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norma nº 835/2025

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaEstabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Arapuá/MG e dá outras providências.
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ms ARAPUÁ
a PREFEITURA MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA 835 DE 31 DE MARÇO DE 2025
Estabelece largura mínima a ser observada nas estradas
rurais do Município de Arapuá/MG e dá outras
providências.
O povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º As estradas rurais municipais, na área do Município de Arapuá/MG, devem
respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas pelo art. 15, inciso XL, alínea b, da
Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG.
Art. 2º Para regularizar a situação das estradas rurais principais e vicinais
existentes no Município de Arapuá com as normativas dispostas no art. 1º, o Poder
Executivo terá o prazo de 3 (três) anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período,
a contar da data de publicação desta Lei.
81º Após o período de regularização das estradas, o Município deverá manter o
programa de recuperação e manutenção das estradas municipais seguindo os
dispositivos da presente Lei.
$2º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento
de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos
marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização.
83º O município de Arapuá, em parceira com os proprietários rurais, deve
providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura
existentes e localizadas às margens das estradas, criando alternativas de
fornecimento de materiais e/ou mão de obra, que serão definidas em acordo com
os proprietários das estradas marginais, de forma a adequá-las às medidas
estabelecidas no art. 1º da presente Lei.
84º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser
providenciada a sinalização devida.
Art. 3º Para alteração de traçado, dentro dos limites de sua propriedade, de
qualquer estrada ou caminho público, deve o respectivo proprietário requerer a
necessária permissão junto ao Município, instruído do competente projeto do
trecho a ser modificado, memorial e justificativa da necessidade e/ou benefícios.
$1º Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas expensas, sem
interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.
82º Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover melhorias e/ou
manutenções em estradas situadas dentro de propriedades privadas, de modo a
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q PREFEITURA MUNICIPAL
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permitir o melhor escoamento da produção agrícola da região, tendo em vista o
interesse público.
Art. 4º Os proprietários de terrenos marginais de estradas ou caminhos públicos
não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura,
impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio.
Art. 5º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não podem criar
meios para a impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e
caminhos públicos para evitar erosão.
Parágrafo único - O Município pode promover a construção de cacimbas (bolsões)
e/ou curvas de nível nos terremos à jusante das estradas e caminhos públicos para
evitar erosão, mediante prévia justificativa técnica.
Art. 6º A disciplina complementar da presente Lei poderá ser regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal por meio de decreto.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 31 de março de 2025.
verítura Gondin
refeito Municipal

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