| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG ck E MUNICIPAL Nº 799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 RECEBEM 271 1) 1 d5 4 ns 24 m red outras providências”. “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Arapuá/MG - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Secretaria de Cultura e Turismo competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Arapuá/MG. Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Arapuá/MG. Art. 2º O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências: I- O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade; KH - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais de Desenvolvimento Econômico; HI - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico; V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial; Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município; VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação; IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da legislação pertinente em âmbito municipal; X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor; XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais; XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico; XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e melhorias; XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural; XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico; XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação; XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local; XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município; Administração 2021) 2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional visando identificar oportunidades com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando aprender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico do Município; XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver parcerias para a atração de investimentos; XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município; XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local; XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a Justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional. Parágrafo único.- O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município Arapuá/MG. Art. 3º - O CMDE será composto, de forma trissetorial e paritária, por membros do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil e terá atuação consultiva e deliberativa. Parágrafo único. Os membros do CMDE serão indicados e nomeados pelo Executivo Municipal, bem como o respectivo suplente, para situações de impedimento do titular. Art, 4º - O CMDE será composto da seguinte forma: I- Plenária II — Presidência HI - Vice-Presidência IV - Secretaria Executiva Gur V - Câmaras Técnicas Administração 20 /2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG $1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. 82º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE. 83º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico. Art. 5º O CMDE será composto por 12 (doze) membros titulares e suplentes, divididas em 3 (três) bancadas: I- Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; b) 01 (um) representante Secretaria de Ação Social; c) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, e, d) 01 (um) representante da EMATER; II - Setor Empresarial: a) 01 (um) representante do Comércio; b) 01 (um) representante do setor de serviços; c) 01 (um) representante da indústria d) 01 (dois) representante do Setor Agronegócio; III - Sociedade Civil: a) 01 (um) representante do artesanato; b) 01 (um) representante do Grupo da Mata da Lagoa; ce) 01 (um) representante da agricultura familiar, e, d) 01 (um) representante da Gastronomia local. $ 1º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão. $ 2º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto. Gus Prefeitura Municipal de Arapud/MG Praça São João Batista, nº 11 1, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes. Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno: I- Coordenar o CMDE II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; HI- Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CMDE; IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões; V - Emitir voto de qualidade, se necessário; VI - Proclamar o resultado das votações; VIH - Prestar informações relativas ao CMDE; VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE; IX - Representar o CMDE, em juízo e fora dele. Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. Art. 8º O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano. $ 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretária Municipal de Cultura e Turismo, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte. $ 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a eleição para escolha da Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil. Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: 1 - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas; H - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros; Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG HI - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem; IV - Fomecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente; V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos administrativos; VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao Presidente. Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente membro do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião. Art. 10 Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências; HH - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE; HI - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE; IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão; V -Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE; VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE; VII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE; IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE; X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE; XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE. XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus conselheiros; XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões. Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto. Art. 11 A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. 21/2024- Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade (minerva). Art. 12 O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno. Art. 13 Os Conselheiros Titulares e Suplentes tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. $ 1º Os Conselheiros e Suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; $ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar o chefe do Poder Público Municipal sobre a ausência dos membros às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente. $ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente, que deseje a substituição, deverá fazê-la por escrito com uma antecedência mínima de 30 dias, e, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído. $ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro, que deverá ser indicado no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 14 O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião. Art. 15 A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros. Art. 16 As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta Bru previamente comunicada aos seus integrantes. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art, 17 A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decretos. $ 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá solicitar a indicação de novos membros, para eleição em até 30 (trinta). Art. 18 O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal. Art. 19 Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso. Art. 20 O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei. Art. 21 Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação. Arapuá, 13 de novembro de 2023. Prefeito Municipal * Administração 2021/2024 Porque, quem ama cuida!!