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norma nº 812/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 812 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Praça SãoJoaoBatista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
LEI MUNICIPAL N° 812, DE 02 DE JULHO DE 2024. 
RECE131 EM 
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2025, e dá outras providencias. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUA — MG, por seus representantes 
aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto noart.165, §2°, da Constituição 
Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições 
contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentarias do Município 
para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I — as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; 
It — a estrutura e organização dos orçamentos; 
ifi — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
— as disposições relativas à divida pública municipal e as operações de crédito; 
V — as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação 
tributaria do Município para o exercício correspondente; 
VII — as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
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Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Praça São João Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Art. r - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2025, atendidqs as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e 
da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. 
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e 
metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à. sua revisão anual. 
Art.3" - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como a 
execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, 
conforme discriminado no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.4° - Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
til — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; 
VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias. 
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 
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§ 1" - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e 
respectivos projetos, atividades, ou operações especiais. 
§ 2" - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas 
como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os respectivos 
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 3° - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção As quais 
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
Art.5° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, que compreende os Orçamentos: Fiscal 
e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as 
normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 
101, de 4 de maio de 2000. 
Art.6" - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas 
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos 
especiais, fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas 
públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente 
registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade 
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
Art.7" - Na Lei Orçamentária de 2025, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal 
e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n° 
163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por 
unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, 
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atividade e operações especiais, indicando para cadaurn,a categoria econômica, o grupo de 
natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. 
Art.8" - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as 
naturezas de receita e fontes de recursos. 
Art.9° - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 que o Poder Executivo encaminhará àCamara 
Municipal e a respectiva Lei será constituído de: 
I — texto da Lei; 
H — quadros orçamentários consolidados; 
HI— anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza 
e identificada a fonte de recursos; 
IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma 
prevista noart.6° e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; 
§ 10 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os referenciados nos 
artigos 2° e 22, da Lei 4.320/1964. 
§ 2" - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá em anexo: 
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando 
receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal; 
II — a estimativa e a fixação, respectivamente, da receita e da despesa. 
Art.10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da 
Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 
de julho de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei. 
Art.11 - A Lei Orçamentária de 2025 conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no montante equivalente a 1% (um por 
cento) da receita corrente liquida para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; e deverá constar também 
dotação consignada à reserva de contingência no valor equivalente a 1% (um por cento) da 
receita corrente liquida para a reserva para cobertura de emendas individuais impositivas dos 
Administraçâo 2021 2024- Porque, quem ama cuida!! 
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parlamentares do projeto de lei orçamentária, sendo que metade deste percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde." 
Parágrafo único — 0 Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado a 
reserva de contingência não utilizado até 31/10/2025, mediante abertura de crédito suplementar 
em dotações próprias do orçamento vigente. 
CAPÍTULOIII 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art.12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art.13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas 
respectivas propostas orçamentárias em 2025, para outras despesas correntes e despesas de 
capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da divida), o 
conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária no exercício financeiro de 2024 e os créditos 
adicionais suplementares e especiais abertos no período, bem como as disposições previstas no 
art; 39 desta Lei. 
Art.14 - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá incluir programação condicionada, 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de 
projetos de lei específicos. 
Art.15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2025 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do 
exercício a que se refere. 
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Art.16 - 0 Poder Executivo disponibilizard ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 
2024. 
Art.17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento 
de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2025, em dotações 
consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocardo os recursos para as 
despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentarias, com base na relação de 
débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 02 de abril de 2024, com valores atualizados até 
a referida data, de acordo com o §5° doart.100 da Constituição da República, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021, especificados por grupo 
de natureza de despesa: 
I — o número do precatório; 
— o tipo de causa julgada; 
III— a data de autuação do precatório; 
— o nome do beneficiário; 
V — o valor do precatório a ser pago. 
Art.18 - A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos 
relacionados a seguir: 
1— certidão de transito em julgado dos embargos a execução; 
II — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art.19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração 
Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, antes do 
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atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por 
aquela unidade. 
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador e/ou Assessor 
Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, 
que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas 
entidades. 
Art. 20 - A transferência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos termos doart.12, § 30 
eart.16 da Lei n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que 
exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de 
forma gratuita, nasareasde assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado 
de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101 de 27 de 
novembro de 2009. 
Art. 21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2025 e sua execução a titulo de 
contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a 
cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que 
determina os §§ 2° e 6°, doart.12, da Lei n° 4.320, de 17 de marco de 1964, somentesera 
efetivada, se: 
I — for autorizada por lei especifica; 
II — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais; 
III— a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por 
autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; 
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou 
instrumento congênere; 
V — a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos 
públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com 
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
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Art.22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentaria de 
2025, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros 
e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento 
de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes doart.62 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.23 - 0 Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades 
de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse 
público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios. 
Art.24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 para lastro de 
contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e 
outros encargos. 
Art.25 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente 
instituidas as unidades executoras; 
LI — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; 
III— transferidos a outras unidades orçamentarias os recursos recebidos por transferências 
voluntárias. 
Art.26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 20desta Lei, o Projeto e a Lei 
Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da 
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e 
sociedades de economia mista, se: 
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
HI— os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa; 
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual. 
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Art.27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária para atendê-la. 
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
da inobservância do disposto no caput deste artigo. 
Art.28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma ecorno 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2025 e encaminhados pelo Poder Executivo, 
àCamaraMunicipal. 
§ 10 - Os projetos de leis relativos â. abertura de créditos adicionais serão precedidos de 
exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e 
descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a 
execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§ 2" - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido noart.41, incisos I e II da Lei n°4.320, de 1964. 
§ 3" - Nos casos de abertura de créditos adicionais â. conta de recursos provenientes de excesso 
de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas 
para o exercício, apuradas na forma do § 3° doart.43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964. 
§ 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de 
motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro apurado na forma do § 2° doart. 
43, da Lei Federal n°4.320, del7 de março de 1964. 
§ 5" - 0 projeto de lei orçamentaria de 2025 conterá na conformidade dosarts.7°, I, da Lei n° 
4.320/1964 e 165, § 8°, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder 
Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do 
montante das despesas fixadas, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conformeart. 
43 da Lei Federal n°4.320 de 17 de março de 1964. 
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Art.29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de recursos 
para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o exercício de 2025, 
em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor. 
Art.30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja sancionado pelo Prefeito 
Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada: 
I — pessoal e encargos sociais; 
II — pagamento de beneficios previdencidrios; 
III— pagamento do serviço da divida; 
IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentaria a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
Art.31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria para o exercício de 2025, o 
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso de que trata oart.8°, da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma 
mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros, 
correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo,serafeito sob a 
forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais. 
Art.32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no 
inciso 11 do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o 
montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes 
da lei orçamentária de 2025. 
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§ 1 - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais 
e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da divida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput 
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I — com pessoal e encargos patronais; 
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
HI— com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte. 
§ 3' - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de 
Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível, para empenho e movimentação financeira. 
§ - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo 
estabelecido no caput do artigo 9° da Lei Complementar n°101/2000, fica o Poder Executivo 
autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei. 
Art.33 - A Lei Orçamentária de 2025 somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou 
em lei que autorize sua inclusão. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ik DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art.34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei àCamaraMunicipal. 
Art.35 - A Lei Orçamentária de 2025 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente 
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
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Art.36 - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, incisoIIIda Constituição Federal e as condições e limites fixados 
pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. 
Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter demonstrativos, especificando, 
por operação de credito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por esses 
recursos. 
Art.37 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art.38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício 
financeiro de 2025, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do 
artigo 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2025 
deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de 
Carreiras de Servidores Públicos Municipais. 
Art.39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado oart.38 desta Lei, a 
despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2024, projetada para o exercício de 
2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata o 
inciso X doart.37 da Constituição da Republica, a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em 
conformidade com o disposto noart.42 desta Lei. 
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Art.40 - Para fins de atendimento ao disposto noart.169, § 1°, inciso H, da Constituição 
Federal, atendido o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, 
observado o disposto noart.38 desta Lei. 
Art.41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.20 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 
parágrafos 3° e 4° doart.169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, 
educação e assistência social. 
Art.42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2025, 
quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos noart.20,III,"a" e "b", da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, exceto 
no caso previsto na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e 
ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade. 
Art.43 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do 
disposto no §1° doart. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, aquelas 
despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância 
com as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras 
Despesas de Pessoal". 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO 
MUNICÍPIO 
Art.44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à 
expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. 
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Art.45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de 
natureza tributária da qual decorra renuncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, na forma estabelecida noart.14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000. 
§ 10 - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o 
Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes. 
§ 2° - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas 
em idêntico valor. 
Art.46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva 
Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 10 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025: 
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação 
esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II — sell apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
§ 2° - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações 
conta das referidas receitas serão canceladas. 
§ 30- 0 Poder Executivo procedera, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 dias 
após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, a troca das fontes de recursos condicionadas 
constantes da Lei Orçamentária de 2025 sancionada, cujas alterações na legislação tenham sido 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas 
fontes definitivas. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art.47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,sera()devidamente classificadas e contabilizadas no 
mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art.48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de 
aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos. 
Art.49 - Para os efeitos do disposto no § 30 doart.16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II doart.24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e, nos incisos I e II doArt. 
75 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art.50 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de 
custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo. 
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos 
adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária 
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art.51 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às 
partes cuja alteração é proposta. 
Art.52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2025, os saldos de créditos 
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício 
financeiro de 2024, que poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, § 2°, da 
Constituição Federal. 
§ 10 - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
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§ 2" - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser 
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso A 
conta da qual os créditos foram abertos. 
Art.53 - Nãoseraaprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias, 
sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de 
recursos. 
Art.54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapuá, 02 de julho de 2024. 
João Batista Terto Da Cunha 
- Prefeito Municipal - 
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ANEXO 1- PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE 
ARAPUÁ — 2025 
DIRETRIZES/ OBJETIVO / AÇÕES 
DIRETRIZ: AÇÃO LEGISLATIVA 
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos. 
Elaboração Legislativa 
Serviços de apoio às ações legislativas 
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa 
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo 
DIRETRIZ: PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município 
Direção superior da política governamental 
Representação do Município de Arapuá em eventos diversos 
Publicidade Institucional e divulgação Oficial 
Coordenação do planejamento municipal 
Apoio a entidades representativas do Município 
Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaiba - AMAPAR 
Contribuição ao Consorcio de Desenvolvimento Sustentável - CISPAR 
Contribuição ao Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaiba - CISALP 
Contribuição ao consorcio da Rede de Urgência e Emergência- CISREUNO 
Contribuição a Confederação Nacional de Municípios — CNM 
Contribuição a Associação Mineira de Municípios — AMM 
Contribuição do PASEP 
Melhoria da infraestrutura fisica municipal 
Coordenação e execução das atividades administrativas 
Manutenção da frota de veículos do Município 
Gestão da política de pessoal com: 
* Administração da gestão de recursos humanos 
* Elaboração do plano de carreira do servidor público 
* Recomposição das perdas salariais 
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* Revisão do plano de cargos e salários 
* Realização de concurso público 
* Capacitação dos servidores públicos 
Modernização administrativa 
Firmar e manter convênios 
Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município 
Incentivo à criação de associações comunitárias 
Contribuição ao INSS dos órgãos da política governamental 
Informatização e interligação das secretarias e órgãos da administração 
DIRETRIZ: TRANSPARÊNCIA 
OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal 
Manutenção do órgão de controle interno 
Implantação/aperfeiçoamento da ouvidoria municipal e serviço de atendimento ao cidadão 
Assistência jurídica interna e defesa jurídica do município 
Promoção da política de proteção e defesa do consumidor 
Contribuição ao INSS do órgão de controle interno 
Contribuição ao INSS do órgão de assistência juridica 
DIRETRIZ: GESTÃO FINANCEIRA 
OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio fiscal 
Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município 
Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município 
Controle e melhoria da arrecadação 
Revisdo/atualização da legislação tributária 
Fiscalização tributária 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e beneficios de assistência 
social, reduzindo a vulnerabilidade social 
Manutenção das atividades de gestão da política de Assistência Social 
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais 
Manutenção da vigilância socioassistencial 
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Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social 
Manutenção e desenvolvimento do SUAS — Sistema Único de Assistência Social 
Manutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial 
Concessão de beneficios sociais e eventuais 
Desenvolvimento do programa Bolsa Família 
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social 
Promoção de políticas de atenção aos jovens 
Promoção de políticas de atenção às mulheres 
Promoção de políticas de atenção as minorias 
Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social 
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com aareasocial 
Contribuição ao INSS 
Revisão da carga horária e salários dos Conselheiros Tutelares 
DIRETRIZ: POLÍTICA HABITACIONAL 
OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do deficit 
habitacional 
Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda 
Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais 
Atendimento de famílias em situação de risco e emergência 
Executar o programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB 
Elaboração e/ou aperfeiçoamento do programa municipal de doação de unidades 
habitacionais de caráter social 
Ampliação do atendimento e/ou acesso de famílias aos programas de melhoria habitacional 
Manutenção do Fundo Municipal de Habitação 
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA CULTURA E TURISMO 
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, e turísticas buscando a difusão cultural e 
fortalecimento turístico do Município 
Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais e turísticas 
Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município 
Implantação/manutenção de projetos voltados para a promoção da cultura e turismo 
Apoio a entidades voltadas para A cultura e o turismo 
Incentivar a realização de eventos culturais e turísticos 
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural 
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Praça SãoJoaoBatista, n°111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Promoção da política de conservação dos locais turísticos 
Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo 
Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e 
educação patrimonial 
Capacitação e estimulo à gastronomia e artesanato 
Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico 
Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turísticos 
Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais 
Manutenção de conselhos voltados para à cultura e ao turismo 
Elaborar o calendário cultural e turístico do Município 
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município 
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal 
Criação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER 
OBJETIVO: Promoção de atividades esportivas e de lazer buscando a inclusão social 
Manutenção de parceriascornentidades setoriais esportivas 
Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município 
Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer 
Apoio a entidades voltadas para o esporte e o lazer 
Incentivar a realização de eventos esportivos e de lazer 
Manutenção e incentivo a entidades/associações/clubes de esporte amador 
Manutenção de conselhos voltados para o esporte e o lazer 
Elaborar o calendário esportivo do Município 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL 
OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município 
Direção da política educacional 
Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação 
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação 
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Aquisição e manutenção dos equipamentos e materiais de atendimento as políticas de 
educação 
Manutenção e conservação de quadra da educação infantil 
Promoção da educação infantil no Município 
Promoção da educação básica no Município 
Manutenção do transporte escolar de alunos 
Reforma e ampliação de escolas 
Desenvolvimento do programa escola acessível e sala de recursos 
Promoção de capacitação dos servidores da educação 
Oferta de alimentação nas escolas 
Apoio a entidades de educação 
Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas 
Desenvolvimento de educação inclusiva 
Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local 
Apoio ao transporte de alunos do ensino superior 
Adequação das escolas para acessibilidade 
Informatização do sistema educacional 
Implantação da educação digital 
Implementação de laboratórios de ciências, matemática,etc... 
Manutenção de sistema de videomonitoramento nas escolas 
Manutenção da biblioteca escolar 
Gestão do Fundo Municipal de Educação 
Reforçar o apoio ao ensino médio 
Apoio/manutenção aos programas governamentais (Compromisso pela Primeira Infância, 
Criança Alfabetizada e Escola de Educação em Tempo Integral, LEEI — Leitura, Escrita da 
Educação Infantil) 
Manutenção do programa educação empreendedora, financeira e cooperativa 
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE 
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município 
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município 
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde 
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade 
Promover ações combate e apoio a dependência química 
Adminisiracdo 2021 2024- Porque, quem ama cuida!! 
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PravaSeto Joao Batista, n° 111, Centro 
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Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município 
Reforma e ampliação de unidades de atendimento A saúde 
Promoção de ações de vigilância sanitária 
Promoção de ações de assistência farmacêutica 
Implantação de legislação na área de saúde 
Promoção das ações do plano anual de saúde 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse 
da comunidade no Município 
Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura 
Melhoria do sistema de drenagem urbana 
Apoio ao Sistema Autônomo de Abastecimento — SAAE e melhoria do abastecimento de 
água e coleta de esgoto 
Manutenção da terceirização do serviço de limpeza urbana e destinagdo final do lixo 
Manutenção da iluminação pública 
Manutenção e ampliação de Iluminação pública 
Manutenção do cemitério municipal 
Melhoria e manutenção de praças e jardins 
Pavimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas 
Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais 
Melhorias na sinalização visual do Município 
Manutenção e melhoria no sistema de transito do Município 
Manutençáo/construção de obras na zona rural e urbana 
Implementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc. 
DIRETRIZ: MEIO AMBIENTE 
OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente 
Implementação de ações de preservação do meio ambiente 
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas 
Construção e melhoria de praças e jardins 
Promover conservação de áreas verdes 
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente 
LA/ 
Adminisiravelo 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 
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Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais 
Implantação de legislação ambiental 
Melhoria das políticas públicas de saúde animal e controle humanitário de cães e gatos 
DIRETRIZ: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do 
Município 
Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural 
Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural 
Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores 
Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio 
Melhorar a infraestrutura na zona rural 
Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais 
Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural 
Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no 
Município 
Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários 
Estimular a criação e manter associações de desenvolvimento e criação de renda a 
produtores rurais 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis 
Reserva de contingência 
ANEXO II— ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
ÓRGÃO UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA FUNÇÃO DE GOVERNO DESCRIÇÃO 
1 LEGISLATIVO MUNICIPAL 
1 1 CamaraMunicipal 
2 EXECUTIVO MUNICIPAL 
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Prava SãoJoaoBatista, n°111, Centro 
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1 4 Gabinete 
2 4 Administração 
3 4/28 Finanças 
1 6 Segurança Pública 
7 8 Assistência Social 
12 9 Previdência Social 
6 10 Saúde 
4 12 Educação 
5 13/23 Cultura e Turismo 
9 15 Urbanismo 
7 16 Habitação 
9 17 Saneamento 
8 18 Gestão Ambiental 
8 20 Agricultura 
9 26 Transporte 
10 27 Desporto e Lazer 
99 99 Reserva de Contingência 
5 01 17 
4)-4 
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