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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre normas relativas ai parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Arapuá/MG, estabelece requisitos urbanísticos, ambientais e procedimentais para o ordenamento territorial e dá outras providências.
native_id309

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(Ies ARAPUÁ
' PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº [ó) 3 1 2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
Dispõe sobre normas relativas ao parcelamento, uso e
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U ; so por. ZÃO ocupação do solo no Município de Arapuá/MG,
Em Discussão e Votação por. votos ue Pass . .
apa 29 /0L 2005 estabelece requisitos urbanísticos, ambientais e
/ Ê procedimentais para o ordenamento territorial e dá
outras providências.
- PRESIDENTE DA CÂMARA
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes e normas
urbanísticas, ambientais e administrativas para o parcelamento do solo urbano e
rural no Município de Arapuá, fundamentada no art. 30, inciso VIII, da Constituição
Federal, nos artigos 182 e 183 da mesma Carta, nos princípios e diretrizes do
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 dejulho de 2001), bem como nas
normas gerais da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a finalidade
de garantir o desenvolvimento urbano ordenado, o direito à cidade e à moradia
digna, a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único- As disposições desta Lei Complementar se aplicam ao
parcelamento do solo da sede do Município de Arapuá.
Art. 2º Qualquer modalidade de parcelamento do solo para fins urbanos fica
sujeita à aprovação prévia dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal,
em conformidade com esta Lei Complementar, a Lei Federal nº 6.766/1979, o
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a legislação estadual correlata e
demais normas urbanísticas, ambientais e sanitárias aplicáveis.
$ 1º Obedecerá, igualmente, às disposições desta Lei Complementar, no que
couber, o loteamento de acesso controlado.
8 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observando-se as disposições desta Lei Complementar e as
legislações estaduais e federais pertinentes.
8 3º Na área rural, somente será permitido o parcelamento do solo para fins
rurais, sendo vedado o parcelamento do qual resultem áreas de terreno de
dimensão inferior à do módulo rural da região, estabelecido por órgão federal
competente, ressalvada a hipótese de chacreamento, cuja implantação observará
as disposições específicas da Lei Municipal nº 780 de 28 de fevereiro de 2023.
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8 4º Na área rural, deverão ser observadas e fielmente cumpridas as
disposições da Lei Ordinária nº 835, de março de 2025, do Município de Arapuá,
ressaltando-se, em especial, o atendimento à largura mínima das estradas rurais,
em conformidade com o art. 15, inciso XL, alínea b, da Lei Orgânica do Município de
Arapuá.
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, o território do Município de
Arapuá compõe-se de:
I. Zona Urbana, subdividida em Zonas 1e 2, conforme delimitação constante
do Anexo III;
Il. Zona de Expansão Urbana, subdividida em Zonas 3, 4 e 5, conforme
delimitação constante do Anexo III;
Hl. Zona Rural, conforme delimitação constante do Anexo IV;
$ 1º Considera-se Zona Urbana, as áreas inclusas no interior do perímetro
urbano, estabelecido em Lei.
& 2º Considera-se Zona de Expansão Urbana, as áreas externas e contíguas
ao perímetro urbano do distrito sede, observadas ao crescimento da sede do
Município, assim definidas em legislação específica.
& 3º Considera-se Zona Rural, a área remanescente do Município, após
subtraídas as Zonas Urbanas e de Expansão Urbana.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei Complementar,
adotam-se as definições e os conceitos adiante estabelecidos:
| - Área dominial é a área de propriedade do Poder Público Municipal não
afetada a um uso específico.
Il - Área institucional é a área pública destinada à implantação de
equipamentos sociais e comunitários, reservadas expressamente no
processo de parcelamento do solo;
Ill - Área loteável é a área total da gleba objeto de parcelamento, subtraídas
a área de preservação permanente e a área de reserva legal, quando for o
caso;
IV - Área não edificável é a área destinada à implantação de infraestrutura
que não pode ser edificada;
V- Área pública é a área destinada ao cistema viário, à implantaç
equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, as
verdes e a outros logradouros públicos;
VI - Área verde é a área pública reservada a atividades culturais, cívicas,
esportivas e contemplativas, tais como praças, bosques e parques;
VII - Área de lazer é a área particular, de uso comum, inserida internamente
nos loteamentos de acesso controlado e condomínios urbanísticos;
VIII — Arruamento é a abertura de via composta, no mínimo, de pista de
rolamento e passeio público;
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GESTAO 2025/2028
IX - Condomínio urbanístico é a divisão de imóvel em unidades autônomas,
destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de
uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado
e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro;
X — Desdobro é a subdivisão de área iá loteada que não implica em abertura
de via pública;
XI —- Desmembramento de área é a subdivisão de área não loteada, com
aproveitamento do sistema viário existente e garantia de acesso a todas as
glebas resultantes;
XII - Diretrizes de loteamento é o coniunto de regras básicas de
cumprimento obrigatório no processo de parcelamento do solo;
XIII — Fração ideal é o índice da participação abstrata e indivisa de cada
condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso sob a forma
decimal, ordinária ou percentual;
XIV - Gleba é a área de terra bruta que ainda não foi objeto de loteamento;
XV - Infraestrutura compreende os sistemas públicos de abastecimento de
água, sistemas de esgoto sanitário, pavimentação, sinalização, meios-fios e
sarjetas, e sistemas de escoamento de águas pluviais, rede de energia
elétrica e iluminação pública;
XVI - Lote é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um
loteamento ou desdobro;
XVII - Loteamento convencional é a subdivisão de área ainda não parcelada,
em lotes, vias públicas, áreas institucionais e de área verde;
XVIII - Loteamento de acesso controlado habitacional é a subdivisão de área
ainda não parcelada, em lotes, vias públicas, áreas institucionais e área
verde, com utilização privativa das áreas de lazer e das vias públicas;
XIX — Loteamento de sítio de recreio é a modalidade de loteamento a ser
implantado na zona rural, após a devida descaracterização averbada no
Cartório de Registro de Imóveis;
XX - Loteamento para fins empresariais são os parcelamentos do solo
destinados ao uso predominantemente comercial, de serviços e industriais,
sendo vedado o uso habitacional, podendo ser convencional ou de acesso
controlado;
XXI - Permeabilidade visual para efeito desta Lei Complementar, é a
integração promovida por meio de materiais construtivos que permitem a
visualização entre o interior e o exterior de condomínios e loteamentos de
acesso controlado;
XXII - Quadra é a porção de terreno, subdividida ou não em lotes, limitada
por via pública ou limite de propriedade ou linha de demarcação de
perímetro urbano;
XXIII — Referência altimétrica — RA são cotas de altitude oficial adotada em
um município em relação ao nível do mar;
XXIV - Reloteamento é a redefinição do projeto de parcelamento de área já
loteada, não implantado, parcialmente ou totalmente implantado,
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envolvendo remanejo de área, arruamento, desmembramento e unificação
de área, com transformação de uso;
XXV — Remanejamento de área é a redefinição do projeto de parcelamento
de área já loteada, não implantado, parcialmente ou totalmente implantado,
que envolva arruamento e uma ou mais das seguintes situações abaixo
relacionadas sem mudança de destinação do uso:
a) Remanejo;
b) Desdobro
c) Unificação de área.
XXVI - Unidade autônoma é a unidade imobiliária de uso privativo resultante
do condomínio urbanístico;
XXVII — Unificação de área é a reunião de dois ou mais lotes para formar um
novo lote ou área sem modificação no arruamento;
XXVIII - Via pública é a faixa de domínio público destinada à circulação de
veículos e pedestres.
Art. 5º Para efeito desta Lei Complementar é considerada permeabilidade
visual de muros e similares, o vão que tiver as seguintes características:
|- Utilização de material permeável, tais como gradis, vidros, elementos pré-
moldados para este fim ou similares;
Il - Comprovação da totalidade do percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) que não esteja nem acima de 1,80 metros nem abaixo de 1,0 metro,
contados a partir do nível do logradouro.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção!
Das Disposições Gerais e Restrições por Zoneamento
Art. 6º O desdobro, o desmembramento, o loteamento, o reloteamento e a
unificação de área constituem formas de parcelamento do solo do Município de
Arapuá e estão sujeitos à aprovação pelo Poder Executivo, de acordo com as
disposições contidas neste Capítulo, em consonância com as prescrições das leis
federais e municipais que regem o parcelamento do solo.
$ 1º A aprovação do loteamento está sujeita às normas contidas na Seção II,
deste Capítuio.
8 2º A aprovação de desmembramento e de remanejamento de área está
sujeita à previa análise dos estudos técnicos apresentados no órgão municipal de
planejamento urbano, mediante apresentação dos documentos relacionados no
Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar.
8 3º Nos loteamentos aprovados anteriorn
Complementar, os lotes resultantes de desdobro ou unificação d deve broa art, no
mínimo, a área e as dimensões definidas pelo projeto originário aprovado, salvo
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disposição específica em legislação superveniente ou em projeto de regularização
fundiária.
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo:
| - Em áreas de preservação permanente;
H — Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
HI — Em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações e/ou com declividade
insuficiente para o escoamento das águas pluviais;
IV — Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências especiticas das autoridades competentes;
V - Em terrenos onde as condições geológicas, geomorfológicas e
geotécnicas não aconselham o uso do solo, comprovado por laudo técnico;
VI - Em áreas de interesse ambiental ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis;
VII - Em novas áreas, quando não contíguas à mancha urbana já parcelada,
salvo para sítio de recreio e estabelecimento, pelo Poder Público, de Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS, autorizadas em leis específicas.
VIll - Em terrenos que estejam inseridos em áreas de recarga hídrica,
corredores ecológicos ou zonas de proteção de mananciais, salvo mediante
prévia autorização dos órgãos ambientais competentes e após a elaboração
de estudos de impacto ambiental.
Art. 8º Fica vedada a destinação de rotatórias e canteiros centrais de vias
públicas para implantação de praças, pistas de caminhada ou quaisquer outros
equipamentos que impliquem em uso diverso de sua função viária e de
ordenamento do tráfego.
Art. 9º Além do cumprimento da legislação urbanística vigente, deverão ser
observadas as disposições específicas aplicáveis a determinadas zonas do
Município, conforme descritas nos parágrafos seguintes:
$ 1º Nas propostas de loteamento situadas na Zona 5, em áreas
confrontantes com a AMG-1420, os lotes deverão respeitar recuo mínimo de 5m
(cinco metros) em relação à faixa de domínio da rodovia.
8 2º Na Zona 5, os lotes que forem confrontantes com a AMG-1420 deverão
possuir área mínima de 360m? (trezentos e sessenta metros quadrados), tanto no
lado direito quanto no lado esquerdo do eixo da rodovia.
$ 3º Nas novas propostas de loteamento situadas na Zona 3, a largura
mínima total da via deverá ser de 1Im (metros), sendo observado no mínimo 1,5m
(um metro e meio) para cada calçada e no mínimo 7m (sete metros) de faixa de
rolamento.
8 4º Nas propostas de loteamento situadas nas Zonas 4 e 5, a largura
minima da faixa de rolamento das vias deverá ser de 9m (nove metros), acrescida
de 1,5m (um metro e meio) para cada calçada.
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& 5º É expressamente vedada a criação de novos polos geradores de
tráfego na Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, neste Município de Arapuá/MG,
a partir dos números 650 e 651, em sentido crescente da via pública.
Seção Il
Das Modalidades de Parcelamento do Solo
Subseção |
Do Processo de Parcelamento do Solo
Art. 10 O processo de loteamento é constituído pelas seguintes etapas:
| — Apresentação do estudo técnico, que deverá respeitar as diretrizes de
loteamento, conforme legislação vigente para análise e viabilidade do
empreendimento;
H — Elaboração e apresentação de todos os documentos listados no Anexo |
da presente Lei Complementar, para análise dos órgãos responsáveis;
Hi —- Aprovação do processo de loteamento;
IV — Assinatura de termo de compromisso de execução da infraestrutura
com a respectiva garantia;
V - Registro do projeto urbanístico no Cartório de Registro Imobiliário;
VI - Execução das obras da infraestrutura;
VII — Emissão do termo de conclusão das obras de infraestrutura.
Art. 11 Para análise da proposta de parcelamento do solo, o interessado
deverá apresentar requerimento na Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Transporte, por escrito, acompanhado dos documentos relacionados no
Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar, sendo que:
|- O órgão municipal de planejamento urbano terá o prazo de 30 (trinta) dias
úteis para emitir parecer, prorrogável por mais 30 (trinta) dias;
H — O parecer sobre a viabilidade pelo órgão municipal de planejamento
urbano terá validade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo ainda
ser revogada a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:
a) Se ocorrer motivo relevante de ordem pública;
b) Em caso de falência, concordata, falecimento ou insolvência do
empreendedor;
c) Quando houver indicação segura de que o empreendimento não será
levado a termo;
d) Caso de desapropriação da área pelo Poder Público;
e) Quando se constatar que o título de domínio não corresponde com a
gleba destinada ao loteamento.
81º O projeto urbanístico e demais documentos a serem apresentados, de
acordo com a legislação vigente, deverá conter as informações necessárias sobre
a área do loteamento, quanto:
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| - Às dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras, usos permitidos,
índices construtivos;
Il —- Ao sistema viário e às vias públicas necessárias para integração à malha
viária existente;
IH — À localização aproximada, preferencialmente em áreas contínuas, dos
terrenos destinados ao uso institucional e de área verde, com indicação das
respectivas áreas para educação, saúde, ação social, cultura e lazer;
IV — Ao estudo feito pela companhia de abastecimento de água e esgoto
sobre às condições para extensão do sistema público de abastecimento de
água potável e do sistema de esgotamento sanitário;
V- Ao estudo feito pela companhia de energia elétrica sobre as condições
para extensão do sistema público de energia elétrica e iluminação pública;
VI - Às faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais e às faixas não edificáveis;
VII - À proteção ao meio ambiente;
VIII — Outras informações a critério do órgão municipal de planejamento
urbano.
8 2º O parecer técnico sobre a viabilidade urbanística terá validade de 180
(cento e oitenta) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período,
mediante justificativa fundamentada. Decorrido o prazo sem protocolização do
projeto de parcelamento, será necessária nova análise.
Subseção Il
Do Loteamento Convencional
Art. 12 A análise do anteprojeto urbanístico, liberado pelo órgão municipal
de planejamento urbano, será o instrumento orientador para a elaboração dos
demais projetos previstos no Anexo | que faz parte integrante da presente Lei
Complementar.
Art. 13 O parcelamento do solo voltado para uso habitacional deverá
destinar ao Município os seguintes percentuais, calculados sobre a área total
loteável:
|- 20% (vinte por cento) de área para o sistema viário;
Il — 5% (cinco por cento) de área para uso institucional;
HI — 10% (dez por cento) de área verde;
81º Na implantação satisfatória do sistema viário com uso de menos de 20%
(vinte por cento) da área total loteável, o restante será acrescido às áreas de uso
institucional ou de áreas verdes, de acordo com o interesse público.
8 2º Fica proibido o desdobro, após a publicação desta Lei Complementar,
com área inferior à área mínima dos lotes já aprovados no empreendimento.
8 3º Os lotes urbanos terão área mínima de 200,00 m? (duzentos metros
quadrados), com frente mínima de 10,00 (dez metros).
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8 4º Nos projetos de urbanização em Zonas Especiais de Interesse Social —
ZEIS, promovidos pelo Poder Público ou em parceria com agentes privados,
poderão ser admitidos lotes com área inferior a 200,00 m?, desde que observados
os critérios de regularização fundiária e atendimento aos parâmetros mínimos de
habitabilidade, infraestrutura e salubridade.
8 5º A definição do tipo e das dimensões do sistema viário será discutido
com a Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transporte com o objetivo de
atender a mobilidade urbana preservando sempre a segurança dos usuários.
8 6º As vias públicas serão classificadas e hierarquizadas conforme a
legislação atual.
Subseção Ill
Do Loteamento de Acesso Controlado
Art. 14 Além do previsto nesta Subseção, o Loteamento de Acesso
Controlado deverá atender às demais disposições deste Capítulo, no que couber.
Art. 15 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Loteamento de
Acesso Controlado aquele que, parcelado nos termos da legislação vigente, tem
deferida a permissão de uso de áreas públicas, o fechamento e o controle de
acesso de veículos e pessoas, a título precário, nos termos deste artigo, com as
seguintes características próprias, que são cumulativas e indissociáveis;
| - Área máxima de 150.000 (cento e cinquenta mil) metros quadrados,
localizada no espaço urbano de acordo com as seguintes condições:
a) Atenda as diretrizes do sistema viário municipal e preveja distâncias
entre vias públicas iguais ou inferiores a 500 (quinhentos) metros, exceto
em casos especiais de acordo com parecer do órgão municipal de
planejamento urbano;
b) Defina alternativas no projeto urbanístico que impeçam a criação de vias
margeadas por muros de ambos os lados;
c) Defina alternativas no projeto urbanístico de forma que o loteamento não
bloqueie a continuidade da via externa de acesso ao mesmo;
Il — Destinação, ao Município, dos seguintes percentuais, calculados sobre a
área total loteável:
a) 20% (vinte por cento) de área para o sistema viário;
b) 5% (cinco por cento) de área para uso institucional externos ao
loteamento;
c) 10% (dez por cento) de área verde interna ao loteamento.
$1º Na implantação satisfatória do sistema viário com uso de menos de 20%
(vinte por cento) da área total loteável, o restante será acrescido às áreas do uso
institucionai.
$ 2º As áreas públicas para uso institucionais deverão ser alocadas em área
externa ao loteamento de acesso controlado, porém dentro da área loteada.
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8 3º O loteamento será isolado em seu contorno, por meio de muros ou
estrutura similar que separem a área interna da externa, com pontos controlados
de acesso e saída para a via pública.
8 4º Para cada divisa do loteamento de acesso controlado que confrontar
com via pública, deverão ser garantidos 25% (vinte e cinco por cento) de
permeabilidade visual, sendo que os 75% (setenta e cinco por cento) restantes
poderão ser vedados com muros ou similares, sendo que o vão permeável deverá
atender as seguintes normas:
|- Utilização de material permeável, tais como gradis, vidros, elementos pré-
moldados para este fim ou similares;
Il - Comprovação da totalidade do percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) que não esteja nem acima de 1,80 metros nem abaixo de 1,00 metro,
contados a partir do nível do logradouro.
8 5º O parcelamento abrangerá a totalidade da gleba fechada gerando
unidades distintas, da mesma forma que os demais loteamentos, sendo vedada a
criação de qualquer espaço interno reservado para parcelamento futuro, e o
desdobro dos lotes existentes.
$ 6º As áreas públicas de uso institucional, deverão situar-se no lado externo
do loteamento e não poderão localizar-se de forma a minimizar o impacto entre
muros de possíveis empreendimentos vizinhos.
8 7º As vias internas do loteamento de acesso controlado urbano deverão
ser implantadas de forma que permitam sua integração ao sistema já existente ou
projetado de vias públicas da cidade, em caso de futura mudança da condição de
loteamento de acesso controlado.
& 8º A denominação das vias internas será feita de acordo com Legislação
Municipal, e no caso de futura mudança da condição de loteamento de acesso
controlado, prevalecerão as denominações das vias externas que tiverem
continuidade.
& 9º As áreas verdes internas ao loteamento serão administradas e
mantidas pela associação de moradores ou por conta dos proprietários de lotes.
& 10º A utilização das vias de circulação e as áreas verdes internas ao
loteamento será privativa dos moradores, sem alteração do uso a que se destinam,
mediante outorga da concessão administrativa exclusivamente à associação de
moradores que assumirá por ordem e conta dos proprietários de lotes, a
responsabilidade pelas despesas e custos administrativos observadas as
seguintes condições:
| - As áreas verdes internas dos loteamentos de acesso controlado são
destinadas à implantação de equipamentos de lazer, esportivos, recreação
e contemplação, tais como praças, jardins, quadras esportivas, ciclovias,
salas para jogos, sala para ginástica e musculação, sala para artes marciais,
sala para leitura, sala de multimídia, playground, quiosques, sauna, salão de
festase churrasqueiras, podendo impermeabilizar até 30% (trinta nor cento)
da área verde;
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Il - É vedada nas áreas de recreação pública internas, a instalação de
atividades com fins comerciais ou que, por algum motivo, possam contribuir
para prejudicar a segurança, o sossego e o bem-estar da população.
HI — Os projetos das áreas de recreação pública internas, inclusive suas
alterações futuras, deverão ter anuência prévia dos condôminos, aprovada
em assembleia, sendo as taxas incidentes de sua responsabilidade,
submetendo-se ainda, a posterior aprovação do órgão público competente.
8 11º Os custos e despesas relativas à administração do uso privativo serão
rateados entre os proprietários de lotes, na proporção das áreas respectivas,
abrangendo a manutenção de todos os equipamentos e espaços internos do
loteamento, tais como áreas de recreação, redes de águas pluviais, sistema de
canalização de gás, bem como as despesas com controle de entrada e saída de
pessoas e veículos, arborização, capina, varrição, coleta de lixo, iluminação,
segurança e demais serviços necessários.
8 12º Será obrigatória a apresentação, no requerimento de aprovação do
loteamento, de instrumento contendo as condições especiais de uso e restrições
urbanísticas que regerão o uso do loteamento, as condições de credenciamento da
associação de moradores para gestão do uso concedido, a obrigatoriedade do
rateio das despesas administrativas entre os adquirentes de lotes e respectivos
sucessores enquanto perdurar a condição de loteamento de acesso controlado.
8 13º O texto aprovado das restrições urbanísticas e condições de uso do
loteamento será registrado, na integra, no Registro de Imóveis competente.
8 14º A alegação de desconhecimento pelo adquirente, não autorizará em
caso algum, o descumprimento das restrições urbanísticas e condições especiais
de uso registradas do loteamento, resolvendo-se eventuais conflitos a respeito,
somente entre os respectivos alienantes e adquirentes, sem prejuízo dos direitos
dos vizinhos.
8 15º A denominação do loteamento será precedida, obrigatoriamente, da
expressão “Loteamento Habitacional de Acesso Controlado”.
8 16º As construções e benfeitorias a serem edificadas no loteamento
deverão obedecer rigorosamente às características e exigências gerais da
legislação municipal e as específicas para a área onde estiver situado no
loteamento.
8 17º O serviço de coleta de lixo deverá ser executado internamente, às
expensas dos moradores e deverá ser disposto em recinto adequado, com acesso
pela via pública externa.
& 180 Deverá constar no co
trato padrão de venda e compra do loteamento
de que trata o inciso VI do art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, a ser apresentado ao cartório de registro de imóveis, a informação de que o
fechamento se dá a título precário, podendo a administração promover a abertura
a qualquer tempo e que, enquanto fechado, caberá aos moradores, por meio de
associação, arcar com as despesas de manutenção, nos termos desta lei
Complementar e do Decreto de Aprovação do Loteamento.
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Subseção IV
Do Condomínio Urbanístico
Art. 16 A aprovação do projeto para utilização de imóveis em regime de
condomínio, em áreas parceladas ou áreas não parceladas, dentro do perímetro
urbano, deverá ser feita mediante a apresentação do projeto global,
compreendido, ainda pelos projetos complementares, urbanístico e arquitetônico,
inclusive das edificações de uso comum, e dos muros ou estrutura similar, que
separem as áreas interna e externa.
8 1º Na aprovação da utilização de imóveis em regime de condomínio em
areas não parceladas, observar-se-ão os trâmites do processo de loteamento
constantes no Capítulo Ill, desta Lei Complementar.
8 2º Os imóveis a serem utilizados em regime de condomínio poderão ser de
natureza horizontal e/ou vertical e deverão atender no que couber, as seguintes
exigências:
|- Condomínio horizontal:
a) Unidade autônoma mínima: 150,00 (cento e cinquenta) metros
quadrados e testada mínima: 8,00 (oito) metros;
b) Dimensão mínima da via: 10,00 (dez) metros, sendo pista de rolamento
de 6,0 (seis) metros e passeios de 2,00 (dois) metros;
c) As vias sem saída deverão prever alternativa que permita o retorno dos
veículos.
H — Condomínio vertical:
a) Dimensão mínima da via: 10,00 (dez) metros, sendo pista de rolamento
de 6,00 (seis) metros e passeios de 2,00 (dois) metros;
b) As vias internas sem saída deverão prever alternativa que permita o
retorno dos veículos.
$ 3º Fica permitido o condomínio urbanístico em áreas até 5.000,00 (cinco
mil) metros quadrados.
8 4º A frente mínima permitida para o condomínio urbanístico é de 8 (oito)
metros.
$ 5º Deverá ser reservada 5% (cinco por cento) de área permeável, interna
ao condomínio.
$ 6º Para cada divisa do lote do condomínio que confrontar com via pública
deverão ser garantidos 25% (vinte e cinto por cento) de permeabilidade visual,
sendo que os 75% (setenta e cinco por cento) restantes poderão ser vedados com
muros ou similares, sendo que o vão permeável deverá atender as seguintes
normas:
|- Utilização de material permeável, tais como gradis, vidros, elementos pré-
moldados para este fim ou similares;
H — Comprovação da totalidade do percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) que não esteja nem acima de 1,80 metros nem abaixo de 1,00 metro,
contados a partir do nível logradouro.
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es ARAPUÁ
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8 7º Deverão ser previstas alternativas no projeto urbanístico que impeçam
a criação de vias margeadas por muros, de ambos os lados.
8 8º O sistema viário externo deverá respeitar as diretrizes estabelecidas
pelo Município de Arapuá e resguardar o sistema viário básico municipal.
8 9º A garantia de execução das infraestruturas externas e interna no
condomínio seguirá os trâmites previstas nesta Lei Complementar, ficando
dispensada a garantia de execução de infraestrutura interna.
$ 10º Toda e qualquer melhoria externa ao condomínio, correrão por conta
exclusiva do empreendedor e sua garantia de execução será feita mediante fiança
bancária ou caução em dinheiro, conforme planilha orçamentária.
Subseção V
Do Desmembramento
Art. 17 Na elaboração dos projetos de desmembramento, o interessado
deverá apresentar ao órgão público municipal responsável pelo planejamento
urbano, a expedição de estudo técnico, acompanhado dos documentos listados no
Anexo | que faz parte integrante, desta Lei Complementar.
Art. 18 Os projetos elaborados segundo os estudos técnicos serão
submetidos à aprovação do órgão responsável pelo planejamento urbano,
conforme o disposto no Capítulo V, desta Lei Complementar.
$ 1º Os estudos técnicos expedidos vigorarão pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante
requerimento fundamentado do interessado.
$ 2º As glebas resultantes dos projetos de desmembramento deverão ter
acesso para o sistema viário existente e respeitar as diretrizes do sistema viário do
Município de Arapuá.
Subseção VI
Da Implantação de Indústrias, de Empresas Comerciais, de Prestação de
Serviços e de Equipamentos Sociais e Comunitários
Art. 19 A implantação de indústrias, de empresas comerciais, de prestação
de serviços e de equipamentos sociais e comunitários, em área não parcelada,
deverá ser feita mediante estudo técnico a ser apresentado no órgão responsável
pelo planejamento urbano, acompanhado dos documentos listados no Anexo | que
faz parte integrante desta Lei Complementar e deverá atender as seguintes
exigências:
| —- Reservar 10% (dez por cento) da área total, excluídas as áreas de
preservação permanente, para área verde e ajardinamento de uso privado,
tendo sua localização aprovada nelo órgão municipal de planeiamento
urbano;
H —- Quando o empreendimento confrontar com rodovias, a execução da via
marginal ou outro tratamento viário necessário para acessar o
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a FOSSO TON RAiZES FORTES
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empreendimento, bem como as demais infraestruturas, serão definidas no
estudo técnico, sendo que os custos de implantação serão de
responsabilidade do requerente;
HI — Na matrícula da área e no projeto de implantação do empreendimento
deverá constar o percentual de área destinada ao sistema viário, quando
couber, e a expressão “esta gleba não reservou áreas públicas";
IV —- A mudança do empreendimento para outro uso deverá ser feita
mediante projeto de parcelamento do solo e o proprietário deverá transferir
as áreas públicas conforme consta nesta Lei Complementar.
$ 1º Para os casos previstos no inciso IV deste artigo, a área utilizada para a
implantação da via marginal poderá ser considerada no cálculo do percentual de
20% (vinte por cento) exigido para o sistema viário.
$ 2º A análise dos estudos técnicos expedida vigorará pelo prazo máximo
de 06 (seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante
justificativa do interessado.
8 3º A garantia de execução da infraestrutura poderá ser feita mediante
fiança bancária e caução em dinheiro conforme planilha orçamentária.
8 4º Nos casos de tratamentos viários nas rodovias para acessar o
empreendimento, o projeto das obras viárias deverá ser aprovado e liberado pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER-MG, antes da
aprovação do projeto pelo órgão municipal de planejamento urbano.
85º Os projetos das edificações deverão atender as legislações pertinentes
à espécie.
Subseção VII
Dos loteamentos para fins empresariais, de prestação de serviços e dos
loteamentos industriais de acesso controlado
Art. 20 A implantação de loteamentos para fins empresariais, de prestação
de serviços e dos loteamentos industriais de acesso controlado, deverá atender as
normas previstas nesta subseção.
Art. 21 À aprovação da implantação dos loteamentos para fins empresariais
de prestação de serviços e dos loteamentos industriais de acesso controlado
deverão observar os trâmites do processo de loteamento constantes nesta lei
Complementar no que couber.
Art. 22 Na implantação dos loteamentos para fins empresariais, de
prestação de serviços e dos loteamentos industriais de acesso controlado
destinar-se-á as seguintes áreas mínimas, calculadas sobre a área total loteável:
|- 20% (vinte por cento) de área para o sistema viário;
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DD TST TT eee te
13 RAIZES FORTES
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Il - 8% (oito por cento) de área para uso institucional, que deverá estar
dentro da área loteada e, nos casos de loteamento de acesso controlado
empresarial, externa ao cercamento.
HI — 10% (dez por cento) de área verde, que será interna ao loteamento.
Parágrafo Unico — Na implantação satisfatória do sistema viário com uso de
menos de 20% (vinte por cento) da área loteável, o restante será acrescido à área
verde, de acordo com o interesse público.
Art. 23 Na elaboração dos projetos de parcelamento na modalidade
estabelecida nesta subseção deverão ser observadas as dimensões de lotes
mínimos de 1.000,00 (um mil) metros quadrados e testada mínima de 20,00 (vinte)
metros.
Parágrafo único - Deverão ser atendidas as diretrizes do sistema viário
municipal de acordo com a legislação.
Art. 24 Os loteamentos para fins empresariais na modalidade “Loteamento
Empresarial de Acesso Controlado”, com utilização privativa de parte das áreas
verdes e das vias públicas terão as seguintes características próprias, que são
cumulativas e indissociáveis:
| — Atender as diretrizes do sistema viário municipal e preveja distâncias
entre vias públicas iguais ou inferiores a 400,00 (quatrocentos) metros;
Il - Definir alternativas no projeto urbanístico que impeçam a criação de vias
margeadas por muros de ambos os lados;
HI — Lotes mínimos: 1.000,00 (um mil) metros quadrados e testada mínima
de 20,00 (vinte) metros;
IV -— O loteamento será isolado em seu contorno, por meio de muros ou
estrutura similar que separem as áreas interna da externa, com pontos
controlados de acesso e saída para a via pública.
V - O parcelamento abrangerá a totalidade da gleba fechada gerando
unidades distintas, da mesma forma que os demais loteamentos, sendo
vedada a criação de qualquer espaço interno reservado para parcelamento
futuro;
VI — As vias internas do loteamento de acesso controlado para fins
empresariais deverão ser implantadas de forma que permitam sua
integração ao sistema já existente ou projetado de vias públicas da cidade,
em caso de futura mudança da condição de loteamento de acesso
controlado;
VII — A denominação das vias internas será feita de acordo com Legislação
Municipal, e no caso de futura alteração na condição de loteamento de
acesso controlado prevalecerão as denominações das vias externas que
tiverem continuidade;
VIII — Na implantação satisfatória do sistema viário com uso de menos de
20% (vinte por centro) da área total loteável, o restante da área exigida será
acrescido às áreas verdes;
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= ARAPUÁ
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IX- As áreas verdes internas ao loteamento serão administradas e mantidas
por ordem e conta dos proprietários dos lotes;
X - A utilização das vias de circulação e as áreas verdes internas ao
loteamento serão privativas dos condôminos, sem alteração do uso a que se
destina, mediante outorga da concessão administrativa exclusivamente aos
proprietários de lotes, à responsabilidade pelas despesas e custos
administrativos observados os seguintes requisitos:
a) As áreas verdes internas dos loteamentos de acesso controlado poderão
ser destinadas à implantação de equipamentos de lazer, esportivos,
recreação e contemplação, tais como praças, jardins, quadras esportivas,
campos para prática de esportes, piscinas, pistas para caminhadas e
corridas, ciclovias, sala para leitura, sala de multimídia, quiosques, sauna,
salão de festas e churrasqueiras, de acordo com as normas ambientais e
de saúde pública, podendo impermeabilizar até 30% (trinta por cento) da
área verde;
b) É vedada nas áreas verdes internas, a instalação de atividades com fins
comerciais ou que, por motivo, possam contribuir para prejudicar a
segurança, o sossego e o bem-estar da população;
c) Os projetos das áreas verdes internas, inclusive suas alterações futuras,
deverão ter anuência prévia dos condôminos, aprovada em assembleia,
sendo as taxas incidentes de sua responsabilidade, submetendo-se,
ainda, a posterior aprovação do órgão público competente;
- Os custos e despesas relativas à administração do uso privativo serão
rateados entre os proprietários de lotes, na proporção das áreas
respectivas, abrangendo manutenção de todos os equipamentos e espaços
internos do loteamento, tais como áreas verdes, praças, redes de águas
pluviais, sistema de canalização de gás, bem como as despesas com controle
de entrada e saída de pessoas e veículos, arborização, capina, varrição,
coleta de lixo, segurança, iluminação e demais serviços necessários;
XIl - Será obrigatória, para aprovação do projeto, a apresentação de
instrumento contendo as condições especiais de uso e restrições
urbanísticas que regerão o uso do loteamento, as condições de
credenciamento da associação de empresas para gestão do uso concedido,
a obrigatoriedade do rateio das despesas administrativas entre as empresas
adquirentes dos lotes enquanto perdurar a condição de loteamento de
acesso controlado;
XIH — O texto aprovado das rostricãos urbani
aaa CERtU GprOvVaGO GAS restrições uroa
o
NR
“
D
(6)
condicõos do
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e condiçõe uso do
loteamento será registrado, na íntegra, no Cartório de Registro de Imóveis
competente;
XIV — A alegação de desconhecimento pelo adquirente, não autorizará em
caso algum, o descumprimento das restrições urbanísticas e condições
especiais de uso registradas no loteamento, resolvendo-se eventuais
conflitos a respeito somente entre os respectivos alienantes e adquirentes,
sem prejuízo para direitos dos vizinhos.
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15 E RAIZES FORTES
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8 1º A denominação do loteamento será precedida, obrigatoriamente, da
expressão “Loteamento de Acesso Controlado Empresarial”.
$ 2º As construções e benfeitorias a serem edificadas no loteamento
deverão obedecer rigorosamente às características e exigências gerais da
legislação municipal e as específicas para a área onde estiver situado o loteamento.
8 3º O serviço de coleta de lixo deverá ser executado internamente, às
expensas das empresas e deverá ser disposto em recinto adequado, sendo ele em
área externa ao loteamento, para que seja coletado pelo município.
8 4º O disposto nesta Subseção se aplicará unicamente a loteamentos
futuros, vedada expressamente a extensão de seus efeitos a loteamentos comuns
já existentes e implantados.
8 5º Nos casos de loteamentos empresariais de acesso controlado ou
localizados em zonas de expansão urbana, será exigida a apresentação de Estudo
de Impacto de Vizinhança — ElV, nos termos do art. 36 do Estatuto da Cidade, com
posterior publicidade dos resultados à população interessada.
Art. 25 Fica vedado o desdobro dos lotes que resulte em área inferior a 1.000
(um mil) metros quadrados.
Art. 26 Fica vedada a instalação de duas ou mais empresas em um mesmo
lote.
Art. 27 A garantia de execução das infraestruturas internas e externa de
loteamentos de acesso controlado e de loteamentos convencionais seguirão os
trâmites previstos nesta Lei Complementar.
Subseção VIII
Dos loteamentos para fins empresariais, de prestação de serviços e dos
loteamentos industriais
Art. 28 A implantação de loteamentos para fins empresariais, de prestação
de serviços e dos loteamentos industriais, deverá atender as normas previstas
nesta subseção.
Art. 29 A aprovação da implantação de loteamentos destinados a fins
empresariais de prestação de serviços ou industriais deverá observar os trâmites
previstos nesta Lei Complementar e, ainda, destinar áreas mínimas calculadas
sobre a área total loteável, conforme os seguintes parâmetros:
a) 20% (vinte por cento) de área para o sistema viário;
b) 5% (oito por cento) de área para uso institucional, que deverá estar
dentro da área loteada;
c) 10% (dez por cento) de área verde, que deverá estar dentro da área
loteada.
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16 RAIZES FORTES
FUTURO QUE TRANSFORMA.
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ES q PREFEITURA MUNICIPAL
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81º Na implantação satisfatória do sistema viário com uso de menos de 20%
(vinte por cento) da área loteável, o restante será acrescido à área verde, de acordo
com o interesse público.
$ 2º A via marginal poderá ser considerada no cálculo do percentual de 20%
(vinte por cento) exigido para o sistema viário.
Art. 30 Na elaboração dos projetos de parcelamento na modalidade
estabelecida nesta subseção deverão ser observadas as dimensões de Lotes
mínimos de 1.000,00 (um mil) metros quadrados e testada mínima de 20,00 (vinte)
metros.
$ 1º Deverão ser atendidas as diretrizes do sistema viário municipal de
acordo com a legislação.
8 2º Em se tratando de regularização de loteamento clandestino, poderão
ser aceitos lotes com áreas e testadas menores que as tratadas neste artigo,
mediante solicitação e justificativa técnica do interessado e posterior análise e
aprovação pelo setor de planejamento urbano da Prefeitura Municipal.
Art. 31 Quando o empreendimento confrontar com rodovias, a execução da
via marginal ou outro tratamento viário necessário para acessar o
empreendimento, bem como as demais infraestruturas, serão definidas no estudo
técnico, sendo que os custos de implantação serão de responsabilidade do
requerente.
Parágrafo único - Nos casos de tratamentos viários nas rodovias para
acessar o empreendimento, o projeto das obras viárias deverá ser aprovado e
liberado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT ou
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG,
antes da aprovação do projeto pelo órgão municipal de planejamento urbano.
Art. 32 Fica vedado o desdobro dos lotes que resulte em área inferior a
1.000,00 (um mil) metros quadrados.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL
Seção |
Do Sítio de Recreio
Art. 33 O sítio de recreio, após a devida descaracterização averbada no
Cartório de Registro de Imóveis será dotado das seguintes características:
|- Uso habitacional unifamiliar;
Gleba com área mínima de 40.000,00 (quarenta mil) metros quadrados;
Il — Lotes com área mínima de 5.000,00 (cinco mil) metros quadrados e
testada minima de 50 (cinquenta) metros;
HI — O desdobro será permitido quando formar lote maior ou igual a 5.000,00
(cinco mil) metros quadrados.
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1 O A RAIZES FORTES
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ARAPUÁ
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Art. 34 O sítio de recreio deverá transferir ao Município, os seguintes
percentuais mínimos, calculados sobre a área total loteável:
| - 5% (cinco por cento) de área para o sistema viário, inclusive as vias
necessárias para a implantação do sistema viário do Município;
HH — 3% (três por cento) de área para uso institucional;
IH — 10% (dez por cento) de área verde.
81º As áreas de preservação permanente e a área de reserva legal serão
transferidas e averbadas em matrícula em frações ideais, aos futuros proprietários
dos sítios de recreio, com anuência do Instituto Estadual de Florestas — IEF.
& 2º As áreas de preservação permanente e de reserva legal serão
administradas e mantidas pelos proprietários de lotes.
Seção II
Do Loteamento para fins Empresariais
Art. 35 A implantação de loteamentos empresariais na zona de expansão
urbana e zona rural deverá atender, no que couber, às normas constantes nas
Subseções VIl do Capítulo Ill desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos estão relacionados nas
diretrizes da legislação vigente.
Seção III
Da Implantação de Indústrias, de Empresas Comerciais, de Prestação de Serviços
e de Equipamentos Sociais
Subseção |
Na Zona Rural
Art. 36 A implantação de indústrias, de empresas comerciais, de prestação
de serviços e de equipamentos sociais e comunitários deverá ser feita mediante
estudo técnico, a ser apresentado no órgão responsável pelo planejamento
urbano, acompanhado dos documentos listados no Anexo |, que faz parte
integrante desta Lei Complementar e deverá atender as seguintes exigências:
!- A implantação a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer aos
seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de ocupação = 60% (sessenta por cento);
b) Coeficiente de aproveitamento = 1,20 (um virgula dois);
c) Afastamento frontal = 5,0 m (cinco metros);
d) Afastamento laterais e fundos = 3,0 m (três metros);
IH — A necessidade de execução de tratamento viário para acessar o
empreendimento será definido no estudo técnico, sendo que os custos de
implantação da obra será de responsabilidade do requerente;
Hl — Na matricula da área e no projeto de implantação do empreendimento
deverá constar a expressão “essa gleba não reservou áreas públicas”;
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Ê RAÍZES FORTES.
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IV - Os custos e a implantação da infraestrutura necessária para dar suporte
ao empreendimento são de responsabilidade do requerente e deverão ter
orientação e aprovação dos órgãos competentes, antes da aprovação do
projeto no órgão responsável pelo planejamento urbano.
81º A garantia de execução da infraestrutura deverá ser feita mediante
fiança bancária ou caução em dinheiro, que deverá corresponder ao valor integral
da infraestrutura.
$ 2º Para definir o valor da fiança bancária ou caução em dinheiro, o
interessado deverá apresentar planilhas detalhadas, especificando o preço global
da infraestrutura a ser executada, segundo valores atualizados do mercado.
$ 3º A fiança ou caução será realizada nos moldes do previsto nos 8$1ºe 2º
deste artigo e, será devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
8 4º Os estudos técnicos expedidos vigorarão pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa
do interessado.
Subseção Il
Na Zona de Expansão Urbana, em Glebas Lindeiras ao Perímetro Urbano e
Rodovias
Art. 37 No caso de implantação de empreendimentos mencionados no art.
35 desta Lei Complementar em glebas inseridas na zona de expansão urbana,
lindeiras ao perímetro urbano, rodovias municipais, estaduais e federais, deverão
ser atendidos os seguintes requisitos:
| - Descaracterização da gleba para fins urbanos, averbada no Cartório de
Registro de Imóveis;
Il — Transferência da área correspondente à faixa da via marginal para o
Município, quando couber, através dos meios legais;
ll - Atendimento dos parâmetros urbanísticos, conforme segue:
a) Taxa de ocupação = 70% (setenta por cento);
b) Coeficiente de aproveitamento = 1,4 (um vírgula quatro);
c) Afastamento frontal = 5,0 m (cinco metros);
d) Afastamentos laterais e fundos = 3,0 (três metros).
81º Os projetos elaborados segundo os estudos técnicos serão submetidos
à aprovação do órgão responsável pelo planejamento urbano, conforme o disposto
no Capítulo V, desta Lei Complementar.
8 2º Os custos e a implantação da infraestrutura necessária para dar suporte
ao empreendimento são de responsabilidade do requerente e deverão ter
orientação e aprovação dos órgãos competentes, antes da aprovação do projeto
no órgão responsável pelo planejamento urbano.
8 3º A necessidade de execução de tratamento viário nas rodovias para
acessar o empreendimento será definida no estudo técnico e o projeto das obras
viárias deverá ser aprovado e liberado pelo Departamento Nacional de
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19 DO = RAIZES FORTES.
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= ARAPUA
+
Infraestrutura de Transporte - DNIT ou Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais - DER-MG, antes da aprovação do projeto no órgão
responsável pelo planejamento urbano.
& 4º Na matrícula da área e no projeto de implantação do empreendimento
deverá constar o percentual de área destinada à faixa da via marginal, quando
couber, e a expressão “esta gleba não reservou áreas públicas”.
8 5º Os estudos técnicos expedidos vigorarão pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa
do interessado.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 38 O processo de exame de projeto global e projetos específicos deverá
ser estritamente formal, pelo que todas as questões e fases serão tratadas por
escrito, por meio de petições apresentadas na Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Urbanos e Transporte e de despachos escritos e fundamentados, de
forma que todas as decisões e soluções fiquem devidamente registradas e
documentadas, evitando-se procedimentos verbais, salvo quando estritamente
indispensáveis.
$ 1º Considera-se projeto global de loteamento, o conjunto formado pelos
pareceres técnicos, estudos, memoriais, relatórios, tabelas, documentos e projetos
específicos parciais de obras, de acordo com a enumeração constante do Anexo I,
parte integrante desta Lei Complementar.
S 2º Poderá o município solicitar ao empreendedor melhorias na
infraestrutura no entorno da gleba que estará sendo loteada.
$ 3º Deverá apresentar uma cópia digital em CD, PENDRIVE e/ou DRIVE
arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” e/ou .RVT ou correlatos
(desenhos), rotulados, identificados e com a informação da versão dos arquivos.
Art. 39 Para a apreciação e o exame de projetos previstos nesta Lei
Complementar, o interessado apresentará requerimento à Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Transporte, devidamente acompanhado dos
documentos relacionados no Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 40 Cada projeto específico de obra que integra o projeto global de
loteamento será objeto de apreciação do setor ao qual competir tal exame,
formalizando-se as intervenções por meio de despachos e finalizando por um
termo final de exame, em conjunto pelos dirigentes do respectivo órgão e suas
Assessorias Jurídica e Técnica, que considerará o projeto específico em condições
ou não de aprovação.
8 1º Caso o processo apresente irregularidades, no projeto ou na
documentação, o interessado será notificado por escrito para promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a devida regularização ou complementação.
20 RAIZES FORTES
FUTURO QUE TRANSFORMA.
NZ
8 2º Os órgãos municipais participantes de processos de aprovação de
loteamento terão o prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data do protocolo de
requerimento, prorrogável por 30 (trinta) dias úteis, para aprovação ou
indeferimento dos respectivos projetos específicos.
8 3º No caso do parágrafo $& 1º, a contagem do prazo nara aprovação ou
indeferimento será suspensa, continuando no primeiro dia após a regularização ou
complementação, no caso da hipóteses prevista no 8 1º deste artigo.
8 4º Transcorridos os prazos sem que tenham sido apresentados pelo
interessado todos os dados necessários, o projeto será considerado indeferido.
& 5º Somente depois que os projetos específicos que integram o projeto
global de parcelamento do solo forem considerados em condições de aprovação,
é que os órgãos municipais poderão aprovar o projeto de forma global, ficando
terminantemente vedada a aprovação parcial ou condicionada ao cumprimento de
qualquer alteração de projetos.
S$ 6º Os órgãos municipais participantes de processos de aprovação de
parcelamento do solo não ficarão adstritos às apreciações formuladas sobre
projetos específicos, podendo complementar e rever as respectivas conclusões
quando, para tanto, haja motivação técnica ou legal, podendo ainda avocarem
qualquer projeto, em qualquer fase de exame, sempre que tal intervenção for
necessária ou recomendável.
8 7º Fica delegado ao Prefeito Municipal, após pareceres favoráveis da
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte, da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Assessoria Jurídica, o ato de decretar
a aprovação do loteamento para as devidas providências de registro do
empreendimento.
ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
Art. 410 projeto será indeferido nos seguintes casos:
| - Quando estiver em desacordo com as legislações aplicáveis à espécie;
Il - Quando promover o crescimento desordenado da área urbana.
Art. 42 Aprovado o projeto, o interessado deverá protocolá-lo no Cartório
de Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
caducidade da aprovação.
Parágrafo único — As despesas referentes ao registro do empreendimento
correrão à conta do loteador.
Art. 43 Desde a data de registro do parcelamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias públicas, as áreas verdes, as de uso institucional e os
equipamentos públicos urbanos e comunitários.
81º As áreas institucionais e áreas verdes terão sua localização aprovada no
projeto urbanístico pelo órgão competente.
8 2º A alteração da destinação da área institucional constante de
loteamento aprovado dependerá de autorização legislativa específica,
acompanhada de justificativa técnica da autoridade urbanística municipal e da
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” RAIZES FORTES.
FUTURO QUE TRANSFORMA.
== ARAPUÁ
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substituição da área por outra equivalente, acrescida em no mínimo 30% (trinta
por cento), de modo a assegurar a oferta adequada de equipamentos públicos.
$ 3º A área equivalente a que se refere o parágrafo anterior será indicada
pelo órgão de planejamento municipal, podendo ou se localizar em área limítrofe
com a qual possa haver integração do uso institucional.
Art. 44 No ato de aprovação do projeto o interessado deverá assinar termo
de compromisso obrigando-se à execução das condicionantes ambientais e
infraestruturas abaixo relacionadas, no prazo máximo de 02 (dois) anos,
prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, conforme cronograma de execução:
|- Abertura das vias públicas;
Il - Terraplenagem e pavimentação;
HI — Meio fios e sarjetas;
IV — Sistema de abastecimento de água potável:
V - Sistema de esgotamento sanitário e destinação final;
VI - Rede de drenagem das águas pluviais com destinação final;
VII - Rede de energia elétrica e iluminação pública;
VIII — Sinalização viária;
IX — Praças e áreas verdes.
$ 1º Para o projeto de sítio de recreio, o interessado deverá obrigar-se à
execução das infraestruturas abaixo relacionadas, de acordo com o caput deste
artigo:
I|- Abertura das vias públicas;
Il - Sistema de abastecimento de água potável;
Ill - Sistema de esgotamento sanitário e destinação final:
IV — Execução de sistema de curva de nível para drenagem das vias;
V - Rede de energia elétrica e iluminação pública.
8 2º Para a construção dos equipamentos de infraestrutura a que se refere
este artigo, a Administração Municipal expedirá o decreto de aprovação do
empreendimento.
Art. 45 Como garantia da execução das obras mencionadas no artigo
anterior, o interessado prestará caução real, mediante termo de caução.
$ 1º Para elaboração do termo de caução, serão apresentadas planilhas
detalhadas, especificando unidades de medida, quantidade, preços unitários e
globais das obras a serem executadas, segundo valores atualizados do mercado.
A caução deverá corresponder ao valor total do empreendimento, em número de
lotes, discriminando-se quais lotes correspondem a cada fase de execução da
infraestrutura.
$ 2º A caução real será realizada nos moldes do previsto no caput deste
artigo e será devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
8 3º Nos casos de empreendimentos tinanciados pela Caixa Econômica
Federal ou outra instituição que tenha seguro, os empreendedores poderão
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De AS TST ET e rm, . ,
RAIZES FORTES.
22 > FUTURO QUE TRANSFORMA.
ms ARAPUÁ
| PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
prestar caução somente da execução das obras de infraestrutura externa ao
empreendimento, não cobertas pelo contrato com a financiadora.
$ 4º Os empreendedores deverão garantir a execução da infraestrutura
interna para aprovação até a apresentação do contrato firmado com a financiadora
nos termos deste artigo.
& 6º Caso o valor das obras ultrapasse o montante da renda auferida com a
alienação dos lotes efetivada nos termos do parágrafo anterior, o restante será
cobrado do loteador, mediante mecanismos próprios.
$ 7º Os lotes poderão ser descaucionados proporcionalmente à
infraestrutura executada, de acordo com o seguinte planejamento:
li 5% (cinco por cento) para cumprimento das condicionantes
ambientais constantes do parecer técnico aprovado pelo Órgão Municipal
de Meio Ambiente competente;
H. 10% (dez por cento) para a implantação do sistema de abastecimento
de água potável;
HI. 20% (vinte por cento) para a implantação do sistema de esgotamento
sanitário e destinação final;
IV. | 30% (trinta por cento) para a implantação da rede de energia elétrica
e iluminação pública;
Vv. 10% (dez por cento) para a implantação da rede de drenagem das
águas pluviais com destinação final:
MI. 20% (vinte por cento) para a implantação da rede da abertura de vias,
terraplanagem, pavimentação e sinalização viária;
VI. | 5% (cinco por cento) para a implantação dos meios-fios e sarjetas.
8 8º A infraestrutura poderá ser executada em etapas, obedecido o
cronograma físico financeiro aprovado quando da aprovação do loteamento, e o
descaucionamento dos lotes será feito de acordo com o planejamento definido no
parágrafo anterior, mediante liberação das Assessorias Técnica e Jurídica do órgão
municipal de planejamento urbano, com parecer técnico elaborado pelos órgãos
responsáveis pela fiscalização das obras de infraestrutura.
8 9º Para descaucionamento dos lotes referentes ao abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário e sua destinação final, energia elétrica e iluminação
pública, deverá ser apresentado no órgão de planejamento urbano os projetos
aprovados pelas concessionárias locais, se for o caso.
8 10º Não será obrigatória a lavratura de escritura pública de
descaucionamento de lotes.
Art. 46 Após realizadas as obras de infraestrutura, O órgão municipal
responsável pelo planejamento urbano, a requerimento do interessado, liberará a
garantia prestada e expedirá o Termo de Conclusão.
Parágrafo único — A liberação prevista no caput deste artigo será feita após
vistoria e elaboração de narecer técnico dos órgãos municipais resnonsáveis nela
fiscalização da execução das obras de infraestrutura.
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De Ter me,
23 RAÍZES FORTES,
FUTURO QUE TRANSFORMA.
ARAPUÁ
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Art. 47 As dimensões das quadras não poderão ter extensão superior a
360,00 m (trezentos e sessenta metros) no loteamento convencional, de acesso
controlado, condomínio urbanístico e desmembramento.
$ 1º Poderão ser admitidos dimensões com extensão superior à prevista
nesse artigo, nos casos em que a natureza do empreendimento demande arandes
áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as vias
adjacentes.
$ 2º Não caberá à Administração Municipal responsabilidade pela diferença
de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação
às medidas dos parcelamentos aprovados.
$3º O empreendedor deverá fazer a demarcação dos logradouros, quadras
e lotes.
Art. 48 A Administração Municipal tomará as medidas necessárias
tendentes a impedir a formação de loteamentos clandestinos.
$1º Será promovida especial fiscalização quanto aos parcelamentos do solo
rural, para fins urbanos, ou sobre o uso em condomínio por titulares de frações
ideais.
& 2º Nenhuma guia de transmissão de Imposto sobre Transferência de Bens
Imóveis — ITBI poderá ser liberada pelos órgãos municipais responsáveis pelas
avaliações ou cadastro, ou lançamento de imóveis, antes de estar aprovado o
respectivo projeto global pelo órgão municipal de planejamento urbano e
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
8 3º A Administração Municipal poderá firmar convênios com o Ministério
Público, os Cartórios de Registro de Imóveis e outros órgãos competentes, com o
objetivo de coibir o surgimento e comercialização de loteamentos irregulares ou
clandestinos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49 A execução de parcelamento do solo em qualquer de suas
modalidades, bem assim a utilização individual ou coletiva de frações ideais de
condomínio, sem prévia aprovação do plano respectivo pela Administração Pública
Municipal, bem assim a execução de obras correlatas em desacordo com este
mesmo plano, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuizo das
sanções penais previstas na legislação federal:
E Multas;
H. Embargo;
HI. Interdição;
IV. Demolição.
Art. 50 Toda obra, a qualquer tempo, poderá ser vistoriada pelo órgão
municipal responsável, e para este fim, o encarregado da fiscalização terá imediato
ingresso ao local, mediante a apresentação de sua identificação funcional.
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DT SST STE err e
24 RAIZES FORTES,
FUTURO QUE TRANSFORMA.
ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
Parágrafo único - Não sendo autorizado o ingresso do servidor responsável
pela fiscalização poderá ser suscitada força policial para apoiar a fiscalização e
persistindo, será requerida autorização judicial para tanto.
Art. 51 Consideram-se infrações para efeito desta Lei Complementar, as
ações ou omissões praticadas pelo proprietário da obra, bem como pelo
responsável técnico, que importem em inobservância às normas pertinentes a esta
Lei Complementar.
Art. 52 Consideram-se infratores:
l. O possuidor de imóvel, o proprietário ou seus sucessores a qualquer
título, adquirentes de lotes ou frações ideais;
H. O responsável pelo parcelamento do solo ou pelo plano de
administração de propriedade em comum;
HI. O incorporador, o procurador e o corretor que negociarem frações
ideais de terreno e empreendimentos imobiliários sem previamente
satisfazer as exigências desta Lei Complementar e demais legislações
aplicáveis.
Iv. O proprietário, projetista, o responsável, o incorporador que construir
sem previamente satisfazer as exigências desta Lei Complementar.
Art. 53 Constatada pela fiscalização da Administração Municipal qualquer
infração às disposições desta Lei Complementar será expedida notificação
preliminar contra o infrator, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos, a
contar do recebimento, para que se manifeste, caso queira, sobre a infração.
Art. 54 As multas previstas nesta Lei Complementar serão impostas pelo
órgão municipal de planejamento urbano.
Art. 55 As infrações e os valores das multas mencionadas no art. 51 desta
Lei Complementar constam do Anexo Il, que estabelece, ainda, a forma de
aplicação.
Art. 56 Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento
das exigências que a houver determinado e nem estará isento das obrigações de
reparar o dano resultante da infração.
Art. 57 As multas não nagas nos prazos fixados serão inscritas em dívida
ativa ou cobradas judicialmente.
Art. 58 Decorrido o prazo previsto no art. 53 desta Lei Complementar sem
que o notificado tenha regularizado a situação apontada será lavrado o
competente auto de infração e multa, com notificação simultânea do infrator. para,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, pagar
ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta.
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25 RAIZES FORTES,
FUTURO QUE TRANSFORMA.
(ms ARAPUÁ
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$ 1º Simultaneamente à imposição de multa, será lavrado auto de embargo
da obra, com intimação para regularização da situação, nos termos da legislação
específica.
8 2º O auto de infração a que se refere este artigo será lavrado em
formulário próprio numerado e com cópia.
83º O auto de infração deverá conter, sob pena de nulidade:
Il; Nome completo do infrator ou a denominação que o identifique;
H. Nome do responsável técnico pela execução da obra e número da
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, se houver;
HM. Data e local da infração;
IV. Descrição do fato que constitui a infração com a indicação do
dispositivo legal infringido;
VA Prazo para regularizar a situação;
VI. Ciência do autuado;
VII. O valor da multa, quando for o caso e o prazo para pagamento, que
não deverá exceder a 10 (dez) dias corridos;
Vil. Assinatura de quem lavrou o auto de infração e das testemunhas
quando for o caso.
$ 4º Em caso de recusa da assinatura pelo infrator, o auto de infração será
considerado perfeito, desde que anotada esta circunstância e assinado por 02
(duas) testemunhas.
8 5º Ao autuado dar-se-á 01 (uma) via do auto de infração.
8 6º A notificação poderá ser efetuada:
I. Pessoalmente, sempre que possível;
H. Por carta, acompanhada de via do auto de infração com aviso de
recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
LR Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator.
,
Art. 59 O auto de embargo será lavrado em formulário próprio numerado,
com cópia, e deverá conter os seguintes elementos, sob pena de nulidade:
IR Nome completo do autuado ou denominação que o identifique;
H. Nome do responsável técnico pela execução da obra e o número da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, se houver;
WI. Data e local da lavratura;
Iv. Descrição do fato que motivou o embargo com a indicação do
dispositivo legal infringido;
MV. As penali i
VI. Assinatura do autuante e ciência do autuado.
Parágrafo único. Adotar-se-ão os mesmos procedimentos administrativos
relacionados nos $$ 4º, 5º e 6º do art. 57 desta Lei Complementar.
idades a que está sujeito por desrespeito do embargo;
Art. 60 A obra será embargada sem prejuízo das multas e outras
penalidades, quando houver infração a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O embargo será retirado somente quando regularizada a
situação que o motivou.
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eme STS e
26 RAIZES FORTES,
FUTURO QUE TRANSFORMA.
ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 61A obra será interditada quando houver descumprimento do embargo.
Art. 62 O auto de interdição será lavrado em formulário próprio numerado,
com cópia e conterá os seguintes elementos, sob pena de nulidade:
E Nome completo do autuado ou denominação que o identifique;
H. Nome do responsável técnico pela execução da obra e o número da
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, se houver;
HI. Data e local da lavratura;
IV. Descrição do fato que motivou a interdição com a indicação do
dispositivo legal intringido;
Vv. Prazo para regularizar a situação;
VI. As penalidades a que está sujeito, caso não regularize a situação;
VII. | Assinatura do autuante e ciência do autuado.
Parágrafo único. Adotar-se-ão os mesmos procedimentos administrativos
relacionados nos 88 4º, 5º e 6º do art. 58 desta Lei Complementar.
Art. 63 A obra será interditada sem prejuízo das multas e outras
penalidades.
Parágrafo único — A interdição será retirada somente quando regularizada a
situação que a motivou.
Art. 64 A obra será demolida total ou parcialmente, nos termos do decreto
expedido pelo Prefeito, constando junto ao processo todo o procedimento
adotado pelo Município até o momento da demolição, arcando o infrator com os
custos da execução da mesma.
Art. 65 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar sua
defesa contra a ação dos agentes fiscalizadores, contados do recebimento da
autuação ou da publicação do edital.
$1º A defesa far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos.
8 2º A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da
cobrança de multas.
Art. 66 As defesas contra os agentes fiscais serão analisadas pelas
Assessorias Jurídica e Técnica do órgão municipal de planejamento urbano, que
emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do próximo dia útil da data
de protocolo da referida defesa.
Art. 67 As decisões serão tomadas pelo responsável do órgão municipal da
área de planejamento urbano, que concluirá pela procedência ou improcedência do
auto de infração no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 68. Da decisão em primeira instância caberá recurso administrativo ao
Prefeito Municipal.
RAÍZES FORTES.
ESA FUTURO QUE TRANSFORMA.
= ARAPUÁ
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Bu,
81º O recurso deverá ser interposto por meio de petição, no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da decisão da primeira instância, por qualquer das
partes envolvidas, facultada a anexação de documentos.
$ 2º Com parecer do órgão municipal responsável pela área jurídica, o
Prefeito Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias para a sua decisão.
Art. 69 Decorrido o prazo para recurso sem a respectiva interposição, e
persistindo as irregularidades, o Município poderá cassar qualquer licença
concedida, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 Os casos omissos nesta Lei Complementar serão resolvidos com
base na legislação urbanística federal, especialmente o Estatuto da Cidade, bem
como nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal, quando existente,
e pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte.
Art. 71 A Administração Municipal, por intermédio do órgão responsável pelo
planejamento urbano, fornecerá a qualquer interessado todas as informações
relacionadas a esta Lei Complementar mediante solicitação por escrito,
devidamente assinado pelo interessado.
Parágrafo único - A Administração Municipal prestará as informações por
escrito as quais poderão ser anexadas ao processo do interessado.
Art. 72 As análises e aprovação dos projetos referentes ao parcelamento do
solo serão feitas por profissional habilitado do órgão municipal de planejamento
urbano e serão reportados e discutidos somente com o profissional habilitado
responsável pelo projeto, acompanhado ou não do proprietário.
Art. 73 A Administração Municipal manterá arquivo dos processos de
natureza pública e, dos particulares somente os dados necessários para
alimentação do seu Sistema de Informações Geográficas ou Geoprocessamento.
Art. 74 Esta Lei Complementar se aplica a partir de sua vigência, sendo que
os processos protocolizados anteriormente a ela serão analisados de acordo com
a legislação vigente à época.
5 1º Em caso de qualquer alteração nos processos em andamento, estas
ficarão sujeitas às exigências desta Lei Complementar.
8 2º Os processos referidos no caput deste artigo não poderão ter sua
validade renovada em desacordo com esta Lei Complementar.
Art. 75 Integram esta Lei Complementar os Anexos | IH llle IV, que tratam,
respectivamente, dos documentos necessários para os processos de
parcelamento do solo (Anexo |), das multas e dos valores das infrações (Anexo II),
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eee meme nm
: y ) RAÍZES FORTES
Ei FUTURO QUE TRANSFORMA.
ms ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
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do Mapa de Zoneamento Urbano de Arapuá-MG (Anexo II!) e do Mapa Territorial
de Arapuá-MG (Anexo IV).
Art. 76 O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, a
aplicação da presente Lei Complementar.
Art. 77 No protocolo do projeto, deverá ser estabelecido se o
empreendimento será anexado a um bairro existente ou se será criado um novo
bairro.
Parágrafo único - Na hipótese de implantação de novo bairro, o Poder
txecutivo deverá comunicar previamente os órgãos públicos competentes, bem
como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para fins de
cadastramento e regularização.
Art. 78 É de responsabilidade do proprietário da área ou dos
empreendedores colocar placas indicativas com os nomes das ruas para o sistema
viário, bem como informar aos órgãos públicos competentes e o correio da
nomenclatura designada.
Art. 79 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
- Arapuá, 25 de agosto de 2025.
aventura Gondin
refeito Municipal
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29 RAIZES FORTES
FUTURO QUE TRANSFORMA.
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GESTÃO 2025/2028
Sumário
CAPÍTULO I.E 1
Foto f etc [o À ER
Das Disposições Gerais
SEÇÃO 1] essesscarcosnmansca sans sssisiis ixteserreserrerarenercapcastaNEntaIaVESEr Envios tina er rnsavad
Subseção Il
Do Loteamento Convencional.
Subseção! Rcc joe essa sto ge e reeeresmierranreneceead 8
Do Loteamento de Acesso Controlado
Subseção IV
Subseção VI....
Da Implantação de Indústrias, de Empresas Comerciais, de Prestação de
Serviços e de Equipamentos Sociais e Comunitários... 12
Subseção Vil... remeter 13
Dos loteamentos para fins empresariais, de prestação de serviços e dos
loteamentos industriais de acesso controlado... 13
Subseção VII... eee 16
Dos loteamentos para fins empresariais, de prestação de serviços e dos
loteamentos industriais... eee 16
CAPÍTULO IV... eterno 17
Do Sítio de Recreio...
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30 RAIZES FORTES
FUTURO QUE TRANSFORMA.
(Ima ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
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Do Loteamento para fins Empresariais
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Da Implantação de Indústrias, de Empresas Comerciais, de Prestação de
Serviços e de Equipamentos Sociais............... remete 18
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Na Zona Rural... ireeeeeeeeieerereeeeeeeeaaeres re neeeaannas 18
FOJT o [e T=( or [o | RR 19
Na Zona de Expansão Urbana, em Glebas Lindeiras ao Perímetro Urbano
e Rodovias... irei eeeeeeererereerereeeaaaraeeea aeee earaeeeanenenetaos 19
[6795/16] Ro À AR
DA EXECUÇÃO E APROVAÇÃO.
CAPÍTULO VI... Some d o dão DO ED as
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO VII SS PE in arrrsaerras nas carte rereemeemtitareseecteamindas 28
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.........iimmes 28
ANEXO |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS PROCESSOS DE PARCELAMENTO
DO SOLO................... it dare cos eaise ele IS DOS Db RUI NAO, gos dois eo doem en na iaienns
1. DOCUMENTO PARA APRESENTAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO
1.1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LOTEAMENTO E
CONDOMÍNIO URBANÍSTICO
1.2. DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS:
1.3. IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS, DE EMPRESAS COMERCIAIS, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS:34
2. | DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTOS DE DESDOBRO E
UNIFICAÇÃO ecerssexsacesssusimesmesssasacescass sui stateresepeenceseemorrerrer cenereçerstncepstuancRnTA Sans pequena emas 35
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETOS
DE LOTEAMENTO E RELOTEAMENTO............. eee 35
4. | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE
DESMEMBRAMENTO E REMANEJAMENTO DE ÁREAS... 37
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE
IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIAS, DE EMPRESAS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE
CrQMICOS DROP POQUIDARPNTAS CACIAIO DP EeGRALNITÁRIAC o
ILINVIAÇÃGO LL LAZUI AVIS à OS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS... JO
3% a RAIZES FORTES
FUTURO QUE TRANSFORMA.
ms ARAPUÁ
a PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS PROCESSOS DE PARCELAMENTO DO
SOLO
1. DOCUMENTO PARA APRESENTAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO:
1.1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LOTEAMENTO E
CONDOMÍNIO URBANÍSTICO
1.1.1. Diagnóstico ambiental, em 02 (duas) vias, contendo:
1.1.1.1. Caracterização do empreendimento incluindo:
a) Mapa da gleba a ser loteada, na escala 1:20.000 ou 1:10.000 ou
1.50.000, de localização da área na região que deverá conter:
e Bacia hidrográfica de contribuição;
e Área de preservação permanente, quando houver,
devidamente delimitada e georreferenciada;
e Área com declividade superior a 30% (trinta por cento),
quando houver devidamente delimitada e
georreferenciada.
b) As condições urbanísticas do loteamento e a estimativa da
população futura;
c) Justificativa para implantação do empreendimento;
d) Dados do proprietário da área, dos empreendedores e
responsáveis técnicos.
11.2. Título de propriedade transcrito no Cartório de Registro de
Imóveis constantes de certidão fornecida há 60 (sessenta) dias
no máximo, das áreas a serem loteadas.
11.3. Certidão negativa de tributos municipais expedida há menos
de 30 (trinta) dias.
1.1.4. Certidão de ônus reais das áreas a serem loteadas, fornecida
há 60 (sessenta) dias no máximo, pelo Cartório de Registro de
Imóveis.
1.1.5. Projeto planialtimétrico do imóvel em linguagem compatível
para trabalho informatizado, referenciado pelos marcos oficiais
implantados nas área urbana no sistema de Coordenadas
Universal Transversal de Mercator - UTM e em 03 (três) vias
em papel na escala de 1:2.000, assinadas pelos proprietários e
por responsável habilitado, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, contendo:
a) As divisas da gleba a ser loteada, com indicação dos proprietários
dos terrenos confrontantes;
b) As curvas de nível à distância de 01 (um) em 01 (um) metro, em
relação à Referência Altimétrica — RA;
PARE EITURA, MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
32 RAIZES FORTE
FUTURO QUE TRANSFORMA.
(ma ARAPUÁ
se PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
c) A localização dos cursos d'água, áreas úmidas, bosques,
construções existentes e nascentes, quando houver, devidamente
delimitada e georreferenciada;
d) As dimensões lineares compreendendo todos os segmentos do
perímetro e dimensões angulares de toda a propriedade e da
gleba a ser subdividida;
e) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, com
localização das vias de comunicação e os pontos de amarração
com a área do loteamento;
f) Otipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
1.1.6. Anteprojeto urbanístico na escala 1:1.000, contendo:
a) Indicação exata da disposição, da forma e do dimensionamento
das áreas institucionais e áreas verdes, áreas de preservação
permanente, do sistema viário e outros equipamentos públicos
exigidos;
b) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
pontos de tangência e ângulos das vias curvilíneas;
c) Situação topográfica com curvas de nível de metro em metro, em
relação à Referência Altimétrica — RA;
d) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numerações;
e) Seção transversal de cada tipo de via existente;
f) Quadro de áreas;
9) Planta de situação da área, na escala 1:10.000, configurando a
perfeita amarração da área a ser loteada com os arruamentos
vizinhos ou com a projeção das vias de acesso principais.
1.2. DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS:
1.2.1. Requerimento elaborado pelo proprietário;
1.2.2. Título de propriedade transcrito no Cartório de Registro de
Imóveis constante de certidão fornecida há 60 (sessenta) dias
no máximo, dos terrenos a serem modificados;
1.2.3. Certidão negativa de tributos municipais expedida há menos
de 30 (trinta) dias;
1.2.4. Certidão de ônus reais das áreas a serem desmembradas,
fornecida há 60 (sessenta) dias no máximo, pelo Cartório de
Registro de Imóveis;
1.2.5. Projeto planialtimétrico do imóvel em linguagem compatível
para trabalho informatizado, referenciado pelos marcos oficiais
implantados na área urbana no sistema de Coordenadas
Universal Transversal de Mercator - UTM e em 03 (três) vias
em papel na escala de 1:2.000, assinadas pelos proprietários e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
33 É — RAÍZES FORTES
FUTURO QUE TRANSFORMA.
les ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
por profissional habilitado, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, contendo:
a) As divisas da gleba a ser modificada, com indicação dos
proprietários dos terrenos confrontantes;
b) Dimensões lineares e angulares de toda a propriedade:
c) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro,
com localização das vias de comunicação e os pontos de
amarração com a área a ser dividida;
Definição das novas áreas com as respectivas dimensões
lineares e angulares e áreas devidamente relacionadas no
quadro de áreas;
e) A localização das áreas de preservação permanente,
quando houver, devidamente delimitada e
georreferenciada;
f) Outras indicações de interesse geral.
1.2.6. Planta da situação da área, contendo as metragens dos
diversos segmentos do perímetro e a metragem quadrada na
escala de 1:10.000, indicando os loteamentos e bairros
vizinhos.
d
—
1.3. IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS, DE EMPRESAS COMERCIAIS,
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E
COMUNITÁRIOS:
1.3.1. Requerimento elaborado pelo proprietário, especificando o
que será implantado no local;
1.3.2. Título de propriedade transcrito no Cartório de Registro de
Imóveis constante de certidão fornecida há 60 (sessenta) dias
no máximo, da área em questão;
1.3.3. Certidão negativa de tributos municipais expedida há menos
de 30 (trinta) dias;
1.3.4. Certidão de ônus reais da área, fornecida há 60 (sessenta) dias
no máximo, pelo Cartório de Registro de Imóveis;
1.3.5. Projeto planialtimétrico do imóvel em linguagem compatível
para trabalho informatizado, referenciado pelos marcos oficiais
implantados na área urbana no sistema de Coordenadas
Universal Transversal de Mercator — UTM e em 03 (três) vias
em papel na escala de 1:2.000, assinadas pelos proprietários e
por profissional habilitado, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, contendo:
a) Dimensões lineares e angulares de toda a propriedade;
b) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro,
com localização das vias de comunicação e os pontos de
amarração com a área em questão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
. o RAIZES FORTES
E FUTURO QUE TRANSFORMA.
= ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
c) A localização das áreas de preservação permanente,
devidamente delimitada e georreferenciada;
d) Outras indicações de interesse geral.
2. DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTOS DE DESDOBRO E
UNIFICAÇÃO
2.1. Requerimento elaborado pelo proprietário;
2.2. Título de propriedade transcrito no Cartório de Registro de
Imóveis constante de certidão fornecida há 60 (sessenta) dias no
máximo, dos terrenos a serem modificados;
2.3. Certidão negativa de tributos municipal expedida há menos de 30
(trinta) dias;
2.4. Certidão de ônus reais das áreas a serem loteadas, fornecida há
60 (sessenta) dias no máximo, pelo Cartório de Registro de
Imóveis;
2.5. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional
responsável pelo projeto.
2.6. Projeto contendo:
a) Planta de situação da área;
b) Quadro de áreas;
c) Situação atual e situação futura;
d) Memorial descritivo da área total e das áreas desdobradas
e/ou unificadas.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE
LOTEAMENTO E RELOTEAMENTO
3.1. Requerimento elaborado pelo proprietário;
3.2. Título de propriedade transcrito no Cartório de Registro de
Imóveis constante de certidão fornecida há 60 (sessenta) dias no
máximo, dos terrenos a serem modificados;
3.3. Certidão negativa de tributos municipais expedida há menos de
30 (trinta) dias;
3.4. Certidão de ônus reais das áreas a serem loteadas ou reloteadas,
fornecida há 60 (sessenta) dias no máximo, pelo Cartório de
Registro de Imóveis;
3.5. Cópia do parecer emitido pelo órgão do planejamento urbano
aprovando o estudo técnico;
3.6. Projeto planialtimétrico do imóvel em linguagem compatível para
trabalho informatizado, referenciado pelos marcos Oficiais
Transversal de Mercator - UTMe e em 04 (quatro) vias em papel,
assinadas pelos proprietários e por profissional habilitado
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35 RAIZES FORT
FUTURO QUE TRANSFORMA.
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica — ART, contendo:
a) As divisas da gleba a ser loteada, com indicação dos
proprietários dos terrenos confrontantes;
b) As curvas de nível à distância de 01 (um) em 01 (um) metro, em
relação à Referência Altimétrica — RA;
c) A localização dos cursos d'água, áreas úmidas, bosques,
construções existentes e nascentes, quando houver,
devidamente delimitada e georreferenciada;
d) As dimensões lineares compreendendo todos os segmentos do
perímetro e dimensões angulares de toda a propriedade e da
gleba a ser subdividida;
e) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro,
com localização das vias de comunicação e os pontos de
amarração com a área do loteamento;
f) Otipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
3.7. Projeto urbanístico na escala 1:1.000, contendo:
a) Indicação exata da disposição, da forma e do
dimensionamento das áreas institucionais e áreas verdes,
áreas de preservação obrigatória, do sistema viário e outros
equipamentos públicos exigidos;
b) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
pontos de tangência e ângulos das vias curvilineas;
c) Situação topográfica com curvas de nível de metro em metro
em relação à Referência Altimétrica — RA;
d) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numerações;
e) Seção transversal de cada tipo de via existente;
f) Quadro de áreas;
9) Planta de situação da área, na escala 1:10.000, configurando a
perfeita amarração da área a ser loteada com os arruamentos
vizinhos ou com a projeção das vias de acesso principais.
3.8. Memorial descritivo, contendo:
a) Descrição do loteamento, com suas características, destinação
do uso e da ocupação do solo;
b) Descrição das áreas institucionais e áreas verdes, das vias e
dos lotes, com denominações, dimensões e confrontações.
,
3.9. Projetos complementares elaborado por profissional habilitado,
com as respectivas Anotações de Responsabilidades Técnicas —
ART'S:
3.91. Projeto de terraplanagem, pavimentação, meio-fio e sarjetas,
contendo:
a) Memorial descritivo;
b) Memória de cálculo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
[em et a e
36 RAIZES FORTES,
FUTURO QUE TRANSFORMA.
Jz4 ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
c) Perfil transversal de todas as vias de circulação.
3.9.2. Projeto de drenagem pluvial, contendo:
a) Memorial descritivo,
b) Memória de cálculo;
c) Detalhes construtivos;
d) Quaisquer espécies de permissões e/ou autorizações
quando for o caso.
3.9.3. Projeto de abastecimento de água potável. Caso o
fornecimento de água seja feito por qualquer concessionária, a
análise e aprovação do projeto caberá a esta, devendo ser
apresentado, inicialmente, a sua viabilidade e, posteriormente,
o projeto aprovado pela respectiva concessionária.
3.9.4. Projeto de esgotamento sanitário com a sua destinação final.
Caso o esgotamento sanitário seja feito por qualquer
concessionária, a análise a aprovação do projeto caberá a esta,
devendo ser apresentado, inicialmente, a sua viabilidade e,
posteriormente, o projeto aprovado pela respectiva
concessionária.
3.9.5. Projeto de energia elétrica e iluminação pública. Caso a energia
elétrica e a iluminação pública sejam feitas por qualquer
concessionária, a análise e aprovação do projeto caberá a esta,
devendo ser apresentado, incialmente, a sua viabilidade e,
posteriormente, o projeto aprovado pela respectiva
concessionária.
3.9.6. Projeto de sinalização horizontal e vertical de acordo com a
legislação de trânsito vigente.
3.9.7. Projeto da praça.
3.9.8. Planilha de custos e cronograma físico-financeiro de execução
das obras, especificando unidades de medida, quantidade,
preços unitários e globais das obras a serem executadas,
segundo valores atualizados do mercado.
3.9.9. Relação dos lotes a serem caucionados, no valor das obras de
infraestrutura.
3.9.10.Licenciamento ambiental, emitido pelo órgão ambiental
competente.
3.9.11. Projeto para construção de E.T.E. (Estação de Tratamento de
Efluentes), quando houver necessidade através de solicitação
do município.
4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE
DESMEMBRAMENTO E REMANEJAMENTO DE ÁREAS:
41. Requerimento elaborado pelo proprietário;
37 . Ê : — RAIZES FORTES,
FUTURO QUE TRANSFORMA.
43.
44.
4.5.
4.6.
GESTÃO 2025/2028
Título de propriedade transcrito no Cartório de Registro de
Imóveis constante de certidão fornecida há 60 (sessenta) dias no
máximo, dos terrenos a serem modificados;
Certidão negativa de tributos municipais expedida há menos de
30 (trinta) dias;
Certidão de ônus reais das áreas a serem loteadas, fornecida há
60 (sessenta) dias no máximo, pelo Cartório de Registro de
Imóveis;
Projeto de remanejamento de áreas, em linguagem compatível
para trabalho informatizado, referenciado pelos marcos
implantados na área urbana no sistema de Coordenadas Universal
Transversal de Mercator - UTM, e em 04 (quatro) vias em papel,
assinadas por profissional habilitado, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, contendo:
a) Planta atual do loteamento, na escala de 11.000, na qual
figurem as modificações já aprovadas pela Administração
Municipal, com menção dos atos de aprovação;
b) Planta do remanejamento pretendido, na escala de 1:1.000,
assinalando todas as alterações requeridas;
c) Planta de situação da área na escala de 1:10.000;
d) Quadro de áreas;
e) Memorial descritivo das áreas.
Projeto de Desmembramento em linguagem compatível para
trabalho informatizado, referenciado pelos marcos oficiais
implantados na área urbana no sistema de Coordenadas Universal
Transversal de Mercator — UTM, e em 03 (três) vias em papel,
assinadas por profissional habilitado, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, contendo:
a) Planta atual da área, no mínimo na escala de 1:1.000, na qual
figurem todas as informações sobre a região circunvizinha e
sobre a área a ser desmembrada, inclusive, a sua situação:
b) Planta do desmembramento pretendido, no mínimo na escala
de 1:1.000, com todas as alterações requeridas;
c) Quadro de áreas;
d) Memorial descrito da área inicial e das futuras áreas;
e) Cópia do parecer do órgão do planejamento urbano aprovando
o estudo técnico
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE
IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIAS, DE EMPRESAS COMERCIAIS, DE
SA.
5.2.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E
COMUNITÁRIOS
Documentação exigida pelo Código de Obras;
Planta da gleba contendo:
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38
RAIZES FORTES
FUTURO QUE TRANSFORMA.
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
) As divisas da gleba, com a indicação dos atuais proprietários:
b) Dimensões lineares e angulares da propriedade:
) Indicação das vias confrontantes e os pontos de amarração da
área e o entorno;
) Curvas de nível;
e) Locação das edificações;
f) Quadro de áreas;
9) Licenciamento ambiental, emitido pelo órgão ambiental
competente;
5.3. Cópia do parecer emitido pelo órgão do planejamento urbano
aprovando o estudo técnico.
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RAIZES FORTES
a ) FUTURO QUE TRANSFORMA.
= ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
ANEXO II
TABELA | - DAS MULTAS A SEREM APLICADAS AO PROPRIETÁRIO,
TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO NA
CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO (ART. 51, |, DESTA LEI COMPLEMENTAR)
30 UFM para cada 250m?
ou fração de terreno,
mais 500 UFM para cada
100m ou fração de via
aberta
Execução de
parcelamento do solo,
em qualquer de suas
modalidades ou
utilização em condomínio
sem prévia aprovação do
plano pela Administração
Pública Municipal.
Execução de
parcelamento do solo, ou
utilização de condomínio
em qualquer de suas
modalidades, em
desacordo com o plano
aprovado ou com atraso
Reaplicada a cada 30
(trinta) dias, até
regularização
15 UFM para cada 250m?
ou fração de terreno,
mais 250 UFM para 100m
ou fração de via aberta.
Reaplicada a cada 30
(trinta) dias, até
regularização.
TABELA Il - REAPLICAÇÃO DIÁRIA ATÉ A COMUNICAÇÃO ESCRITA E
PROTOCOLADA PELO INFRATOR DA PARALISAÇÃO DA OBRA E A VERIFICAÇÃO
PELO ÓRGÃO FISCALIZAÇÃO (ART. 51, |, DESTA LEI COMPLEMENTAR)
Execução de parcelamento do solo
em qualquer de suas modalidades
ou utilização em condomínio sem
licença ou em desacordo com o
plano aprovado ou com atraso
5 UFM para cada 250m? ou fração
de terreno mais 30 UFM para cada
100m ou fração de via aberta.
TABELA Ill - MULTA APLICADA AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL NA
CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO (ART. 51, IV, DESTA LEI COMPLEMENTAR)
Execução de parcelamento do solo,
em qualquer de suas modalidades
ou utilização em condomínio em
desacordo com o plano aprovado
10 UFM para cada 250m? ou fração
de terreno mais 30 UFM para cada
100m ou fração de via aberta.
TABELA IV - REAPLICAÇÃO DIÁRIA ATÉ A COMUNICAÇÃO ESCRITA E
PROTOCOLADA PELO INFRATOR DA PARALISAÇÃO DA OBRA E A VERIFICAÇÃO
PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR (ART. 51, Il, DESTA LEI COMPLEMENTAR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
) ) RAÍZES FORTES
ao FUTURO QUE TRANSFORMA.
les ARAPUÁ
Ra PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
Execução de parcelamento do solo,
em qualquer de suas modalidades
ou utilização em condomínio sem
licença ou em desacordo com o
[plano aprovado
10 UFM para cada 250m? ou fração
de terreno mais 30 UFM para cada
100m ou fração de via aberta.
1 j
TABELA V - MULTA APLICADA AO INCORPORADOR, PROCURADOR E
CORRETOR NA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO (ART. 51, Ill, DESTA LEI
COMPLEMENTAR)
Execução ou | 20 UFM para cada lote | Reaplicada a cada 30
comercialização de | comercializado, ou | (trinta) dias, até
lotes de parcelamento
do solo em qualquer de
suas modalidades ou
para cada 250m? ou
fração de terreno mais
40 UFM para cada
100m ou fração de via
regularização
utilização em
condomínio sem | aberta
licença ou em
desacordo com o plano
aprovado ou em atraso
TABELA VI - REAPLICAÇÃO DIÁRIA ATÉ A COMUNICAÇÃO ESCRITA E
PROTOCOLADA PELO
INFRATOR DA PARALISAÇÃO DA OBRA OU
COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES E A VERIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR
(ART. 51, Ill, DESTA LEI COMPLEMENTAR)
Execução ou comercialização de lotes
de parcelamento do solo em qualquer
de suas modalidades ou utilização em
condomínio sem licença ou em
10 UFM para cada lote comercializado,
ou para cada 250m? ou fração de
terreno mais 40 UFM para cada 100m
ou fração de via aberta
desacordo com o plano aprovado em
atraso
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
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41 > RAÍZES FORTES.
FUTURO QUE TRANSFORMA.
VNVBUN “dXI - SO VNOZ
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VNVBIN "dXI - EO VNOZ
VNVBRIN - ZO VNOZ
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ANEXO Ill - MAPA ZONEAMENTO URBANO DE ARAPUÁ
378595 379095 379595
+
MAPA ZONEAMENTO URBANO
ARAPUÁ-MG
Sistema de Coordenadas Projetado; Sirgas 2000/UTM Zona 235
AUTOR: BARCEKOS, PC.
AGOSTO BE 2025
f
377595 378595 379595
S60T8E s6so8e S6008€ S6562€ S6062€ S658z€ S652Z€
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S60T8E S6s08€ S6008€ S6562€ S6062€ S6582€ S6082E S65/Z€
Jetado, Sirgas 2000
Bases Cartográfic.
“AUTOR: BARCELOS)'L. P. c.
AGOSTO DE 2025
374500
UTM Zona 23
A
379500
379500
384500
389500
LEGENDA
TERRITÓRIO ARApyá
LIMITES CIDADES VizINHAs
ZONA 01 - URBANA
ZONA 02 - URBANA
ZONA 03 - ExP, URBANA
ZONA 04 - EXP. URBANA
ZONA 05 - EXP. URBANA
(ma À
“ma ARAPUA
é PREFEITURA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09.4 2025 DE 25 DE
AGOSTO DE 2025
O Município de Arapuá/MG foi recentemente contemplado com o Programa
Minha Casa, Minha Vida, política pública de âmbito federal que visa garantir o
direito social à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Para
assegurar a efetiva implementação do benefício, torna-se indispensável a
indicação de terreno regularizado e em nome do Município, com prazo limite até o
dia 12 de setembro de 2025.
A presente Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo constitui
instrumento essencial para viabilizar a destinação da área necessária à
implantação das unidades habitacionais, em conformidade com as diretrizes do
planejamento urbano, da função social da propriedade e do desenvolvimento
ordenado do Município. Ressalta-se que, sem a aprovação desta norma, não será
possívei formaiizar a doação dia área institucionai ao Programa, o que pode impiicar
a perda de investimento estratégico para o Município e a consequente frustração
da política habitacional destinada às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Considerando o caráter emergencial da matéria, em razão do exíguo prazo
estabelecido, e a relevância social do projeto para a população arapuense, solicita-
se que a presente proposição legislativa seja apreciada em Regime de Urgência,
nos termos da legislação municipal vigente, de modo a assegurar o cumprimento
das exigências legais e a concretização do benefício habitacional no Município de
Arapuá.
Arapuá, 25 de agosto de 2025.
ventura Gondin
efeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
RAÍZES FORTES
FUTURO QUE TRANSFORMA.
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br QEprefeituradearapua

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