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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-10-19
Ementa* PL 036 A ) Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá outras providências ** PL 036 B ) Autoriza abertura de Crédito Suplementar por anulação do Orçamento Vigente, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico - CMDE e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais, apresenta o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Arapuá/MG - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder
Executivo Municipal, vinculado ao Secretaria de Cultura e Turismo competindo-lhe a
promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos,
programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Arapuá/MG.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial,
composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que
atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Arapuá/MG.
Art. 2º O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências:
I - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem
como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento
econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa
finalidade;
II - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais
de Desenvolvimento Econômico;
HI - À execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a
elaboração de propostas de redirecionamento;
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico;
V- A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial; k
o o Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! o o
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VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação
Empreendedora nas escolas do município;
VII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no
município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e
simplificação;
IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da legislação pertinente em âmbito municipal;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do
Empreendedor;
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que
favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XI - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões
relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
melhorias;
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVI - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as
demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio
ambiente, desenvolvimento social e educação;
Adm inistração 2021/2024 Porque, quem ama cuida!!
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XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional visando
identificar oportunidades com foco no fortalecimento da economia c na atração de
investimentos;
XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando aprender
melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e
sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico do Município;
XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município,
bem como desenvolver parcerias para a atração de investimentos;
XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando
a abertura e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município:
XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de
áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços,
bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o
fortalecimento da economia local;
XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e
regional.
Parágrafo único.- O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições
previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal
atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município
Arapuá/MG.
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Art. 3º - O CMDE será composto, de forma trissetorial e paritária, por membros do
Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil e terá atuação consultiva e
deliberativa.
Parágrafo único. Os membros do CMDE serão indicados e nomeados pelo Executivo
Municipal, bem como o respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º - O CMDE será composto da seguinte forma:
I- Plenária
II — Presidência
III - Vice-Presidência
IV - Secretaria Executiva
V - Câmaras Técnicas
81º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
$2º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
83º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua
finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse
socioeconômico.
Art. 5º O CMDE será composto por 12 (doze) membros titulares e suplentes,
divididas em 3 (três) bancadas:
I- Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante Secretaria de Ação Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, e,
d) 01 (um) representante da EMATER,
II - Setor Empresarial:
a) 01 (um) representante do Comércio;
b) 01 (um) representante do setor de serviços;
c) 01 (um) representante da indústria
Bu
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d) 01 (dois) representante do Setor Agronegócio;
II - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do artesanato;
b) 01 (um) representante do Grupo da Mata da Lagoa;
c) 01 (um) representante da agricultura familiar, e,
d) 01 (um) representante da Gastronomia local.
$ 1º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE,
exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio
Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado
pelo Presidente da sessão.
8 2º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas
sem direito a voto.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não
terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por
eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I- Coordenar o CMDE
II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando
os votos dos conselheiros presentes;
II- Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de
decisão do CMDE;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas ao CMDE;
VHI - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE; ;
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IX - Representar o CMDE, em juizo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos.
Art. 8º O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o
mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares,
sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
$ 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretária Municipal de
Cultura e Turismo, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
$ 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato
a eleição para escolha da Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente
ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta,
informes de correspondências recebidas e enviadas;
II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais
membros;
NI - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em
ordem;
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do
Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre
assuntos administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao
Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário
Executivo, necessariamente membro do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela
maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
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Art. 10 Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I-Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
HI - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da
ordem do dia da respectiva sessão;
V -Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões,
moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII - Apreciar. aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da
Secretaria Executiva do CMDE;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os
seus conselheiros;
XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11 A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou
por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito
a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade (minerva).
Art. 12 O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos
seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as
temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
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Art. 13 Os Conselheiros Titulares e Suplentes tomarão posse sempre no início de cada
ano par para um mandato de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas
suas faltas, ausências e impedimentos.
8 1º Os Conselheiros e Suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma
recondução;
$ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar o chefe do Poder Público
Municipal sobre a ausência dos membros às reuniões bem como solicitar automaticamente a
substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias
consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano,
com ausência do seu suplente.
$ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente, que deseje a substituição, deverá fazê-la
por escrito com uma antecedência mínima de 30 dias, e, nesse caso o substituto tomará posse
na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
$ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro, que
deverá ser indicado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por
cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em
segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de
convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50%
(cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15 A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em
reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus
membros.
Art. 16 As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações
de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis,
com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
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Art. 17 A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de
decretos.
$ 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada
mandato do Conselho, deverá solicitar a indicação de novos membros, para eleição em até 30
(trinta).
Art. 18 O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal.
Art. 19 Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento
Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação
de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência,
em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo
foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e
parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno,
os procedimentos necessários para isso.
Art. 20 O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando
encaminhados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e, ainda, quando cumprirem os
requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21 Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Arapuá, 19 de outubro de 2023.
Gu
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 036, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza abertura de Crédito Suplementar por
anulação no Orçamento Vigente, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá —- MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado na Lei
Orgânica Municipal e Lei nº 4.320/1964, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar por anulação,
no orçamento vigente, até o limite de 282.350,00 (duzentos e oitenta e dois mil trezentos e cinquenta),
sendo 4.700,00 (quatro mil e setecentos) na fonte 540; 400,00 (quatrocentos) na fonte 600 e 277.250,00
(duzentos e setenta mil duzentos e cinquenta) na fonte na fonte 500.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, utilizar-se-á como fonte de
recurso, para abertura de crédito suplementar por anulação, conforme abaixo relacionado.
Classificação Suplementação Classificação
00040 - 020200 041220007 2.0007 319011 32.000,00 00045 - 020200 041220007 2.0007 337170 | 20.600,00
FONTE: 500 00006 - 020100 041220003 2.0002 319092 1.000,00
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil 00013 - 020100 041220003 2.0002 339036 4.650,00
00015 - 020100 041220003 2.0002 339040 1.000,00
00016 - 020100 041220003 2.0002 339047 4.000,00
00019 - 020100 041220003 2.0002 339092 750,00
00096 - 020401 123640024 2.0055 319004 3.000,00 00083 - 020401 121220024 2.0060 319094 2.000,00
FONTE: 500 00097 - 020401 123640024 2.0055 319011 1.000,00
Contratação por Tempo Determinado
00096 - 020401 123640024 2.0055 319004 3.000,00 00035 - 020100 061810006 2.0216 339040 2.700,00
FONTE: 500 00272 - 020602 103020020 2.0035 339339 300,00
Contratação por Tempo Determinado
00126 - 020402 123610024 2.0051 319011 61.000,00 00021 - 020100 041220003 2.0002 339339 2.000,00
FONTE: 500 00026 - 020100 061810006 2.0122 339030 5.000,00
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil 00055 - 020200 041220007 2.0007 339091 5.000,00
00059 - 020200 041220007 2.0007 449052 | 37.000,00
00067 - 020300 041230007 2.0008 339030 5.000,00
00077 - 020300 041230007 2.0008 449052 5.000,00
00196 - 020503 236950039 2.0111 339014] 2.000,00
00129 - 020402 123610024 2.0051 319094 400,00 00156 - 020402 123650024 2.0053 319004 400,00
FONTE: 540 FONTE: 540
| Indenizações e Restituições Trabalhistas
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Bu pls
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº III, Centro
CEP:38.860-000 - Arapud/MG
00144 - 020402 123650024 2.0052 319011 1.300,00 00196 - 020503 236950039 2.0111 339014 1.300,00
FONTE: 500
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil
|
00146 - 020402 123650024 2.0052 319094 500,00 00156 - 020402 123650024 20053 319004 | 500,00
FONTE: 540 L FONTE: 540
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00156 - 020402 123650024 2.0053 319004 10.500,00 00108 - 020402 121220024 2.0060 319004 | 10.000,00
FONTE: 500 00196 - 020503 236950039 2.0111 339014 500,00
Contratação por Tempo Determinado +
00159 - 020402 123650024 2.0053 319094 500,00 00196 - 020503 236950039 2.0111 339014 500,00
FONTE: 500
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00159 - 020402 123650024 2.0053 319094 3.800,00 00156 - 020402 123650024 2.0053 319004 E 3.800,00
FONTE: 540 FONTE: 540 |
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00175 - 020501 133920027 2.0065 319011 9.000,00 | 00195 - 020502 133910043 2.0043 449052 9.000,00
FONTE: 500 IL
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil
00237 - 020602 103010013 2.0022 319094 400,00 00227 - 020602 103010013 2.0013 319011 400,00
FONTE: 600 FONTE: 600
Indenizações c Restituições Trabalhistas
00246 - 020602 103010019 2.0037 319004 15.000,00 00278 - 020602 103020023 2.0034 335043 | 15.000,00
FONTE: 500
Contratação por Tempo Determinado
00247 - 020602 103010019 2.0037 319011 64.000,00 00118 - 020402 121220024 2.0060 339035 20.000,00
FONTE: 500 00190 - 020501 133920027 2.0065 449052 | 30.000,00
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil 00193 - 020502 133910043 2.0043 339036 10.000,00
00195 - 020502 133910043 2.0043 449052 1.000,00
00221 - 020602 101220010 2.0031 339039 3.000,00
00275 - 020602 103020023 2.0034 319011 2.000,00 00207 - 020504 133920057 2.0227 339032 2.000,00
FONTE: 500 E
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil
| 00276 - 020602 103020023 2.0034 319013 E 700,00 00196 - 020503 236950039 2.0111 339014 700,00 |
FONTE: 500
Obrigações Patronais L
00306 - 020602 103050022 2.0038 319004 1.100,00 00208 - 020504 133920057 2.0227 339039 1.100,00
FONTE: 500
Contratação por Tempo Determinado E
00307 - 020602 103050022 2.0038 319011 2.000,00 00209 - 020504 133920057 2.0228 339030 2.000,00
FONTE: 500
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Go
Prefeitura Municipal de Arapudá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil
00308 - 020602 103050022 2.0038 319013 500,00 00208 » 020504 133920057 2.0227 339039 500,00
FONTE: 500
Obrigações Patronais
+
00309 - 020602 103050022 2.0038 319094 | 50,00 00208 - 020504 133920057 2.0227 339039 50,00
FONTE: 500
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00315 - 020701 082430009 2.0009 319004 8.000,00 00255 - 020602 103010019 2.0037 339032 8.000,00
FONTE: 500
Contratação por Tempo Determinado 1
00316 - 020701 082430009 2.0009 319011 3.000,00 00272 - 020602 103020020 2.0035 339339 3.000,00
FONTE: 500
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil
00358 - 020702 082440010 2.0024 319004 00210 - 020504 133920057 2.0228 339031 | 2.000,00 |
FONTE: 500 3.000,00 00272 - 020602 103020020 2.0035 339339 1.000,00
Contratação por Tempo Determinado
00408 - 020900 151220028 2.0088 319004 23.000,00 | 00211 - 020504 133920057 2.0228 339032 | 2.000,00
FONTE: 500 00212 - 020504 133920057 2.0228 339039 | 20.000,00
Contratação por Tempo Determinado 00206 - 020504 133920057 2.0227 339031 1.000,00
00409 - 020900 151220028 2.0088 319011 17.100,00 00206 - 020504 133920057 2.0227 339031 17.100,00
FONTE: 500
Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil
00410 - 020900 151220028 2.0088 319013 7.200,00 00206 - 020504 133920057 2.0227 339031 7.200,00
FONTE: 500
Obrigações Patronais I
00410 - 020900 151220028 2.0088 319013 7.200,00 00193 - 020502 133910043 2.0043 339036 7.000,00
— FONTE:500 - 00208 - 020504 133920057 2.0227 339039 200,00
Obrigações Patronais
00411 - 020900 151220028 2.0088 319094 3.100.00 | 00193 - 020502 133910043 2.0043 339036 3.000,00 |
FONTE: 500 00208 - 020504 133920057 2.0227 339039 100,00
Indenizações e Restituições Trabalhistas
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE FE pir
. . . E] aprovado y
o 4 ” 2
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. im Qiscussão e Votação por SE O votos.
Arapua E: A
Arapuá, 22 de novembro de 2023. XQ
Misa:
eme
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!

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