| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | INSTITIU O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CACS/FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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qebRaPUS Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG LEI MUNICIPAL Nº 737, DE 24 DE MARÇO DE 2021 Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e dá outras providências. O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes legais aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Arapuá/MG. Capítulo II Da composição Art. 2º. O CACS/FUNDEB a que se refere o art. 1º passa a ser constituído por 12 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 1 - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos | (um) da gu Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! | Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; IH - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG HI - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 2 (dois) representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME): VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; $1º. Os membros titulares de que trata os incisos Il, III, IV, V, VII, e VIII, deverão ser submetidos a processo eletivo para escolha dos representantes, quando indicados em número superior as quantidades previstas nos respectivos incisos. $ 2º. A indicação referida no caput deste artigo. para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. $ 3º, Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. $ 4º. São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB: 1 - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais: II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Gu Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! 2 Executivo Municipal; ou pRAPU, E Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. $ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz, e, não havendo representação estudantil, o estudante que for indicado será representado por um de seus genitores ou representante legal. $ 6º. O Presidente do CACS/FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Municípios. Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, c assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 - desligamento por motivos particulares; II — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e HI — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo Único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS/FUNDEB, Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. $1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. $2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. ut Administração 202 1/2024 — Porque, quem ama cuida! 3 Capítulo TI ul pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Das Competências do CACS/FUNDEB Art. 5º. Compete ao CACS/FUNDEB: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência c aplicação dos recursos do Fundo; H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V-—aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE, e, receber e analisar as prestações de contas referentes a esse Programa, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º. O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos pelos Conselheiros. Gene Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! 4 ul pRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone; (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os Conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei. Art. 7º, Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º, No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação do CACS/F UNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º. As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB: 1 - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho: é Qu Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! 5 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 13, O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle intemo e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário(a) Municipal de Educação, ou servidor(a) equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! 6 d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; q DRAP US Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; €) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; HI - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACS/FUNDEB deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial aquelas constantes da Lei Municipal n. 499 de 27 de abril de 2007. Arapuá/MG, 24 de março de 2021. tu > João iu Terto da Cunha Prefeito Municipal Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! 7