| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA HABITACIONAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 202 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
pRAP UA a Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 “Institui o Programa Municipal de ReceBI EL 14022 Assistência Habitacional e dá outras qe! A— providências as”. im q do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Habitacional de Arapuá - PMAHA, desenvolvido para atender famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, assim compreendidos os núcleos familiares cujo orçamento doméstico não comporte a aquisição de imóvel urbano domiciliar. $ 1º. Para os fins constantes nesta lei, o Programa Municipal de Assistência Habitacional de Arapuá - PMAHA, compreende a cessão de direito real de uso de imóvel urbano domiciliar para o fim específico e exclusivo de moradia, com cláusula de condição resolutiva para doação da propriedade. $ 2º. Para os fins constantes na presente lei, compreende núcleo familiar: I- A pessoa solteira, com idade superior a 30-trinta) 65 (sessenta e cinco) anos; (inciso modificado através da emenda aditiva e modificativa nº 01 da Câmara Municipal) II - A mulher solteira, com filho(a)(s) menor(es); II - O homem solteiro, com filho(a)(s) menor(es); homoafetiva-com-filho(s)-menor(es); (inciso suprimido através da emenda supressiva nº 02 da Câmara Municipal) VY - O conjunto de pessoas unidas pelo casamento, união estável ou homoafetiva, sem filhos; (inciso modificado através da emenda aditiva e modificativa nº 01 da Câmara Municipal) $ 3º. Para os fins constantes na presente lei, compreende-se como orçamento doméstico a renda bruta mensal de até: I- 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, para o núcleo familiar composto por pessoa solteira sem filhos; GR — Administração 2021/ 2024- Porque, quem ama cuida!! pRAPUA Prefeitura Municipal de Arapud/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG II - 2 (dois) salários mínimos, para o núcleo familiar composto por pessoa solteira com filho(a)(s) menor(es); HI - 3 (três) salários mínimos, para o núcleo familiar composto pelo conjunto de pessoas unidas pelo casamento, união estável ou homoafetiva, com filho(a)(s) menor(es); Art. 2º. Além dos requisitos constantes do artigo anterior o núcleo familiar deverá, cumulativamente, comprovar ainda que: I - Reside no território do Município de Arapuá há pelo menos 8 (oito) anos, por meio de contrato de aluguel, com firma reconhecida ou; extrato de conta de energia com indicação do endereço e titularidade há pelo menos 8 (oito) anos ou; extrato de conta de água com indicação do endereço e titularidade há pelo menos 8 (oito) anos ou; histórico escolar do(s) filho(s)a(s) com indicação do endereço no Município há pelo menos 8 (oito) anos ou; contrato de trabalho com indicação do endereço e titularidade há pelo menos 8 (oito) anos eu ia. (inciso parcialmente suprimido através da emenda supressiva nº 01 da Câmara Municipal) II - Não tenha sido contemplado por outro benefício assistencial de caráter residencial ou imobiliário, seja pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal; III - Não seja possuidor, detentor ou proprietário de imóvel urbano ou rural localizado no território nacional. IV - Apresente declaração pública lavrada pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Arapuá, com firma reconhecida, responsabilizando-se civil, criminal e administrativamente por todas as informações prestadas ao Município. Art. 3º. O núcleo familiar interessado deverá preencher requerimento de inscrição de acordo com o formulário constante do anexo I do presente nesta lei, protocolando o mesmo, acompanhado da documentação pessoal de todos os integrantes, bem como da comprobatória dos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. $ 1º. De posse da documentação encaminhada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social irá analisar a presença dos requisitos necessários para inclusão do candidato junto ao programa, emitindo o competente parecer. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! | Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG $ 2º. A decisão de inclusão no programa assistencial que trata a presente lei caberá exclusivamente à Assistente Social do Município de Arapuá/MG. (inciso modificado através da emenda modificativa nº 02 da Câmara Municipal) 8 3º. Será utilizado como critério de posicionamento preferencial o Núcleo Familiar composto por: I- Mulher, chefe de família, com filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou; II - Integrantes portadores de necessidades especiais, pessoas com enfermidades graves, incapazes e/ou idosos, assim consideradas as pessoas com 65 anos ou mais de idade, ou; (inciso modificado através da emenda aditiva e modificativa nº 03 da Câmara Municipal) III - Núcleo familiar residindo em área de risco ou insalubre, ou; IV - Núcleo familiar residindo em casa cedida por terceiros, comprovada por meio de declaração pública do cedente informando a cessão, com firma reconhecida, emitida pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Arapuá. 84º. A preferência encontrada a partir da aplicação dos critérios constantes do parágrafo anterior, não pode ser considerada enquanto lista de classificação de candidatos, mas sim como relatório de orientação a nortear a decisão de concessão do benefício que ficará a critério da Assistente Social do Município de Arapuá/MG (inciso modificado através da emenda modificativa nº 04 da Câmara Municipal). Art. 4º. Promovida a inclusão do núcleo familiar no programa assistencial que trata a presente lei, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, o seu representante será convocado para assinar o correspondente contrato de cessão de direito real de uso com encargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da convocação. 8 1º. A falta de atendimento do Núcleo Familiar à convocação para assinatura do contrato presumirá desinteresse na participação do programa autorizando sua exclusão, convocando-se a Núcleo Familiar posicionado imediatamente subsequente. $ 2º. São encargos para cessão de direito real de uso do imóvel, a sua utilização para uso exclusivo de moradia, bem como a vedação de venda, aluguel, cessão, doação, ou qualquer ato de transferência de domínio do bem a terceiro, autorizando a sua reversão ao Município, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, por meio de processo administrativo devidamente instaurado para tanto. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! PRAPU4 oa 4 Prefeitura Municipal de Arapud/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG $ 3º. Decorridos 15 (quinze) anos da assinatura do referido contrato, fica o Município autorizado a proceder a lavratura da respectiva escritura pública de cessão do bem. $ 4º. Contemplada com unidade habitacional de caráter multifamiliar ou em conjunto habitacional, o representante da Núcleo Familiar deverá promover as iniciativas necessárias para instituição do condomínio para gestão das áreas externas e de uso comum. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas. Art. 6º. O conjunto habitacional, composto por apartamentos e casas, que estão sendo construídos pela atual gestão municipal, só poderão ser objeto de cessão de direito quando estiver totalmente concluída a obra. (inciso incluído através da emenda aditiva nº 02 da Câmara Municipal). Art. 7º - Está lei, entrará em vigor na data da promulgação e publicação. Arapuá, 26 de outubro de 2023. Ns Prefeito Municipal “Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!