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norma nº 15/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA HABITACIONAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
“Institui o Programa Municipal de
ReceBI EL 14022 Assistência Habitacional e dá outras
qe! A— providências as”.
im
q do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Habitacional de
Arapuá - PMAHA, desenvolvido para atender famílias em situação de vulnerabilidade
habitacional, assim compreendidos os núcleos familiares cujo orçamento doméstico não
comporte a aquisição de imóvel urbano domiciliar.
$ 1º. Para os fins constantes nesta lei, o Programa Municipal de Assistência
Habitacional de Arapuá - PMAHA, compreende a cessão de direito real de uso de imóvel
urbano domiciliar para o fim específico e exclusivo de moradia, com cláusula de condição
resolutiva para doação da propriedade.
$ 2º. Para os fins constantes na presente lei, compreende núcleo familiar:
I- A pessoa solteira, com idade superior a 30-trinta) 65 (sessenta e cinco) anos;
(inciso modificado através da emenda aditiva e modificativa nº 01 da Câmara Municipal)
II - A mulher solteira, com filho(a)(s) menor(es);
II - O homem solteiro, com filho(a)(s) menor(es);
homoafetiva-com-filho(s)-menor(es); (inciso suprimido através da emenda supressiva nº 02
da Câmara Municipal)
VY - O conjunto de pessoas unidas pelo casamento, união estável ou
homoafetiva, sem filhos; (inciso modificado através da emenda aditiva e modificativa nº 01
da Câmara Municipal)
$ 3º. Para os fins constantes na presente lei, compreende-se como orçamento
doméstico a renda bruta mensal de até:
I- 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, para o núcleo familiar composto por
pessoa solteira sem filhos; GR
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II - 2 (dois) salários mínimos, para o núcleo familiar composto por pessoa
solteira com filho(a)(s) menor(es);
HI - 3 (três) salários mínimos, para o núcleo familiar composto pelo conjunto de
pessoas unidas pelo casamento, união estável ou homoafetiva, com filho(a)(s) menor(es);
Art. 2º. Além dos requisitos constantes do artigo anterior o núcleo familiar
deverá, cumulativamente, comprovar ainda que:
I - Reside no território do Município de Arapuá há pelo menos 8 (oito) anos, por
meio de contrato de aluguel, com firma reconhecida ou; extrato de conta de energia com
indicação do endereço e titularidade há pelo menos 8 (oito) anos ou; extrato de conta de água
com indicação do endereço e titularidade há pelo menos 8 (oito) anos ou; histórico escolar
do(s) filho(s)a(s) com indicação do endereço no Município há pelo menos 8 (oito) anos ou;
contrato de trabalho com indicação do endereço e titularidade há pelo menos 8 (oito) anos eu
ia. (inciso
parcialmente suprimido através da emenda supressiva nº 01 da Câmara Municipal)
II - Não tenha sido contemplado por outro benefício assistencial de caráter
residencial ou imobiliário, seja pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal;
III - Não seja possuidor, detentor ou proprietário de imóvel urbano ou rural
localizado no território nacional.
IV - Apresente declaração pública lavrada pelo Cartório de Registro Civil e
Notas de Arapuá, com firma reconhecida, responsabilizando-se civil, criminal e
administrativamente por todas as informações prestadas ao Município.
Art. 3º. O núcleo familiar interessado deverá preencher requerimento de
inscrição de acordo com o formulário constante do anexo I do presente nesta lei, protocolando
o mesmo, acompanhado da documentação pessoal de todos os integrantes, bem como da
comprobatória dos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, junto à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social.
$ 1º. De posse da documentação encaminhada a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social irá analisar a presença dos requisitos necessários para inclusão do
candidato junto ao programa, emitindo o competente parecer.
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$ 2º. A decisão de inclusão no programa assistencial que trata a presente lei
caberá exclusivamente à Assistente Social do Município de Arapuá/MG. (inciso modificado
através da emenda modificativa nº 02 da Câmara Municipal)
8 3º. Será utilizado como critério de posicionamento preferencial o Núcleo
Familiar composto por:
I- Mulher, chefe de família, com filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou;
II - Integrantes portadores de necessidades especiais, pessoas com enfermidades
graves, incapazes e/ou idosos, assim consideradas as pessoas com 65 anos ou mais de idade,
ou; (inciso modificado através da emenda aditiva e modificativa nº 03 da Câmara Municipal)
III - Núcleo familiar residindo em área de risco ou insalubre, ou;
IV - Núcleo familiar residindo em casa cedida por terceiros, comprovada por
meio de declaração pública do cedente informando a cessão, com firma reconhecida, emitida
pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Arapuá.
84º. A preferência encontrada a partir da aplicação dos critérios constantes do
parágrafo anterior, não pode ser considerada enquanto lista de classificação de candidatos, mas
sim como relatório de orientação a nortear a decisão de concessão do benefício que ficará a
critério da Assistente Social do Município de Arapuá/MG (inciso modificado através da
emenda modificativa nº 04 da Câmara Municipal).
Art. 4º. Promovida a inclusão do núcleo familiar no programa assistencial que
trata a presente lei, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, o seu representante será
convocado para assinar o correspondente contrato de cessão de direito real de uso com encargo,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da convocação.
8 1º. A falta de atendimento do Núcleo Familiar à convocação para assinatura do
contrato presumirá desinteresse na participação do programa autorizando sua exclusão,
convocando-se a Núcleo Familiar posicionado imediatamente subsequente.
$ 2º. São encargos para cessão de direito real de uso do imóvel, a sua utilização
para uso exclusivo de moradia, bem como a vedação de venda, aluguel, cessão, doação, ou
qualquer ato de transferência de domínio do bem a terceiro, autorizando a sua reversão ao
Município, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, por meio de
processo administrativo devidamente instaurado para tanto.
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$ 3º. Decorridos 15 (quinze) anos da assinatura do referido contrato, fica o
Município autorizado a proceder a lavratura da respectiva escritura pública de cessão do bem.
$ 4º. Contemplada com unidade habitacional de caráter multifamiliar ou em
conjunto habitacional, o representante da Núcleo Familiar deverá promover as iniciativas
necessárias para instituição do condomínio para gestão das áreas externas e de uso comum.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias específicas.
Art. 6º. O conjunto habitacional, composto por apartamentos e casas, que estão
sendo construídos pela atual gestão municipal, só poderão ser objeto de cessão de direito
quando estiver totalmente concluída a obra. (inciso incluído através da emenda aditiva nº 02
da Câmara Municipal).
Art. 7º - Está lei, entrará em vigor na data da promulgação e publicação.
Arapuá, 26 de outubro de 2023.
Ns
Prefeito Municipal
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!

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