| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | Cria o Diário Oficial Eletrônico Municipal e adere ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como Meio Oficial de Comunicação dos Atos Normativos e Administrativos do Município de Arapuá-MG. |
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ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTAO 2025/2028 LEI ORDINÁRIA Nº 831 DE 14 DE MARÇO DE 2025 Cria o Diário Oficial Eletrônico Municipal e adere ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como Meio Oficial de Comunicação dos Atos Normativos e Administrativos do Município de Arapuá-MG. O povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica criado o Diário Eletrônico Municipal como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Arapuá-MG, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. $1º O Diário Eletrônico Municipal será gerenciado pela Administração Municipal ou por alguma entidade por ela delegada. 82º Poderá ser utilizado o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), ou por outra entidade delegada, até que a Administração Municipal gerencie integralmente suas publicações legais por meio eletrônico. Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico oficial do Município e/ou pelo www .diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão complementadas pelas publicações no Portal da Transparência e no site oficial do município de Arapuá. Parágrafo Único — As publicações serão vinculadas ao Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e ao Diário Oficial da União para atender as publicações vinculativas. PUBLICADO (ma ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 Oi e Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 5º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 6º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município. Art. 7º Compete à AMM ou outra entidade delegada pelo poder público, o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. Art. 8º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art. 99 — As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela entidade delegada pelo poder público ou pela AMM. $1º Caberá a entidade delegada pelo poder público ou a AMM a definição do horário de encerramento para o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados, o qual se dará no dia útil que antecede a publicação. $2º Os atos cadastrados na forma do parágrafo anterior serão disponibilizados o acesso a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação. 83º As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após a o horário fixado no $1º deste artigo serão publicadas na edição subsequente. 84º É de responsabilidade do órgão público emitente o cadastramento e a assinatura dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. PUBLICADO mi 08 |Up2s 4) (ms ARAPUÁ ; a PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 e ç S “ Art. 10 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. 81º Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. 82º As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subsequente. Art. 11 Considera-se como data da publicação o dia útilem que o Diário Eletrônico for disponibilizado na Internet. Art. 12 Na hipótese de a página do Diário Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar Os direitos que possam ter sido afetados. Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 14 de março de 2025. entura Gondin tto Municipal PUBLICADO | 7 3/3025