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norma nº 798/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 798 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaInstitui vale-alimentação e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
LEI MUNICIPAL Nº 798, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
“Institui vale-alimentação e dá outras
providências”.
O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Arapuá, inclusive aqueles ocupantes
de cargos comissionados, contratados por tempo determinado, Secretários Municipais e
conselheiros tutelares, nas condições especificadas nesta Lei.
$ 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 300,00
(trezentos reais) e será pago no mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo.
8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal,
compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
$ 3ºO valor do auxilio-alimentação previsto no $1º deste artigo poderá ser
atualizado anualmente por Decreto, pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual - RGA,
ou INPC aplicado aos vencimentos dos servidores públicos do Município.
Art. 3º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as
seguintes características legais:
I—- não detém natureza salarial ou remuneratória;
II — não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
HI — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer
efeitos;
IV — não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de
férias; -ccEBLEM
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde;
VI — não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à
regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar os seguintes créditos especiais,
que serão suplementados se necessário para atender as disposições dessa lei:
02.02.00.04.122.007.2.007.3.3.90.46
02.06.02.10.122.010.2.031.3.3.90.46, e,
02.04.01.12.122.024.2.060.3.3.90.46.
Art. 6º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Arapuá, 26 de outubro de 2023.
Prefeito Municipal
Administração 202 1/2024- Porque, quem ama cuidal!

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