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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaRegulamenta a Lei Federal no 11.788/2008 no que tange ao estágio de estudantes no âmbito do Poder Executivo Municipal de Arapuá-MG, e dá outras providências.
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(ms ARAPUÁ
ay PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº) /2025 de 12 de março de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - HG
E arrovaDO DD ResgrtaDO
Emi DiscUSSÃO & Votação por - TN Regulamenta a Lei Fedêral no
Arapi (ão)
11.788/2008 no que tange ao estágio de
estudantes no âmbito do Poder
DEAD +) Executivo Municipal de Arapuá-MG, e
CRETARIO dá outras providências.
O Prefeito do Município de Arapuá/MG, faz saber que a Câmara Municipal do
Município de Arapuá/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta o estágio de estudantes a ser executado nos órgãos da
administração municipal do Poder Executivo que ofereçam condições de
proporcionar experiência prática em atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, mediante a celebração de Termo de Compromisso a ser
firmado com a instituição de ensino e com o estagiário.
Parágrafo único. O estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido em
ambiente de trabalho, destinado a complementar a formação teórica do
estudante, integrando o itinerário formativo, sendo aplicado aos estudantes
matriculados em ensino superior ou níveis de pós-graduação, compreendidos
todos os cursos de especialização, mestrado ou doutorado, em instituição pública
ou privada devidamente cadastrada no MEC.
Art. 2º O estágio poderá ser:
| — Obrigatório, quando exigido no projeto pedagógico do curso, como requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
H — Não obrigatório, quando realizado de forma opcional, com bolsa-auxílio.
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RAÍZES FORTES,
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA.
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Qprefeituradearapua
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Art. 3º O estágio não configura vínculo empregatício desde que atendidos os
seguintes requisitos:
| - Matrícula e frequência regular do estudante;
Il - Termo de Compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão
concedente;
Ill - Compatibilidade das atividades com o projeto pedagógico do curso.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º O estágio será oferecido somente em órgãos municipais com atividades
compatíveis às finalidades educativas, observadas condições adequadas de
aprendizado.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração será responsável por coordenar
os processos seletivos de estágio, incluindo convênios e supervisão
administrativa, cabendo aos órgãos e entidades interessadas no preenchimento
de vagas de estágio promover a seleção dos candidatos.
$1º A seleção dos estagiários ficará a critério do Poder Executivo e consistirá,
isolada ou cumulativamente, nas seguintes etapas:
| - aplicação de prova ou de dinâmica de grupo;
H — análise curricular;
HI — análise do histórico escolar;
IV — entrevista com ou sem elaboração de redação.
82º Sempre que necessário, o processo seletivo poderá ser orientado e/ou
acompanhado pelo Departamento de Recursos Humanos - DPRH/SEMAD.
83º No caso de estágio não obrigatório, anualmente, o Chefe do Poder Executivo
publicará Decreto com as vagas e a forma de seleção dos estagiários.
Art. 6º As atividades dos estagiários terão caráter complementar, sem
substituição de servidores públicos.
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CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO
Art. 7º A jornada de estágio deverá observar o limite de 24 horas semanais para
estudantes do ensino superior e pós-graduação.
Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 2 anos no mesmo órgão, salvo
para pessoas com deficiência, que poderão ter prorrogação adicional de 6 meses.
Art. 99 O estagiário terá direito a recesso de 30 dias quando o estágio
ultrapassar 1 ano, preferencialmente coincidente com as férias escolares,
podendo ser dividido em dois períodos de igual proporção.
Art. 10 A supervisão do estágio será exercida por agente público municipal com
formação ou experiência na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual
será responsável por:
| — acompanhar o desenvolvimento diário das atividades desenvolvidas pelo
estagiário, conforme o plano que integra o Termo de Compromisso;
Il - fazer o controle das horas semanais de estágio;
HI — fazer o controle da frequência;
IV — realizará as avaliações semestral e final do estagiário.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA-AUXÍLIO E BENEFÍCIOS
Art. 11 Na hipótese de estágio não obrigatório, de ensino superior ou pós-
graduação, será concedida bolsa-auxílio, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que
poderá ser atualizado monetariamente pela aplicação do índice acumulado nos
últimos 12 meses do IPCA.
Parágrafo único. O estagiário não terá direito a nenhuma outra remuneração,
gratificação ou benefício, além da bolsa estágio.
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Art. 12 O estagiário poderá se inscrever como segurado facultativo no INSS e
estará sujeito às normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 13 Cada órgão da Administração Direta deverá prever em seu orçamento
anual o valor necessário para custeio da bolsa de complementação educacional.
Parágrafo único. É obrigatória a contratação de seguro de acidentes pessoais
para o estagiário, a responsabilidade do custeio será definida no termo de
convênio.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 14 A realização do estágio será formalizada por meio de Termo de
Compromisso, contendo:
|- Dados do estagiário, curso e instituição de ensino;
Il - Jornada e período do estágio;
HI — Valores da bolsa;
IV — Obrigações do estagiário, incluindo confidencialidade e cumprimento de
normas;
V- Relatórios periódicos e avaliação de desempenho.
81º É vedado o cumprimento de carga horária semanal superior à prevista no
Art.7º, salvo quando justificado e devidamente autorizado por escrito pelo
supervisor do estágio e mediante programação de compensação via sistema do
ponto eletrônico, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
82º No caso de faltas injustificadas, o estagiário poderá compensar até o último
dia útil do mês subsequente, desde que autorizado pelo gestor imediato.
83º O estagiário sofrerá desconto de um dia de remuneração no valor da bolsa de
complementação educacional em relação a cada dia em que for apurada falta
injustificada e não compensada.
84º Constitui falta justificável a ausência ao estágio nos seguintes casos:
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I- por um dia:
a) para doação de sangue;
b) para atendimento a convocação judicial, podendo o Prazo ser ampliado, desde
que a necessidade seja atestada pela autoridade convocante;
c) para alistamento como eleitor ou militar;
IH — por três dias consecutivos:
a) em razão de casamento civil;
b) em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
HI — por sete dias consecutivos ou cinco dias úteis alternados dentro do mês, em
razão de licença para tratamento de saúde, desde que comprovado por atestado
médico;
IV - pelo dobro de dias que colaborar com a Justiça Eleitoral, nos eventos
relacionados às eleições.
85º No caso de atrasos, o estagiário deverá compensar as horas ou minutos
dentro do mês da ocorrência, sob pena de sofrer desconto proporcional na bolsa
de complementação educacional.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 15 O desempenho do estagiário será avaliado periodicamente com base em
assiduidade, produtividade, responsabilidade e qualidade do trabalho.
Art. 16 O estágio será encerrado:
I- Ao término do prazo contratual;
Il - Por interesse do órgão ou desistência do estagiário;
HI — Por conclusão ou interrupção do curso;
IV — Por descumprimento das obrigações contratuais.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 É vedada a cobrança de taxas administrativas ao estudante para
realização do estágio.
Art. 18 Os casos omissos serão regidos pela Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 12 de março de 2025.
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0412025 de 12 de março de 2025
Senhor Presidente,
É com muita honra que encaminho Para apreciação do Poder Legislativo de
Arapuá/MG o Projeto de lei que “regulamenta a Lei Federal nº 11.788/2008 no que
tange ao estágio de estudantes no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Arapuá-MG, e dá outras providências”, com o intuito de que seja regulamentado o
Programa de Estágio no âmbito do Poder Executivo.
A proposta, ao estabelecer diretrizes claras para a contratação de
estagiários, visa proporcionar aos jovens do município uma experiência prática
em suas áreas de formação, contribuindo para sua qualificação profissional e, ao
mesmo tempo, auxiliando no fortalecimento da gestão pública municipal. Além
disso, o estágio supervisionado será uma ferramenta essencial para a
capacitação de futuros profissionais, fomentando a inserção no mercado de
trabalho e incentivando a permanência dos estudantes em sua cidade de origem.
Dessa forma, solicitamos o apoio e a apreciação dos nobres vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que contribuirá
significativamente para o desenvolvimento educacional e profissional da
juventude arapuense, bem como para a eficiência dos serviços prestados à
população.
Atenciosamente,
Arapuá, 12 de março de 2025.
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