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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 295/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal dá outras providências.
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ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19 /2025 de 05 de maio de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
E aprovaDO DD resgrrado
Em Discussão e Votação por LO. votos.
Arapua. á
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 295/1990, que
dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores
públicos municipais da Administração Direta e Indireta e
da Câmara. Municipal de Arapuá-MG e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Esta altera o Título Il da Lei Municipal nº 295/1990, a redação do inciso VI,
do art. 76, a redação do caput, doS1ºe do$2º doart.144e a redação do art. 146
da Lei Municipal nº 295/1990 e incluiu o art. 146-A na Lei Municipal nº 295/1990.
Art. 2º O Título Il - Do Provimento, da Vacância, da Redistribuição e das
Substituições da Lei Municipal nº 295/1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Título II
Do Provimento, da Vacância, da Redistribuição e das
Substituições
Capítulo | - Do Provimento
Seção IX - Da Cessão
Art. 41-A A cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo é
colocado à disposição de outros órgãos do Poder
Executivo ou entidades dos Poderes do Município, da
União, do Estado e de outros Municípios, sendo afastado
do exercício das atribuições do seu cargo na
administração do Poder Executivo, mediante autorização
do Prefeito Municipal, nas seguintes hipóteses:
| - Para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
H — Em razão de convênio ou ajuste de cooperação;
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RAÍZES FORTES,
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA.
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Hl — Em casos previstos em lei.
$1º O ônus da remuneração será conforme dispuser a lei,
o convênio ou o ajuste.
82º A cessão dar-se-á por prazo certo e far-se-á
mediante ato de disposição do Prefeito Municipal.
$3º A cessão não implicará alteração da lotação no órgão
de origem.
Art. 41 B As cessões de que tratam o presente capítulo
serão feitas de acordo com a conveniência da
Administração e com a expressa anuência do servidor
cedido.
Art. 3º O inciso VI, do art. 76, da Lei Municipal nº 295/1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 76 (...)
VI - Por gestação, adoção ou guarda para fins de adoção.
Art. 4º O caput, o $1º e o 82º do art. 144 da Lei Municipal nº 295/1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 144 — À Funcionária gestante terá direito a 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos de licença remunerada, que
terá início a partir da 372 (trigésima sétima) semana de
gestação ou da data de nascimento da criança, salvo
prescrição médica em sentido diverso.
$ 1º Se o nascimento for prematuro e ocorrer antes da
concessão da licença descrita no caput, o início desta
será contado a partir da alta hospitalar do recém-
nascido.
$ 2º Em caso de natimorto ou nascimento com vida
seguido de óbito, a Funcionária reassumirá o Cargo após
30 (trinta) dias do término da licença por falecimento.
839 (..).
Art. 5º Altera o caput e faz a inclusão do 81º e do 29, no art. 146 da Lei Municipal nº
295/1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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RAÍZES FORTES
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Art. 146 - A servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança será devido [o)
salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, a contar da data do termo de adoção ou da
guarda judicial.
$1º No caso de falecimento do adotado, a servidora
adotante ou guardiã reassumirá seu cargo público após
30 (trinta) dias do término da licença por falecimento.
82º Para os fins do disposto no caput e no $1º deste
artigo, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de
idade incompletos.
Art. 6º Fica criado o art. 146-A da Lei Municipal nº 295/1990, com a seguinte
redação:
Art. 146-A Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor
terá direito a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco)
dias consecutivos, a contar da data de nascimento do
filho, da assinatura do termo de adoção ou do termo
judicial de guarda para fins de adoção de criança com até
12 anos de idade incompletos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, O5 de maio de 2025.
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49 12025 de 05 de maio de 2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que visa a alterar dispositivos da Lei Municipal nº 295/1990, que trata
do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arapuá.
Inicialmente, verificou-se a necessidade de previsão legal do instituto de
cessão de servidores públicos municipais, haja vista a falta de disposição legal
neste sentido e a possibilidade do Poder Executivo Municipal realizar termos
como marco inicial para o caso de adoção ou guarda, a data do respectivo termo
judicial. Para o caso específico da criança nascer prematuramente, a licença será
concedida a partir da alta hospitalar do recém-nascido.
No que se refere ao salário-maternidade, também existiu a preocupação em
igualar as mulheres em situação de gestação, adotante e guardiã para fins de
adoção, sendo que à servidora gestante, o prazo da licença-maternidade de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos terá início a partir da 372 (trigésima sétima)
semana de gestação ou da data de nascimento da criança e, em caso de parto
prematuro, considera-se devido a partir da alta hospitalar do recém-nascido.
Por sua vez, para a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, é devido o salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias
a partir do termo de adoção ou guarda judicial.
Para a situação extrema de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito
ou registrado o falecimento do adotado, a servidora gestante, adotante ou guardiã
reassumirá seu cargo público decorridos 30 (trinta) dias após o fim da licença por
falecimento.
O interstício de trinta dias é contado ao final da licença por falecimento, uma
vez que o salário-maternidade e a licença por falecimento são institutos jurídicos
diferentes, ainda que deflagrados pelo mesmo fato gerador.
A licença por falecimento é concedida para que qualquer servidor consiga
entender a dor da morte e a necessidade de recolhimento para lidar com o impacto
do infortúnio; por sua vez, o salário-maternidade, por mais trinta dias após o
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RAIZES FORTES
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Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração deste
Projeto de Lei, que submeto à apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Legislativa, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Por fim, esclarecemos que não haverá impacto orçamentário, considerando
que os custos com salários e licenças já estão previstos na Lei Orçamentária Anual
vigente.
Sendo assim, solicitamos a aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
Arapuá, 05 de maio de 2025.
Emílio dos ra Gondin
P
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