| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal no 11.788/2008 no que tange ao estágio de estudantes no âmbito do Poder Executivo Municipal de Arapuá-MG, e dá outras providências. |
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NIZ ms ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA 834 DE 31 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta a Lei Federal nº 11.788/2008 no que tange ao estágio de estudantes no âmbito do Poder Executivo Municipal de Arapuá-MG, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Arapuá/MG, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Arapuá/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Regulamenta o estágio de estudantes a ser executado nos órgãos da administração municipal do Poder Executivo que ofereçam condições de proporcionar experiência prática em atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, mediante a celebração de Termo de Compromisso a ser firmado com a instituição de ensino e com o estagiário. Parágrafo único. O estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, destinado a complementar a formação teórica do estudante, integrando o itinerário formativo, sendo aplicado aos estudantes matriculados em ensino superior ou níveis de pós-graduação, compreendidos todos os cursos de especialização, mestrado ou doutorado, em instituição pública ou privada devidamente cadastrada no MEC. Art. 2º O estágio poderá ser: | - Obrigatório, quando exigido no projeto pedagógico do curso, como requisito para aprovação e obtenção de diploma. Il - Não obrigatório, quando realizado de forma opcional, com bolsa-auxílio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapu 57 FUTURO QUE TRANSFORMA. PREFEITURA MUNICIPAL Ã = ARAPUÁ E ZA e Art. 3º O estágio não configura vínculo empregatício desde que atendidos os seguintes requisitos: | - Matrícula e frequência regular do estudante; H — Termo de Compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão concedente; HI - Compatibilidade das atividades com o projeto pedagógico do curso. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO Art. 4º O estágio será oferecido somente em órgãos municipais com atividades compatíveis às finalidades educativas, observadas condições adequadas de aprendizado. Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração será responsável por coordenar os processos seletivos de estágio, incluindo convênios e supervisão administrativa, cabendo aos órgãos e entidades interessadas no preenchimento de vagas de estágio promover a seleção dos candidatos. $1º A seleção dos estagiários ficará a critério do Poder Executivo e consistirá, isolada ou cumulativamente, nas seguintes etapas: | - aplicação de prova ou de dinâmica de grupo; H — análise curricular; HI — análise do histórico escolar; IV - entrevista com ou sem elaboração de redação. $2º Sempre que necessário, o processo seletivo poderá ser orientado e/ou acompanhado pelo Departamento de Recursos Humanos - DPRH/SEMAD. 83º No caso de estágio não obrigatório, anualmente, o Chefe do Poder Executivo publicará Decreto com as vagas e a forma de seleção dos estagiários. Art. 6º As atividades dos estagiários terão caráter complementar, sem substituição de servidores públicos. eupÇATS 5029 N. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapu: À (ms ARAPUÁ 7 a gica onça MUNICIPAL CAPÍTULO Ill DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO Art. 7º A jornada de estágio deverá observar o limite de 24 horas semanais para estudantes do ensino superior e pós-graduação. Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder 2 anos no mesmo órgão, salvo para pessoas com deficiência, que poderão ter prorrogação adicional de 6 meses. Art. 9º O estagiário terá direito a recesso de 30 dias quando o estágio ultrapassar 1ano, preferencialmente coincidente com as férias escolares, podendo ser dividido em dois períodos de igual proporção. Art. 10 A supervisão do estágio será exercida por agente público municipal com formação ou experiência na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual será responsável por: | - acompanhar o desenvolvimento diário das atividades desenvolvidas pelo estagiário, conforme o plano que integra o Termo de Compromisso; Il — fazer o controle das horas semanais de estágio; Hi — fazer o controle da frequência; IV - realizará as avaliações semestral e final do estagiário. CAPÍTULO IV DA BOLSA-AUXÍLIO E BENEFÍCIOS Art. 11 Na hipótese de estágio não obrigatório, de ensino superior ou pós- graduação, será concedida bolsa-auxílio, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que poderá ser atualizado monetariamente pela aplicação do índice acumulado nos últimos 12 meses do IPCA. Parágrafo único. O estagiário não terá direito a nenhuma outra remuneração, gratificação ou benefício, além da bolsa estágio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua 3 FUTURO QUE TRANSFORMA. PREFEITURA MUNICIPAL Ã Ima ARAPUÁ Es Art. 12 O estagiário poderá se inscrever como segurado facultativo no INSS e estará sujeito às normas de segurança e saúde do trabalho. Art. 13 Cada órgão da Administração Direta deverá prever em seu orçamento anual o valor necessário para custeio da bolsa de complementação educacional. Parágrafo único. É obrigatória a contratação de seguro de acidentes pessoais para o estagiário, a responsabilidade do custeio será definida no termo de convênio. CAPÍTULO V DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 14 A realização do estágio será formalizada por meio de Termo de Compromisso, contendo: | - Dados do estagiário, curso e instituição de ensino; Il - Jornada e período do estágio; HI — Valores da bolsa; IV - Obrigações do estagiário, incluindo confidencialidade e cumprimento de normas; V- Relatórios periódicos e avaliação de desempenho. $1º É vedado o cumprimento de carga horária semanal superior à prevista no Art.7º, salvo quando justificado e devidamente autorizado por escrito pelo supervisor do estágio e mediante programação de compensação via sistema do ponto eletrônico, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. 82º No caso de faltas injustificadas, o estagiário poderá compensar até o último dia útil do mês subsequente, desde que autorizado pelo gestor imediato. 83º O estagiário sofrerá desconto de um dia de remuneração no valor da bolsa de complementação educacional em relação a cada dia em que for apurada falta injustificada e não compensada. 84º Constitui falta justificável a ausência ao estágio nos seguintes casos: | - por um dia: 1G 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua 4 FUTURO QUE TRANSFORMA. = ARAPUÁ e PREFEITURA MUNICIPAL a) para doação de sangue; b) para atendimento a convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada pela autoridade convocante; c) para alistamento como eleitor ou militar; IH — por três dias consecutivos: a) em razão de casamento civil; b) em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. HI — por sete dias consecutivos ou cinco dias úteis alternados dentro do mês, em razão de licença para tratamento de saúde, desde que comprovado por atestado médico; IV - pelo dobro de dias que colaborar com a Justiça Eleitoral, nos eventos relacionados às eleições. 85º No caso de atrasos, o estagiário deverá compensar as horas ou minutos dentro do mês da ocorrência, sob pena de sofrer desconto proporcional na bolsa de complementação educacional. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO Art. 15 O desempenho do estagiário será avaliado periodicamente com base em assiduidade, produtividade, responsabilidade e qualidade do trabalho. Art. 16 O estágio será encerrado: |- Ao término do prazo contratual; Il - Por interesse do órgão ou desistência do estagiário; !ll - Por conclusão ou interrupção do curso; IV - Por descumprimento das obrigações contratuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeiturad 5 FUTURO QUE TRANSFORMA. Ja ARAPUÁ SE na PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 É vedada a cobrança de taxas administrativas ao estudante para realização do estágio. Art. 18 Os casos omissos serão regidos pela Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 31 de março de 2025. feito Municipal > / PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Gprefeituradearapua 6 FUTURO QUE TRANSFORMA.