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norma nº 685/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 685 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências.
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DELAOLS
(6)
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PUBLICADO
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
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LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 07 DE JUNHO DE 2018 |
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
' , Liga
financeiro de 2019, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
* representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS + ia PRELIMINARES
il 1) 114) |
rt 1º São estabelecidas, em cumprimento ao neto no art. 165, 82º, |
da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio áesoud, À )
e nas disposições & contidas na Lei Orgânica do Município « de Arapuá, as diretrizes
orçamentárias do Município Fara o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
pa tú
I-as s metas eas s prioridades da Administração Pública Maeipel:
H-—a estrutura e organização dos orçamentos; !
NI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações
de crédito;
v — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal,
especialmente a legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições gerais. (977
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| à f CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
| MUNICIPAL )
Art. 2º As prioridades é metas d da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação
e as de funcionamento dos órgãos e entidades
| Nesifucional ou legal do Município
|
“que integram os Orçamentos: F iscal e e da Seguridade Socia encontram-se detalhadas
no Anexo 1, que integra esta Lei, as quais terão precedência 1 na alocação dos recursos
no Projeto e na Lei Orçamentária Fe 2019 e na sua execução, não se constituindo, in
Vi)
todavia, em Rage à programação das despesas. UN AZ) II !
| É Na vz AA
g PEN = al - PA
Ny! Ps di cd
Parágrafo ú único. Os orçamentos serão elaborados em consonância comi | |
A! 1)
as prioridades e 1 metas de que trata o caput, adequadas ao P ano Plurianual2018-2021,
Vara
qua e à sua pejisto anual.
| de2019, bem como a execução da respectiva Lei à deverão considerar a obtenção da
meta de resultado primário, conforme discriminado | no Anexo de Metas Fiscais, Tabela
1 desta Lei.
OS
| CAPÍTULO II
- tao
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
U
[ Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por: yr
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PUBLICADO
|
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Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! !
|
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I — programa: o instrumento de organização da ação governamental
| visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores |
[ n
estabelecidos no plano plurianual;
N — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais 1 resulta um
Quar
HI
y
produto necessário à manutenção da ação
de governo; À : )
H III — projeto: um fo tran de prog mação para alcançar o objetivo de
um programa, , envolvendo um conjunto de operaçõe: limitadas no tempo, das quais
EL (DO aca
| resulta um pro duto « que concorre para a expansão “ou aperfeiçoamento da ação de
“operaçõe E gspecigis: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão o o perfeiçoamento das ações « te govemo: municipal, das quais |
não resulta um dt, e não geram contraprestação + direta sob a forma de bens ou .
serviços; ] e .
|y V— uni ade orçamentária: | o menor nível da classificação institucional;
jÊ VI- órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
| | tem por finalidade : agrupar uidades orçamentárias, Ê Dj
tpm UM]
$ 1º As datepirias de programação “de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como
nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações
especiais. | o,
] El
$ 2º Cada programa identificará as ações necessária para atingir os seus
objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
Hr responsáveis pela realização da ação.
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Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! f | |
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ho | $ 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a
sub função às quais se vifciilam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do miietério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, que compreende os
Orçamentos: Fiscal e da. Seguridade Social, será elaborada conforme as eórizas, os
objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021, em sua revisão
pai e nesta Lei, observadas as normas da: Lei attaral nº 4.320, de 17 de março de
1964, e da Lei Complemen ar Pede nº 101, de4 de maio, pEe 2000.
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ml. |
a!
Sit 6 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
ny
conjunto das Rir públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, Seus
n antidas pelo Poder |
órgãos, autarquias, fundos pps, fundações instituídas
; Ny
Público, bem como. las empresas públicas, e demais ques es em que O Município, |
PA A
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebam recursos do Tesouro, pega devendo a “Correspondente execução
is n
orçamentária « e financei da receita e da despésa ser totalmente de gtttrada no Sistema
ah
|| de Contabilidade Municipal, , observado ? as normas de contabilidade estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
E AO
au
Art. 7º Na Lei Orçamentária de 2019, que apresentará a programação
O
2 dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da
S Portaria nº 42, lhe 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
S S Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações,
a E a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, sub função, programa, projeto, atividade e operações N
! especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de | !
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de a
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|
|| Iy [1 NI
[MH Art. 8º As receitas serão escrituradas & forma que se identifique a |
|] 4
| arrecadação segundo as DO reras de receita e fontes de recursos. |
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e ea trempetira Lei será constituído de: nn
he
! À j 1- vaia da nei
1 — anexo a rçametitos PiaAIos: da Seguridade Social,
| | E
E disciiniizáda por natureza e identificada é a fonte de recursos;
l
]
Tl. avaliação das necessidades de financiamento do setor público
.. [ .. e . .
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal; b
n — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
a,
|
principais agregados da receita e da despesa. Hj
AM Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e
Hi os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de
|)
Finanças, até o dia 31 de julho de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! I
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Hi | ]
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as
disposições desta Lei.
| HI À
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
F | Ni
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida para o
exercício de 2019, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
pros e eventos fiscais imprevistos. EA NU)
Pessbrafo único. O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o
crédito destinado à reserva de contingência não utilizado al 31/10/2019, mediante
14 / /
abertura de crédito suplementar em dotações próprias do orçamento vigente.
l
471) CAPÍTULO II e:
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
EM Aavês DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
45 Bos
Du |]
y ]
317; am!
Ro
O Art. 12. A elaboração do Projos a Ehbrovação ea assi da Lei
Ed Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
S Q gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
E) É da sociedade R todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
a. levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei. |
|
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal |
relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme |
|
||
legislação em vigor.
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Art. 13. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na
elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2019, para outras despesas
correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças
Judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2018, o seu gasto efetivo em 2017 e os créditos
adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e
atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021, sua
revisão anual e nesta Lei. |
,
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2018-2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a
preços correntes do exercício a que se refere. É cm
Art. 16. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o
dia 31 de agosto de 2018, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de
2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
|
Art, 17. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios
judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta
orçamentária de 2019, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
|
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas
| a?
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Is = | NE
pt orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até
ma 1º de julho de 2018, com iyálores atualizados até a referida data, de acordo com o$ 1º
do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009, especificados por grupo de natureza
de despesa: IN
MN)
I- o número a) Dib: bs
| I—o tipo de causa julgada; E=04||
|
HI — a data de autuação do precatório:
IV — o nome do beneficiário;
V-o valor do precatório a ser pago.
, / '
I- certidão de trânsito em julbhas dos embargos à execução:
N — certidão de que não tenham sido. opostos embargos c ou qualquer
Parágrafo único. Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
PUBLICADO
Art. 19. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
H
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas '
orientações a serem baixadas por aquela unidade. À
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| 1]
|
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, O
||
Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e
br
fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos
precatórios devidos por essas entidades.
Art. 20. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 12, $ 3º e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que
[em de atendimento direto ao público, de forma Stapbita; nas áreas de assistência
“social, saúde, “educação ou cultura, e tenham perifcado WE entidade beneficente de
assistência social, nos tesriõs “da Lei Federal nº 12.101 de 27 de Movembro de 2009.
A]
|
Art. A. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2019 e sua
execução a título de AMI 5 auxílios e subvenções a outras entidades de direito
Vl
público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus
orçamentos, além de atender ao que determina os Na 2º€- 6, do art. 12, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada; se: HA,
IStorautodizáda por lei específica: 2 |
II — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
NI — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento
regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria;
Iv- forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
V — a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de |
recursos anteriores. |
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| |
Parágrafo único. As entidades de direito público ou privado beneficiadas
com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
|
Art. 22. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária de 2019, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses, do Município, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de2000.
Art. 23.0 Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais
para outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com
a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios.
| 1,
Art. 24. Ê É obentária a consignação de recursos na Lei Orçamentária de
2019 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o
pagamento de amortização, juros e outros (encargos.
E ai QU
Art. 25. Na programação da pi não poderão ser:
1 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras;
I — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária; |
Il
. . | Edi .
III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferências voluntárias.
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Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o
Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, incluirão novos
projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:
IH
Io
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento; NY
Hi — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
| patrimônio público; R
HI — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e sua revisão |
anual.
]
Parágrafo único. Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por
cento) do seu custo total estimado.
;
q
Art. 27. É eee a utilização de qualquer procedimento pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem. comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la. |
|
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput
|
[
H
deste artigo.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária de2019
e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal. 7?
]
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Ú
$ 1º Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão
precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de
recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais.
HA, $ 2º Nos casos de abertura de crédito: adicionais à conta de recursos
Y
provenientes de excesso de MIRA, as exposições de motivos conterão a
à e das estimativas de receitas para o exercício, e na forma do $ 3º do
art. 43, da Lei diga: nº 4.320, de 17 de março de 1964.
e ve
$ 3º * Nos casos de créditos à conta de Tecursos de, superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas ao. si
exercício de 2017, E obido na forma do e 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, del7
de março de 1964. E - l
$ 4º O projeto de lei orçamentária de 2019 conterá na conformidade dos
arts. 7º, 1, da Lei nº 4.320/1964 e 165, g 8º, da Constituição Federal de 1988,
dispositivo permitindo ao Poder Exsontiio abrir créditos « adicionais A até
o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar
dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, transpondo, remanejando ou transferindo recursos de uma categoria de
a . =
programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra.
Art. 29. O Poder Executivo deverá, mediante lei municipal, transpor,
uperávit financeiro do |
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias |
aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
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órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 4º $ 1º, desta Lei, bem como o respectivo detalhamento por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único. NR) transposição, RCA ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos Velo “das “programações aprovadas na Lei
“Orçamentária | de. 2019 ou em seus créditos | adicionais, podendo haver,
| excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
|
Arte 30. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não seja
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação nele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a If
respectiva lei não for sancionada: =
| EE
I — pessoal e encargos sociais;
IN — pagamento de benefícios previdenciários:
NI — pagamento do serviço da dívida;
IV— outras “despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um
doze avos) ao mês.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 31. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2019, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a
| programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que
[1 trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, “a
| HW
] ]
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|)
!
relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. |
Parágrafo único. Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos
recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao
Poder Legislativo, serão feitos sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições
legais.
WIN?
| !
Jo Raio a
circunstâncias estabelecidas no
Art. 32. Na hipótese de ocorrência das
caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo > dos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo prómoveni por ato próprio e nos
montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
q )
definir percentuais específicos sobre o montante inicial.
projetos, atividades e operações especiais constantes dal
Voy
$ 1º Excluem-se do capuu deste artigo as despesas pira constituem
DM
obrigações constitucionais e le ais do Município, o pagamento de precatórios e
sentenças judiciais eas despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I— com pessoal e encargos patronais;
1 hM
I — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
PUBLICADO |
DTILÕOE (ROIS
h
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
NI — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
'
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PUBLICADO
“critérios fixados por esta lei. TER
)
j
$ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a o:
| l
|
Secretaria Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante
que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
8 4º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato
próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os
Wo! ER V |
Art. 3. A Lei Orçamentária de 2019 somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
EIN | a y
=) e IN
CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
— OPERAÇÕES DE CRÉDITO
= | | ||
É |
| não
Art. 34. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 35. A Lei Orçamentária de 2019 garantirá recursos para pagamento
á
da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá incluir, na |
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
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)
| crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição
Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. |
Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2019 deverá conter
demonstrativos, especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de
projetos e atividades financiados | por esses recursos.
HH Art. 37. A Lei Orçamentária é de 2019 poderá autorizar a realização de
| Hpesnções de crédito por PRP ÇÕA de: receita, desde que observado o disposto no art.
| 38, da Lei Copie siena nº 101/2000. —
N| CAPÍTULO V. A y A
Art. 38. A despesa total. com | dos Es Executivo e
Legislativo, no exercício financeiro de 2019, observará os limites globais previstos no
artigo 20 e no parágrafo único do artigo » di Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Municipal para 2019 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão do
Plano de Carreira do magistério e elaboração do Elani de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais. j Hh
|
PUBLICADO
I
Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
observado o art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de y )
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
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ti
2018, projetada para o extllicio de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da
República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o
disposto no art. 42 desta Lei.
V TA
Art. 40. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
PIA
administração de ER cará, até 31 de outubro de 2018, com base na situação
vigente em 30 nl setem ro de 2018, a tabela de cargos efetivos, efetivos/agente
políticos, estáveis, Coisa contratados, contratados -processo seletivo, agentes
políticos e eletivos integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como
das funções públicas existentes no âmbito do Município, demonstrando, por órgão,
autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por |
servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de eras em comissão e agentes
políticos vagos e ocupados por servidores com ou di bias com a Administração
Pública Municipal. Eram
$1º0 Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o presente artigo.
$ 2º Os cargos transformados após 30 de setembro de 2018 serão
incorporados à tabela referida neste artigo.
| fi
Art. 41. No exercício financeiro de 2019, observado o disposto no
DELLO!
PUBLICADO
artigo169, da Constituição Federal, e no art. 42 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente: |
I— houver cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados
na tabela a que se refere o art. 40 desta Lei, considerados os cargos transformados,
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|
/
PUBLICADO
O
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previstos no $ 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 42
desta Lei, ou se houver vacância, após 30 de setembro de2018, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela; .
N — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
|
H
despesa;
HI — for observado o limite previsto no artigo 38 desta Lei.
tA
Art, 42. Para fins de ad RS ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II,
da Constituição Federal, atendido o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art.38 desta Lei.
I ,
EN
43. Se a despesa total com pessoal “ultrapassar os limites
estabelecidos no : art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 der maio de 2000, a adoção
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal
preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
= | ||
E al : (
Art. 44. A eANDRO! de serviços. extraordinários durante « po exercício
financeiro de 2019, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, III, “a” e “b”, da Lei Complementar
nº101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art. 59, da Lei Orgânica do
Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de
prejuízos iminentes para a sociedade.
Art. 45. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-
obra, para efeito do disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº101, de
04 de maio de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para
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| | Hi
substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas
contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DOMUNICÍPIO
Art. 46. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para à exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos |
tributos municipais, com vistas à expansão da base Ro tributação e consegiiente IE
IR |
aumento das receitas próprias. o
Art. 47. A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos
ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica
condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
4 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em
valores equivalentes.
PUBLICADO
|
3 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o
º ]
t cancelamento de despesas em idêntico valor. | Ip
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Art. 48. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de
2019 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
q j ih Pp
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na, forma deste artigo, no Projeto de Lei
O Pa
Orçamentária de 2019: N à y
Hi ]
|
[|
|
1 serão identificadas | as iprarições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos; Rs, | f
/ Wo
a — será aptbabiitada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das U$Z alterações na legislação.
h
$ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
in parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas.
| tim 422 A |
If
8 3º 0 Poder aa procederá, mediante decreto a ser publicado no
prazo de até 30 dias após anção da Lei Orçamentária de 2019, a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2019 sancionada, cujas
alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Hi
H
CAPÍTULO VI | |!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
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N
Art. 49. Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades |
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente
vp
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
LM]
|]
|
Art. 50. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de
recursos. ) RN VA
ty
- Art 51. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Finanças atenderá, | o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data do
recebimento, podendo ser prorrogado, às solicitações de informações encaminhadas
pelo presidente da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos
im
de qualquer categoria de programação ou item de receita, que justifiquem os valores
orçados e evidenciam a ação de Governo.
Art. 52. fa os efeitos do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesa: irrelevante aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 53. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
PUBLICADO
. . a NA
sistema de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de
H
governo. | | i
|
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e
em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente
I) pf
]
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[HI à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo.
|
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orpamento, “Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja Cio é proposta.
|
|
Art. 55. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2019, os
Lt) '
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro de 2018, que poderão ser reabertos, na formado disposto
no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto
Vs]
do Poder Executivo. | Ny :
| $ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recurso à conta da qual o os créditos foram abertos.
Art. 56. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento
e da indicação das fontes de recursos. f
Ay
PUBLICADO
IE
[io
Art. 57. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
||
I — Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal de Arapuá - 2018;
II — Anexo de Metas Fiscais:
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Ny
caráter continuado. |
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de s
| disposições em contrário. j )
PUBLICADO |
Administração 2017/2020 - Tr balhando por Todos!
PUBLICADO
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ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DE ARAPUÁ -2018
PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES
" |
PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA |
AVI
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos.
Elaboração Legislativa |V
Á
“Serviços de apoio às ações legislativa
| Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo
Y | | Pp A
PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL opa: i
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município
=,
Direção superior da Política Governamental
Representação do Município de Arapuá Ja eventos diversos
Publicidade Institucional e divulgação Oficial
Coordenação do Planejamento Municipal
Apoio a entidades representativas do Município
Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR
Contribuição a Confederação Nacional de Municípios - CNM WI!
Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Ii
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Contribuição do PASEP |
fls
IE
Melhoria da infraestrutura física municipal
Coordenação e execução das atividades administrativas
Manutenção da frota de veículos do Município
Gestão da Política de Pessoal com:
| y Administração da gestão de recursos humanos | V N
“* Elaboração do Plano de Carreira do Servidor Público
* Recomposição das perdas salariais
* Revisão do Plano de Cargos e Salários |
* Realização de concurso público 7 |
* Capacitação dos servidores públicos
Modernização Administrativa
Implantação e apoio a órgão e conselhos linstalados no Município
Contribuição ao INSS dos órgãos da Política Governamental
PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA
OBJETIVO:Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal
PUBLICADO
|
Manutenção do órgão de controle interno | E
Assistência jurídica interna e defesa jurídica do Município
Promoção da política de proteção e defesa do consumidor
| ,
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PUBLICADO
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[ |
| |
|
Contribuição ao INSS do órgão de controle interno
Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica
PROGRAMA 04: GESTÃO FINANCEIRA |
| k
OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio
fiscal
Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município
Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município
Controle e melhoria da arrecadação NA!
Revisão/atualização da legislação tributária
Fiscalização tributária
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: Promover as ações de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade
social
|
Manutenção da políticas de desenvolvimento social
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais
Execução da política de assistência social
Manutenção do órgãos da política de desenvolvimento social
|
Construção/ melhoramento de centros de referência de assistência social
7
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l
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| 1 o)
|
Concessão de beneficios sociais |
Desenvolvimento do programa Bolsa Família
|
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social
Promoção de políticas de atenção aos jovens
Promoção de políticas de atenção as mulheres
Promoção de políticas de atenção às minorias
E HI fig - A AY JM
Instituição de programas de desenvolvimento social Ai
Construção, reforma e manutenção de unidades de atendimento na área social pi
BAND HU |4A| pa
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a rea social
Contribuição ao INSS 4| q Ve.
Ee] Les
PROGRAMA 06: POLÍTICA HABITACIONAL
OBJETIVO: construção “de unidades habitacionais visando a redução do déficit
habitacional “Ol ina collaal Tt A
; RAL E TAMA RB
4
Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda
dh
Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais
OE ILONS
Atendimento de famílias em situação de risco e emergência
]
j
PUBLICADO
Implantar Programa de Regularização dos imóveis no Município
— Implantação do Fundo Municipal de Habitação
PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE TURISMO E |
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jr Tel.: (34) 3856-1234 7
i | 7
LAZER |
| Í l
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer
buscando a inclusão social
Manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município | |
Implantação de projetos voltados para a Promoção do esporte, da cultura « e do lazer
Apoio a Entidades, voltadas para, o: esporte, a cultura co lazer
| = ol
| Incentivar a realização dee eventos s esportivos, culturais E (ae) lazer
Promoção da pita de proteção e conservação do ind
Manutenção de conselhos voltados para o elportdê a oil e o lazer
a VÁ,
RV 2 |
Elaborar o calendário fenltiado do Nnniaõão 1) id 11
RN NO o
Estimular a melhoria do acervo da Bibliotséa Pública Municipal,
ip TR
Disponibilizar espaço para a à a promoção/comerciaização do. artesanato do Município
y
Construção de Centro de ento = E E
POPA quo MT
Contribuição ao INSS + CNRM VE Ar
|
|
e
29) | .
a PE PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
SS Fin
x OBJETIVO:Coordenação da política educacional no Município
o) N 1
[a Direção da Política Educacional | ij
Revisão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação k
| |
hi Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltadas para a área de educação
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| Manutenção dos equipamentos comunitários de atendimento as políticas de educação
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| Promoção da Educação Infantil no Município R
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Promoção da Educação Básica no Município
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Manutenção do Transporte Escolar d de alunos | Hh
SAMA ay h es / |
Construção, reforma e ampliação de escolas EMsa |
Sr E cas ENT
promoção de capacitação Sa idorça da Eiiração Va
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eta de alimentação nas escolas ab sê est y
Apoio a entidades de educação no af Ni —d |
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Realização . e/ou manutenção de convênios com entidades « per ieadas bad
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a dedo Po SANA
Desenvolvimento de Ficção Inclusiva
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Desenvolver ações lã a capacitação profissional dan mão- o-de-obra local
N s e ur; di=
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Apoio ao Espera de alunos do « ensino super o
qq? a pn M fli
pr Reestruturação da Biblioteca pot! ATE
| Pt, Fm JEF A UR O)
Construção e Marutenção de Unidade Próinfância Tipo se É |
Implantação e gestão do Fundo Municipal de Educação
q
Contribuição já INSS
t
TIDELVOLS
PUBLICADO
PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAUDE tt
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OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município | Ih
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município
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mo Formalização/manutenção d “de convênios com órgãos de promoção da saúde [R
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| Manutenção do Conselho | Municipal de Saúde, com a participação da sociedade
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Promover ações de acesso a medicamentos para a população
Promover ações grata a dependentes químicos Po
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Aperfeiçoar o atendimento vb do no Município
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| Construção, reforma e ampliaç
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| - Promoção de ações de: vigilância sanitária —
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Promoção « de a Es de assistência farmacêutica k X y pe p
| |
Implantação del legislação; na área de saúde
Est ANN
Contribuição ao oINSS | IN a
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ERONEENAA, 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
9) Eh iv y A Dl Pia Ps am
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de o “obras « e serviços públicos de
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interesse da « comunidade no Município ;
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Coordenação e manutenção da política « de ale aos serviços de infimestmitura
A,
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1
Manutenção aa serviço autônomo de água e esgoto
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Melhoria do sistema de abastecimento de á água
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PUBLICADO
Melhoria do sistema de esgotamento sanitário prt
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Melhoria na destinação final do lixo | Aly
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[ Manutenção da iluminação pública
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| Melhorias na rede léica na zona rural e na zona urbana
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Iluminação pública do Bairro Bela Vista II e HI | 'á
Manutenção do Cemitério Municipal
Vil q)
Melhoria e entarana de praças e jardins
o V AN ir R É RS)
Pavimentação, cons rva e/ou pm de vias VE
| Msrintenigns e Ensino, estradas vicinais
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Melhorias na ia 44d] do Município k V y A; E” a.
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| 0149] at
Coneiroõai manutenção e ampliação de rede E urbana hj
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no sistema de IES do Municifá E
Manutençiofconstração deb de bs na zona rural e urbana | A
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implementação eisão da Legislação Ui Código de Posto Código de
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Obras, etc. ld) Tapa
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PROGRAMA II: MEIO AMBIENTE
PUBLICADO
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OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente
| Hay
Implementação de ações de preservação do meio emb
WI
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas
[y Construção e melhoria de praças e jardins | l
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pRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
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| 1 Promover conservação de áreas verdes N
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Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente
Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais
Implantação de legislação ambiental | Wi
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PROGRAMA 1: a + PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
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Implantar ó órgão de gestão da pica de desenvolvimento amo meio rural PR
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Instituir programas de pelo ao pequeno produtor err / = |
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Realizar ns e parcerias para a melhoria da sa ça na na zona rural |
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E | Ny/2/202s
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Melhorar a infraestrutura: na zona. ur t ,
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Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais Na |
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Implantar ó órgaa de apoio as ações de desenvolvimento rural sustentável
Desenvolver ] projetos de melhoria da renda familiar na zona rural
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o Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no ii
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IF Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários N
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Município )
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Ph
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
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Sl) Tel.: (34) 3856-1234 o
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Nm Contribuição ao INSS a
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| PROGRAMA 13: RE aa DE CONTINGÊNCIA
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OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender dertbidas Mbgeantos e
imprevisíveis |
pieserva de Contingência | NE VA À] a de , | 4
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Tel.: (34) 3856-1234 Em
[N IN
ne Ny 1)
ANEXO II - ESTRUTURA |
| ORGANIZACIONAL | |
ÓRGÃO | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO ;
LEGISLATIVO MUNICIPAL
I
1 Câmara Municipal
A EXECUTIVO MUNICIPAL
A TU UA Administração
p VESir Segurança Pública
SEM
|
; | he NI Assistência Social
|
1
IA
- Previdência Social
Saúde
[ES
A]
13
“E;
NA “Habitação [ )
“Saneamento | 1]
|
Desporto e Lazer
Reserva de Contingência
PUBLICADO |
Dt e.
NT
Ad!
| À Ii | p
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! | 1
(A
MUNICÍPIO DE ARAPUA.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS FISCAIS
2019
RESESES
17718) 2036582100) — TR 81,9526)]
Receitas Primárias (1) 18:714,995,22] 21.70341500
Despesa Tout 21.815.867,00
Despesas Primárias (M) 21.576.036,00)
Resultado Primário UM) = (1-1) 127369,00]
Henultado Nominal «118085,00)
Divida Pública Consolidada 3870460261
Divida Consolidada Liquida
Receitas Primárias advindas de PTP IV)
Despesas Primárias geada por PPP (VI
oinído não vetar ciuponvel o PIA do Ectasa de Mes Gerais
Em reição do PIB roca. ONT Tale EB ihees, Pira 2018, Eusiza-ae pelo noca NEScEndra PresçÕ 59] a ESMES Com O TESTS do Danca Cano oa SSUVANTE Demcoma EAESTas a rea
resta para a PIO de 2018 (2.84), obteve 0 valor exoreasa em mitos da 7.077.715. 38.
nas proeções que é gasios acima xa recetay
iaamençioss” a CISSA OA Esconde
ESTEIO DO DOS ENT IESSPA
este eos valores consurtes
5
Grando 23 - Projeção as irmação no conario com A projeção central associada ao cenátio com taxas.
tanãe de Juros = Cama da pesquias Pocua de juros e câmbio da pesquisa Foca Indica que à
inflação acumulada em quatro trimestres, depois de
teratingida o valor observada de 2,95% em 2017, cai
para cerça de 2,8% no primeico trimesme de z01S é
depois entra em trajetória de elevação, alcançando
3,6% no final de 2018 c 4,3% no primeiro trimestreda
2019 (Gráfico 2.3 e Tabela 23). Ainfação projetada
teremina 2019 em apraximadamenta 3,1% e 2970em
cercade e ox.
ESSE tdo da iSfogio po on ndo vrastanre da
furca a Cama da peuquisa Focus
o recta suas projeções para o Prodiuo Istema Bruto (P13) em
BE A expestaliva de as prao PS esta aro cav de 2685 para 252 1º
Relatório de Mercado Focus Esigado ra manh desta segomss feia 2. Háguatro
semanas à estimstiva ea de tm crescimento de 250% Para 2019,0 marcado
manteve a previsão de ata da PIS de 300% mesmo patamar de quatro semaras
atér
MUNICÍPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
$2º, inciso 1)
- Metas
Previstas em
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º,
Ea De a Metas Realizadas
“ESPECIFICAÇÃO
“4,945,551,61
103,08%
Receita Total
Receitas Primárias (1) 141,83% 12.021.434,41 99,42%]. -5.128.565,59)
Despesa Total 143,98%) 12.052.137,23 99,67%) 5.357.862,77] 30,77%
Despesas Primárias (II) 17.310.000,00 143,15% 11.759.646,25 -5.550.353,75 -32,06%
Resultado Primário (HI) = (III) 638.541,36 5,28% 261.788,16 -59,00%
Resultado Nominal 0,00 0,00% -39.184,11 -39.184,11 0,00%
Divida Pública Consolidada 4.495.466,61 37,18% 4.478.000,00 -17.466,61 0,00%
Dívida Consolidada Líquida
FONTE: SISTEMA DE INFORMAÇÃO INTERNO
RCL 2017
12.092.046,67
0,00 0,00% 2.705.374,57] 2.705.374,57] 0,00%
PIB NACIONAL 2017 (mil)
6.600.000.000,00
MUNICÍPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II- ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
219
19.012.155,25]
Receitas Primárias (1) 4 18.914,155,25] 6,35%]
Despesa Total 18.193.450,00 19.012.155,25] 4,50%)
Despesas Primárias (11) 177883.350,00 18.803.155,25] Sid
Resultado Primário (1) = (1-1) -129.146,56] -98.200,00] 111.000,00] -213,03%,
Resultado Nominal 0,00] 0,00] 102.908,77] 0,00% |
Divida Pública Consolidada 4.495.466,61 4.339.178,61 4.183.178,61 0,00%]
Divida Consolidada Liquida. 0,00] 2.612.878,67]
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 1690947941] TE8%) T7S7L421,67 18.263,357,59
Receitas Primárias (1) 16.656.954,16] 7,66%) 17.177.081,32] 18.169.217,34] 8.714.985,22
16.909.479,41 17.571.421,67 18.269.357,59 18.811.953,63
1681235431 17,271.923,89 18.062,589,10 18.605.154,26]
Resultado Primário (1) = (1-1) =121.503,96] -94.842,57] 106.628,24 109.830,96]
Resultado Nominal 0.00 0,00] «98.855,68 -101.825,24] =104.880,54
Divida Pública Consolidada 0,00] 4.190.823,46] 4.018.423,26 3.719.647,71 3.437.785,42] -7,58%
Divida Consolidada Liquida 0,00] 000] 000%] 252354517] 000%] 241111422 2.483.539,63) 2.558.054,89] 3,00%
FONTE: BANCO CENTRAL DO DRASILISECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MUNICIPAL.
Notas: Para os exercicios de 2016 a 2018, como os anexos da LDQ não acompanharam aos definidos pela Secretaria do Terouro Nacional, alguns campos ficaram omissos,
£omo Resultado primário, resuliado nominal, valores a preços constánes; asim, para a elaboração do demonstrativo foi utilizado o valor orçamento, bem como, a inflação »
& PIB reais no periodo de 2016 e 2017 e o previsto para 2018.
ESPECIFICAÇÕES Tr 2016
-3,50
PIB Rel (crescimento 34 anual)
Inflação média (% anuai) projetada com base om Indice olicinl de Inflação: IPCA ka
acumulado
6.20
SERIE HISTORICA DO IPCA
NUMERO INDICE
IDEZ 93 = 200)
Feates HUGE, Dasmtorls de Iesquicas, Cootdmnação de Indices as Precio,
Blntema Nacional de Indies de Praçoa 20
MR
tados do Ano de 2017
Taxa acumulada ao lango do ano 4 taxa ncumulada nos últimos quatro trimestres (em relação uv
mesmo períado do ano anterior)
Tatçiy
O PII cm 2017 teve crescimento de 10% em relação as ano
arderior. Em 2016 € 2015, o PII) havia caldo 3.5%%. Em decomência dese
eccncimemu. o PIS per capita aleseços R$ 31.887 (em valores comentes)
em 2017, um ligein avanço (em termos reais) de 0.2%% em relação so ano 0,3% em termas reni
aterios. O VIM per cuptia é definida como a divissa da valor corrente do alcançando R$ 31.
PUO pela população residente no mio do amo. À exoloção do PIÊ e do PIS per copnto atê 2017 é apresentada no
Grife 1,1 abaixo.
Em 201750 PIE avanço de Lisa
em relação ao ano anterior. O
PER per capina teve expanvia de
Ventos Ins
AMPF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital Z
11.417.392,01| 100,00%| 10.417.392,01| 100,0
Reservas
Resultado Acumulado 9.101.263,32] 100,00%
11.417.392,01] 100,00%| 10.417.392,01] 100,00%]| 9.101.263,32] 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 2016 | % | 2015
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00%
TOTAL | [io 0,00] 0,00m[U 0007 70,000]5=57777000]
FONTE: Sistema GOVERNA, Unidade Responsável SETOR CONTABIL
PUBLICADO
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2017
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
PUBLICADO
0,00
Investimentos 0,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO |
2017 2016
(g) = ((Ta — Id) +) (h) = ((Lb — Ile)
MM) + IM)
O
VALOR (Il)
FONTE: SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO MUNICIPIO
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ANEXO IH - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIAR]
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Alivo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
tivo
-imativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores M: rios
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS “=
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
“os Beneficios Previdenciários
Be.....cios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Bencfícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
“2017
FUNDO EM EXTINÇÃO
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES : 2015 [2016 TT = 2017.
VALOR
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa c Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens c Dircitos
Bug,
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliáric
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos c Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
'TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS=
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS,
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Bencfícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
usões
aros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
L S PREVIDENCIÁRIAS RPPS =(XI+XTI)
2017
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos pary Formação de Reserva
- PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
; ETA A Resultado “Saldo Financeiro
** EXERCÍCIO ' : Previdenciário do Exercício
f a Pe RG 3 (9= (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
FONTE: O RPPS DO MUNICIPIO ESTAEM EXTINÇÃO
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ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V)
E SETORES/PROGRAMAS/ | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE “ BENEFICIÁRIO
| 2019 | 2020 [20211]
Multas e Juros IPTU Remissão 30.000,00
Multas e Juros ISSQN Remissão 10.000,00
Multas e Juros sobre outros creditos |Remissão. 10.000,00
TOTAL REI RR
FONTE: CADASTROS MUNICIPAIS
Nota: A remissão esta previsa para 2019, o que não impactara a arrecadação posterior.
R$ 1,00
COMPENSAÇÃO.
Contribuintes em geral
Contribuintes em geral
Contribuintes em geral
Já Previsto no Orçamento Valor Inferior
Já Previsto no Orçamento Valor Inferior
Já Previsto no Orçamento Valor Inferior
Eua
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ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMPF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V)
P EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
R$ 1,00
Valor Previsto para 2019
753.575,59
(=) Transferências Constitucionais 0,00
(=) Transferências aa FUNDEB 139.600,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 613.975,59
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta ([I1) = (II) 613.975,59
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 246.705.00
REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS 246.705,00
Novas DOCC geradas por PPP .
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 367.270,59
FONTE: SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL
Nota: Na politica remuneratória foi considerado um possível aumento de 4,10% para 2019, nos gastos
com pessoal, tendo sido levado em consideração a previsão da inflação de 4,10%.
Quanto ao aumento da receita, foi levado em consideração os indices da inflação e do PIB atinente ao
período, proporcionando o impacto positivo sobre as transferências e sobre os tributos municipais.
Valor previsto para 2018
Impostos Municipais => 395.000,00 423.530,85
Transf. Constitucionais=> 10.038.000,00 10.763.044,74
TOTAL => 10.433.000,00 11.186.575,59
Aumento permanente da receita 753.575,59
GASTOS PESSOAL PARA 2018 VALOR ATUALIZADO
6.017.193,44 6.263.898,37
Valor previsto para atualização em 2019 246.705,00
OBS.: Para 2018 foi considerada a inflação previsa de 3,54%, conforme já considerada nos anexos que
acompanham a LDO de 2019. O valor obtido para 2018, foi considerado o período de Abr/2017 a Mar/2018.
PUBLICADO
MUNICIPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
Ts = PASSIVOS!CONTINGENTES |” aa RE
86.00
[Dividas em Processo de Reconhecimento," 1
jAvaise Garantias Concedidas* | 1
jAssunçãodePassivos TT |
AssistênciasDíversas* MN 1 HA
jOutros Passivos Continentes | 200,000,00[Abenyra da Reserva d neência | 200.000,00)
[DEMAIS RISCOS FISCAISFASSVOS INTO
[Frustração de Arrecadação ——— | J1000000blLiminciodecmmenho Timon)
[Resiituíção de Tributos a Maior —[— 3000000lLimincãodeempenho >>> 30.09000
Discrepáncia de Projeções: [200000 00llimiinciodeempenho 1 200.,000,90]
Ouros fiscos Fiscais E E
SUBTOTAL | Iaomam|SUBIOTAL O)
[TOTAL | Isis TAL o Tttgnnn na]
FONTE: Sistema Govema, Unidade Responsável Procuradoria Municipal/ Setor de Finanças/Setor Contabil, Data Levantamento 16/04/2018
Nota: À frustração de arrecadação pode ocorrer em relação a convênios/contrato de repasse/iransferências.
PROCESSOS EM ANDAMENTOS
NUMERO VALOR
[0480130084886 7.486,21
[0555 130018867 1.347,53
00 07.000,00
PUBLICADO
[0555 140001614
0555 150001801
0555 100000036 [iG]
0555130019733 [2966]
0555 150013442
OBS.:
PARA OS PROCESSOS MENCIONADOS, HÁ DISCUSSÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO PREVISÃO SOBRE A CONCLUSÃO.

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