| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | Institui vale-alimentação e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG LEI MUNICIPAL Nº 798, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 “Institui vale-alimentação e dá outras providências”. O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Arapuá, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados, contratados por tempo determinado, Secretários Municipais e conselheiros tutelares, nas condições especificadas nesta Lei. $ 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) e será pago no mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo. 8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês. $ 3ºO valor do auxilio-alimentação previsto no $1º deste artigo poderá ser atualizado anualmente por Decreto, pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual - RGA, ou INPC aplicado aos vencimentos dos servidores públicos do Município. Art. 3º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as seguintes características legais: I—- não detém natureza salarial ou remuneratória; II — não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; HI — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV — não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias; -ccEBLEM Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI — não configura rendimento tributável do servidor. Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar os seguintes créditos especiais, que serão suplementados se necessário para atender as disposições dessa lei: 02.02.00.04.122.007.2.007.3.3.90.46 02.06.02.10.122.010.2.031.3.3.90.46, e, 02.04.01.12.122.024.2.060.3.3.90.46. Art. 6º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Arapuá, 26 de outubro de 2023. Prefeito Municipal Administração 202 1/2024- Porque, quem ama cuidal!