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norma nº 757/2022

Tipo Lei
Número / Ano 757 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 757, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2023, e dá outras providências
O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes legais aprovou e, eu Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições contidas na Lei Orgânica do
Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2023,
compreendendo:
I-as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
HM —a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV —as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de crédito;
Vas disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação tributária do
Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento
dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas
no Anexo 1, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata
Fe
o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à sua revisão anual.
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Art. 3º - À elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como a execução da
respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, conforme discriminado no
Anexo II — Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I— programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IH — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias.
$ 1º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária
de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,
atividades, ou operações especiais.
8 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas como sendo
as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam,
na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 5º - À Lei Orçamentária para o exercício de 2023, que compreende os Orçamentos: Fiscal e da
Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano
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Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas,
bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da
receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas
de contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Art. 7º - Na Lei Orçamentária de 2023, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal e da
Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para
cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento
de despesa e a fonte de recursos.
Art. 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de
receita e fontes de recursos.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
ea respectiva Lei será constituído de:
I—texto da Lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza e
identificada a fonte de recursos;
IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma prevista no
art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os referenciados nos artigos 2º
e 22, da Lei 4.320/1964.
$ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá em anexo:
I- Demonstrativos das receitas e despesas para o exercício de 2023 da Administração Direta e Indireta;
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HI — Receita estimada e despesa fixada por cada Administração, com a demonstração da despesa atinente a
cada órgão Municipal para o Exercício de 2023.
Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta
e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho de 2022, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para o exercício de 2023, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado à reserva de
contingência não utilizado até 31/10/2023, mediante abertura de crédito suplementar em dotações próprias
do orçamento vigente.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta
Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório de avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme legislação em vigor.
Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas respectivas
propostas orçamentárias em 2023, para outras despesas correntes e despesas de capital (com exceção de
precatórios judiciários, sentenças Judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária no exercício financeiro de 2021, com o seu gasto efetivo em 2022 e os créditos adicionais
suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e atividades especificados no Plano
Plurianual relativo ao período 2022/2025, sua revisão anual e nesta Lei.
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Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderá incluir programação condicionada, constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023
e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere,
Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de junho de 2022, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento de sentenças
judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2023, em dotações consignadas com estas finalidades
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com
precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo
Poder Judiciário até 02 de abril de 2022, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o 85º
do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de
dezembro de 2021, especificados por grupo de natureza de despesa:
I-o número do precatório;
If —o tipo de causa julgada;
HI —a data de autuação do precatório;
IV —o nome do beneficiário;
V—o valor do precatório a ser pago.
Art. 18- A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários
se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos relacionados à seguir:
I— certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo único - Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo se até o prazo determinado parágrafo único do
artigo 17 não houver apresentação de débitos pelo Poder Judiciário.
Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública
Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
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da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador e/ou Assessor Jurídico do
Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados,
do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 12,83º eart. 16 da
Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade beneficente de assistência
social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009.
Art. 21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2023 e sua execução a título de contribuições,
auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a cobertura de despesas
correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que determina os $8 2º e 6º, do art. 12, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se:
I— for autorizada por lei específica;
II — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
HI — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por autoridade
competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
V—a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária de 2023, para o
Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos
os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades de direito
público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão
efetivada por meio de convênios.
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Art.24- É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 para lastro de contrapartida
a empréstimos contratados, bem como para O pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente instituídas
as unidades executoras;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e a Lei Orçamentária de
2023 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias,
dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:
I— houverem sido adequadamente atendidos todos Os que estiverem em andamento;
KH — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
HI — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual.
Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-
la,
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária de 2023 e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal.
$ 1º - Os projetos de leis relativos à abertura de créditos adicionais serão precedidos de exposição
justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos.
$ 2º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, incisos Ie II da Lei nº 4.320, de 1964.
$ 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
apuradas na forma do $ 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão
informações relativas ao superávit financeiro, apurado na forma do $ 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320,
de17 de março de 1964.
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$5º- O projeto de lei orçamentária de 2023 conterá na conformidade dos arts. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964
e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar
dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de recursos para
transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o exercício de 2023, em consonância
com as normas ou jurisprudência em vigor.
Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja sancionado pelo Prefeito Municipal até 31
de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada:
I — pessoal e encargos sociais;
II — pagamento de benefícios previdenciários;
HI — pagamento do serviço da dívida;
IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um doze avos) ao mês.
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, o Poder Executivo
deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em
relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros, correspondentes
aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos,
obedecidas as disposições legais.
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do
8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos
projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2023.
$ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos
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serviços da dívida.
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$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
HM — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
HI — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças
comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho
e movimentação financeira.
8 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo estabelecido no
caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei.
Art. 33 - À Lei Orçamentária de 2023 somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize
sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2023 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso III da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado
Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2023 deverá conter demonstrativos, especificando, por operação
de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por esses recursos.
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Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação
de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2023,
observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2023 deverão
contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de Carreiras de Servidores
Públicos Municipais.
Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de
pagamento do mês de julho de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da
República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 40 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido
O inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2023, quando a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, III, “a” e “b”,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto na Lei Orgânica do Município,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante
para o interesse público e ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade.
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Art. 43 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no
81º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas despesas que são
concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância com as normas que regem o
assunto, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023
contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma
estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo
providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes.
$2º- A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico
valor,
Art. 46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva Lei, poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na
receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
IH — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
$ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
pBRAPU4
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CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de
recursos.
Art. 49 - Para os efeitos do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se
como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e
HI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e, nos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 50 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos das
ações e avaliação de resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, bem
como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação
nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2023, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2022, que
poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal.
$ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
$ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 53 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias, sem que
estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
(But
gi pRAPUA
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Art. 54 — Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro ao autarquia SAAE, bem
como efetuar a abrir crédito adicional suplementar entre as administrações municipais.
Art. 55 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 08 de junho de 2022
AARAAL 1.
- Prefeito Municipal -
pRAPU,
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í
ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAPUÁ —
2022
DIRETRIZES/ OBJETIVO / AÇÕES
DIRETRIZ: AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos.
Elaboração Legislativa
Serviços de apoio às ações legislativas
(o)
ontribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo
DIRETRIZ: PLANEJAMENTO MUNICIPAL
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município
Direção superior da política governamental
Representação do Município de Arapuá em eventos diversos
Publicidade Institucional e divulgação Oficial
Coordenação do planejamento municipal
A
poio a entidades representativas do Município
Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR
Contribuição ao Consorcio de Desenvolvimento Sustentável - CISPAR
Contribuição ao Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba - CISALP
Contribuição ao consórcio da Rede de Urgência e Emergência- CISREUNO
Contribuição a Confederação Nacional de Municípios - CNM
Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM
Contribuição do PASEP
Coordenação e execução das atividades administrativas
Manutenção da frota de veículos do Município
Gestão da política de pessoal com:
* Administração da gestão de recursos humanos
pDRAPU4,
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* Elaboração do plano de carreira do servidor público
* Recomposição das perdas salariais
*
Revisão do plano de cargos e salários
*
Realização de concurso público
* Capacitação dos servidores públicos
Modernização administrativa
Firmar e manter convênios
Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município
Incentivo a criação de associações comunitárias
Contribuição ao INSS dos órgãos da política governamental
Informatização e interligação das secretarias & órgãos da administração
DIRETRIZ: TRANSPARÊNCIA
OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal
Manutenção do órgão de controle interno
Implantação/aperfeiçoamento da ouvidoria municipal e serviço de atendimento ao cidadão
Assistência jurídica interna e defesa jurídica do município
Promoção da política de proteção e defesa do consumidor
Contribuição ao INSS do órgão de controle interno
Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica
DIRETRIZ: GESTÃO FINANCEIRA
OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio fiscal
Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município
Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município
Controle e melhoria da arrecadação
Revisão/atualização da legislação tributária
Fiscalização tributária
Contribuição ao INSS
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DIRETRIZ: DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, reduzindo a vulnerabilidade social
Manutenção das atividades de gestão da política de Assistência Social
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais
Manutenção da vigilância socioassistencial
Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social
Manutenção e desenvolvimento do SUAS — Sistema Unico de Assistência Social
M
anutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial
Concessão de benefícios sociais e eventuais
Desenvolvimento do programa Bolsa Família
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social
Promoção de políticas de atenção aos jovens
Promoção de políticas de atenção às mulheres
Promoção de políticas de atenção às minorias
Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social
M
anutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: POLÍTICA HABITACIONAL
OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit habitacional
Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda
Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais
Atendimento de famílias em situação de risco e emergência
Executar o programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB
Elaboração e/ou aperfeiçoamento do programa municipal de doação de unidades
habitacionais de caráter social
Ampliação do atendimento e/ou acesso de famílias aos programas de melhoria habitacional
Manutenção do Fundo Municipal de Habitação
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA CULTURA E TURISMO
ul pRAPU
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OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, e turísticas buscando a difusão cultural e
fortalecimento turístico do Município
Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais e turísticas
Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município
Implantação/manutenção de projetos voltados para a promoção da cultura e turismo
Apoio a entidades voltadas para à cultura e o turismo
Incentivar a realização de eventos culturais e turísticos
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural
Promoção da política de conservação dos locais turísticos
Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo
Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e
educação patrimonial
Capacitação e estímulo à gastronomia e artesanato
Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico
I
ncentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turísticos
D
isponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal
(o)
riação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: Promoção de atividades esportivas e de lazer buscando a inclusão social
Manutenção de parcerias com entidades setoriais esportivas
Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município
Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer
A
poio a entidades voltadas para o esporte e o lazer
Incentivar a realização de eventos esportivos e de lazer
Manutenção e incentivo a entidades/associações/clubes de esporte amador
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Manutenção de conselhos voltados para o esporte e o lazer
Elaborar o calendário esportivo do Município
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
(o)
BJETIVO: Coordenação da política educacional no Município
Direção da política educacional
Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação
Aquisição e manutenção dos equipamentos e materiais de atendimento as políticas de
educação
Construção de quadra da educação infantil
Promoção da educação infantil no Município
Promoção da educação básica no Município
Manutenção do transporte escolar de alunos
Reforma e ampliação de escolas
Desenvolvimento do programa escola acessível e sala de recursos
Promoção de capacitação dos servidores da educação
Oferta de alimentação nas escolas
Apoio a entidades de educação
Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas
Desenvolvimento de educação inclusiva
Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local
Apoio ao transporte de alunos do ensino superior
Adequação das escolas para acessibilidade
Informatização do sistema educacional
Implantação da educação digital
Implantação de sistema de videomonitoramento nas escolas
Implantação da biblioteca escolar
Gestão do Fundo Municipal de Educação
Reforçar o apoio ao ensino médio
q DRAPUG,
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Manutenção do programa educação empreendedora, financeira e cooperativa
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade
Promover ações combate e apoio a dependência química
Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município
Reforma e ampliação de unidades de atendimento à saúde
Promoção de ações de vigilância sanitária
Promoção de ações de assistência farmacêutica
Implantação de legislação na área de saúde
Promoção das ações do plano anual de saúde
Contribuição ao INSS
Criação de um centro de zoonoses
Melhoria das políticas públicas de saúde animal e controle humanitário de cães e gatos
DIRETRIZ: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse
da comunidade no Município
Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura
Melhoria do sistema de drenagem urbana
Apoio ao Sistema Autônomo de Abastecimento — SAAE e melhoria do abastecimento de
água e coleta de esgoto
Manutenção da terceirização do serviço de limpeza urbana e destinação final do lixo
Manutenção da iluminação pública
Melhorias na rede elétrica na zona rural e na zona urbana
Manutenção e ampliação de Iluminação pública
Manutenção do cemitério municipal
Melhoria e manutenção de praças e jardins
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Pavimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas
Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais
Melhorias na sinalização visual do Município
Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município
Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana
Implementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras,
etc.
Implantação/manutenção da coordenaria da Defesa Civil do Município
DIRETRIZ: MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente
Implementação de ações de preservação do meio ambiente
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas
Construção e melhoria de praças e jardins
Promover conservação de áreas verdes
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente
Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais
Implantação de legislação ambiental
DIRETRIZ: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do
Município
Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural
Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural
Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores
Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio
Melhorar a infraestrutura na zona rural
Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais
Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural
Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no Município
Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários
5
l
: [BRAPU í
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Estimular a criação e manter associações de desenvolvimento e criação de renda a
produtores rurais
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis
Reserva de contingência
o a o o o o A
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ento e a a q
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Ei o A E O
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