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norma nº 16/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaEstabelece diretrizes municipais para a prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de gestão associada, e dá outras providências
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ii 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Preto Silo Joao Batista, n°111, Centro 
CEP:38.860-000 - ArapueMG 
RECF ILENOMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 016, DE 10 DE MAIO DE 2024 
7-111 
0 povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Esta Lei estabelece as diretrizes municipais aplicáveis para a prestação dos serviços 
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de gestão associada, nos termos do 
art.241 da Constituição Federal. 
Art.2" A titularidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanosseraexercida 
pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaiba — 
CISPAR, do qual este Município é consorciado, pelo prazo que durar a concessão, nos termos 
desta Lei. 
§1°. Considera-se manejo de resíduos sólidos urbanos as atividades operacionais de coleta 
indiferenciada e seletiva, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou 
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos: 
I - domésticos; 
II - originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em volume de até 200 litros 
por dia por gerador e qualidade similar à dos resíduos domésticos, desde que tais resíduos não 
sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de 
decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e 
III- originários dos serviços públicos de limpeza urbana. 
§2". 0 serviço de limpeza urbanaseraexercido, direta ou indiretamente, pelo Município, o qual 
compreende: 
0-4 
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 
"Estabelece diretrizes municipais para a prestação 
do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, 
por meio de gestão associada, e dá outras 
providências.". 
AP U4 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Provo Silo Joao Batista, n°111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros 
públicos; 
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; 
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais 
em logradouros públicos; 
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; 
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso 
aberto ao público; e 
I) outros eventuais serviços de limpeza urbana. 
§3°. 0 CISPAR executará o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos por meio de 
concessão, mediante prévia licitação, nos termos doart.175 da Constituição Federal. 
§4". 0 Município está autorizado a fazer triagem e compostagem local, conforme definido no 
contrato de concessão. 
§5°. A relação entre as atividades interdependentes prestadas pelo Município e pelo CISPAR 
deverá ser regulada por contrato de interdependência e haverá entidade única encarregada das 
funções de regulação e de fiscalização. 
§6°. As responsabilidades do CISPAR compreendem: 
I — a elaboração dos estudos necessários para viabilizar a concessão do serviço público de 
manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os instrumentos necessários para a licitação; 
II — o processamento e o julgamento da licitação; e 
III— a gestão do contrato de concessão. 
§7". Contrato de programa especifico constituirá e regulará as obrigações entre este Município 
e o CISPAR e demais entes federados associados para fins da execução do serviço por 
concessão. 
§8". Contrato de rateio especifico assegurará que o CISPAR detenha os recursos necessários ao 
desempenho das funções atribuidas por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
POLÍTICA INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 
2 
A P 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Prava São João Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Art.30 0 estudo que fundamenta a concessão, elaborado pelo CISPAR, será considerado plano 
intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, conforme determina o parágrafo único 
do artigo 19 da Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020. 
§1° 0 estudo deverá conter o conteúdo mínimo de que trata o artigo 19, da Lei Federal n°. 
12.305, de 2 de agosto de 2010 e ser objeto de consulta pública para fins de participação social. 
§2" 0 estudo de que trata o caput deste artigo terá vigência por prazo indeterminado e horizonte 
de 20 (vinte) anos. 
§3° 0 estudo deverá ser revisto no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua 
aprovação. 
§4" Aprovada a revisão de que trata o §3° deste artigo, o estudo deverá ser revisto no período 
máximo de 10 (dez) anos. 
§5° Caberá ao CISPAR consolidar o plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos 
sólidos e aprová-lo por meio de Resolução. 
§6° Caberá aos municípios a responsabilidade sobre o controle e a fiscalização do cumprimento 
das regras de gerenciamento de resíduos sólidos e do cumprimento de sistemas de 
logística reversa. 
Art.4° A concessãoseraregida por esta Lei, por normas federais e estaduais aplicáveis, e 
demais disposições estabelecidas no contrato de concessão. 
CAPÍTULOIII 
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
Art.5' 0 CISPAR deverá definir, mediante ato de delegação, a entidade responsável pela 
regulação e fiscalização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. 
§1° A função de regulação e de fiscalização será desempenhada por entidade de natureza 
autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira. 
§2° A regulação e a fiscalização atenderão aos princípios de transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões. 
Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Prava SãoJoaoBatista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
§3" 0 ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem 
desempenhadas pelas partes envolvidas, bem como a forma de remuneração da entidade 
reguladora. 
CAPITULO IV 
CONTRATO 
Art.6° A concessão do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos pelo CISPAR 
será formalizada mediante contrato, a ser celebrado entre o CISPAR e a concessionária, 
constituída na forma de sociedade de propósito especifico. 
§1°. 0 contrato deverá prever as cláusulas obrigatórias previstas na legislação federal. 
§2°. 0 contrato poderá prever a responsabilidade da Concessionária em promover 
desapropriações e instituir servidões administrativas nos termos de declaração de utilidade ou 
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público Municipal. 
§3". Fica permitida a transferência da propriedade do bem desapropriado, pelo CISPAR, 
concessionária, quando do término da concessão, conforme estabelecido no contrato de 
concessão. 
Art.7° 0 prazo de duração da concessão e as regras de eventual prorrogação serão 
estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão, devendo ser compatíveis com o 
prazo necessário para a amortização dos investimentos, não podendo ultrapassar o prazo 
máximo de 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações. 
CAPITULO V 
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO 
Art.fr 0 serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos a ser delegado será remunerado por 
meio de tarifa, sendo a sua instituição e forma de reajuste e revisão estabelecidas no contrato de 
concessão. 
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Preto Silo Joao Batista, n°111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Parágrafo único. A cobrança da tarifa poderá ser realizada na fatura de consumo de outros 
serviços públicos, com a anuência da prestadora do respectivo serviço público. 
CAPÍTULO VI 
OBRIGAÇÃO DOS CONSUMIDORES 
Art.9 - Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados em recipiente adequado e 
disponibilizados para coleta, conforme características estabelecidas, sob pena de multa, em 
regulamentação especifica. 
Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre 
acondicionamento dos resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e outros materiais 
perigosos. 
Art.10. Os consumidores são obrigados, quando estabelecido sistema de coleta seletiva, ou 
quando instituidos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma 
diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos 
nos respectivos locais de coleta definidos nos sistemas de coleta seletiva e logística reversa, sob 
pena de multa. 
Art.11 - É proibido, sob pena de multa: 
I - acondicionar juntamente com resíduos domiciliares, resíduos de construção civil, resíduos 
explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e resíduos perigosos em geral; 
II — colocar os resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior 
que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes 
das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno; 
III- expor, lançar ou depositar quaisquer materiais e objetos nos passeios, sarjetas, bocas-de￾lobo, canteiros, jardins,arease logradouros públicos, excetuados os casos previstos em lei; 
IV - depositar materiais de construção em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos; 
V — abandonar veículos em vias públicas, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 
Adminisiração 2021;2024- Porque, quem ama cuida!! 
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
PraçaSilo Joao Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
VI — instalar ou utilizar incinerador para queima de resíduos sólidos em edificios, 
estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em 
legislação própria. 
CAPÍTULO VII 
SANÇÕES APLICÁVEIS 
Art.12 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei sujeitarão os 
infratores, sem prejuízo das consequências de natureza civil e penal, As sanções a serem 
definidas em lei especifica. 
CAPÍTULO VIII 
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS E RESÍDUOS REVERSOS 
Art.13. Saoresponsáveis pelo gerenciamento os geradores dos seguintes resíduos sólidos: 
I — resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; 
II - resíduos industriais; 
III - resíduos de serviços de saúde; 
IV - resíduos da construção civil; 
V - resíduos agrossilvopastoris; 
VI - resíduos de serviços de transporte; 
VII - resíduos de mineração; e 
VIII - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em qualidade 
similar aos resíduos domésticos e quantidade superior a 200 (duzentos) litros, por dia. 
Parágrafo único. O gerenciamento dos resíduos de que trata o inciso I ao VIII deste artigo 
observará regulamentação especifica. 
Art.14. São responsáveis pela implementação de sistemas de logística reversa os fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes de: 
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após 
o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos 
do mg" 
Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 
6 
p.st A P 
07 
blI0196$ 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Prava SãoJoaoBatista, n°111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuet/MG 
previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e 
do Suasa, ou em normas técnicas; 
II - pilhas e baterias; 
III- pneus; 
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; 
VII - embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens. 
Parágrafo único. A logística reversa dos resíduos de que trata os incisos I ao VII deste artigo 
observará regulamentação especifica. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.15. Ficam ratificados, sem ressalvas, o primeiro e o segundo termo aditivo ao Contrato de 
Constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaiba 
(CISPAR), cujo inteiro teor consta do Anexo 1, 2 e 3 desta Lei. 
Art.16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos que se fizerem 
necessários à efetivação do disposto nesta Lei. 
Art.17. Revogam-se: 
I - as disposições em contrário, na data de publicação desta Lei; e 
II - as disposições que instituam taxa destinada à coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
destinação final de resíduos sólidos urbanos no âmbito deste município a partir da autorização 
da cobrança da tarifa pelo CISPAR. 
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapuá 10 de maio de 2024. 
Joao Batista TertodaCunha 
Prefeito Municipal 
Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 
7 
































L 
«cispar Cons6rcio lntermunlclpl!II 
PROJETO DE ADITIVO 
INTERMUNICIPAL DE 
PARANAiBA - CISPAR. 
de D&senvolvime1,to Sustentavel 
do Allo Paranalba 
AO CONTRATO 
DESENVOLVIMENTO 
DE CONS0RCIO PUBLICO 
SUSTENTAVEL DO ALTO 
Os Prefeitos dos Municfpios consorciados ao 
Cons6rcio Publico lntermunicipal de Desenvolvimento 
Sustentavel do Alto Paranafba CISPAR, 
reconhecendo a necessidade de altera9ao do 
Protocolo de lnten9oes - convertido em Contrato de 
Cons6rcio - para restabelecer o equilibrio eC9n6mico 
e financeiro do vencimento de empregos publicos e 
instituir de maneira ison0mica a concessao de 
vantagens ao empregados publicos do quadro de 
pessoal e realizar a concessao dos servi90s de co/eta, 
transporte e destina9ao final de resfduos s6/idos, bem 
como celebrar convenio com agencia reguladora, 
reunidos em Assembleia Geral Ordinaria, resolveram 
aprovar o presente projeto de aditivo ao Contrato de 
Cons6rcio, determinando sua consolida9ao junta ao 1° 
Termo aditivo consolidado, mediante as seguintes 
clausulas e condi9oes: 
O presente Termo Aditivo tern par objeto a inclusao de clausulas relacionadas a 
organiza980 do Cons6rcio Publico lntermunicipal de Desenvolvimento Sustentavel do 
Alto Paranafba. 
Art. 1°. A alfnea c, do inciso 111, do artigo 7°, passa a vigorar com a seguinte reda9ao: 
" ) coleta, transporte, transbordo, tratamento, destina~o final e 
disposi9ao final de resfduos s6Iidos urbanos - no ambito dos 
municfpios consorciados, bem coma conceder a exec - dessas 
atividades, nos termos da Lei 8. 987 /95; 
( ... ) 
h) coleta seletiva de residues s6Iidos urbanos; 
i) reutilizagao e reciclagem de residues s6Iidos urbanos;" 
rOn-:Jcido ao artigo 10, o seguinte paragrafo: 
"Art. 10 ............................................... . 
A veniJa Professor Aristides Men • • , • • n Paulistano - Patos de Minas/MG- CEP: 
38706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: 4) 3825-6893 e-mail: COI.!$.Qrcio9..sWJ@gmg_il.c_unJ 
• c1spar Cons6rclo lntermunlcipal 
de D$senvolvimento Sustentavel 
do Allo Paranalba 
§4° As lnstru9oes Normativas relacionadas a concessao de service 
publico serao elaboradas pelo Secretario Executive e expedidas 
pelo Presidente do CISPAR." 
Art. 3°. Fica acrescido ao artigo 15, o seguinte incise: 
"Art. 15 ................................................ . 
XVII - deliberar sabre materias afetas a concessao de servic;o 
publico, ressalvadas aquelas de competencia da Presidencia do 
CISPAR e da Agencia Reguladora, conforme estabelecido no 
contrato." 
Art. 4°. Fica acrescido ao artigo 17, os seguintes incises: 
"Art. 17 ................................................ . 
XIX - publicar anualmente o calendario das reunioes ordinarias no 
sftio eletr6nico oficial do CISPAR na internet e no prazo mfnimo de 
1 o dias de antecedencia de eventual reuniao extraordinaria e 
remarcac;ao de reuniao ordinaria ... " 
Art. 5°. O paragrafo segundo do artigo 34 passa a contar com a seguinte redac;;ao: 
" 2°. Os servidores publicos municipais cedidos 
empregados publicos concursados do CISPAR poderao ser 
nomeados para o exercicio de emprego de confianc;a, caso em 
. que, os primeiros, poderao optar pela remuneraQao do cargo 
efetivo municipal de origem acrescido u gratificac;ao pelo 
exercfcio do emprego de ate 50% (cin uenta par ento) do salario 0.::J-D previsto para o emprego de confiany " 
Art. 6°. Fica inserido o paragrafo dez no artigo 34 com a seguinte reda9ao: 
is des Mem6ria, 179 - Jarclim Paulistano - Patos de Minas/MG- CEP: 
3822- 7700 - Fax: (34) 3825-6893 e-mail: cousorciog§par@gmail.com 
----------:.m, lll:IW:mlfiii:11:1 ::U:11:mli!EltJC:ttac:, tFC:HCt&;;:;J,illilliiiaiiiaiIREml!EE:Dai:r.l!la-a;r:rmz::a:::m::c:;,;:.aAW¥--=m ..... ______.n _____ ,""""" 1 11 
• p1spar 
•
1 Cons6rclo lrltermuhlclpal 
de Desenvolvimento Sustentavel 
do Alto Paranalba 
"§ 10. 0 empregado publico, independente do vf nculo funcional, 
quando designado para o exercfcio de func;ao de Chefia au 
Assessoramento, podera perceber urn a gratificac;ao 
correspondente ao percentual de ate 40% ( quarenta por cento) 
para Chefia e de ate 30% (trinta par cento) para Assessoramento, 
calculado sabre o salario estabelecido para cada func;ao de acordo 
com o Anexo I do 1° Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de 
Cons6rcio do CISPAR." 
Art. 7°. Fica acrescido ao artigo 48, as seguintes paragrafos: 
"Art. 48 ................................................ . 
§3° A regulac;ao e a fiscalizac;ao do servigo de manejo de resfduos 
s6Iidos urbanos serao realizadas par entidade reguladora - de 
natureza autarquica, dotada de independencia decis6ria e 
autonomia administrativa, orc;amentaria e financeira e que atenda 
aos princf pios de transparencia, tecnicidade, celeridade e 
objetividade das decisoes. 
§4° Cabera ao Presidente do CISPAR, ap6s indica~o da Agencia 
Reguladora pela Assembleia Geral, celebrar convenio destinado a 
regulac;ao e a fiscalizac;ao do contrato de concessao de manejo de 
resr duos s6Iidos urbanos. 
§5° A metodologia de calculo de indenizac;oes devidas e criterios 
de contabilidade regulat6ria referentes ao contrato de concessao 
de Residues S6Iidos Urbanos serao definidas em contrato." 
Art. 8°. 0 salario do cargo de Agente Administrativo assim considerado pelo quadro de 
empregos publicos - provimento par concurso publico, constante do Anexo I do 1 ° 
Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de Cons6rcio do CISPAR, passa a ser de R$ 
2.000,00 (dais mil reais). 
Art. 9°. Ficam ratificadas 
contrato. 
'ria, 179 - Jardim Paulistano - Minas/MG - CEP: 
. 0 - Fax: (34) 3825-6893 e-mail: co11.Sorciocislli!r(@gg1ai1.com 
.,_,. f dziftftf llutJ HP'C:M SET 
• c1spar Cons6rclo lntermuhtclpal de Desenvolvimerito Sus\entavel 
do Alto Paranalba 
Art. 10. Este Termo Aditivo tera validade a partir da data da sua assinatura e eficacia 
ap6s a publica9ao do seu extrato na imprensa oficial e no sftio do Cons6rcio. 
Art. 11. Compete ao Presidente do CISPAR providenciar a publica9ao deste Termo 
Aditivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. 
E, par estarem assim, justos e contratados, Excelentissimos Senhores Prefeitos, 
representantes dos municfpios acima relacionados, assinam o presente Termo Aditivo, 
em duas vias de igual tear e forma, extraindo-se c6pias devidamente autenticadas pelo 
Secretario Executivo para arquivo dos Municfpios membros e encaminhamento as 
Camaras Municipais para ratificacao. 
Pates de Minas, 08 de dezembro 
Joao Batista Terto da Cunha 
Prefeito de Arapua 
Fernando B,t::J.:a,es Vieira 
Prefeito de Coromandel 
=-,.;s~<>) -
Adilio Alex dos Reis 
Prefeito de Guimarania 
Edson Machado de Andrade 
Prefeito de Lagoa Formosa 
Luis Eduardo Falcao 
arvalho 
o Gon~alo do Abaete 
Agnaldo Ferreira da Silva 
Prefeito de Cruzeiro da Fortaleza 
~krr~', 
/ Auro Jose Pereira 
Prefeito de Lagamar 
Alexandro Costa Cesar 
Prefeito de Pirapora 
Deir6 oreira Marra 
Prefei ode Patrocf nio 
Valdemir Diogenes da Silva 
Prefeito de Rio Paranaiba 
~/ 
Denise Abadia Pereira Oliveira 
Prefeito de Sao Gotardo 
A veuida Professor Aristides Mem6ria, 179 - Jarcliu t Paulistano - Patos de Miuas/MG - CEP: 
38706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: (34) 3825-6893 e-mail: co1isorciocispar@m_nail.com 
Ccispar "~ Consorclo lntermunlcipal 
de Des~nvolvimento Sustentavel 
do Allo Par alba 
~~:::_:: .... '=7'~;z...-,Fl,,,c..i._..:i.....::S...J..::::~i;t-:::::::..__ -----t=~~~------ (va n Pereira Nunes 
Prefeito de Serra do Salitre 
Terezinha Silverio de Melo 
Prefeito de Varjao de Minas 
Edmar Xavier Maciel 
Prefeito de Joao Pinheiro 
Prefeito de Tiros 
Igor Pereira dos Santos 
Prefeito de Paracatu 
Josa.i:~~~~ iro 
Prefeito de S ta Rosa da Serra 
A veui<la Professor Aristides Mem6ria, 179 - Jarclim Paulistano - Patos de Minas/MG- CEP: 
38706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: (34) 3825-6893 e-mail:_c_Q1_ts9r1/i~isQf!..r:@~ngil,com 















































«cispar ~ifi., Cons6rclo lntermunlclpal 
PROJETO DE ADITIVO 
INTERMUNICIPAL DE 
PARANAiBA - CISPAR. 
de Desenvolvimento Sustentavel 
do Allo Paranalba 
AO CONTRATO 
DESENVOLVIMENTO 
DE CONSORCIO PUBLICO 
SUSTENTAVEL DO ALTO 
Os Prefeitos dos Municfpios consorciados ao 
Cons6rcio Publico lntermunicipal de Desenvolvimento 
Sustentavel do Alto Paranafba CISPAR, 
reconhecendo a necessidade de alteraqao do 
Protocolo de lntenqoes - convertido em Contrato de 
Cons6rcio - para restabelecer o equilibria economico 
e financeiro do vencimento de empregos publicos e 
instituir de maneira ison0mica a concessao de 
vantagens ao empregados publicos do quadro de 
pessoal e realizar a concessao dos servi90s de co/eta, 
transporte e destinaqao final de residuos s6/idos, bem 
como celebrar convenio com agencia reguladora, 
reunidos em Assembleia Geral Ordinaria, resolveram 
aprovar o presente projeto de aditivo ao Contrato de 
Cons6rcio, determinando sua consolida9ao junto ao 1° 
Termo aditivo consolidado, mediante as seguintes 
clausulas e condiqoes: 
0 presente Termo Aditivo tern por objeto a inclusao de clausulas relacionadas a 
organizayao do Cons6rcio Publico lntermunicipal de Desenvolvimento Sustentavel do 
Alto Paranafba. 
Art. 1°. A alfnea c, do incise Ill, do artigo 7°, passa a vigorar com a seguinte redayao: 
" ) coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinayao final e 
disposi9ao final de resfduos s6lidos urbanos - no ambito dos 
municfpios consorciados, bem como conceder a exec - dessas 
atividades, nos termos da Lei 8.987/95; 
( ... ) 
h) coleta seletiva de residues s6Iidos urbanos; 
i) reutilizayao e reciclagem de residues s6Iidos urbanos;" 
r~);;) ,:Jcido ao artigo 10, o seguinte parilgrafo: 
"Art. 10 ............................................... . 
A veni<la Professor Aristides Men • • . • im Paulistano - Patos de N1inas/MG - CEP: 
38706-092 Tel.(34)3822- 7700 - Fax: 4) 3825-6893 e-mail:_c.91~on:iocispa1@.g111ail.~91u 
• 
CISpar 
Cons6rclo lntermunlclpal 
de Desenvolvimento Sustentavel 
do Alto Paranatba 
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••·••••••········ 
§4° As lnstrU1;oes Normativas relacionadas a concessao de servi~ 
publico serao elaboradas pelo Secretario Executive e expedidas 
pelo Presidente do CISPAR." 
Art. 3°. Fica acrescido ao artigo 15, o seguinte inciso: 
"Art. 15 ................................................ . 
XVII - deliberar sabre materias afetas a concessao de servic;o 
publico, ressalvadas aquelas de competencia da Presidencia do 
CISPAR e da Agencia Reguladora, conforms estabelecido no 
contrato." 
Art. 4°. Fica acrescido ao artigo 17, os seguintes incises: 
"Art. 17 ................................................ . 
XIX - publicar anualmente o calendario das reunioes ordinarias no 
sftio eletronico oficial do CISPAR na internet e no prazo mfnimo de 
10 dias de antecedencia de eventual reuniao extraordinaria e 
remarcayao de reuniao ordinaria ... " 
Art. 5°. 0 paragrafo segundo do artigo 34 passa a contar com a seguinte reda9ao: 
" 2°. Os servidores publicos municipais cedidos 
empregados publicos concursados do CISPAR poderao ser 
nomeados para o exercfcio de emprego de confian9a, caso em 
que, os primeiros, poderao optar pela remunerayao do cargo 
efetivo municipal de origem acrescido u gratificac;ao pelo o exercfcio do emprego de ate 50% (cin uenta por ento) do salario 0 previsto para o emprego de confiany ' . 
Art. 6°. Fica inserido o paragrafo dez no artigo 34 com a seguinte redayao: 
·s des Mem61ia, l '79 - Jardim Paulistano - Patos de Miuas/MG- CEP: 
3822- 7700 - Fax: (34) 3825-6893 e-mail: cogsorcj~isl)!:!r@:gmajl.cym 
• c1spar Cona6rcio lntermuniclpal 
dE\ Des&nvolviMehto Sustehtav~I 
do Alto Paranalba 
"§ 10. 0 empregado publico, independente do vf nculo funcional, 
quando designado para o exercfcio de func;ao de Chefia cu 
Assessoramento, podera perceber uma gratificac;ao 
correspondente ao percentual de ate 40%> ( quarenta por cento) 
para Chefia e de ate 30%, (trinta per cento) para Assessoramento, 
calculado sabre o salario estabelecido para cada func;ao de acordo 
com o Anexo I do 1° Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de 
Cons6rcio do CISPAR." 
Art. 7°. Fica acrescido ao artigo 48, cs seguintes paragrafos: 
"Art. 48 ................................................ . 
§3° A regulac;ao ea fiscaliza9ao do servic;o de manejo de residues 
s61idos urbanos serao realizadas por entidade reguladora - de 
natureza autarquica, dotada de independencia decis6ria e 
autonomia administrativa, orc;amentaria e financeira e que atenda 
aos prindpios de transparencia, tecnicidade, celeridade e 
objetividade das decisoes. 
§4° Cabera ao Presidente do CISPAR, ap6s indicac;ao da Agencia 
Reguladora pela Assembleia Geral, celebrar convenio destinado a 
regulac;ao ea fiscalizac;ao do contrato de concessao de manejo de 
resfduos s61idos urbanos. 
§5° A metodologia de calculo de indenizagoes devidas e criterios 
de contabilidade regulat6ria referentes ao contrato de concessao 
de Residues S61idos Urbanos serao definidas em contrato." 
Art. 8°. 0 salario do cargo de Agente Administrative assim considerado pelo quadro de 
empregos publicos - provimento par concurso publico, constante do Anexo I do 1° 
Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de Cons6rcio do CISPAR, passa a ser de R$ 
2.000,00 (dais mil reais). 
Art. 9°. Ficam ratificadas 
contrato. 
'1ia, 179 - Jardim Paulistano - Minas/MG- CEP: 
e. 0 -Fax: (34) 3825-6893 e-mail:_co!.!§.QJ.£iocj.§J1c.LJ:@gmail.con1 
• ~c1spar Cons6rclo lntermunlclpal 
de Desenvolvimento Sust&ntavel 
do Alto Patanafba 
Art. 10. Este Termo Aditivo tera validade a partir da data da sua assinatura e eficacia 
ap6s a publica9ao do seu extrato na imprensa oficial e no sftio do Cons6rcio. 
Art. 11. Compete ao Presidente do CISPAR providenciar a publicagao deste Termo 
Aditivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. 
E, por estarem assim, justos e contratados, Excelentissimos Senhores Prefeitos, 
representantes dos municipios acima relacionados, assinam o presente Termo Aditivo, 
em duas vias de igual tear e forma, extraindo-se c6pias devidamente autenticadas pelo 
Secretario Executive para arquivo dos Municfpios membros e encaminhamento as 
Camaras Municipais para ratifica9ao. 
:;..s: 
Patos de Minas, 08 de dezembro 
Jbao Batista Terto da Cunha 
Prefeito de Arapua 
Fernando B,!11':l.:a,es Vieira 
Prefeito de Coromandel 
~s\ ·:;. -
Adflio Alex dos Reis 
Prefeito de Guimarania 
Edson Machado de Andrade 
Prefeito de Lagoa Formosa 
Luis Eduardo Falcao 
arvalho 
o Gon~alo do Abaete 
Cesar aetano de Almeida Filho 
~Diba 
Agnaldo Ferreira da Silva 
Prefeito de Cruzeiro da Fortaleza 
~kr ~£'~~-
/ Auro Jose Pereira 
Prefeito de Lagamar 
Alexandro Costa Cesar 
Prefeito de Pirapora 
Deir6 oreira Marra 
Prefei o de Patrodnio 
Valdemir Diogenes da Silva 
Prefeito de Rio Paranaiba 
~L 
Denise Abadia Pereira Oliveira 
Prefeito de Sao Gotardo 
A ~enida Professor Aristides Mem6ria, 179 - Jardi.u, Paulistano - Patos de Minas/MG - CEP: 
.,8706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: (34) 3825-6893 e-niail:_£OJ1§orciocispar@g.mail.com 
'¥111 Ct t rf±eVICWl&M s • 
~cispar • Consorclo lntermunlclpal 
de Oesenvotvimento Sustentavel 
Prefeito de Serra do Salitre 
Terezinha Silverio de Melo 
Prefeito de Varjao de Minas 
Ed mar Xavier Maciel 
Prefeito de Joao Pinheiro 
do Alto Par alba 
an Pereira Nunes 
Prefeito de Tiros 
Igor Pereira dos Santos 
Prefeito de Paracatu 
iro 
ta Rosa da Serra 
A veniJa Professor Aristides Mem6ria, 179 - Ja.rdim Paulistano - Patos de Minas/MG - CEP: 
38706-092 Tel.(34)3822- 7700 - Fax: (34) 3825-6893 e-mail: consorciocispar@ggrnil.com 
fiifMIM M 
r 
------··----
Cons6rclo lntermunlclpal 
de Desenvolvimento Sustentavel 
do Allo F'aranalba 
MENSAGEM PRESIDENCIAL 
Em inentes Prefeitos Consorciados ' 
A Presidencia do CISPAR encaminha para analise, delibera9ao e vota~o 
a minuta de aditivo ao Contrato de Cons6rcio deste ente, que dispoe sabre altera9oes 
de ordem administrativa, gerencial e de pessoal. 
As alterayoes propostas visam perm itir que todos as em pregados 
publicos, independentemente se cedidos por qualquer Municipio consociado ou 
nomeados por concurso publico ou processo seletivo, possam, ao exercerem um 
emprego de confianc;a ou uma fun~o de Chefia ou Assessoramento, ser compensados 
financeiramente pelo exercicio desse mister, evitando-se assim o desequilibrio na 
rela9ao entidade e empregado. 
lmportante ressaltar que pelo estudo de impacto financeiro orc;amentario 
realizado pelo Departamento de Contabilidade, as medidas apresentadas se encontram 
dentro dos parametros legais estabelecidos pela Lei n. 4.320/64 e pela Lei 
Complementar n. 101 /2000, a trazer a seguranc;a necessaria para sua aprovayao. 
Nesse sentido, esperando contar a aten~o e a presteza que sao 
atributos peculiares desta e. Assembleia e que se espera seja aprovada a proposiyao 
apresentada para que surta seus juridicos e legais efeitos. 
Pates de Minas, 08 de dezembro de 2023 
Rhenys da Silva Cambraia 
Presidente do CISPAR 
A veuida Professor Aristides Mem6Iia, 179 - Janli.m Paulistano _ Patos de Mu , . 
38706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: (34) 3825-6893 e-mail: COJJ.Sorcjociwa~~ail~i~-

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