| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Estabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Arapuá/MG e dá outras providências. |
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PUBLICADO = 03 ms ARAPUÁ a PREFEITURA MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA 835 DE 31 DE MARÇO DE 2025 Estabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Arapuá/MG e dá outras providências. O povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º As estradas rurais municipais, na área do Município de Arapuá/MG, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas pelo art. 15, inciso XL, alínea b, da Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG. Art. 2º Para regularizar a situação das estradas rurais principais e vicinais existentes no Município de Arapuá com as normativas dispostas no art. 1º, o Poder Executivo terá o prazo de 3 (três) anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período, a contar da data de publicação desta Lei. 81º Após o período de regularização das estradas, o Município deverá manter o programa de recuperação e manutenção das estradas municipais seguindo os dispositivos da presente Lei. $2º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização. 83º O município de Arapuá, em parceira com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, criando alternativas de fornecimento de materiais e/ou mão de obra, que serão definidas em acordo com os proprietários das estradas marginais, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no art. 1º da presente Lei. 84º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. Art. 3º Para alteração de traçado, dentro dos limites de sua propriedade, de qualquer estrada ou caminho público, deve o respectivo proprietário requerer a necessária permissão junto ao Município, instruído do competente projeto do trecho a ser modificado, memorial e justificativa da necessidade e/ou benefícios. $1º Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas expensas, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. 82º Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover melhorias e/ou manutenções em estradas situadas dentro de propriedades privadas, de modo a PUBLICADO NIZ ma ARAPUÁ q PREFEITURA MUNICIPAL N “ permitir o melhor escoamento da produção agrícola da região, tendo em vista o interesse público. Art. 4º Os proprietários de terrenos marginais de estradas ou caminhos públicos não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio. Art. 5º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não podem criar meios para a impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos públicos para evitar erosão. Parágrafo único - O Município pode promover a construção de cacimbas (bolsões) e/ou curvas de nível nos terremos à jusante das estradas e caminhos públicos para evitar erosão, mediante prévia justificativa técnica. Art. 6º A disciplina complementar da presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal por meio de decreto. Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 31 de março de 2025. verítura Gondin refeito Municipal