| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2021 |
| Date | 2021-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ul pRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG LEI MUNICIPAL Nº 742, DE 25 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências. O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes legais aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; IH — a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à divida pública municipal e as operações de crédito; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VIl — as disposições gerais. ui Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG CAPÍTULO! DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo |, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à sua revisão anual. Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, conforme discriminado no Anexo Il - Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: | — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, Il — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! a Jo O Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG V -— unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 8 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais. 8 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, que compreende os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 7º - Na Lei Orçamentária de 2022, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, 2 Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! | BRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. Art. 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e fontes de recursos. Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituído de: I- texto da Lei; Il — quadros orçamentários consolidados; Ill — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza e identificada a fonte de recursos; IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; $ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, são os referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964. $ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá: | — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal; Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei. Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2022, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! prt ul pRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone; (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado à reserva de contingência não utilizado até 31/10/2022, mediante abertura de crédito suplementar em dotações próprias do orçamento vigente. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando- se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme legislação em vigor. Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2022, para outras despesas correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, o seu gasto efetivo em 2021 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025, sua revisão anual e nesta Lei. Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. ut? Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! : q ARAPUG Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2021, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2022, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2021, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o 81º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009, especificados por grupo de natureza de despesa: | - o número do precatório; Il — o tipo de causa julgada; HI — a data de autuação do precatório; IV — o nome do beneficiário; V-o valor do precatório a ser pago. Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: | — certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; !l — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Parágrafo único - Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! q pRAPUG Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela unidade. Parágrafo único - Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, o Procurador e/ou Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 12,83º eart. 16 da Leinº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 21 - Ainclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2022 e sua execução a título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que determina os 88 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se: | — for autorizada por lei específica; Il — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais; Hll — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; V— a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. “Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! EN . Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 22 - As transferências de recursos do Municipio, consignadas na Lei Orçamentária de 2022, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios. Art. 24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser: I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras; IH — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; ll — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: |— houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual. . Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! ul pRAPU Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Parágrafo único - Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado. Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2022 e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal. $1º- Os projetos de leis relativos à abertura de créditos adicionais serão precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. $ 2º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos | e Il da Lei nº 4.320, de 1964. $3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercicio, apuradas na forma do $ 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro do exercício de 2021, apurado na forma do & 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964. $5º- O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá na conformidade dos arts. 7º, |, da Lei nº 4.320/1964 e 165, $ 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! (A, dp Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de recursos para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o exercício de 2022, em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor. Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada: | — pessoal e encargos sociais; Il - pagamento de benefícios previdenciários; Ill — pagamento do serviço da dívida; IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um doze avos) ao mês. Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais. Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2022. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Au o 10 DRAPU, [ Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG & 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - com pessoal e encargos patronais; Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Ill - com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte. 8 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. 8 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei. Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2022 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2022 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2022 deverá conter demonstrativos, especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por esses recursos. Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2022, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2022 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de Carreiras de Servidores Públicos Municipais. Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 42 desta Lei. Art. 40 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! AR dh q DRAPU, ] Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei. Art. 41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2022, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, III, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade. Art. 43 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. aquelas despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância com as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! AB Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG $ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes. 8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas. $3º- O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2022, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2022 sancionada, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para ul Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! 14 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos. Art. 49 - Para os efeitos do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 50 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo. Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2022, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2021, que poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal. 8 1º- A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 53 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Av 15 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 54 - Quando o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2022, em razão das incertezas quanto às projeções para 2022 causada pela pandemia do COVID-19, fica autorizado ao executivo municipal atualizar as metas fiscais fixadas, caso o cenário econômico na época o proporcione. Art. 55 - Integram a presente Lei os seguintes anexos: | —- Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; Il — Anexo de Estrutura Organizacional; Ill — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 15 de abril de 2021. João Se Sel Da unha - Prefeito Municipal - Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! q pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAPUA - 2022 PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos. Elaboração Legislativa Serviços de apoio às ações legislativas Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município Direção superior da política governamental Representação do Município de Arapuá em eventos diversos Publicidade Institucional e divulgação Oficial Apoio a entidades representativas do Município Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR Coordenação do planejamento municipal Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM * Recomposição das perdas salariais * Revisão do plano de cargos e salários ici Contribuição ao Consorcio de Desenvolvimento Sustentável - CISPAR Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! al pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG * Realização de concurso público * Capacitação dos servidores públicos Modernização administrativa Firmar e manter convênios Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município Incentivo a criação de associações comunitárias Contribuição ao INSS dos órgãos da política governamental Informatização e interligação das secretarias e órgãos da administração PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal Manutenção do órgão de controle interno [MEF E TO ECO oresensmm [= ee O Org o O cgi ma PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade social Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! 18 al pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Manutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial Concessão de benefícios sociais e eventuais Desenvolvimento do programa Bolsa Família Apoio e manutenção de conselhos relacionados a politica de desenvolvimento social Promoção de políticas de atenção aos jovens Promoção de políticas de atenção às mulheres Promoção de políticas de atenção às minorias Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social Contribuição ao INSS LO tear À mis + Atendimento de famílias em situação de risco e emergência Implantar programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB Manutenção do Fundo Municipal de Habitação PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE TURISMO E LAZER OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer buscando a inclusão social Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais, turísticas e esportivas Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e educação patrimonial Capacitação e estímulo à gastronomia e artesanato Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! dl pRAPU, [ Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turísticos Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais Manutenção de conselhos voltados para o esporte, à cultura, turismo e o lazer Elaborar o calendário cultural, turistico e esportivo do Município Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal Criação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá Contribuição ao INSS PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Municipio Direção da política educacional Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação Aquisição e manutenção dos equipamentos de atendimento as políticas de educação Construção de cobertura da quadra da educação infantil Promoção da educação infantil no Município Promoção da educação básica no Município Manutenção do transporte escolar de alunos Reforma e ampliação de escolas Desenvolvimento do programa escola acessivel e sala de recursos Promoção de capacitação dos servidores da educação Oferta de alimentação nas escolas Apoio a entidades de educação Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas Desenvolvimento de educação inclusiva Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local Apoio ao transporte de alunos do ensino superior Adequação das escolas para acessibilidade Informatização do sistema educacional Implantação de sistema de videomonitoramento nas escolas Implantação da biblioteca escolar Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! 20 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Gestão do Fundo Municipal de Educação Implantação de laboratório cientifico Reforçar o apoio ao ensino médio Manutenção do programa educação empreendedora e financeira PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município Coordenação e manutenção da política de saúde no Município Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade Promover ações combate e apoio a dependência química Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município PROGRAMA 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse da comunidade no Município Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais Melhorias na sinalização visual do Município Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana Implementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc. PROGRAMA 11: MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente Implementação de ações de preservação do meio ambiente Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas Construção e melhoria de praças e jardins Promover conservação de áreas verdes Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais Implantação de legislação ambiental qua A 1 TV PROGRAMA 12: AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do Município Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio Melhorar a infraestrutura na zona rural Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no Municipio Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários Estimular a criação e manter associações de desenvolvimento e criação de renda a produtores rurais Contribuição ao INSS DR PROGRAMA 13: RESERVA DE CONTINGÊNCIA OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis Reserva de contingência Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! A As ts "3 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG ANEXO Il - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO LEGISLATIVO MUNICIPAL Câmara Municipal EXECUTIVO MUNICIPAL Administração Segurança Pública Assistência Social Previdência Social 10 Saúde | 12 Educação o 13 Cultura 16 Habitação 17 Saneamento e O O 26 Transporte — 27 Desporto e Lazer o 99 Reserva de Contingência E “Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! ITOTIPONTA ONIDIETURAD| RIR “JQRIUOS JOJAS seSUEUA Ap JOS ppediotuna ip PABSUOdSDY DPEpIU() ELIIAOL) BLUNSIS :JINOA SVIDNACIAO UA 001 $H 0€ Sob META D AIV Tone SVIDNACIAOAA 4 SIVISLI SOIS AA OALVILSNOWAA SIVOSIA SOISTA AC OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZIALTAIA AQ 117 VOdVAV Ta OldIDINNIN SVIODNICIAO Ud A SIVOSIA SOIS SOC OALLVALSNORAA - 1 EPGELATAV SOUENSUOS SOJOIDA SIP CINS|yS 2200 Opesnce ocpul NGC ONO SESAU VS TN ON LL CJUMLHENSSOONS UASSE 9 'OOELZ GL LL BP JONA O Cpurôueas Lroz nd SOLsIADUd Bic SP é ORSEUUL ED ONPSABA (DO'Dyg OE GOZO ua ODRINHE JORA O apezgn aj TOM mp ogiende en ZOT TANTO IODO dado egaaoo jogo del 10d sepessã suuguig sesadsaç dad 2P SUPuIApe semi SENSO Pr] EpepAosio,) EpIAICI epepaosuo,) epqnd epic (CA CADA TD = (TA) = peUNVON Opens (A) SOMSSRY SEUEIOUO(N SIQÍLUI A 2 SOMME] SOMA (AL) SOAM SELIaUOI SIQSEUE A 2 SOM "SO CL 1) = GD) ue Opens snUuItaÇ SESASaÇ Ap Seg E SOS Sp ONWounTeg Iuide o op seuguisaç sesadsaç] SopiaLo)) sesadsaç| sena SOS SOMEM D [OSS SopiDuO ) Seu SESadsaç] (rr) setar susalsaç 1e107, esadsaçy pende ap setsviuiLAg SENDO SaMDLHO ) SULIPUUILA SUJ1200) SNUIDÇ] Sono, sEmUquapsteag, sopinquino NUONPIN 2 SSQSNQuINO/) 9 sexe "SOLsOdus| SOIUaLO SEUPUI SENSO CD sete supadoy [E SU PELSLSOT 88 SPO LOS ET EN'STE PG ET 165 'S66 908 DT Po t60'sPE DOLT DOT X (ouro (aa (e) VDA% | Mid % As ob UR CANTO E CAMISOLA] = <JINV' tor SIVANV SVLIK SIVOSIA SVLIN 30 OXINV SVIIVINTINVÔNO SIZRELTAI SIC 157 VOdVAV IO OLINDA (MAUA EMASUOS) SIVANV SV IH = FOMILVHISNON A = E EEAELAHNY scr) ONMIIVI JO VISONIW DZ0Z 9 GLOZ 'ELOZ WO sebed e sojsa! sop srejoIu| SSJOfRA SOP BIPPLU EP 9s-Noz|aN * SEUPULA SESAdsaG dp sebeg E SOjSo% Op clumuebe, COLUPI OU GjuPISUDO SeJOjBA sOp cesnoud ep ogóeinde EN sao JP LOPO LZOZMISNIOU ENIO AUMUOI 29 AD GI MAvA Sa ANT TYMINIO OONVA FINDA te) = ouss css oszs st to) = coss orss aus ta)» amtr OWTL esu TG)» us ms dy ToNaMaNdEaI) 2 44) pUITENpUI OpSNpord o= Love ars (es) SOpe cisma soda (x vedot O = ms Tre) opouad ap wi ->1105 exeL mom [o (9) a er qo a mr qo = ur erre “asas ste munjue ap opjiur 3835 q na f ERR LE! + as3a583 +33 fo “E 00º000"000"004"L (soueyjtus) OTOT IVNOIDVN Hd 00'0bS08S'9I OTOZ TIA 'NLS - TYNOIDVN OUNOSAL OA VIIVITHDAS VA OVÍVNINHALIA INHOINOD “AVOVd V SOLSAN SOA SODVd SIHOTVA SOC OVÍVINAHOS VA JANLHIA NA TVLOL VSIdSAA VA VINIDY HOTVA WOOD VINISTAY AS VRIVIADH VSAdSAA V OUIAINVNIA LIAVATANS d OSSHIXA HO STAVININTIANS SIVNOTDIAV SOLIARAD JA VANLIIAY VA OVÔNNA NI VLADAS V OVÔVITA NT NOIVA VINISTAY AS VSIASAA V 1707/50/80 WA “TVAIDINDIA VANLIAARIA VA ONHILNI VINGUSIS :ILNOA epinbr7 Bpepijosuoo EpIa BPEPIOSUOS EIUQNA BPIAICI 89ST'O TI+T'o 86 ES9'BLS- TU'Lhh'St- WITTT- Y%p'I- YWS8'8I18 LO0'9h$'818- 10'9P8'8L6- 0900'0- IBUIUON OPEJ|NSS pe 'PLS- 9W'L89'8PI'I- 9I'L89'8h6- ITIo'o 00'000'00Z (=D) = (111) OupUId Opeynsoy WET'8- Ly IPG EI9- ES'BSO'98GLI ITS UI 00'000'009'61 (ID seiaguitag sesadsag %86 TI- FS'6L0'96ST- 91'096'€op'LI 00*000"000'0Z [810,1 sadsag %S6'EI- E9'BTI TIL T- LE ILE LEOLI 00'000'008'61 (1) seupuitig SEjo00y %T9'pI- OO'SLO'pT6 T- 00º000"000'07 IO, EUA 001 X (8/9) Yo TIA % did % 0707 wo TIA % Id % [ráira OVÍVILIIDASA OEÍBLIEA SEPEZIJESY SEJA UI SEJSIADAA SEJ 001 $4 (1 OSIUI STS “o “HE PAT) T OMENSUOLIDA = JJNV fááira HORIALNV ODIDAAXA 0d SIVOSI SY LAW SVO OLNTNTIIINND 0d OVÍVITVAV SIVOSIA SVLAIN JA OXINV SVRIVINTINVÕÃO SAZIALTAA AA TT VAdYAV TA OLINDA HOTIILNV ODIDAAXA OM SIVISIH SV LIM SVO OLNINTATNNO OQ OVÍVITVAV — TOALVHLSNONAA - T BPQELAIAV LE) OIdIDINDIN OQ SONHIINI SVKALSIS “ALNOA Yato9'€ DO 00D'00S'T ToriripT PpinbrT EPEPIJÓSUOS BPIAJC] VobT'p- SB EST9PEE 9TETH BIOT PPRPIOSUO) BHJQNA BPIACI 6VSLCOBGI [MiLTT- |T8'€661EGI OO"ODO"00ST NalST INTELTOZE |WS0T |pr6L8ELILE SB ESTE ST SE TETO! WbP'OTO |EO'EBLT69- SB EST MoEL'T- SE EST'96- 89'SS8 867 IBUINION OPRI|NSSA ST 86'6TT'00L- MoTT'SSt- |90'ETIEGI- 69'LOE'T6T WSE'08 69'L0E'T6L +UBCI9O1 (1-1) = (17) ouguitag opeynsoy PST TUTELVOp PT 88'8h0'L9B'ET SSEST'9PBBI |MobE'p S$EST'9P$'BI ON'68S'T90'BI (ID setagunag sesodsag MOST ETLHO EPS PT E9'BTEPh6 ET EU69LVETGI ETO9LDET'6I 6S'LSE'E9TBI [210,1 esodsag POTOS P9L ET TE'STó CBI ET PS L9PSEN6I PS T9P'BEO6L VELIT'69I'BI (1) seupuItg SEND O9'SPS IST ET ETO9LOETOL CT69LDET6IL LSC ET" 180.1 ENA OVÍVILIDASA vpinby | EPepIjOSUO) BPIAICT PPEPIJOSUOS PIHQNA EPINC 06'69660S'T I9'BLVEST'Y 00'000'009'T 00'000"000"+ %EB'S O0'ST99II'T %EB'S SLBLPLTIP [MOST Joo'voo'vos'€ %EB'S To 886'8SL- ML ULIS |UOG9N LIL 00'000"001- LL'BO6TOI- [BUELION Opens WEB'S WS ES | LO'69T'LOL- Oo'o0o"v0T 0000011 (= 1) = (TD our opmnsoy WEB'S WOD9T [1069 LOLPT OD'O0O"D09'G1 SUSSI'COS'BI (ID) setspuiag sesodsaç] MEB'S OS LSTTIL'LT 10'69V'LBL'PT OMDOO'NOOUT |STSSITIN6I tejo esadsag MES'S 9EB090BS'9T 00'000"000"pT SUSSI PI6BI (1) empata SENSO] WEB'S FUOLO6S69T 00'000'0LO"PT SUSSITIO6L 120,1, EM999 OvôVILIDAdSA Tio SAHOMRIALNV SODDIDAAXA SAL SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVISLI SVLHIN SIVISIA SV.LTIN JO OXINV SVRIVINTIAVÕÃO SAZILTAA AA TA VOdVAV TA OTTDINTUA STHOTIALNV SODIDUAXA SUL SON SVAVXIH SV WOD SVAVAVAROO SIVALY SIVOSIA SF LAR — E OALLVIISNONAA - € EPQUILANY OIdIDINDIA OA SONHALNI SVINALSIS “ALNOA sopejnunoy sozmlo1q no son SENSO oruguned OdINÓTT OINQHRALVd S9'SbL'Sb9LI 2600001 | opejnumnoy opeyjnsay SBAJISIY pendeo orugurned OdINÔYVT OINQURILVd 001 SA CI OSOUI “STS “op UE “PAD p OANENSUOAÇ - INV Tcoc OdINOVT OINQWRALVd OA OVÍNIOAA SIVOSII SVLIR AA OXANV SVRIVINTNVÕÃO SIZRILRIA AQ ET VAdVAV AC OIdIDINDIN OdINOVT OINQURILVd OQ OVÔNIOAH— + OALLVILSNOKAA - + EPGELAIAV EC AARÉ 15) S6SLF FOI INTIVT O Cm =qD)= (1) |+(prL= ED)= (8) : BON OIdIDINDIA OA SONJALNISVINALSIS “ALNOA CID JOTTVA 00'0 G11—91) = (1) sT0T ONITONVNIS OCTTVS SSJOPIAIOS SOP BIDU9PIAdIg PP Odo] MUTOY [ELOS EIDUPPIAdI PP [2190 atuidoy 000 VIONIAIATAA AQ SAWIDAA SOQ SALNTRIOO SVSAdSAC BPIAIC] EP OpórzInowy SEJIDIUBUL] SAQSIDAU] crcos Er SOJUQUISDAU] 000 ENEOS ELI TVLIdVO Ja SVSIdSId (1) SOAILLV AA OVÍVNAITV VA SOSUNIAA SOA OVÍVINIAV VaVINDA SadSad creos EL SEJIDIUBUI,| SOQSPII AY Ap sOjuamipusy siAldur)u] suag op ogdeuar|y SIDAQUU] SU Ap OBÍBUaIV SIDADIN SUIg AP OBSLUaITy (1) SOALLV AQ OVÍVNANTV - TV LIdVD dA SVLUDAS 001 $ (UI OSIUI STS “ob” ME CAT) S OADENSUOUIDO - TINY faaira SOALLV 4Q OVÍVYNAITY Y NOD SOGILTO SOSUNIAA SOA OVÍVINTAV A NAITIO SIVISIA SV.LIIA JA OXINV SVIIVINTINVÕÃO SAZRALTAA AA TAN VAdYAV AQ OLIDINNIA SOALLY AQ OVÍYNANTY V NOD SOGILTO SOSANIAU SOC OYÍVINIAYV A NADTIO — S OALLVALSNONAA - S EPARLAAY MUNICIPIO DE ARAPUA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2022 AME - Demonstrativo 6 (LRE, art 4º, $ 2º, inciso IV, alinea "a”) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVII PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Penstonista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimonims Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)' Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL. (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Beneficios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias NOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS [Es posam] 2019 VALOR ERES Es: 0 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização » Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Caixa c Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos PLANO FINANCEIRO aass “ld Op ojuawioseJ a ogdeju! Sp Seo!pui Sowsou so opugzI|yn SOpez!|enje LuBJO) SSJOJBA SO “pZOZ 9 EZOZ BIRS | *V LON SeSUBUL.] OP JOJS 9 SiedidtuNIA SELIDSIS :JLNOA 00'STO'9S o0'0st'TI BJI9994 BP PANBLINSO LU OPRI9PISUOD]| TE'PPGEI | 66SLIEI BJId991 BP PANCLUNSO BU OPRI9PISUOD] TE'Ph6'€] 66'SLI'EI 00'ost'TI EJ9994 BP BANBUINSA EU OPEI9PISUOD] 6/'098'PE 86'6€6'TE 00'STI IE [voz | eu | co | VISIARId VLADRA AA VIONANTA [2155 wo sajuinqujuos [2196 wa sejuinqujuos [2196 wa sejuinqujuoo ORIVIDIHANTE ISVNVADO Ud /STHOLAS OESSILUSN O aigos son é sejnWN oessiSy] NOSSI SON 9 sejnin ogSsILUISA NLd] son º seyn OVÍVSNIdNOD JavVarIvVAOIN OLNARAL 001 $A (A OsIDUI “ST 8 “op "UE “TAT) £ OADRNSUOUIIC = NV Tec VIII AQ VIDNQNHA VA OVÔVSNIAINOD A VALLVINILSA SIVOSIA SV.LHIN JA OXANV SVRIVINIINVÕIO SAZRILTIA AQ AT VAdVAV TA OIIDINNIA VIII AQ VIDNQNHA VA OVÍVSNIdINOD 4 VALLVIKILSA — L OALLVALSNONA - L BPQULAAV AMPE/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO $ - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO MUNICÍPIO DE ARAPUA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2020 Aumento Permanente da Receita 1.096.231,05 (-) Transferências Constitucionais =) Transferências ao FUNDEB 219.246,21 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita 876.984,84 Redução Permanente de Despesa (IH 0,00 Margem Bruta (HI) = (1+11 876.984,84 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 299.240,00 REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS 299.240,00 Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (WI-IV) 577.744,84 FONTE: SISTEMAS DE CONTROLES MUNICIPAIS Nota: Na politica remuneratória foi considerado um possível aumento de 3,52% para 2022, nos gastos com pessoal, correspondente a previsão da inflação para o período. : Quanto ao aumento da receita, foi levado em consideração os indices da inflação e do PIB atinente ao periodo, proporcionando o impacto positivo sobre as transferências e sobre os tributos municipais. IMPOSTOS: 782.425,00 828.867,18 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES=> 17.697.000,00 18.746.788,87 FE E SUE TASTOS PESSÕAL PREVISTO PAR 8.501.141,00 8.800.381,16 EEE SETE sas, NOTA: No total de gastos com pessoal previsto para 2021, estão computados os inativos e pensionistas, bem como as indenizações. Gu