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norma nº 792/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 792 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ - MINAS GERAIS, PARA O DECÊNIO DE 2023-2033.
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Prefeitura Municipal de Arapuá/M G
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
RECEBI EM — LEIMUNICIPAL Nº 792, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
Ah 108 10
0 Institui o Plano Municipal de Cultura do
m
Município de Arapuá — Minas Gerais, para o
decênio de 2023-2033.
O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Arapuá, - PIC, para o
decênio de 2023-2033, cujo documento detalhado pelo Anexo Único, passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura de Arapuá, é um conjunto de orientações
e compromissos, construído no âmbito do Sistema Municipal de Cultura e suas instâncias de
participação e deliberação, figurando como instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura, com previsão de ações
de curto, médio e longo prazo, e regido pelos seguintes princípios:
I- o reconhecimento da Cultura como um direito fundamental do ser humano,
constituído pelos direitos à identidade e à diversidade cultural, à livre criação, fruição e difusão
de bens culturais, e à participação nas decisões de política cultural, expressos nos artigos 210,
215, e detalhados nos artigos 5, 216, 220 e 231 da Constituição Federal do Brasil (1988), na
Declaração dos Direitos Humanos, na Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural
(2001) e na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais
(2005);
II - o compromisso com valores e práticas democráticas, consolidadas por meio
da participação direta e cidadã, nas instâncias e estruturas do Sistema Municipal de Cultura de
Arapuá, tanto de forma individual quanto setorial e coletiva, visando a sua contínua atualização
e transparência;
KI - a valorização e o respeito à diversidade cultural, às identidades culturais
locais, às dinâmicas culturais tradicionais e contemporâneas e ao diálogo intercultural
resultante de trocas € intercâmbio entre os municípios, estados e países, prioritariamente com
os fronteiriços; k
o “Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! o o
pa 4 Prefeitura Municipal de Arapud/MG
- Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
IV - à necessidade de construção de políticas públicas estáveis para a Cultura,
tomadas como Políticas de Estado, construídas através da articulação entre as esferas
municipais, estadual e federal, e pactuadas com a sociedade civil, visando a consolidação de
práticas de corresponsabilidade dos diversos setores e atores sociais;
v - à concepção da Cultura como provedora de desenvolvimento e
sustentabilidade do Município, demandando políticas marcadas pela articulação, integração e
cooperação institucional em bases territoriais, intersetoriais e transversais.
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Arapuá:
I- assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais;
II - fortalecer, atualizar e consolidar o Sistema Municipal de Cultura de Arapuá,
através da criação, implementação e institucionalização de todas as suas instâncias previstas na
Lei nº 761 de 11 de agosto de 2022.
WI - implementar as deliberações e recomendações das Conferências Municipais
de Cultura e do CMPC de Arapuá, na forma de políticas, programas e ações;
IV - definir e estabelecer responsabilidades na execução, acompanhamento e
avaliação do conjunto de ações culturais de caráter setorial, intersetorial, transversal e territorial
com temporalidades distintas respeitando a perspectiva decenal do Plano Municipal de Cultura,
bem como sua continuidade;
V - garantir a inserção da Cultura no processo de desenvolvimento e
sustentabilidade de Arapuá, por meio de ações descentralizadas, articuladas e cooperadas entre
poder público, iniciativa privada e fazedores de cultura;
VI - estabelecer as articulações necessárias entre o Sistema Municipal de Cultura
de Arapuá, com os demais sistemas € planos setoriais da Cultura e as políticas sociais, nos
níveis municipal, estadual e federal.
Art. 4º O processo periódico de monitoramento, avaliação e revisão das
Estratégias e Metas do Plano Municipal de Cultura de Arapuá, será acompanhado pelas
seguintes instâncias:
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Prefeitura Municipal de Arapuá/M' G
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
I - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, entendido como
um conjunto de informações, indicadores e análises, organizado em coerência com o Sistema
Municipal de Cultura e abertos a todos os interessados;
HI - Fóruns Intersetoriais e a Conferência Municipal de Cultura, entendidos
como instâncias de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será objeto de revisão no prazo
de 02 (dois) anos, a partir da publicação da presente Lei, quando será revisto, corrigido e
ampliado, no que couber, com ampla transparência e participação cidadã, por meio das
instâncias do Sistema Municipal de Cultura, conforme regulamentação a ser elaborada pelo
órgão gestor da Cultura do Município de Arapuá, em conjunto com o Conselho Municipal de
Políticas Culturais - CMPC.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente à época das etapas de sua implementação,
suplementadas se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do PMC.
Art. 6º A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações culturais
deverá observar as Diretrizes e Metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arapuá, 10 de agosto de 2023
Gi
cJaão Batista Torta da Guna
Prefeito Municipal
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuidal!

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