| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | Estabelece diretrizes municipais para a prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de gestão associada, e dá outras providências |
| native_id | 198 |
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ii Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Preto Silo Joao Batista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - ArapueMG RECF ILENOMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 016, DE 10 DE MAIO DE 2024 7-111 0 povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Esta Lei estabelece as diretrizes municipais aplicáveis para a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de gestão associada, nos termos do art.241 da Constituição Federal. Art.2" A titularidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanosseraexercida pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaiba — CISPAR, do qual este Município é consorciado, pelo prazo que durar a concessão, nos termos desta Lei. §1°. Considera-se manejo de resíduos sólidos urbanos as atividades operacionais de coleta indiferenciada e seletiva, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos: I - domésticos; II - originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em volume de até 200 litros por dia por gerador e qualidade similar à dos resíduos domésticos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e III- originários dos serviços públicos de limpeza urbana. §2". 0 serviço de limpeza urbanaseraexercido, direta ou indiretamente, pelo Município, o qual compreende: 0-4 Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! "Estabelece diretrizes municipais para a prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de gestão associada, e dá outras providências.". AP U4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Provo Silo Joao Batista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e I) outros eventuais serviços de limpeza urbana. §3°. 0 CISPAR executará o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos por meio de concessão, mediante prévia licitação, nos termos doart.175 da Constituição Federal. §4". 0 Município está autorizado a fazer triagem e compostagem local, conforme definido no contrato de concessão. §5°. A relação entre as atividades interdependentes prestadas pelo Município e pelo CISPAR deverá ser regulada por contrato de interdependência e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização. §6°. As responsabilidades do CISPAR compreendem: I — a elaboração dos estudos necessários para viabilizar a concessão do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os instrumentos necessários para a licitação; II — o processamento e o julgamento da licitação; e III— a gestão do contrato de concessão. §7". Contrato de programa especifico constituirá e regulará as obrigações entre este Município e o CISPAR e demais entes federados associados para fins da execução do serviço por concessão. §8". Contrato de rateio especifico assegurará que o CISPAR detenha os recursos necessários ao desempenho das funções atribuidas por esta Lei. CAPÍTULO II POLÍTICA INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 2 A P Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prava São João Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art.30 0 estudo que fundamenta a concessão, elaborado pelo CISPAR, será considerado plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, conforme determina o parágrafo único do artigo 19 da Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020. §1° 0 estudo deverá conter o conteúdo mínimo de que trata o artigo 19, da Lei Federal n°. 12.305, de 2 de agosto de 2010 e ser objeto de consulta pública para fins de participação social. §2" 0 estudo de que trata o caput deste artigo terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos. §3° 0 estudo deverá ser revisto no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua aprovação. §4" Aprovada a revisão de que trata o §3° deste artigo, o estudo deverá ser revisto no período máximo de 10 (dez) anos. §5° Caberá ao CISPAR consolidar o plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos e aprová-lo por meio de Resolução. §6° Caberá aos municípios a responsabilidade sobre o controle e a fiscalização do cumprimento das regras de gerenciamento de resíduos sólidos e do cumprimento de sistemas de logística reversa. Art.4° A concessãoseraregida por esta Lei, por normas federais e estaduais aplicáveis, e demais disposições estabelecidas no contrato de concessão. CAPÍTULOIII REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Art.5' 0 CISPAR deverá definir, mediante ato de delegação, a entidade responsável pela regulação e fiscalização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. §1° A função de regulação e de fiscalização será desempenhada por entidade de natureza autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira. §2° A regulação e a fiscalização atenderão aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 3 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prava SãoJoaoBatista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG §3" 0 ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, bem como a forma de remuneração da entidade reguladora. CAPITULO IV CONTRATO Art.6° A concessão do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos pelo CISPAR será formalizada mediante contrato, a ser celebrado entre o CISPAR e a concessionária, constituída na forma de sociedade de propósito especifico. §1°. 0 contrato deverá prever as cláusulas obrigatórias previstas na legislação federal. §2°. 0 contrato poderá prever a responsabilidade da Concessionária em promover desapropriações e instituir servidões administrativas nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público Municipal. §3". Fica permitida a transferência da propriedade do bem desapropriado, pelo CISPAR, concessionária, quando do término da concessão, conforme estabelecido no contrato de concessão. Art.7° 0 prazo de duração da concessão e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão, devendo ser compatíveis com o prazo necessário para a amortização dos investimentos, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações. CAPITULO V REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO Art.fr 0 serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos a ser delegado será remunerado por meio de tarifa, sendo a sua instituição e forma de reajuste e revisão estabelecidas no contrato de concessão. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Preto Silo Joao Batista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Parágrafo único. A cobrança da tarifa poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do respectivo serviço público. CAPÍTULO VI OBRIGAÇÃO DOS CONSUMIDORES Art.9 - Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados em recipiente adequado e disponibilizados para coleta, conforme características estabelecidas, sob pena de multa, em regulamentação especifica. Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre acondicionamento dos resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e outros materiais perigosos. Art.10. Os consumidores são obrigados, quando estabelecido sistema de coleta seletiva, ou quando instituidos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos nos respectivos locais de coleta definidos nos sistemas de coleta seletiva e logística reversa, sob pena de multa. Art.11 - É proibido, sob pena de multa: I - acondicionar juntamente com resíduos domiciliares, resíduos de construção civil, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e resíduos perigosos em geral; II — colocar os resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno; III- expor, lançar ou depositar quaisquer materiais e objetos nos passeios, sarjetas, bocas-delobo, canteiros, jardins,arease logradouros públicos, excetuados os casos previstos em lei; IV - depositar materiais de construção em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos; V — abandonar veículos em vias públicas, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; Adminisiração 2021;2024- Porque, quem ama cuida!! 5 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PraçaSilo Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG VI — instalar ou utilizar incinerador para queima de resíduos sólidos em edificios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria. CAPÍTULO VII SANÇÕES APLICÁVEIS Art.12 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei sujeitarão os infratores, sem prejuízo das consequências de natureza civil e penal, As sanções a serem definidas em lei especifica. CAPÍTULO VIII RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS E RESÍDUOS REVERSOS Art.13. Saoresponsáveis pelo gerenciamento os geradores dos seguintes resíduos sólidos: I — resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; II - resíduos industriais; III - resíduos de serviços de saúde; IV - resíduos da construção civil; V - resíduos agrossilvopastoris; VI - resíduos de serviços de transporte; VII - resíduos de mineração; e VIII - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em qualidade similar aos resíduos domésticos e quantidade superior a 200 (duzentos) litros, por dia. Parágrafo único. O gerenciamento dos resíduos de que trata o inciso I ao VIII deste artigo observará regulamentação especifica. Art.14. São responsáveis pela implementação de sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos do mg" Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 6 p.st A P 07 blI0196$ Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prava SãoJoaoBatista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuet/MG previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III- pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; VII - embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens. Parágrafo único. A logística reversa dos resíduos de que trata os incisos I ao VII deste artigo observará regulamentação especifica. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.15. Ficam ratificados, sem ressalvas, o primeiro e o segundo termo aditivo ao Contrato de Constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaiba (CISPAR), cujo inteiro teor consta do Anexo 1, 2 e 3 desta Lei. Art.16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários à efetivação do disposto nesta Lei. Art.17. Revogam-se: I - as disposições em contrário, na data de publicação desta Lei; e II - as disposições que instituam taxa destinada à coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no âmbito deste município a partir da autorização da cobrança da tarifa pelo CISPAR. Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá 10 de maio de 2024. Joao Batista TertodaCunha Prefeito Municipal Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 7 L «cispar Cons6rcio lntermunlclpl!II PROJETO DE ADITIVO INTERMUNICIPAL DE PARANAiBA - CISPAR. de D&senvolvime1,to Sustentavel do Allo Paranalba AO CONTRATO DESENVOLVIMENTO DE CONS0RCIO PUBLICO SUSTENTAVEL DO ALTO Os Prefeitos dos Municfpios consorciados ao Cons6rcio Publico lntermunicipal de Desenvolvimento Sustentavel do Alto Paranafba CISPAR, reconhecendo a necessidade de altera9ao do Protocolo de lnten9oes - convertido em Contrato de Cons6rcio - para restabelecer o equilibrio eC9n6mico e financeiro do vencimento de empregos publicos e instituir de maneira ison0mica a concessao de vantagens ao empregados publicos do quadro de pessoal e realizar a concessao dos servi90s de co/eta, transporte e destina9ao final de resfduos s6/idos, bem como celebrar convenio com agencia reguladora, reunidos em Assembleia Geral Ordinaria, resolveram aprovar o presente projeto de aditivo ao Contrato de Cons6rcio, determinando sua consolida9ao junta ao 1° Termo aditivo consolidado, mediante as seguintes clausulas e condi9oes: O presente Termo Aditivo tern par objeto a inclusao de clausulas relacionadas a organiza980 do Cons6rcio Publico lntermunicipal de Desenvolvimento Sustentavel do Alto Paranafba. Art. 1°. A alfnea c, do inciso 111, do artigo 7°, passa a vigorar com a seguinte reda9ao: " ) coleta, transporte, transbordo, tratamento, destina~o final e disposi9ao final de resfduos s6Iidos urbanos - no ambito dos municfpios consorciados, bem coma conceder a exec - dessas atividades, nos termos da Lei 8. 987 /95; ( ... ) h) coleta seletiva de residues s6Iidos urbanos; i) reutilizagao e reciclagem de residues s6Iidos urbanos;" rOn-:Jcido ao artigo 10, o seguinte paragrafo: "Art. 10 ............................................... . A veniJa Professor Aristides Men • • , • • n Paulistano - Patos de Minas/MG- CEP: 38706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: 4) 3825-6893 e-mail: COI.!$.Qrcio9..sWJ@gmg_il.c_unJ • c1spar Cons6rclo lntermunlcipal de D$senvolvimento Sustentavel do Allo Paranalba §4° As lnstru9oes Normativas relacionadas a concessao de service publico serao elaboradas pelo Secretario Executive e expedidas pelo Presidente do CISPAR." Art. 3°. Fica acrescido ao artigo 15, o seguinte incise: "Art. 15 ................................................ . XVII - deliberar sabre materias afetas a concessao de servic;o publico, ressalvadas aquelas de competencia da Presidencia do CISPAR e da Agencia Reguladora, conforme estabelecido no contrato." Art. 4°. Fica acrescido ao artigo 17, os seguintes incises: "Art. 17 ................................................ . XIX - publicar anualmente o calendario das reunioes ordinarias no sftio eletr6nico oficial do CISPAR na internet e no prazo mfnimo de 1 o dias de antecedencia de eventual reuniao extraordinaria e remarcac;ao de reuniao ordinaria ... " Art. 5°. O paragrafo segundo do artigo 34 passa a contar com a seguinte redac;;ao: " 2°. Os servidores publicos municipais cedidos empregados publicos concursados do CISPAR poderao ser nomeados para o exercicio de emprego de confianc;a, caso em . que, os primeiros, poderao optar pela remuneraQao do cargo efetivo municipal de origem acrescido u gratificac;ao pelo exercfcio do emprego de ate 50% (cin uenta par ento) do salario 0.::J-D previsto para o emprego de confiany " Art. 6°. Fica inserido o paragrafo dez no artigo 34 com a seguinte reda9ao: is des Mem6ria, 179 - Jarclim Paulistano - Patos de Minas/MG- CEP: 3822- 7700 - Fax: (34) 3825-6893 e-mail: cousorciog§par@gmail.com ----------:.m, lll:IW:mlfiii:11:1 ::U:11:mli!EltJC:ttac:, tFC:HCt&;;:;J,illilliiiaiiiaiIREml!EE:Dai:r.l!la-a;r:rmz::a:::m::c:;,;:.aAW¥--=m ..... ______.n _____ ,""""" 1 11 • p1spar • 1 Cons6rclo lrltermuhlclpal de Desenvolvimento Sustentavel do Alto Paranalba "§ 10. 0 empregado publico, independente do vf nculo funcional, quando designado para o exercfcio de func;ao de Chefia au Assessoramento, podera perceber urn a gratificac;ao correspondente ao percentual de ate 40% ( quarenta por cento) para Chefia e de ate 30% (trinta par cento) para Assessoramento, calculado sabre o salario estabelecido para cada func;ao de acordo com o Anexo I do 1° Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de Cons6rcio do CISPAR." Art. 7°. Fica acrescido ao artigo 48, as seguintes paragrafos: "Art. 48 ................................................ . §3° A regulac;ao e a fiscalizac;ao do servigo de manejo de resfduos s6Iidos urbanos serao realizadas par entidade reguladora - de natureza autarquica, dotada de independencia decis6ria e autonomia administrativa, orc;amentaria e financeira e que atenda aos princf pios de transparencia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisoes. §4° Cabera ao Presidente do CISPAR, ap6s indica~o da Agencia Reguladora pela Assembleia Geral, celebrar convenio destinado a regulac;ao e a fiscalizac;ao do contrato de concessao de manejo de resr duos s6Iidos urbanos. §5° A metodologia de calculo de indenizac;oes devidas e criterios de contabilidade regulat6ria referentes ao contrato de concessao de Residues S6Iidos Urbanos serao definidas em contrato." Art. 8°. 0 salario do cargo de Agente Administrativo assim considerado pelo quadro de empregos publicos - provimento par concurso publico, constante do Anexo I do 1 ° Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de Cons6rcio do CISPAR, passa a ser de R$ 2.000,00 (dais mil reais). Art. 9°. Ficam ratificadas contrato. 'ria, 179 - Jardim Paulistano - Minas/MG - CEP: . 0 - Fax: (34) 3825-6893 e-mail: co11.Sorciocislli!r(@gg1ai1.com .,_,. f dziftftf llutJ HP'C:M SET • c1spar Cons6rclo lntermuhtclpal de Desenvolvimerito Sus\entavel do Alto Paranalba Art. 10. Este Termo Aditivo tera validade a partir da data da sua assinatura e eficacia ap6s a publica9ao do seu extrato na imprensa oficial e no sftio do Cons6rcio. Art. 11. Compete ao Presidente do CISPAR providenciar a publica9ao deste Termo Aditivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. E, par estarem assim, justos e contratados, Excelentissimos Senhores Prefeitos, representantes dos municfpios acima relacionados, assinam o presente Termo Aditivo, em duas vias de igual tear e forma, extraindo-se c6pias devidamente autenticadas pelo Secretario Executivo para arquivo dos Municfpios membros e encaminhamento as Camaras Municipais para ratificacao. Pates de Minas, 08 de dezembro Joao Batista Terto da Cunha Prefeito de Arapua Fernando B,t::J.:a,es Vieira Prefeito de Coromandel =-,.;s~<>) - Adilio Alex dos Reis Prefeito de Guimarania Edson Machado de Andrade Prefeito de Lagoa Formosa Luis Eduardo Falcao arvalho o Gon~alo do Abaete Agnaldo Ferreira da Silva Prefeito de Cruzeiro da Fortaleza ~krr~', / Auro Jose Pereira Prefeito de Lagamar Alexandro Costa Cesar Prefeito de Pirapora Deir6 oreira Marra Prefei ode Patrocf nio Valdemir Diogenes da Silva Prefeito de Rio Paranaiba ~/ Denise Abadia Pereira Oliveira Prefeito de Sao Gotardo A veuida Professor Aristides Mem6ria, 179 - Jarcliu t Paulistano - Patos de Miuas/MG - CEP: 38706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: (34) 3825-6893 e-mail: co1isorciocispar@m_nail.com Ccispar "~ Consorclo lntermunlcipal de Des~nvolvimento Sustentavel do Allo Par alba ~~:::_:: .... '=7'~;z...-,Fl,,,c..i._..:i.....::S...J..::::~i;t-:::::::..__ -----t=~~~------ (va n Pereira Nunes Prefeito de Serra do Salitre Terezinha Silverio de Melo Prefeito de Varjao de Minas Edmar Xavier Maciel Prefeito de Joao Pinheiro Prefeito de Tiros Igor Pereira dos Santos Prefeito de Paracatu Josa.i:~~~~ iro Prefeito de S ta Rosa da Serra A veui<la Professor Aristides Mem6ria, 179 - Jarclim Paulistano - Patos de Minas/MG- CEP: 38706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: (34) 3825-6893 e-mail:_c_Q1_ts9r1/i~isQf!..r:@~ngil,com «cispar ~ifi., Cons6rclo lntermunlclpal PROJETO DE ADITIVO INTERMUNICIPAL DE PARANAiBA - CISPAR. de Desenvolvimento Sustentavel do Allo Paranalba AO CONTRATO DESENVOLVIMENTO DE CONSORCIO PUBLICO SUSTENTAVEL DO ALTO Os Prefeitos dos Municfpios consorciados ao Cons6rcio Publico lntermunicipal de Desenvolvimento Sustentavel do Alto Paranafba CISPAR, reconhecendo a necessidade de alteraqao do Protocolo de lntenqoes - convertido em Contrato de Cons6rcio - para restabelecer o equilibria economico e financeiro do vencimento de empregos publicos e instituir de maneira ison0mica a concessao de vantagens ao empregados publicos do quadro de pessoal e realizar a concessao dos servi90s de co/eta, transporte e destinaqao final de residuos s6/idos, bem como celebrar convenio com agencia reguladora, reunidos em Assembleia Geral Ordinaria, resolveram aprovar o presente projeto de aditivo ao Contrato de Cons6rcio, determinando sua consolida9ao junto ao 1° Termo aditivo consolidado, mediante as seguintes clausulas e condiqoes: 0 presente Termo Aditivo tern por objeto a inclusao de clausulas relacionadas a organizayao do Cons6rcio Publico lntermunicipal de Desenvolvimento Sustentavel do Alto Paranafba. Art. 1°. A alfnea c, do incise Ill, do artigo 7°, passa a vigorar com a seguinte redayao: " ) coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinayao final e disposi9ao final de resfduos s6lidos urbanos - no ambito dos municfpios consorciados, bem como conceder a exec - dessas atividades, nos termos da Lei 8.987/95; ( ... ) h) coleta seletiva de residues s6Iidos urbanos; i) reutilizayao e reciclagem de residues s6Iidos urbanos;" r~);;) ,:Jcido ao artigo 10, o seguinte parilgrafo: "Art. 10 ............................................... . A veni<la Professor Aristides Men • • . • im Paulistano - Patos de N1inas/MG - CEP: 38706-092 Tel.(34)3822- 7700 - Fax: 4) 3825-6893 e-mail:_c.91~on:iocispa1@.g111ail.~91u • CISpar Cons6rclo lntermunlclpal de Desenvolvimento Sustentavel do Alto Paranatba •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••·••••••········ §4° As lnstrU1;oes Normativas relacionadas a concessao de servi~ publico serao elaboradas pelo Secretario Executive e expedidas pelo Presidente do CISPAR." Art. 3°. Fica acrescido ao artigo 15, o seguinte inciso: "Art. 15 ................................................ . XVII - deliberar sabre materias afetas a concessao de servic;o publico, ressalvadas aquelas de competencia da Presidencia do CISPAR e da Agencia Reguladora, conforms estabelecido no contrato." Art. 4°. Fica acrescido ao artigo 17, os seguintes incises: "Art. 17 ................................................ . XIX - publicar anualmente o calendario das reunioes ordinarias no sftio eletronico oficial do CISPAR na internet e no prazo mfnimo de 10 dias de antecedencia de eventual reuniao extraordinaria e remarcayao de reuniao ordinaria ... " Art. 5°. 0 paragrafo segundo do artigo 34 passa a contar com a seguinte reda9ao: " 2°. Os servidores publicos municipais cedidos empregados publicos concursados do CISPAR poderao ser nomeados para o exercfcio de emprego de confian9a, caso em que, os primeiros, poderao optar pela remunerayao do cargo efetivo municipal de origem acrescido u gratificac;ao pelo o exercfcio do emprego de ate 50% (cin uenta por ento) do salario 0 previsto para o emprego de confiany ' . Art. 6°. Fica inserido o paragrafo dez no artigo 34 com a seguinte redayao: ·s des Mem61ia, l '79 - Jardim Paulistano - Patos de Miuas/MG- CEP: 3822- 7700 - Fax: (34) 3825-6893 e-mail: cogsorcj~isl)!:!r@:gmajl.cym • c1spar Cona6rcio lntermuniclpal dE\ Des&nvolviMehto Sustehtav~I do Alto Paranalba "§ 10. 0 empregado publico, independente do vf nculo funcional, quando designado para o exercfcio de func;ao de Chefia cu Assessoramento, podera perceber uma gratificac;ao correspondente ao percentual de ate 40%> ( quarenta por cento) para Chefia e de ate 30%, (trinta per cento) para Assessoramento, calculado sabre o salario estabelecido para cada func;ao de acordo com o Anexo I do 1° Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de Cons6rcio do CISPAR." Art. 7°. Fica acrescido ao artigo 48, cs seguintes paragrafos: "Art. 48 ................................................ . §3° A regulac;ao ea fiscaliza9ao do servic;o de manejo de residues s61idos urbanos serao realizadas por entidade reguladora - de natureza autarquica, dotada de independencia decis6ria e autonomia administrativa, orc;amentaria e financeira e que atenda aos prindpios de transparencia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisoes. §4° Cabera ao Presidente do CISPAR, ap6s indicac;ao da Agencia Reguladora pela Assembleia Geral, celebrar convenio destinado a regulac;ao ea fiscalizac;ao do contrato de concessao de manejo de resfduos s61idos urbanos. §5° A metodologia de calculo de indenizagoes devidas e criterios de contabilidade regulat6ria referentes ao contrato de concessao de Residues S61idos Urbanos serao definidas em contrato." Art. 8°. 0 salario do cargo de Agente Administrative assim considerado pelo quadro de empregos publicos - provimento par concurso publico, constante do Anexo I do 1° Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de Cons6rcio do CISPAR, passa a ser de R$ 2.000,00 (dais mil reais). Art. 9°. Ficam ratificadas contrato. '1ia, 179 - Jardim Paulistano - Minas/MG- CEP: e. 0 -Fax: (34) 3825-6893 e-mail:_co!.!§.QJ.£iocj.§J1c.LJ:@gmail.con1 • ~c1spar Cons6rclo lntermunlclpal de Desenvolvimento Sust&ntavel do Alto Patanafba Art. 10. Este Termo Aditivo tera validade a partir da data da sua assinatura e eficacia ap6s a publica9ao do seu extrato na imprensa oficial e no sftio do Cons6rcio. Art. 11. Compete ao Presidente do CISPAR providenciar a publicagao deste Termo Aditivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. E, por estarem assim, justos e contratados, Excelentissimos Senhores Prefeitos, representantes dos municipios acima relacionados, assinam o presente Termo Aditivo, em duas vias de igual tear e forma, extraindo-se c6pias devidamente autenticadas pelo Secretario Executive para arquivo dos Municfpios membros e encaminhamento as Camaras Municipais para ratifica9ao. :;..s: Patos de Minas, 08 de dezembro Jbao Batista Terto da Cunha Prefeito de Arapua Fernando B,!11':l.:a,es Vieira Prefeito de Coromandel ~s\ ·:;. - Adflio Alex dos Reis Prefeito de Guimarania Edson Machado de Andrade Prefeito de Lagoa Formosa Luis Eduardo Falcao arvalho o Gon~alo do Abaete Cesar aetano de Almeida Filho ~Diba Agnaldo Ferreira da Silva Prefeito de Cruzeiro da Fortaleza ~kr ~£'~~- / Auro Jose Pereira Prefeito de Lagamar Alexandro Costa Cesar Prefeito de Pirapora Deir6 oreira Marra Prefei o de Patrodnio Valdemir Diogenes da Silva Prefeito de Rio Paranaiba ~L Denise Abadia Pereira Oliveira Prefeito de Sao Gotardo A ~enida Professor Aristides Mem6ria, 179 - Jardi.u, Paulistano - Patos de Minas/MG - CEP: .,8706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: (34) 3825-6893 e-niail:_£OJ1§orciocispar@g.mail.com '¥111 Ct t rf±eVICWl&M s • ~cispar • Consorclo lntermunlclpal de Oesenvotvimento Sustentavel Prefeito de Serra do Salitre Terezinha Silverio de Melo Prefeito de Varjao de Minas Ed mar Xavier Maciel Prefeito de Joao Pinheiro do Alto Par alba an Pereira Nunes Prefeito de Tiros Igor Pereira dos Santos Prefeito de Paracatu iro ta Rosa da Serra A veniJa Professor Aristides Mem6ria, 179 - Ja.rdim Paulistano - Patos de Minas/MG - CEP: 38706-092 Tel.(34)3822- 7700 - Fax: (34) 3825-6893 e-mail: consorciocispar@ggrnil.com fiifMIM M r ------··---- Cons6rclo lntermunlclpal de Desenvolvimento Sustentavel do Allo F'aranalba MENSAGEM PRESIDENCIAL Em inentes Prefeitos Consorciados ' A Presidencia do CISPAR encaminha para analise, delibera9ao e vota~o a minuta de aditivo ao Contrato de Cons6rcio deste ente, que dispoe sabre altera9oes de ordem administrativa, gerencial e de pessoal. As alterayoes propostas visam perm itir que todos as em pregados publicos, independentemente se cedidos por qualquer Municipio consociado ou nomeados por concurso publico ou processo seletivo, possam, ao exercerem um emprego de confianc;a ou uma fun~o de Chefia ou Assessoramento, ser compensados financeiramente pelo exercicio desse mister, evitando-se assim o desequilibrio na rela9ao entidade e empregado. lmportante ressaltar que pelo estudo de impacto financeiro orc;amentario realizado pelo Departamento de Contabilidade, as medidas apresentadas se encontram dentro dos parametros legais estabelecidos pela Lei n. 4.320/64 e pela Lei Complementar n. 101 /2000, a trazer a seguranc;a necessaria para sua aprovayao. Nesse sentido, esperando contar a aten~o e a presteza que sao atributos peculiares desta e. Assembleia e que se espera seja aprovada a proposiyao apresentada para que surta seus juridicos e legais efeitos. Pates de Minas, 08 de dezembro de 2023 Rhenys da Silva Cambraia Presidente do CISPAR A veuida Professor Aristides Mem6Iia, 179 - Janli.m Paulistano _ Patos de Mu , . 38706-092 Tel.(34)3822- 7700 -Fax: (34) 3825-6893 e-mail: COJJ.Sorcjociwa~~ail~i~-