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norma nº 831/2025

Tipo Lei
Número / Ano 831 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaCria o Diário Oficial Eletrônico Municipal e adere ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como Meio Oficial de Comunicação dos Atos Normativos e Administrativos do Município de Arapuá-MG.
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ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTAO 2025/2028
LEI ORDINÁRIA Nº 831 DE 14 DE MARÇO DE 2025
Cria o Diário Oficial Eletrônico Municipal e adere ao
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais,
instituído e administrado pela AMM, como Meio Oficial
de Comunicação dos Atos Normativos e Administrativos
do Município de Arapuá-MG.
O povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica criado o Diário Eletrônico Municipal como meio oficial de comunicação,
publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de
Arapuá-MG, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e
fundações.
$1º O Diário Eletrônico Municipal será gerenciado pela Administração Municipal ou
por alguma entidade por ela delegada.
82º Poderá ser utilizado o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais,
instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), ou por
outra entidade delegada, até que a Administração Municipal gerencie
integralmente suas publicações legais por meio eletrônico.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico oficial do Município e/ou pelo
www .diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem custos e
independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão complementadas pelas
publicações no Portal da Transparência e no site oficial do município de Arapuá.
Parágrafo Único — As publicações serão vinculadas ao Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais e ao Diário Oficial da União para atender as publicações vinculativas.
PUBLICADO
(ma ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
Oi
e
Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de
divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal
durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 5º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 6º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são
reservados ao Município.
Art. 7º Compete à AMM ou outra entidade delegada pelo poder público, o
funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem
como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
Art. 8º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira — ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24
de agosto de 2001.
Parágrafo Único - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas
responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da
Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos
atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as
assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 99 — As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela
entidade delegada pelo poder público ou pela AMM.
$1º Caberá a entidade delegada pelo poder público ou a AMM a definição do
horário de encerramento para o cadastramento e assinatura dos atos a serem
publicados, o qual se dará no dia útil que antecede a publicação.
$2º Os atos cadastrados na forma do parágrafo anterior serão disponibilizados o
acesso a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.
83º As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após a o horário
fixado no $1º deste artigo serão publicadas na edição subsequente.
84º É de responsabilidade do órgão público emitente o cadastramento e a
assinatura dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
PUBLICADO
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(ms ARAPUÁ
; a PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
e
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S
“
Art. 10 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer
modificações ou supressões.
81º Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
82º As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão
publicadas na edição do dia útil subsequente.
Art. 11 Considera-se como data da publicação o dia útilem que o Diário Eletrônico
for disponibilizado na Internet.
Art. 12 Na hipótese de a página do Diário Eletrônico não estiver acessível por
problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar
Os direitos que possam ter sido afetados.
Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 14 de março de 2025.
entura Gondin
tto Municipal
PUBLICADO |
7 3/3025

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