referido projeto teve como norte a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008 (Institui
o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica) e, Lei Municipal n. 635, de 23 de junho de 2015 (Plano Municipal de
Educação).
Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia Casa de
Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para, uma vez aprovado, seja
regularmente sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Arapuá, 18 de julho de 2018.
JOÃO BA EA ci DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
DADOS DO IMPACTO NA FOLHA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 2018 - Data: 20 de julho de 2018
6.468.959,19
5.324.543,57 6.828.345,81
5.604.782,71
Na composição da Receita Corrente Liquida para o período de 2018 foi considerado os valores efetivamente arrecadados de Julho de 2017 a junho de 2018.
Na projeção da Receita Corrente Liquida para o período de 2019 a 2020, utilizou-se dos índices previstos na LDO para 2018, ou seja, 4,50%.
No valor constado no campo “Despesa Total com Pessoal", para o exercício de 2018, já se encontram computados os valores referentes a alteração da base, as incidências e recomposição ao mínimo, recalculados na
base de junho de 2018
No decorrer do exercício financeiro, algumas incidências de gastos na folha impactam significativa o aumento do índice. Destacamos os quinquênios e biênios. Esses aumentos não foram considerados na projeção
devido a dificuldade de mensurá-los. Assim, deve haver uma margem para se chegar ao Limite Prudencial .
DANILO EA DA ROCHA JOÃO BATISTA TERTO DA
CONTADOR CRCNMG 067852/0-5 PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE ARAPUA
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MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA, Prefeito Municipal
de Arapuá/MG, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário — Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar os
gastos, cujas despesas, no exercício financeiro de 2018, correrão por conta
das dotações orçamentárias já existentes, estando adequadas à Lei
Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual. Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o
limite de 54% da Receita Corrente Liquida, conforme previsto no art. 22,
parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.
Arapuá, 18 de julho de 2018.
JOÃO n RE TERTO En CUNHA
- Prefeito Municipal -

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