br-locleg corpus explorer

← Arapuá (MG)

norma nº 834/2025

Tipo Lei
Número / Ano 834 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaRegulamenta a Lei Federal no 11.788/2008 no que tange ao estágio de estudantes no âmbito do Poder Executivo Municipal de Arapuá-MG, e dá outras providências.
native_id230

Originating matéria

matéria 284 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

NIZ
ms ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA 834 DE 31 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta a Lei Federal nº
11.788/2008 no que tange ao estágio de
estudantes no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Arapuá-MG, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Arapuá/MG, faz saber que a Câmara Municipal do
Município de Arapuá/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta o estágio de estudantes a ser executado nos órgãos da
administração municipal do Poder Executivo que ofereçam condições de
proporcionar experiência prática em atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, mediante a celebração de Termo de Compromisso a ser
firmado com a instituição de ensino e com o estagiário.
Parágrafo único. O estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido em
ambiente de trabalho, destinado a complementar a formação teórica do estudante,
integrando o itinerário formativo, sendo aplicado aos estudantes matriculados em
ensino superior ou níveis de pós-graduação, compreendidos todos os cursos de
especialização, mestrado ou doutorado, em instituição pública ou privada
devidamente cadastrada no MEC.
Art. 2º O estágio poderá ser:
| - Obrigatório, quando exigido no projeto pedagógico do curso, como requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
Il - Não obrigatório, quando realizado de forma opcional, com bolsa-auxílio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapu 57 FUTURO QUE TRANSFORMA.
PREFEITURA MUNICIPAL
Ã
= ARAPUÁ
E
ZA
e
Art. 3º O estágio não configura vínculo empregatício desde que atendidos os
seguintes requisitos:
| - Matrícula e frequência regular do estudante;
H — Termo de Compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão
concedente;
HI - Compatibilidade das atividades com o projeto pedagógico do curso.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º O estágio será oferecido somente em órgãos municipais com atividades
compatíveis às finalidades educativas, observadas condições adequadas de
aprendizado.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração será responsável por coordenar
os processos seletivos de estágio, incluindo convênios e supervisão administrativa,
cabendo aos órgãos e entidades interessadas no preenchimento de vagas de
estágio promover a seleção dos candidatos.
$1º A seleção dos estagiários ficará a critério do Poder Executivo e consistirá,
isolada ou cumulativamente, nas seguintes etapas:
| - aplicação de prova ou de dinâmica de grupo;
H — análise curricular;
HI — análise do histórico escolar;
IV - entrevista com ou sem elaboração de redação.
$2º Sempre que necessário, o processo seletivo poderá ser orientado e/ou
acompanhado pelo Departamento de Recursos Humanos - DPRH/SEMAD.
83º No caso de estágio não obrigatório, anualmente, o Chefe do Poder Executivo
publicará Decreto com as vagas e a forma de seleção dos estagiários.
Art. 6º As atividades dos estagiários terão caráter complementar, sem substituição
de servidores públicos. eupÇATS 5029 N.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapu:
À
(ms ARAPUÁ
7 a gica onça MUNICIPAL
CAPÍTULO Ill
DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO
Art. 7º A jornada de estágio deverá observar o limite de 24 horas semanais para
estudantes do ensino superior e pós-graduação.
Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 2 anos no mesmo órgão, salvo
para pessoas com deficiência, que poderão ter prorrogação adicional de 6 meses.
Art. 9º O estagiário terá direito a recesso de 30 dias quando o estágio ultrapassar
1ano, preferencialmente coincidente com as férias escolares, podendo ser dividido
em dois períodos de igual proporção.
Art. 10 A supervisão do estágio será exercida por agente público municipal com
formação ou experiência na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual
será responsável por:
| - acompanhar o desenvolvimento diário das atividades desenvolvidas pelo
estagiário, conforme o plano que integra o Termo de Compromisso;
Il — fazer o controle das horas semanais de estágio;
Hi — fazer o controle da frequência;
IV - realizará as avaliações semestral e final do estagiário.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA-AUXÍLIO E BENEFÍCIOS
Art. 11 Na hipótese de estágio não obrigatório, de ensino superior ou pós-
graduação, será concedida bolsa-auxílio, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que
poderá ser atualizado monetariamente pela aplicação do índice acumulado nos
últimos 12 meses do IPCA.
Parágrafo único. O estagiário não terá direito a nenhuma outra remuneração,
gratificação ou benefício, além da bolsa estágio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua
3
FUTURO QUE TRANSFORMA.
PREFEITURA MUNICIPAL
Ã
Ima ARAPUÁ
Es
Art. 12 O estagiário poderá se inscrever como segurado facultativo no INSS e estará
sujeito às normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 13 Cada órgão da Administração Direta deverá prever em seu orçamento anual
o valor necessário para custeio da bolsa de complementação educacional.
Parágrafo único. É obrigatória a contratação de seguro de acidentes pessoais para
o estagiário, a responsabilidade do custeio será definida no termo de convênio.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 14 A realização do estágio será formalizada por meio de Termo de
Compromisso, contendo:
| - Dados do estagiário, curso e instituição de ensino;
Il - Jornada e período do estágio;
HI — Valores da bolsa;
IV - Obrigações do estagiário, incluindo confidencialidade e cumprimento de
normas;
V- Relatórios periódicos e avaliação de desempenho.
$1º É vedado o cumprimento de carga horária semanal superior à prevista no
Art.7º, salvo quando justificado e devidamente autorizado por escrito pelo
supervisor do estágio e mediante programação de compensação via sistema do
ponto eletrônico, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
82º No caso de faltas injustificadas, o estagiário poderá compensar até o último
dia útil do mês subsequente, desde que autorizado pelo gestor imediato.
83º O estagiário sofrerá desconto de um dia de remuneração no valor da bolsa de
complementação educacional em relação a cada dia em que for apurada falta
injustificada e não compensada.
84º Constitui falta justificável a ausência ao estágio nos seguintes casos:
| - por um dia: 1G
02
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua
4
FUTURO QUE TRANSFORMA.
= ARAPUÁ
e PREFEITURA MUNICIPAL
a) para doação de sangue;
b) para atendimento a convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde
que a necessidade seja atestada pela autoridade convocante;
c) para alistamento como eleitor ou militar;
IH — por três dias consecutivos:
a) em razão de casamento civil;
b) em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
HI — por sete dias consecutivos ou cinco dias úteis alternados dentro do mês, em
razão de licença para tratamento de saúde, desde que comprovado por atestado
médico;
IV - pelo dobro de dias que colaborar com a Justiça Eleitoral, nos eventos
relacionados às eleições.
85º No caso de atrasos, o estagiário deverá compensar as horas ou minutos dentro
do mês da ocorrência, sob pena de sofrer desconto proporcional na bolsa de
complementação educacional.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 15 O desempenho do estagiário será avaliado periodicamente com base em
assiduidade, produtividade, responsabilidade e qualidade do trabalho.
Art. 16 O estágio será encerrado:
|- Ao término do prazo contratual;
Il - Por interesse do órgão ou desistência do estagiário;
!ll - Por conclusão ou interrupção do curso;
IV - Por descumprimento das obrigações contratuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeiturad
5
FUTURO QUE TRANSFORMA.
Ja ARAPUÁ
SE na PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 É vedada a cobrança de taxas administrativas ao estudante para realização
do estágio.
Art. 18 Os casos omissos serão regidos pela Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 31 de março de 2025.
feito Municipal
> /
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Gprefeituradearapua
6
FUTURO QUE TRANSFORMA.

open original →