| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 295/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal dá outras providências. |
| native_id | 296 |
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ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19 /2025 de 05 de maio de 2025 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG E aprovaDO DD resgrrado Em Discussão e Votação por LO. votos. Arapua. á Altera dispositivos da Lei Municipal nº 295/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta e da Câmara. Municipal de Arapuá-MG e dá outras providências. O Prefeito do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Esta altera o Título Il da Lei Municipal nº 295/1990, a redação do inciso VI, do art. 76, a redação do caput, doS1ºe do$2º doart.144e a redação do art. 146 da Lei Municipal nº 295/1990 e incluiu o art. 146-A na Lei Municipal nº 295/1990. Art. 2º O Título Il - Do Provimento, da Vacância, da Redistribuição e das Substituições da Lei Municipal nº 295/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Título II Do Provimento, da Vacância, da Redistribuição e das Substituições Capítulo | - Do Provimento Seção IX - Da Cessão Art. 41-A A cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo é colocado à disposição de outros órgãos do Poder Executivo ou entidades dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na administração do Poder Executivo, mediante autorização do Prefeito Municipal, nas seguintes hipóteses: | - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; H — Em razão de convênio ou ajuste de cooperação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 RAÍZES FORTES, Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA. (34) 3856-1235 gabineteQarapua.mg.gov.br Qprefeituradearapua (Es ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 Hl — Em casos previstos em lei. $1º O ônus da remuneração será conforme dispuser a lei, o convênio ou o ajuste. 82º A cessão dar-se-á por prazo certo e far-se-á mediante ato de disposição do Prefeito Municipal. $3º A cessão não implicará alteração da lotação no órgão de origem. Art. 41 B As cessões de que tratam o presente capítulo serão feitas de acordo com a conveniência da Administração e com a expressa anuência do servidor cedido. Art. 3º O inciso VI, do art. 76, da Lei Municipal nº 295/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 76 (...) VI - Por gestação, adoção ou guarda para fins de adoção. Art. 4º O caput, o $1º e o 82º do art. 144 da Lei Municipal nº 295/1990, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 144 — À Funcionária gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença remunerada, que terá início a partir da 372 (trigésima sétima) semana de gestação ou da data de nascimento da criança, salvo prescrição médica em sentido diverso. $ 1º Se o nascimento for prematuro e ocorrer antes da concessão da licença descrita no caput, o início desta será contado a partir da alta hospitalar do recém- nascido. $ 2º Em caso de natimorto ou nascimento com vida seguido de óbito, a Funcionária reassumirá o Cargo após 30 (trinta) dias do término da licença por falecimento. 839 (..). Art. 5º Altera o caput e faz a inclusão do 81º e do 29, no art. 146 da Lei Municipal nº 295/1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 RAÍZES FORTES Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA. (34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Gprefeituradearapua q 2 ma ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 Art. 146 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido [o) salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a contar da data do termo de adoção ou da guarda judicial. $1º No caso de falecimento do adotado, a servidora adotante ou guardiã reassumirá seu cargo público após 30 (trinta) dias do término da licença por falecimento. 82º Para os fins do disposto no caput e no $1º deste artigo, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Art. 6º Fica criado o art. 146-A da Lei Municipal nº 295/1990, com a seguinte redação: Art. 146-A Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento do filho, da assinatura do termo de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança com até 12 anos de idade incompletos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, O5 de maio de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 RAÍZES FORTES, Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA. (34) 3856-1235 gabineteQarapua.mg.gov.br Qprefeituradearapua 3 = ARAPUÁ ; PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49 12025 de 05 de maio de 2025 Senhor Presidente, Encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa a alterar dispositivos da Lei Municipal nº 295/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arapuá. Inicialmente, verificou-se a necessidade de previsão legal do instituto de cessão de servidores públicos municipais, haja vista a falta de disposição legal neste sentido e a possibilidade do Poder Executivo Municipal realizar termos como marco inicial para o caso de adoção ou guarda, a data do respectivo termo judicial. Para o caso específico da criança nascer prematuramente, a licença será concedida a partir da alta hospitalar do recém-nascido. No que se refere ao salário-maternidade, também existiu a preocupação em igualar as mulheres em situação de gestação, adotante e guardiã para fins de adoção, sendo que à servidora gestante, o prazo da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos terá início a partir da 372 (trigésima sétima) semana de gestação ou da data de nascimento da criança e, em caso de parto prematuro, considera-se devido a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Por sua vez, para a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias a partir do termo de adoção ou guarda judicial. Para a situação extrema de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito ou registrado o falecimento do adotado, a servidora gestante, adotante ou guardiã reassumirá seu cargo público decorridos 30 (trinta) dias após o fim da licença por falecimento. O interstício de trinta dias é contado ao final da licença por falecimento, uma vez que o salário-maternidade e a licença por falecimento são institutos jurídicos diferentes, ainda que deflagrados pelo mesmo fato gerador. A licença por falecimento é concedida para que qualquer servidor consiga entender a dor da morte e a necessidade de recolhimento para lidar com o impacto do infortúnio; por sua vez, o salário-maternidade, por mais trinta dias após o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 RAIZES FORTES Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA. (34) 3856-1235 gabineteOarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua 4 NiZ a ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração deste Projeto de Lei, que submeto à apreciação dos Senhores Membros da Câmara Legislativa, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Por fim, esclarecemos que não haverá impacto orçamentário, considerando que os custos com salários e licenças já estão previstos na Lei Orçamentária Anual vigente. Sendo assim, solicitamos a aprovação do presente projeto. Atenciosamente, Arapuá, 05 de maio de 2025. Emílio dos ra Gondin P PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 RAÍZES FORTES Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA. (34) 3856-1235 gabineteQarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua 5