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norma nº 799/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 799 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá outras providências
native_id181

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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
ck E MUNICIPAL Nº 799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
RECEBEM
271 1) 1 d5
4 ns 24 m
red outras providências”.
“Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá
O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Arapuá/MG -
CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal,
vinculado ao Secretaria de Cultura e Turismo competindo-lhe a promoção, o incentivo, o
acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à
Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Arapuá/MG.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por
representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das
políticas públicas de desenvolvimento econômico de Arapuá/MG.
Art. 2º O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências:
I- O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das
respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação
dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
KH - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais de
Desenvolvimento Econômico;
HI - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração
de propostas de redirecionamento;
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico;
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino
público, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
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VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento
da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas
escolas do município;
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município,
com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da
legislação pertinente em âmbito municipal;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do
Empreendedor;
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que
favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas
às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
melhorias;
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no
Município;
XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos
empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais
políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente,
desenvolvimento social e educação;
XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo
local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do
Desenvolvimento Econômico do Município;
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XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional visando identificar
oportunidades com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando aprender melhor as
demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas
relacionados ao desenvolvimento econômico do Município;
XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como
desenvolver parcerias para a atração de investimentos;
XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a
abertura e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas
localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como
outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia
local;
XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a
Justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
Parágrafo único.- O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas
por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua,
mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município Arapuá/MG.
Art. 3º - O CMDE será composto, de forma trissetorial e paritária, por membros do Poder
Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Os membros do CMDE serão indicados e nomeados pelo Executivo
Municipal, bem como o respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art, 4º - O CMDE será composto da seguinte forma:
I- Plenária
II — Presidência
HI - Vice-Presidência
IV - Secretaria Executiva
Gur
V - Câmaras Técnicas
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$1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
82º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
83º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e
recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico.
Art. 5º O CMDE será composto por 12 (doze) membros titulares e suplentes, divididas em 3
(três) bancadas:
I- Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante Secretaria de Ação Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, e,
d) 01 (um) representante da EMATER;
II - Setor Empresarial:
a) 01 (um) representante do Comércio;
b) 01 (um) representante do setor de serviços;
c) 01 (um) representante da indústria
d) 01 (dois) representante do Setor Agronegócio;
III - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do artesanato;
b) 01 (um) representante do Grupo da Mata da Lagoa;
ce) 01 (um) representante da agricultura familiar, e,
d) 01 (um) representante da Gastronomia local.
$ 1º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto
daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo,
quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão.
$ 2º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem
direito a voto.
Gus
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Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão
direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados
como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I- Coordenar o CMDE
II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos
dos conselheiros presentes;
HI- Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do
CMDE;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - Proclamar o resultado das votações;
VIH - Prestar informações relativas ao CMDE;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX - Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
Art. 8º O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o mandato
seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema
de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
$ 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretária Municipal de Cultura e
Turismo, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
$ 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a
eleição para escolha da Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da
bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
1 - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta, informes
de correspondências recebidas e enviadas;
H - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;
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HI - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;
IV - Fomecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do
Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos
administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao
Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo,
necessariamente membro do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos
Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10 Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
HH - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
HI - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do
dia da respectiva sessão;
V -Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou
indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria
Executiva do CMDE;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus
conselheiros;
XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros
Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11 A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
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Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um
voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade (minerva).
Art. 12 O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus
objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem
detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13 Os Conselheiros Titulares e Suplentes tomarão posse sempre no início de cada ano par
para um mandato de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas,
ausências e impedimentos.
$ 1º Os Conselheiros e Suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução;
$ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar o chefe do Poder Público Municipal
sobre a ausência dos membros às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição dos
mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco
reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
$ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente, que deseje a substituição, deverá fazê-la por escrito
com uma antecedência mínima de 30 dias, e, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião
do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
$ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância
do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro, que deverá ser indicado
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de
cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada,
a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum
para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos
membros presentes em cada reunião.
Art. 15 A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento
Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e
instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 16 As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de
excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta
Bru
previamente comunicada aos seus integrantes.
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Art, 17 A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decretos.
$ 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato
do Conselho, deverá solicitar a indicação de novos membros, para eleição em até 30 (trinta).
Art. 18 O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do
CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal.
Art. 19 Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento Interno,
examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas,
elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo
de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a
facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE
poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários
para isso.
Art. 20 O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando
encaminhados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e, ainda, quando cumprirem os
requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21 Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Arapuá, 13 de novembro de 2023.
Prefeito Municipal
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