| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça SãoJoaoBatista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG LEI MUNICIPAL N° 812, DE 02 DE JULHO DE 2024. RECE131 EM À2_'--- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providencias. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUA — MG, por seus representantes aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto noart.165, §2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentarias do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I — as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; It — a estrutura e organização dos orçamentos; ifi — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; — as disposições relativas à divida pública municipal e as operações de crédito; V — as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação tributaria do Município para o exercício correspondente; VII — as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OkvJ-' Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art. r - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025, atendidqs as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à. sua revisão anual. Art.3" - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, conforme discriminado no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.4° - Para os efeitos desta Lei entende-se por: I — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; til — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 2 p‘RAP144- iiouo3,1963 )Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PraçaSao Joao Batista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG § 1" - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais. § 2" - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 3° - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção As quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art.5° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, que compreende os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art.6" - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art.7" - Na Lei Orçamentária de 2025, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, Administração 2021:2024- Porque, quem ama cuida!! 3 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prava São João Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG atividade e operações especiais, indicando para cadaurn,a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. Art.8" - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e fontes de recursos. Art.9° - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 que o Poder Executivo encaminhará àCamara Municipal e a respectiva Lei será constituído de: I — texto da Lei; H — quadros orçamentários consolidados; HI— anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza e identificada a fonte de recursos; IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma prevista noart.6° e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; § 10 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei 4.320/1964. § 2" - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá em anexo: I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal; II — a estimativa e a fixação, respectivamente, da receita e da despesa. Art.10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei. Art.11 - A Lei Orçamentária de 2025 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; e deverá constar também dotação consignada à reserva de contingência no valor equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida para a reserva para cobertura de emendas individuais impositivas dos Administraçâo 2021 2024- Porque, quem ama cuida!! 4 AP u,4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PraçaSao Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuci/MG parlamentares do projeto de lei orçamentária, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." Parágrafo único — 0 Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado a reserva de contingência não utilizado até 31/10/2025, mediante abertura de crédito suplementar em dotações próprias do orçamento vigente. CAPÍTULOIII DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art.12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art.13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2025, para outras despesas correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da divida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária no exercício financeiro de 2024 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no período, bem como as disposições previstas no art; 39 desta Lei. Art.14 - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art.15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 5 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça SãoJoaoBatista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art.16 - 0 Poder Executivo disponibilizard ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 2024. Art.17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2025, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocardo os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentarias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 02 de abril de 2024, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o §5° doart.100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021, especificados por grupo de natureza de despesa: I — o número do precatório; — o tipo de causa julgada; III— a data de autuação do precatório; — o nome do beneficiário; V — o valor do precatório a ser pago. Art.18 - A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: 1— certidão de transito em julgado dos embargos a execução; II — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art.19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, antes do Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 6 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PraçaSilo Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela unidade. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador e/ou Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Art. 20 - A transferência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos termos doart.12, § 30 eart.16 da Lei n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nasareasde assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2025 e sua execução a titulo de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que determina os §§ 2° e 6°, doart.12, da Lei n° 4.320, de 17 de marco de 1964, somentesera efetivada, se: I — for autorizada por lei especifica; II — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais; III— a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; V — a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Administração 2021 2024- Porque, quem ama cuida!! 7 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça SãoJoaoBatista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art.22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentaria de 2025, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes doart.62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art.23 - 0 Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios. Art.24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art.25 - Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente instituidas as unidades executoras; LI — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III— transferidos a outras unidades orçamentarias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art.26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 20desta Lei, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; HI— os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 8 0? A P u4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prava São João Batista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art.27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art.28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma ecorno detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2025 e encaminhados pelo Poder Executivo, àCamaraMunicipal. § 10 - Os projetos de leis relativos â. abertura de créditos adicionais serão precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. § 2" - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido noart.41, incisos I e II da Lei n°4.320, de 1964. § 3" - Nos casos de abertura de créditos adicionais â. conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do § 3° doart.43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. § 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro apurado na forma do § 2° doart. 43, da Lei Federal n°4.320, del7 de março de 1964. § 5" - 0 projeto de lei orçamentaria de 2025 conterá na conformidade dosarts.7°, I, da Lei n° 4.320/1964 e 165, § 8°, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixadas, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conformeart. 43 da Lei Federal n°4.320 de 17 de março de 1964. A€49044sliwk. oovt, ditla ordidle gt. A P Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Provo Sao Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art.29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de recursos para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o exercício de 2025, em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor. Art.30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada: I — pessoal e encargos sociais; II — pagamento de beneficios previdencidrios; III— pagamento do serviço da divida; IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art.31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria para o exercício de 2025, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata oart.8°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo,serafeito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais. Art.32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso 11 do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2025. 41;wa'f+ Administração 2021 2024- Porque, quem ama cuida!! 10 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prava São João Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG § 1 - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. § 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I — com pessoal e encargos patronais; II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000. HI— com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte. § 3' - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. § - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9° da Lei Complementar n°101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei. Art.33 - A Lei Orçamentária de 2025 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ik DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art.34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei àCamaraMunicipal. Art.35 - A Lei Orçamentária de 2025 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 11 p.,FL AP U4 •01/031196‘3 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Provo Silo Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art.36 - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, incisoIIIda Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter demonstrativos, especificando, por operação de credito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por esses recursos. Art.37 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2025, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2025 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de Carreiras de Servidores Públicos Municipais. Art.39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado oart.38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2024, projetada para o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata o inciso X doart.37 da Constituição da Republica, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto noart.42 desta Lei. 4AAA. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 12 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praga SãoJoaoBatista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art.40 - Para fins de atendimento ao disposto noart.169, § 1°, inciso H, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto noart.38 desta Lei. Art.41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° doart.169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art.42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2025, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos noart.20,III,"a" e "b", da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade. Art.43 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1° doart. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, aquelas despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância com as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal". CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO Art.44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Administração 2021 2021 2024- Porque, quem ama cuida!! 13 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PravaSilo Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art.45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida noart.14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. § 10 - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes. § 2° - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art.46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 10 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025: I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — sell apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2° - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações conta das referidas receitas serão canceladas. § 30- 0 Poder Executivo procedera, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2025 sancionada, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS fAA/+ Administração 2021 2024- Porque, quem ama cuida!! 14 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PraçaSeto Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art.47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,sera()devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art.48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos. Art.49 - Para os efeitos do disposto no § 30 doart.16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II doart.24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e, nos incisos I e II doArt. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art.50 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo. Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo. Art.51 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art.52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2025, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2024, que poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição Federal. § 10 - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 4,11)J-4 Administração 2021, 2024- Porque, quem ama cuida!! 15 01A P 01/o3:146"5 i Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PraçaSilo Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG § 2" - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso A conta da qual os créditos foram abertos. Art.53 - Nãoseraaprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art.54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 02 de julho de 2024. João Batista Terto Da Cunha - Prefeito Municipal - Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 16 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prop SetoJoãoBatista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG ANEXO 1- PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAPUÁ — 2025 DIRETRIZES/ OBJETIVO / AÇÕES DIRETRIZ: AÇÃO LEGISLATIVA OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos. Elaboração Legislativa Serviços de apoio às ações legislativas Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo DIRETRIZ: PLANEJAMENTO MUNICIPAL OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município Direção superior da política governamental Representação do Município de Arapuá em eventos diversos Publicidade Institucional e divulgação Oficial Coordenação do planejamento municipal Apoio a entidades representativas do Município Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaiba - AMAPAR Contribuição ao Consorcio de Desenvolvimento Sustentável - CISPAR Contribuição ao Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaiba - CISALP Contribuição ao consorcio da Rede de Urgência e Emergência- CISREUNO Contribuição a Confederação Nacional de Municípios — CNM Contribuição a Associação Mineira de Municípios — AMM Contribuição do PASEP Melhoria da infraestrutura fisica municipal Coordenação e execução das atividades administrativas Manutenção da frota de veículos do Município Gestão da política de pessoal com: * Administração da gestão de recursos humanos * Elaboração do plano de carreira do servidor público * Recomposição das perdas salariais Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 17 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG * Revisão do plano de cargos e salários * Realização de concurso público * Capacitação dos servidores públicos Modernização administrativa Firmar e manter convênios Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município Incentivo à criação de associações comunitárias Contribuição ao INSS dos órgãos da política governamental Informatização e interligação das secretarias e órgãos da administração DIRETRIZ: TRANSPARÊNCIA OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal Manutenção do órgão de controle interno Implantação/aperfeiçoamento da ouvidoria municipal e serviço de atendimento ao cidadão Assistência jurídica interna e defesa jurídica do município Promoção da política de proteção e defesa do consumidor Contribuição ao INSS do órgão de controle interno Contribuição ao INSS do órgão de assistência juridica DIRETRIZ: GESTÃO FINANCEIRA OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio fiscal Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município Controle e melhoria da arrecadação Revisdo/atualização da legislação tributária Fiscalização tributária Contribuição ao INSS DIRETRIZ: DESENVOLVIMENTO SOCIAL OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade social Manutenção das atividades de gestão da política de Assistência Social Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais Manutenção da vigilância socioassistencial Administrava-o 2021 2024- Porque, quem ama cuida!! 18 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça Silo João Batista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social Manutenção e desenvolvimento do SUAS — Sistema Único de Assistência Social Manutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial Concessão de beneficios sociais e eventuais Desenvolvimento do programa Bolsa Família Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social Promoção de políticas de atenção aos jovens Promoção de políticas de atenção às mulheres Promoção de políticas de atenção as minorias Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social Manutenção de convênios com entidades relacionadas com aareasocial Contribuição ao INSS Revisão da carga horária e salários dos Conselheiros Tutelares DIRETRIZ: POLÍTICA HABITACIONAL OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do deficit habitacional Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais Atendimento de famílias em situação de risco e emergência Executar o programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB Elaboração e/ou aperfeiçoamento do programa municipal de doação de unidades habitacionais de caráter social Ampliação do atendimento e/ou acesso de famílias aos programas de melhoria habitacional Manutenção do Fundo Municipal de Habitação DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA CULTURA E TURISMO OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, e turísticas buscando a difusão cultural e fortalecimento turístico do Município Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais e turísticas Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município Implantação/manutenção de projetos voltados para a promoção da cultura e turismo Apoio a entidades voltadas para A cultura e o turismo Incentivar a realização de eventos culturais e turísticos Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 19 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça SãoJoaoBatista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Promoção da política de conservação dos locais turísticos Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e educação patrimonial Capacitação e estimulo à gastronomia e artesanato Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turísticos Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais Manutenção de conselhos voltados para à cultura e ao turismo Elaborar o calendário cultural e turístico do Município Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal Criação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá Contribuição ao INSS DIRETRIZ: PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER OBJETIVO: Promoção de atividades esportivas e de lazer buscando a inclusão social Manutenção de parceriascornentidades setoriais esportivas Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer Apoio a entidades voltadas para o esporte e o lazer Incentivar a realização de eventos esportivos e de lazer Manutenção e incentivo a entidades/associações/clubes de esporte amador Manutenção de conselhos voltados para o esporte e o lazer Elaborar o calendário esportivo do Município Contribuição ao INSS DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município Direção da política educacional Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 20 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça SãoJoaoBatista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Aquisição e manutenção dos equipamentos e materiais de atendimento as políticas de educação Manutenção e conservação de quadra da educação infantil Promoção da educação infantil no Município Promoção da educação básica no Município Manutenção do transporte escolar de alunos Reforma e ampliação de escolas Desenvolvimento do programa escola acessível e sala de recursos Promoção de capacitação dos servidores da educação Oferta de alimentação nas escolas Apoio a entidades de educação Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas Desenvolvimento de educação inclusiva Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local Apoio ao transporte de alunos do ensino superior Adequação das escolas para acessibilidade Informatização do sistema educacional Implantação da educação digital Implementação de laboratórios de ciências, matemática,etc... Manutenção de sistema de videomonitoramento nas escolas Manutenção da biblioteca escolar Gestão do Fundo Municipal de Educação Reforçar o apoio ao ensino médio Apoio/manutenção aos programas governamentais (Compromisso pela Primeira Infância, Criança Alfabetizada e Escola de Educação em Tempo Integral, LEEI — Leitura, Escrita da Educação Infantil) Manutenção do programa educação empreendedora, financeira e cooperativa DIRETRIZ: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município Coordenação e manutenção da política de saúde no Município Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade Promover ações combate e apoio a dependência química Adminisiracdo 2021 2024- Porque, quem ama cuida!! 21 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PravaSeto Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município Reforma e ampliação de unidades de atendimento A saúde Promoção de ações de vigilância sanitária Promoção de ações de assistência farmacêutica Implantação de legislação na área de saúde Promoção das ações do plano anual de saúde Contribuição ao INSS DIRETRIZ: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse da comunidade no Município Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura Melhoria do sistema de drenagem urbana Apoio ao Sistema Autônomo de Abastecimento — SAAE e melhoria do abastecimento de água e coleta de esgoto Manutenção da terceirização do serviço de limpeza urbana e destinagdo final do lixo Manutenção da iluminação pública Manutenção e ampliação de Iluminação pública Manutenção do cemitério municipal Melhoria e manutenção de praças e jardins Pavimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais Melhorias na sinalização visual do Município Manutenção e melhoria no sistema de transito do Município Manutençáo/construção de obras na zona rural e urbana Implementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc. DIRETRIZ: MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente Implementação de ações de preservação do meio ambiente Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas Construção e melhoria de praças e jardins Promover conservação de áreas verdes Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente LA/ Adminisiravelo 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 22 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PraçaSilo Joao Batista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais Implantação de legislação ambiental Melhoria das políticas públicas de saúde animal e controle humanitário de cães e gatos DIRETRIZ: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do Município Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio Melhorar a infraestrutura na zona rural Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no Município Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários Estimular a criação e manter associações de desenvolvimento e criação de renda a produtores rurais Contribuição ao INSS DIRETRIZ: RESERVA DE CONTINGÊNCIA OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis Reserva de contingência ANEXO II— ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNÇÃO DE GOVERNO DESCRIÇÃO 1 LEGISLATIVO MUNICIPAL 1 1 CamaraMunicipal 2 EXECUTIVO MUNICIPAL Administração 2021,2024- Porque, quem ama cuida!! 23 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prava SãoJoaoBatista, n°111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 1 4 Gabinete 2 4 Administração 3 4/28 Finanças 1 6 Segurança Pública 7 8 Assistência Social 12 9 Previdência Social 6 10 Saúde 4 12 Educação 5 13/23 Cultura e Turismo 9 15 Urbanismo 7 16 Habitação 9 17 Saneamento 8 18 Gestão Ambiental 8 20 Agricultura 9 26 Transporte 10 27 Desporto e Lazer 99 99 Reserva de Contingência 5 01 17 4)-4 Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 24