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norma nº 742/2021

Tipo Lei
Número / Ano 742 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 742, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2022, e dá outras providências.
O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes legais aprovou e, eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas
disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
IH — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas à divida pública municipal e as operações de crédito;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a
legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VIl — as disposições gerais.
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CAPÍTULO!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e
da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo |, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as
prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à sua
revisão anual.
Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem
como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado
primário, conforme discriminado no Anexo Il - Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual,
Il — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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V -— unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais.
8 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, que compreende os
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos
e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei,
observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos,
autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser
totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de
contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
Art. 7º - Na Lei Orçamentária de 2022, que apresentará a programação dos
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção,
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programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um, a categoria
econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa
e a fonte de recursos.
Art. 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita e fontes de recursos.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I- texto da Lei;
Il — quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada
por natureza e identificada a fonte de recursos;
IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada
na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, são os
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964.
$ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos
da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia
31 de julho de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1%
(um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2022, e será destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado
à reserva de contingência não utilizado até 31/10/2022, mediante abertura de crédito
suplementar em dotações próprias do orçamento vigente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório de
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme legislação em vigor.
Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração
de suas respectivas propostas orçamentárias em 2022, para outras despesas correntes e
despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da
dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020,
o seu gasto efetivo em 2021 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no
período, observados os projetos e atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao
período 2022/2025, sua revisão anual e nesta Lei.
Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham
sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2022 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere.
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Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de
agosto de 2021, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e
cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2022, em
dotações consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na
relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2021, com valores
atualizados até a referida data, de acordo com o 81º do art. 100 da Constituição da República,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009,
especificados por grupo de natureza de despesa:
| - o número do precatório;
Il — o tipo de causa julgada;
HI — a data de autuação do precatório;
IV — o nome do beneficiário;
V-o valor do precatório a ser pago.
Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos
relacionados a seguir:
| — certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
!l — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Parágrafo único - Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município,
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antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único - Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, o Procurador e/ou
Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos
por essas entidades.
Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 12,83º eart. 16 da Leinº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos,
que exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham
certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101
de 27 de novembro de 2009.
Art. 21 - Ainclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2022 e sua execução a título
de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a
cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que
determina os 88 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será
efetivada, se:
| — for autorizada por lei específica;
Il — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
Hll — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida
por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
V— a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos
anteriores.
Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com
recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
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Art. 22 - As transferências de recursos do Municipio, consignadas na Lei
Orçamentária de 2022, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras
entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e
interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios.
Art. 24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 para
lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização,
juros e outros encargos.
Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser:
I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e,
legalmente instituídas as unidades executoras;
IH — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
ll — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e
a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, se:
|— houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa;
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual.
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Parágrafo único - Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2021, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por cento) do
seu custo total estimado.
Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária para atendê-la.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2022 e encaminhados pelo Poder
Executivo, à Câmara Municipal.
$1º- Os projetos de leis relativos à abertura de créditos adicionais serão precedidos
de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e
descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
$ 2º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos | e Il da Lei nº 4.320, de 1964.
$3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes
de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercicio, apuradas na forma do $ 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
8 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro do exercício de
2021, apurado na forma do & 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964.
$5º- O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá na conformidade dos arts. 7º, |,
da Lei nº 4.320/1964 e 165, $ 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao
Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
montante das despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art.
43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
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Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação
de recursos para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o
exercício de 2022, em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor.
Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for
sancionada:
| — pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
Ill — pagamento do serviço da dívida;
IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um doze avos)
ao mês.
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de
2022, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma
mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos
financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será
feito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais.
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos
sobre o montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais
constantes da lei orçamentária de 2022.
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& 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos patronais;
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ill - com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
8 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada
um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
8 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no
prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei.
Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2022 somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto
de lei à Câmara Municipal.
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2022 garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
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estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal e as condições e limites fixados
pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2022 deverá conter demonstrativos,
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados
por esses recursos.
Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no
exercício financeiro de 2022, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para
2022 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de
Carreiras de Servidores Públicos Municipais.
Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei,
a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2021, projetada para o exercício de
2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição da República, a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em
conformidade com o disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 40 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
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alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam
os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de
2022, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20, III, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no
caso previsto na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e
ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade.
Art. 43 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
aquelas despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo
consonância com as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como
“Outras Despesas de Pessoal”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas
à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
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$ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores
equivalentes.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento
de despesas em idêntico valor.
Art. 46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária
de 2022:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
$ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas.
$3º- O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo de
até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2022, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2022 sancionada, cujas alterações na
legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para
sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
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cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de
aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos.
Art. 49 - Para os efeitos do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 50 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e em seus
créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2022, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 2021, que poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, 8 2º, da
Constituição Federal.
8 1º- A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à
conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 53 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação
das fontes de recursos.
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Art. 54 - Quando o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2022,
em razão das incertezas quanto às projeções para 2022 causada pela pandemia do COVID-19,
fica autorizado ao executivo municipal atualizar as metas fiscais fixadas, caso o cenário
econômico na época o proporcione.
Art. 55 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
| —- Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Il — Anexo de Estrutura Organizacional;
Ill — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 15 de abril de 2021.
João Se Sel Da unha
- Prefeito Municipal -
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ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE
ARAPUA - 2022
PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES
PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos.
Elaboração Legislativa
Serviços de apoio às ações legislativas
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo
PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município
Direção superior da política governamental
Representação do Município de Arapuá em eventos diversos
Publicidade Institucional e divulgação Oficial
Apoio a entidades representativas do Município
Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR
Coordenação do planejamento municipal
Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM
* Recomposição das perdas salariais
* Revisão do plano de cargos e salários
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Contribuição ao Consorcio de Desenvolvimento Sustentável - CISPAR
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* Realização de concurso público
* Capacitação dos servidores públicos
Modernização administrativa
Firmar e manter convênios
Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município
Incentivo a criação de associações comunitárias
Contribuição ao INSS dos órgãos da política governamental
Informatização e interligação das secretarias e órgãos da administração
PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA
OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal
Manutenção do órgão de controle interno
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PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, reduzindo a vulnerabilidade social
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Manutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial
Concessão de benefícios sociais e eventuais
Desenvolvimento do programa Bolsa Família
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a politica de desenvolvimento social
Promoção de políticas de atenção aos jovens
Promoção de políticas de atenção às mulheres
Promoção de políticas de atenção às minorias
Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social
Contribuição ao INSS
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Atendimento de famílias em situação de risco e emergência
Implantar programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB
Manutenção do Fundo Municipal de Habitação
PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE TURISMO E LAZER
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer buscando a
inclusão social
Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais, turísticas e esportivas
Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município
Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município
Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e
educação patrimonial
Capacitação e estímulo à gastronomia e artesanato
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Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico
Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turísticos
Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais
Manutenção de conselhos voltados para o esporte, à cultura, turismo e o lazer
Elaborar o calendário cultural, turistico e esportivo do Município
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal
Criação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Municipio
Direção da política educacional
Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação
Aquisição e manutenção dos equipamentos de atendimento as políticas de educação
Construção de cobertura da quadra da educação infantil
Promoção da educação infantil no Município
Promoção da educação básica no Município
Manutenção do transporte escolar de alunos
Reforma e ampliação de escolas
Desenvolvimento do programa escola acessivel e sala de recursos
Promoção de capacitação dos servidores da educação
Oferta de alimentação nas escolas
Apoio a entidades de educação
Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas
Desenvolvimento de educação inclusiva
Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local
Apoio ao transporte de alunos do ensino superior
Adequação das escolas para acessibilidade
Informatização do sistema educacional
Implantação de sistema de videomonitoramento nas escolas
Implantação da biblioteca escolar
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Gestão do Fundo Municipal de Educação
Implantação de laboratório cientifico
Reforçar o apoio ao ensino médio
Manutenção do programa educação empreendedora e financeira
PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade
Promover ações combate e apoio a dependência química
Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município
PROGRAMA 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse da
comunidade no Município
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Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais
Melhorias na sinalização visual do Município
Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município
Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana
Implementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc.
PROGRAMA 11: MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente
Implementação de ações de preservação do meio ambiente
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas
Construção e melhoria de praças e jardins
Promover conservação de áreas verdes
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente
Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais
Implantação de legislação ambiental
qua A 1 TV
PROGRAMA 12: AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do
Município
Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio
Melhorar a infraestrutura na zona rural
Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no Municipio
Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários
Estimular a criação e manter associações de desenvolvimento e criação de renda a produtores
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Contribuição ao INSS
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PROGRAMA 13: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis
Reserva de contingência
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ANEXO Il - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal
EXECUTIVO MUNICIPAL
Administração
Segurança Pública
Assistência Social
Previdência Social
10 Saúde |
12 Educação
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16 Habitação
17 Saneamento
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MUNICIPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
AME - Demonstrativo 6 (LRE, art 4º, $ 2º, inciso IV, alinea "a”)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVII
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Penstonista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimonims
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)'
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL. (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
NOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS [Es posam] 2019
VALOR ERES Es: 0
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização » Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Caixa c Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
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AMPE/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO $ - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 1.096.231,05
(-) Transferências Constitucionais
=) Transferências ao FUNDEB 219.246,21
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita 876.984,84
Redução Permanente de Despesa (IH 0,00
Margem Bruta (HI) = (1+11 876.984,84
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 299.240,00
REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS 299.240,00
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (WI-IV) 577.744,84
FONTE: SISTEMAS DE CONTROLES MUNICIPAIS
Nota: Na politica remuneratória foi considerado um possível aumento de 3,52% para 2022, nos gastos com
pessoal, correspondente a previsão da inflação para o período. :
Quanto ao aumento da receita, foi levado em consideração os indices da inflação e do PIB atinente ao periodo,
proporcionando o impacto positivo sobre as transferências e sobre os tributos municipais.
IMPOSTOS: 782.425,00 828.867,18
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES=> 17.697.000,00 18.746.788,87
FE E SUE
TASTOS PESSÕAL PREVISTO PAR
8.501.141,00 8.800.381,16
EEE SETE sas,
NOTA:
No total de gastos com pessoal previsto para 2021, estão computados os inativos e pensionistas, bem como
as indenizações.
Gu

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