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norma nº 740/2021

Tipo Lei
Número / Ano 740 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 740, DE 20 DE MAIO DE 2021
Cria o Serviço de Inspeção Municipal e dá outras
providências.
O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes legais aprovou e, eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Arapuá (SIM), vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º. Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser
comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências deste projeto de lei
e seu regulamento, além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Parágrafo único — O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
instituições de ensino, laboratórios credenciados, com outros Municípios, com o Estado de
Minas Gerais e com a União além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Sistema Único
de Atenção a Sanidade Agropecuária / Sistema Brasileiro de Inspeção (SUASA/SISBI).
Art. 3º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
adicionados, ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 4º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados; : >
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e) o mel, os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
£) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 6º. Compete ao SIM inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento
de bebidas e alimentos de origem animal para o consumo humano, compreendendo o processo
sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial:
Ia inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
H — a inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado
ou industrializado.
HI — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento,
seus equipamentos e maquinários;
IV — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e
vegetal, durante as diferentes fases de industrialização.
V — a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à
industrialização.
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VI — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de
estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata o
presente projeto de lei.
$1º- As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de
terceiros.
$2º - A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e pós mortem
dos animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
83º- Os estabelecimentos abrangidos por este projeto de lei deverão manter em arquivo
próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto
processado com o lote que lhe deu origem.
$4º - O SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório de análise de água e de
alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista fisico-químico e microbiológico.
Art. 7º- O Serviço de Inspeção Municipal — SIM deve coibir o abate clandestino de
animais c a industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com
outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar força policial.
Art. 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 9º. O registro no Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M. deve ser requerido na
Secretaria Municipal de Agricultura, para análise prévia do terreno e parecer da fiscalização
municipal de meio ambiente c pelo SIM.
Art. 10. Os produtos resultantes do processamento de que trata este projeto de lei
deverão ser embalados e rotulados, conforme legislação pertinente.
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Art. 11. As pessoas envolvidas na manipulação é processamento de alimentos deverão
observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art, 12. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos citados no art. 4º serão editados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos:
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
£) o registro de rótulos e marcas;
h) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
i) as análises laboratoriais;
)) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 13. Os recursos financeiros necessários para implantar, estruturar e manter o
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Parágrafo único — Poderão ser celebrados convênios e parcerias com outros órgãos
públicos e privados para equipar e estruturar o SIM.
Art. 14. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente projeto
de lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pela Poder Executivo Municipal, no exercício de suas funções.
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Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arapuá/MG, 20 de maio de 2021.
AA LS
João Bs régio da Cunha
Prefeito Municipal
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Arapuá/MG, 20 de maio de 2021
Ofício n.: 0057/2021 — GAB.EXEC,
Assunto: Encaminhamento faz,
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente encaminhamos em anexo para fins de
arquivo, registro e catalogação, cópias das normas municipais que foi sancionada em função
da aprovação dos respectivos projetos de lei na reunião ordinária realizada pela Câmara
Municipal no último dia 18 de maio de 2021.
Lei Municipal n. 740 de 20 de maio de 2021, e,
Lei Municipal n. 471 de 20 de maio20 de maio de 2021.
Renovando os protestos de estima e consideração nos colocamos a
disposição.
Atenciosamente,
João Batista Terto da Cunha
Prefeito Municipal
RECEBI EM
do Jo + 0S/2o9L
mo. Se AS hs4O m
João Orlando de Oliveira. | ;
DD. Presidente da Câmara Municipal de Arapuá.
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