| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do valor máximo das Requisições de Pequeno Valor - RPV, no âmbito de Município de Arapuá/MG, nos termos do § 4° do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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(ms ARAPUÁ [age PREFEITURA MUNICIPAL aa GESTÃO 2025/2028 LEI ORDINÁRIA Nº 849 DE 13 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a fixação do valor máximo das Requisições de Pequeno Valor — RPV, PUBLICADO no âmbito do Município de Arapuá/MG, em 43 103 (95 nos termos do $ 4º do art. 100 da GE . Constituição Federal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Os débitos ou obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Municipal de Arapuá/MG, resultantes de decisão judicial transitada em julgado, considerados de pequeno valor, serão pagos independentemente de precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos desta Lei. 81º Considera-se de pequeno valor, para fins desta Lei, o crédito cujo montante não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por beneficiário. 82º O valor referido no 81º poderá ser atualizado anualmente com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 2º Os pagamentos de RPVs serão realizados diretamente pela Secretaria Municipal de Governança, Planejamento e Orçamento, conforme a ordem cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Arapuá/MG. Art. 3º Terão preferência no pagamento das RPVs os créditos de natureza alimentar pertencentes a idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, ou a portadores de doenças graves, devidamente comprovadas na forma da legislação federal aplicável. Art. 4º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento indevido como RPV, nos termos do $ 8º do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único — O credor poderá, entretanto, renunciar expressamente ao valor excedente, para efeito de recebimento mediante RPV. Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam a créditos oriundos de cessão ou transferência de titularidade, salvo se já homologadas judicialmente e com expressa aceitação da Fazenda Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 ) RAÍZES FORTES Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 F F (34) 3856-1235 gabineteQarapua.mg.gov.br Qprefeituradearapua TORO OUERANSPORDA: SI (324 ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL [ra GESTÃO 2025/2028 Art. 6º O limite fixado nesta Lei somente se aplicará às sentenças judiciais cuja liquidação ocorra após sua publicação, não retroagindo a execuções ou liquidações em curso. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na lei orçamentária anual. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 13 de agosto de 2025. Emílio dos Sa ntura Gondin PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteQarapua.mg.gov.br Qprefeituradearapua QUE TRANSFORMA.