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norma nº 7/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-09-27
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Arapuá, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - Mi G
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234 lá,
|| 11 h hp
LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 | h
Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Arapuá, e dá outras
no
[1
providências.
dth |
BR Câmara Apa) de Arapuá, Estado EN Minas. Gerais, por seus
|
representantes | legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar: +.
“Art. 1º Esta à Lerúnpas sobre o Sistema Tributário Municipal, com
FIN fundamento na. Constituição da República Federativa do Brasil, ispolido sobre
| M os fatos geradores, contribuintes, “responsáveis, , bases de cálculo, alíquotas,
lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de
penalidades, a concessão de isenções e a Administração Tributária Municipal.
Art. 2º Aplica-se à Administração “Tributária Municipal,
independentemente de lei ou regulamento, as normas vigentes contidas nas ee
Constituições Federal e Estadual, no Código Tributário Nacional, nas demais ||
Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município de Arapuá. [ME
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PUBLICADO
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' Tel.: (34) 3856-1234 Hi
by Art. 3º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são
ai À
|” obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subsequentes de mesma
WU!
) - a
natureza, bem como dos atos nelas previstos e estabelecidos com o fim de regular
os procedimentos inerentes à Administração Tributária Municipal. io
HR
ur 4
“o riruLon TA Ê
by Nora GERAIS, DE INE TRIBUTÁRIO
À À “Seção I
y DISPOSIÇÕES GERAIS —
14 eae
, Ny Go é L
=! 1:77)
No
Art. 4º A Legislação aa çã do Município y compreende as Leis,
os Decretos e as normas Horas que versem, no. todo ou em parte, sobre
tributos de competência municipal e relações jurídicas : a eles pertinentes.
81º São fais Complementares: das Leis « e Decretos: | t
I-os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa a que a lei
Jf
atribua eficácia normativa;
mm - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas; H |
IV - os convênios celebrados com a União, Estados, Distrito |
) À |
Federal ou Municípios. |)
$ 2º Somente a lei pode estabelecer: |
I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
]
]
HH
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DLR
H - a majoração de tributos, ou sua redução;
Hl-a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; |
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; ia
V-a cominação de penalidades para as ações ou alleaiies
contrárias e seus dispositivos, ou ri outras infrações nela definidas; Io
VI-as hipó teses de exclusão, “suspensão e extinção de disditos
edução de penalidades. NZ7
tributários, ou de dipeqes 1
nteúdo e. FEM lcance dos decretos restringem- se aos das leis
Y VANS
Iê: .
em inção das quais is sejam é expedidos, determinados com a ser vância das regras
de interpretação das normas estabelecidas nesta Lei. je
AN
edificação de sua base
3)
se Equipara-se [a eà majoração do tributo a
de cálculo que im
[AM NA
orte em má-lo. mais oneroso. a
hi |
Ay Db,
ly
Art. sá A Legistação Tributária do Município « de Arapuá vigora em
! : MN,
| seu território e, fora dele, os limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade
os convênios de que participa, ou no que disponham leis que estabeleçam normas
gerais. y
Seção HI EM
LI DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA iu
dh If :
. . | IN
Art. 6º A lei aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e, | W
quanto a ato ou fato pretérito: al
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| b
E I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de pepfiidade à à infração dos dispositivos interpretados;
IN
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
l. À + MM).
a) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha imo em
]
falta de pagamento de tributo; )) A Ih Hi, 7,
b) quando ts comine, penalidade n menos severa que a prevista na lei
Ss Seção IV
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃ ÃO TE TRIBUTÁRIA Ilãp
Art e Na ausência de disposição expressa, a autoridade | |
|
competente para aplicar a legislação tributária utilizará para : sua interpretação,
sucessivamente, na à ordem indicada: dj | EL
hn) É | E 2 ; 41
I-a analogia; aa B);
A)
|) H-os princípio
Mig
IV-a equidade,
$ Co emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
$ 2º O emprego da equidade não poderá Tesultar na dispensa do
Q pagamento de tributo devido. hi
a À Art. 8º Utilizam-se os princípios gerais do direito privado para |
E À pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e M
formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. By
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Art. 9º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que |
disponha sobre: ly
I- suspensão ou exclusão do crédito tributário; ju
II - outorga de isenção; |
WII - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
RR |! +
Ja |
Art. 10. A lei tributária que “defin ne à infrações, ou lhe comina
Ipe
penalidades, interpreta-se da. maneira mais favorável ao o contribuinte, em caso de
dúvida quanto: SL Liga
Ls à capitulação legal do fato; À e
WE
H - à natureza ou às circunstâncias “materiais do fato, ou à natureza
h 4
| || ; (N | ) A | ]
1 Sly) fi4 == ns
IH - RV dl tida ou punibilidade; 7 | W
ou extensão dos seus efeitos;
IV-à| natureza da penalidade aplicável o ou à graduação. |
= e: Í PPT (|| tm
| W E tá
CAPÍTULON
O En — OBRIGAÇÃO 7 TRIBUTÁRIA a LS
45 TS Pia [N
asi GERAIS | |
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Bo 3 $ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extingue-se o
juntamente com o crédito dela decorrente. mi
$ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
“PUBLICADO
por objeto as prestações nela previstas, positivas ou negativas, no interesse da [pd
arrecadação ou da fiscalização dos tributos. y Oy
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$ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância |
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
(Ui
| ta,
Seção II
FATO GERADOR
Aa AMANI lh 10h |
' Art. 12. Fato gerador da rã pipa é a situação definida
em lei como necessária e sufic ciente à sua Ea 7 RP AS
| Art. 13 Fato gerador da obrigação acessória é E Aualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal. 67 pe
INZUA no bear
ANY yr
efeitos:
| , - tratando se de situação pas fato, desde o. momento em que se
|, Boa |,
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
[hd 4 va)
| é ENA
Ha normalmente lhe são próprios; — | | HE
api
Pata, 1
11 N — tratando-se de situação | jurídica, “desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. |
| y
Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-
se: | )
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos a,
JA !
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou I |
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dos seus efeitos;
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II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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(o Seção | ny
hy SUJEITO ATIVO |
Art. 16. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público interno titular da competência no fgir o seu cumprimento.
| A // ( |
| |
Art Sujeito E Miva da obrigação principal 6a pessoa física ou
jurídica, obrigana) ao pano de tributo ou penalidade pecuniária Em
Por afo único. iba sujeito sino da rias principal diz-se: o
Is contribuinte, quando tenha relação jo pessoal e direta com a | h
situação que constit ao NL ecoa gerador; 5 |
N a “responsável, quando,» sem revestinse da condição de
Í contribuinte, : Sua Ne decorra de dispósição + expressa e em le s, À
nn PO, NE A
| Art. 18. NUR E ta
pelo pagamento de pr, não se opõem à Fazenda Pública Municipal para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
| ”
Seção V If Hs
SOLIDARIEDADE | o
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Art. 19. Só solidariamente obrigadas as pessoas físicas ou
H
jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal, bem como aquelas expressamente designadas por lei "
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem. i Fm
H
NAM IA WM b ) |
f y Art. 20. São os segun os efeitos da solidariedade:
PR I-o pagamento efetuado por. um. dos obrigados aproveita aos
f SAIA A y ] Es
Ea A VE
E
5 SANA!
| -
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, pira nesse caso, a
) ty 8d +
solidariedade quanto é aos demais pelo saldo; 7 )
from,
DI CARAI da pio “em ZÉ ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
=
Jp , 2 Co Seção | VI
| CR CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ne
|
É Anos TU) ER TIE TT A VN Vi O
Mn AO Na pa”
Es, Hj | pm ne
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação
) .
do exercício de atividades civis,
comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;
E9)
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
“PUBLICADO
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E : Seção VII
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO |"
BR
Art. 22. Considera-se como domicílio tributário: a!
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, , sendo
esta fora do Município, o centro habitual de sua atividade,
) H - quanto às s pessoas j Jur icas ou Eipiasários individuais, o lugar
de cada estabelecimento no o Município já na falta, o de suas sede.
ti Parágrafo único. as não couber : a aplicação das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o o lugar da situação ei te ou u da ocorrência dos lá
e
atos ou fatos que c deram pejira à trigo.
AI rá
SN Ds [A |
Art. 23. Pl atorão estabelecimentos distintos:
sé
I-os “que, embora | a mesmo local, ainda que com idênticas
| pi
| atividades, pertençam : a prsrenea pessoas físicas ou juric cas: él
NI 2 Tau
|) IN -os que, embora Ps idêntico ramo de atividade e pertencentes à
7 Ina dy
4 mesma pessoa física ou jurídica, estejam s situados em ai distintos ou em
locais diversos, ainda que no mesmo prédio. po |
|
HI Seção VIII
| RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
|
ly Vhs
Art. 24. Poderá ser atribuída, de modo expresso, a responsabilidade HA,
09 12018
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva EN
PUBLICADO
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Art. 25. Poderá ser atribuída ao sujeito passivo da obrigação
tributária a condição de “responsável pelo pagamento de imposto cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador read )
, Art. 26. Os créditos tributários Telativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil Pê a dd de bens imóveis, assim
como os relativos a taxas pela prestação de serviços peistentes a tais bens, ou a
contribuição de SE 'sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação. AfE
Parágrafo único. No caso de arrematação e em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o RENA preço.
Sl b Za /
Art. 21. São pessoalmente responsáveis:
I-o adquirente, o a ouos remidos, pelos tributos relativos
Ih
aos bens adquiridos; —
Ih) I-o sucessor a af título co cônjuge ou companheiro(a)
| meeiro(a), pelos tributos. devidos pelo de cujus até “a data da partilha ou
adjudicação, in pelo esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
| abertura da sucessão.
|
bl
Art. 28. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
] transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
1 devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
?) incorporadas. | '
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I (lu H
Wi Parágrafo dido O disposto neste artigo aplica-se aos casos de |
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da |
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou por empresário individual.
I
“h H!
Art. 29. A pessoa natural ah urídica Sa direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo da EN ou estabelecimento comercial,
int ou profisabbdi e IS. continuar respectiva. esplorção, sob a mesma ou
1h
outra razão social ou sob fi rma, ou como empresário individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou Cria belepimenã adquirido, devidos até a data do
af JA Ve
ato: SAS: A) E ]
P* Ed
E
Senda é se o alienante cessar sa a exploração do comércio, Hm
e
indústria ou atividade; ii
p
H- subsidiariamente com. o alienante, “Se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar arder data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em. “outro ramo de . comércio, hpresuáçao de serviço,
UA pa
| 4 $1º o disposto no no o capui deste artigo não. se aplica na hipótese de
| indústria ou profissão.
alienação judicial:
I- em processo de falência;
H - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
$ 2º Não se aplica o disposto no ga deste artigo quando o
f NH
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
adquirente for:
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
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| | HA Wa
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A. oo omtror Dea sesço Do rcatanãs ormprenrena o Mreibasisd
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no Tel.: (34) 3856-1234 ij
x Ti
H ga Ny
EM H - parente, pr linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consanguíneo ou afim, do “devedor falido ou em recuperação judicial ou de |
1
qualquer de seus sócios; ou
II - identificado como agente do falido ou do devedor em
Ni)
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. |
CD
5 3º Em BOSS da falência, o radinto da alienação judicial de
Ni Ml
y,
Vi Ma permanecerá e em conta de depósito à
S = ZA
a do Juízo de dci pelo prazo de a EN ano, contado da data de
ES)
alienação, somente j podendo ser, utilizado para o “pagamento de créditos
extraconcursais u de créditos que preferem a ao tributário. Ate
ema dy ,, fes
Art. 30. OR AHgbsstitidade de exigir o ocumpeimeno da obrigação [
DAS
principal pelo E RN respondem s solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas. omissões de que forem responsáveis: —
L= os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
] n- os tutores e Eumames, pelos tributos devidos nos seus tutelados
ft ou curatelados; AS
| | III - os administradores di elos tributc » devidos
| “a ineo ir 7 Pp
44:///], FR SI
por estes; É
th
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
]
V -0 síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário; lho
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos va,
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do fi 4
seu ofício; |
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 1
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— PUBLICADO
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lhrd | À m Ha
hr Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às E
| penalidades de caráter moratório.
RR ja
Art. 31. A responsabilidade por infrações à legislação tributária
municipal independe da intenção do agent ou do responsável e da efetividade,
O) | TN
natureza e extensão dos ea do ato. a! Hj P7//1,) À
EA As UVA |
A > Hl V 24
eé excluída pela denúncia espontânea da
LM
IL.
nn Art. 32. A responsabilidad
at? MA: 1 W/£<
infração, acompanhada, s seforo caso, do: pagamento do tributo « devido, atualizado
monetariamente, é a da multa e juros moratórios, previstos na legidlação pertinente.
Parágrafo único. Não se pesa espontânea a denúncia [uy
apresentada após « fita de qualquer procedimento. administrativo oumedida de
e lgea WNh VS => Mu
fiscalização, relacionados com a infração. PAS NAL
pega SA ut | yum A di a
NAL
Aro SBB e “São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
Way à tgp ye -—ati p jp
W) excesso de poder ou infração eta, » contrato 8 social il ou estatuto: 7 di
| I-as pessoas referidas r et 30 desta Leis |
as >
IN -os mandatários, os prepostos e e empregados; |
Wu
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
O
M
Art. 34. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a TER
Uh
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando 1]
julgá-las insuficientes ou imprecisas, pode exigir que sejam completadas ou
esclarecidas.
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por Todos! |
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Pay | |
[ $1º A convocação do contribuinte será 4 feita por quaisquer dos
meios previstos em lei. HH |
$ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20
(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via
postal, sob pena de que se proceda ao Inngamento de ofício, sem prejuizo da
aplicação de penalidades legais cabíveis. Hino, !
j A ce nb, Th F//4 N
IEA,
CAPÍTULO HI. IN/ O
“CREDITO TRIBUTÁRIO
ns
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Seção! |) É
E is [sont
da, |
* DISPOSIÇÕES GERAIS |
| * NAN es 4
Art. 35. o crédito TT A da obrigação principal e tem a |
mesma natureza desta. sifi mà
MPR ca É an A Wma) sy | ! a ht
Ú GE SS,
|| Art. 36. o crédito tributário io, constituído adlnbnte se
modifica ou extingue, ou jp exigibilidade + suspensa c “ou excluída, nos casos
previstos em Lei, fora dos quais não podem se ser dispensadas a sua efetivação ou
as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
| N
| | Seção II Ilhy
CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
fm
ç ' % ca ú
Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa |
PUBLICADO
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento |
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
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tha |
Ro
| correspondente, determinar a matéria tributável, exilealdo o montante do tributo |
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível. E, H
$1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. W
$2º Quando o valor tributário estiver expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em | moeda nacional ao câmbio
do dia da cor fato gerador.
Ro Pã d ,
|
Art 38. o lançamento e O papaRçO de tributos. não importam no
reconhecimento da regularidade da atividade exercida
= ta AS Ve ho |
Art. 39. Quando o lançamento das taxas se fizer juntamente como |
IPTU, adotar-se-ão as mesmas condições « ; de 41 AO para ambos os tributos. |
STA m | fps
; y
— Art 40. o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
If >
H gerador da obrigação e rege- e-se pet legislação então. vigente, ainda que
| posteriormente modifi cada ou revogada. TIM [h
SIA Pa ao lançamento a legislação que, posteriormente à
Pp
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
] privilégios, exceto, nato último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade :
À tributária a terceiros. Im TM
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica do impostos lançados por |)
N períodos certos de tempo, desde que a data de ocorrência do fato gerador seja
expressamente fixada em lei.
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Já H d
di Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo n
só pode ser alterado em viudo de:
- 1 - impugnação ão sujeito passivo; |
II - recurso de ofício; a lÍ H
WI - iniciativa de ofi cio da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 45 desta Lei. UA LARS | |
Ih e beca OR
Art. 42. O lançamento será efetuado:
) AY SS
Ih I- “com base em declara ação do EEN passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma Desulligientaê; Re à PA administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à à sua efetivação Hay
(is) Eq! ; |
H - com base nas informações PERNA; dos Cadastros | A
ESA /
|
|
Municipais, E Nil Nam
a UI” 1
mo - . mediante a atribuição legal é ao siidltoe jassivo do dever de
antecipar o pegamos ai prévio exame da autoridade administrativa, sujeito a
LIRA 1EES
posterior homologação pela aut autoridade fi scal competente, no prazo de 5( (cinco),
1 anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação. TOA EENER ATIVA DESA | 1
a | |
IV - mediante arbitramento efetuado pela autoridade competente,
ds ada 1 di laths
sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos,
livros e documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado; RB
pay
V - por meio de estimativa, mediante requerimento do sujeito mh
e SM passivo ou quando o mesmo, reiteradamente, incorrer em infração à legislação If ;
<L R o ; Ma
o tributária visando dificultar a apuração do valor do tributo, sempre a critério da |
al .
do autoridade competente.
ato y
| o, ty 16
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$ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise al reduzir ou a excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se fundou, e antes de notificado o
lançamento.
$ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos ae artigo
extingue o crédito, sob o ria da ulterior fulano do
|
lançamento.
Ny 83º Não de sobre a obrigação tu quaisquer atos
Arára= RN
anteriores à homologação, Prauedoss pelo sujeito passivo ou por terceiro,
“serão, porém,
visando à cetitção total fRprerja do crédito, os ie
autoridade administrativa. exercício do di somente pode ser
ET eli; =
efetivada em relação a um 1 mesmo Entao pessivo, quanto a fato gerador ocorrido
EIr =
posteriormente à sua introdução. ]
Tile —
Ud
AT
>>
b
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
Wu
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
4
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
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EM
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Im |
M Art. 45. O milbamento será efetuado e revisto pela autoridade
competente nos seguintes casos:
I- quando houver determinação legal;
II - quando a declaração não for prestada por quem de direito, na
forma e prazos regulamentares; | th)
II - quando a pesso à legalmento « obrigada, embora tenha prestado
|
declaração, deixe de. atender, na forma = prazos Arredamentáres, a pedido de
acto
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou
esclarecimento formulado px
não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela: autoridade; VE
IV - - quando se comprove falsidade, erro ou. omissão quanto a
qualquer der definido | na legislação iributária sn de declaração
)
obrigatória; NIN4ES Vl |) Ê
s ted pr
V- ando od comprove. omissão MiSN inexatidão, por parte do
sujeito passivo, em. relação aos procedimentos de ção e antecipação de
1/5
VS
pagamento de tributo; gas ps =
IE r, Ss
VI- quão se comprove ação ou omissão « do sujeito passivo, ou de
IN terceiro obrigado, que. dê lugar à à aplicação de penalidade pecuniária, Hm |
Il VII - quando se comprove que os jeito p passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; |
vm - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião » do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
(6) fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
S autoridade, de ato ou formalidade essencial. | |
A Parágrafo único. A revisão do lançamento só poderá ser iniciada
= € enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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| H
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E ! Art. 46. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito I N
|
| tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: |
a: ' Es a a
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que O
TA
HH
HW - da data em que se tornar definitiva a decisão que | houver
lançamento poderia ter sido efetuado;
WU
anulado, por vício formal, 0 lançamento anteriormente efetuado. |
pa Parágrafo. tíni o. direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com ed de o do prazo nele previsto, contado da data em que
X 4 H o
ted sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao Tang dmento.
= N ' NT
mm ()
M
GIN) [Yo [EA | o” ) NY, Y, 1] nm
E RINgo FA “Seção PS la Wi
O dé DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
LINIZ (GR ma
Art. 47. . Suspendem : a exigibilidade do crédito tributário:
e amoratória; h 1 ir Ego ; ly
IL - o depósito do seu montante integral; ca Wo
Il -as reclamações eos recursos administrativos; | ||
IV-a concastia de medida liminar E Mandato de segurança;
V My concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI- o parcelamento. Ne
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o da
cumprimento das obrigações acessórias dependentes. ou consequentes da Il! à
obrigação principal cujo crédito seja suspenso. | [MI
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H ly H
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| [
PUBLICADO
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Art. 48. Constitui moratória a concessão bei novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento
do crédito tributário. |
$ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado âáquela data Dt notificado Ei sujeito
NO NS SA Ny, 1a q,
passivo. ENA
Ho
SU? e
ES A SG
simulação do sujeito passivo ou Vi terceiros.
Art 49. A moratória somente poderá s ser concedida:
IE em caráter geral: por lei, que pode crcunserever expressamente
a sua aplicabilidade a determinada região do. pertdno do Município ou a
J
determinada classe « ou Daria de sujeitos passivos;
E - em caráter indiyidual; por despacho fundamentado da
o | «4
autoridade administrativa, — a requerimento do sujeito passivo, desde que
Ra “ HA M
autorizado por lei.
A a Ç h
Art. 50. A Léi' ra Concede moratória em caráter geral ou autorize
a sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos: H
I- o prazo de duração do favor, Ny
II - as condições de concessão do favor em caráter individual;
!
HI - os tributos a que se aplica; pa
IV - o número de prestações e seus vencimentos;
V -as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso
de concessão em caráter individual.
2
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Hi (a ph dh
' Art. 51. A concessão de moratória, em caráter individual, não gera [ N
fm
É direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o |
beneficiado não satisfiia oh deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
di Hm
crédito acrescido de juros de mora, ftulizado monetariamente:
I- com imposição da penalidade. cabível, nos casos de dolo, fraude
|) A / Pos
ou simulação do benefício, ou Dr 2a VAR em benefi cio daquele;
Ii
IN - sem Ap OSIçRáNIo penalidade, | nos demais casos.
| $ 1º o tempo decorrido entre a conadab da “moratória e sua
revogação não se A ara efeito de presgidgão de direito à cobrança do
crédito. ES AUS E : á ly
SS dy revogação só pode ocorrer a de preco o referido Ny
a Nomad, Eta, ADO
= a,
direito.
ni
Art. EA O depósito doimontante a da obrigação tributária
poderá ser efetuado | pelo ujetos passivo e suspenderá à exigibilidade do crédito
Ah tributário a partir da data de: sua oonsianação + judicial. VA
ld UM, [757] = TIN q ND 3» ' DE
| >
Art. ao A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo
sujeito passivo, ná prazo regulamentar, bem como a concessão de medida liminar
em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do prévio depósito.
|N
Art 54. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias donindemes da obrigação H )
principal ou dela consequentes. M
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Í |
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Ho Mu | |
|
" Art. 55. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão
Il
j do crédito tributário, pla deisão administrativa desfavorável, no todo ou em |
parte, ao sujeito passivo e e pela cassação da medida liminar concedida em
HAs
mandado de segurança. met
PUTA th pm
j AN A a sa “Seção IV | R
My EXTINÇÃO DO exomo-muiuránio
A | UE 4.) ) A
EA ES
HH) Roni fes
11 t. . 56, Extinguem o crédito tributário:
VAN RE)
P-, nd
) 1-0 pagamento; — Na
Vad
compensação; hr a HA
TEN Ni al! 2 TRA
m- a transação; o [ RES
= A E fl 2) | ||
V-a prescrição ea decadência; — 11 U3 |
N VI-a À conversão de e depósito emrenda;
f kt
o “VI- Re cru do prazo para homologação, salvo se comprovada a
> | | RE
ocorrênciade dolo, fraude ou simulação, [th 7 a ih
! No O
| VII - a consignação ção em. 1 pagamento ale procedente, com a
sei
VITA ,
importância consignada convertida em | renda; > |
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
h UN
H
anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
dhiy
XI - a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condição Ni
estabelecidas nesta Lei. |
PUBLICADO
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[ | Art. 57. O Secretário Municipal de Fazenda poderá autorizar a | th
| compensação de créditos tributários e fiscais com créditos líquidos e certos, |
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal,
passíveis de serem restituídos, somente mediante Processo Tributário
Administrativo. T
$SI1º A compensação de sitios fribntários e fiscais adolh ser
requerido pelo contras; no, prazo máximo de 3 5 (cinco) anos E | da data
do pagamento indevido ou Há maior, conforme disciplinado n noart. 70 desta Lei.
x [eo ES
[1 $ E) A compensação. de créditos anbhlánbo é A fiscais deverá,
obrigatoriamente, ser submetida à à apreciação do Chefe do Executivo Municipal,
R 44— ny
antes da efetivação. da compensação. PE Tod) É NE
lo E: pd
PRA W JS va
Art. 58. O asaiento de um crédito to “não importa em [ N
“Sé 2 FR
é
L
presunção de pagamento: | if
Tc
I- quando parcial das PfRiaçÕSS em que e decomponha
E KH - - quando | total, “de outros. créditos referentes ao fes ou a
alU
Hit outros tributos;
Art. 59. Exislándo a RA ou mais débitos vencidos,
do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade
administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: Hi
I - em primeiro lugar, aos débitos poi obrigação própria; em 4
segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; |)
II - primeiramente, à contribuição de melhoria: depois, às taxas e,
por fim, aos impostos; |
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| MH
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ú
HH - na ordem crescente dos prazos de preço;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
j
Art. 60. O pagamento dos tributos só pode ser efetuado em moeda
| à
corrente ou cheque, nas instituições financeiras autorizadas, na forma e condições
7!
regulamentares. Ao ARA PARDO, 1h
a, $1º 0 pagamento através de ch que somente extingue o crédito
tributário com o rega deste e pelo sacado. Z SAIAS
à | 3 2 (0) Município poderá firmar contratos. com instituições
Phi
financeiras, oficiais ou não, | Eson sede, agência ou escritório em seu território,
(Vs
visando ao recebimento. de tributos e penalidades Gs vedada a
atribuição de EL)
ela e arrecadação a título de remuneração, observada
a legislação pertinente NATAN. à
19] [Ma =
Ar 61. Para fins de recolhimento dos de débitos > fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos
f
Sp q»
contribuintes em débito, diretamente. ou Pr meio de: ge Mencdias.
| TE
o Na W
Pra
Art. 62. O 5 a Elcutifo | poderh
I - mediante autorização legislativa, conceder remissão total ou
parcial de crédito tributário e fiscal, atendendo:
a) à à situação econômica do sujeito passivo;
b) h erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato; [Mi
c) à diminuta importância do crédito tributário;
d) a considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso; im
y
| If
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7
e) a condições peculiares a determinada região do território da
entidade tributante;
PN
| E come .
f) demonstração da repercussão da remissão na receita e a sua
respectiva compensação; je
Ho - independente de autorização legislativa, [egnoclar
administrativamente, de ofício, o crédito 1 tributário e hn scal quando:
a) estiver prescrito; | ye |
H
!
que por força de lei, não sejam susceptíveis de execução;
Ne
b) º sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens
c) quando [o montante total do crédito tributário for inferior aos dos
1)
E
respectivos custos de bre tornando à ao qraia ou execução antieconômica;
d) comprovadamente, ficar demonstrado neh houve erro da Fazenda
Municipal na constituição do crédito tributário e “fiscal. |) y T =
ZA
Parágrafo 1 único. Para os efeitos da alinea “e” do inciso II deste
artigo, considera-se valor ínfimo o crédito tributário, inseri o ou não em Divida
Ativa, cujo. somatório | nos últimos. /5 (cinco) anos não alcançar o valor de R$
100,00 (cem reais), incluindo-se j juros, multa e correção monetária, propiendo-
se o cancelamento apenas « os débitos preseitos nos termos desta Lei. 7
Wi q
Art. 63. A ação de execução de crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
$ 1º A prescrição se interrompe: |)
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial; |
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
j di
| | ias
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Hi [A Jho
nn? ii)
| $ 2º Suspendem a contagem do prazo prescricional:
I-a concessão e moratória até a sua revogação;
IN - a prestaimlnto;
HI - a inscrição do crédito em dívida ativa.
8 3º A suspensão do. prazo prescricional prevista no inciso 1 do
parágrafo anterior, para todos os efeitos de fine, ocorrerá por 180 (cento e
oitenta) dias ou até sagoim o execução fiscal, se esta ocorrer antes de
np
Art. 64.1 Fica o RE Eltecutivo autorizado a = bens imóveis
para a extinção. de créditos tributários, inscritos ou não sá, dido tiva. ln
$ 1º A repartição competente staurará Processo Tributário lia
Administrativo, : ao qual: serão. juntados oportunamente:
I- - requerimento do. contribuinte ou. “respor nsável pleiteando a
extinção de crédito bário pelo insttuto da dEçinda em pagamento, contendo
j pedido de : apuração total da divida, de avaliação dos bens imóveis oferecidos em
NR e RES » A
pagamento e especificando | d E AS» NI
Laio tes Le:
a)o registro do imóvel. ofertado; [Sd
diz - O ú
b)as medi UE ivácon HD de cada imóvel, mediante
apresentação de | “Planta e memorial descritivo, assinados por profissional
|
legalmente habilitado;
H À certidão negativa de ônus, expedida pelo Registro de Imóveis
2) da Comarca, de cada bem dado em pagamento; IH ) Wi
0) S III - levantamento de todos os créditos tributários apurados até a | )
Q a data da instauração do processo; H | E
2º IV - comprovação de pagamento das custas processuais, honorários | t
So ) e demais encargos decorrentes das ações de Execução F iscal, se houver; 4
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Ri! dI
| V- comprovação de pagamento das despesas de escritura e | p
tri | M
Em
VI - outros documentos necessários.
registro;
$ 2º A autoridade competente designará Comissão Especial com a
finalidade de avaliar os bens imóveis desao em pagamento. À ly
$ 3º A comissão. designada na forma do parágrafo anterior deverá
proceder à avaliação de cada bem AN ta lavrar o respectivo Laudo de
Avaliação, no prazo de. as (quinze) die dias co y tados da publicação do ato de
designação, admitida uma “única | prorrogação, e ar “prazo, desde que
devidas comprovada e fundamentada a necessidade da dilação temporal.
$ 4º Emitido o laudo, será, dada ciência. ao. “contribuinte ou Ay
responsável pai manifesta-se sobre sua aceitação. VE y a + H Ny
&
puinte ou responsável poder
IS
I- Paso o “valor constante da avaliação, ocasião em que será |
autorizada a dação em m pagamento e providenciada a transferência do domínio e
|
propriedade de cada bem ao Município de. Arapuá, mediante no público,
Ez
gt
cd |
| na forma da lei, respondendo « o o contribuinte pu. DA SiS pelas despesas de
E fi
| escritura e registro;
4 sédia ibid AD | W
| «trh SS
H - não aceitar o valor constante da avaliação, situação em que será
arquivado o respabfivo processo e promovida a cobrança do tributo devido, na
VIR)
$ 6º Havendo eventual saldo entre o valor da avaliação dos bens
forma da lei.
dados em pagamento e o valor atualizado da dívida: Ind |
I - se positivo, ou seja, se o valor da avaliação for superior ao da lies
dívida, o contribuinte ou responsável poderá utilizá-lo para a quitação de [
a
hi 27
Int RU
qualquer tributo municipal até o término do valor total avaliado.
|
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» UA á . « » LN]
| H - se negada ou seja, se o valor da avaliação for inferior ao da |
dívida, o contribuinte ou responsável deverá complementá-lo de uma única vez,
em espécie, ocasião em que será emitida guia específica.
DE!
Seção V Ir
RESTITUIÇÃO BD Cane |
7 h Hr), | Sh 4
|| É li
nb Art. [o o sujeito passivo tem direito, meti requerimento, à
| TN
AN
restituição total. ou parcial. do its indevidamente pago, apurado pelo órgão
competente, ne seguintes casos:
- AS
I- cobrança ou 1 pagamento esperan de tributo indevido ou maior E
) «| )) ') JE
que o devido À m face da legislação tributária “aplicável, ou da natureza ou
Vi
circunstâncias GRE do fato gerador | efetivamente ocorrido
H - erro Ne identificação do ) sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável cálculo do. montante do débito ou, na elaboração ou
j | conferência de quais documento relativo ao pagamento: — E , y
A
| mM - >» - reforma, anulação revogação ou rescisão de decisão
| condenatória. 4 FEDER So |
Art. 66. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
|
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das
penalidades pecfftcias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não
] prejudicadas pela causa da restituição. Há )
ed 4
$ 1º O valor a ser restituído será atualizado monetariamente a partir fia
] da data do pagamento indevido. N) !
$ 2º Nos casos de taxa de expediente pela emissão da guia não Nm
haverá devolução.
o | vo 28 RW
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|
| Art. 67. O direito de pleitear a restituição extingue-se com O mn
| decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 68, da data da extinção do
crédito tributário;
II - na hipótese do inciso NI do art. 68, da data em que se tornar
Au
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
|
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido. a decisão condenatória.
(LUX
Hj Parágrafo único - No caso de. bio: sujeito a lançamento por
CSA AA: b Es
homologação, a extinção do crédito tributário ocorre no “momento do pagamento
antecipado de que trata o $ 2º És art. 44 desta TA
| Vi z 1 ZÃ
Art. 68 peso em 2 a ie anos. g! ação anulatória da decisão pilas
Art, 69. O | pedido de restituição será Seita à autoridade
administrativa, através de. requerimento da parte interessada, que apresentará
Hi prova de pega eas razões de Jlepalidade ou irregularidade do crédito.
ÇA E ER a ASA |
Art. 70. Compete ao “Secretário Municipal de ços decidir
sobre os pedidos de restituição, devendo ser obrigatoriamente submetida à
apreciação do Chefe do Executivo Municipal, antes da restituição do crédito
tributário. tj
4
20)
Art 71. A importância será restituída dentro de um prazo máximo by
de 30 (trinta) dias a contar da definição definitiva. Ay
Parágrafo único. A não-restituição no prazo definido neste artigo
implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e
PUBLICADO
incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado. (V
|| | 29
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| Art. 72. Só haverá restituição de quaisquer importâncias após | |
hd
Pe aucra EIN = x ,: o ”
| y decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
| H ie
Art. 73. O sujeito passivo que estiver em débito de tributos ou
multa não poderá receber créditos, salvo compensação. À Ny
du
Parágrafo única Ni: proibição a. que se refere este artigo não se
epa quando, sobre o débito Na bio ou alias Rd recurso administrativo
ainda não desillido, dei SU ivamente. | N//ma | Ve
Ts Xá É
E Seção Za PA) =
PARCELAMENTO DO DÉBITO TR JR? 7 Ido
NY APS IB o! «
Art. E E créditos tributários e gota es à dívida ativa, e | It
|? tre Le.
os denunciados espontaneamente pelo contr ibuinte, > ou: não, poderão ser
parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais. e consecutivas, nunca inferiores a
| R$ 30,00 (trinta reais), com incidência de juros € atualização monetária nos
| termos estabelecidos nesta L
| | $ 1º:0 pedido dé perita! será ac ompanh:
Confissão de Débito, os 71] a confissão Eetitível dt débito e a expressa
renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou
||
judicial.
$ 2º O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de
tributo, cuja foda de lançamento é por homologação, se não cumprido PA
integralmente o parcelamento, será inscrito em divida ativa, independenie de fi
qualquer ato homologatório ou autuação.
PUBLICADO
| FEL Il
| Em |
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Ty [HI TA
| , hy | nn
a! $ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período ]
| superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento, implica o imediato |
tu
cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, com a adoção ou restauração
das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo
TR
8 4º No caso de parcelamento, o não-pagamento de 3 (três) parcelas
remanescente do débito.
consecutivas ou alternadas, ]
é a data de seu UA implica o imediato
cancelamento do parcelamento ou reparcelam provocará o vencimento
antecipado das demais parcelas e a imediata inscrição em divida ativa e a
cobrança judicial do saldo remanescente do débito. As
gs Para o dbiimento de pedido de reparcelamento de dívida, o j
contribuinte deverá comprovar a quitação de jo menos so % (cinquenta por N
cento) do parcelamento original,
ara que seja deferido o novo parcelamento, | |
decorrente do ESSE todos os débitos fiscais do contribuinte. É
E] Z
$ 6 “Somente será admitido um único reparcelamento referente a
um mesmo débito.
EXCLUSÃO O DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 75. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
N -a anistia. th
Parágrafo único. A exclusão do crédito pjpuério não dispensa o |
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo |
crédito seja excluído ou dela consequente. |
aB
1]
Er Jr
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IN | |
| Art. 76. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as [h
Ú
| condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica
T
e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 77. A anistia abrange exclusivamente as infrações ebiptidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, pão se aplicando aos atos
|
qualificados em lei como crimes ou contravenções e : nes que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados. com dolo, fra aude Vl simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro
Em benefício daquele. RA OS Vs
ZA or |
a d) |
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO o con CLumo ||
AI
+, y ET | |
em sn . H
Art. Bs. Sem prejuízo os Etêios babies sobre determinados
e
bens, responde pelo pagamento d do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito Pe seu dcsond ou sua
| massa falida, inclusive o os decades por ônus real ou cláusula de inalienabilidade
| ou impenhorabilidade, seja sit for a data de Ta constituição de do ônus ou da cláusula,
' |
excetuados unicamente os bens e rendas que. a lei declare absolutamente
UA
impenhoráveis. y
| hj
Art. 79. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens
ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito Ii
tributário regularmente inscrito como dívida ativa. | | )
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese Ip
de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita. 1
il 32 8
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| , h
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Wi — CAPÍTULOIV [o [à
Ei Hj - ,
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Seção I
CADASTRO ÚNICO DE CONTRIBUINTES
AUUTTAT |
UH RENA AP é |
Mem VANS de. “Contribuintes do Município
| R . Ny | VR o
compreende: PERA |
E 1-0 Cadastro Imobiliário,
N- o Eadadro Mobiliário;
in Art. 80. o o
E
SEI o Cadastro Imobiliário conterá todas. as. “informações de
interesse do fisco relativas aos imóveis situados no Município. da hj
| REIS “ ns
$ “as
(o) Cadastro Mobiliário conterá t das as - informações de
: |
interesse do fisco relativas a aos contribuintes do Município.
Art. 81. “Serão obrigatoriamente. inberitois no E Cadeado Imobiliário
os imóveis existentes na zona | urbana do Município eos que venham a surgir por
| desmembramento ou remembramento dos. atuais, ainda que sejam beneficiados
com isenções ou imunidades, “relativamente ao imposto. |
Parágrafo único. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário
deverá ser promovida:
I- pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio ho
indiviso; | 7 E
WI - através de cada um dos condôminos, em se tratando de 4
condomínio diviso;
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IS |
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IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de |
compromisso de compra e |
V - pelo inventariante, síndico, liquidante, ou quando se ater de
imóveis pertencentes a espólio, pessoa falida ou sociedade em liquidação ou
sucessão; Hi
A pessoa física ou jurídica Es à ditvidado esteja sujeita à
inbidência do ISSQN, inclusive na condição de responsável, ajúdo que imune ou
isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabeecimentos autônomos no
Det!) p IB a
Cadastro Mobiliário « de Contribuintes, antes do início de suas atividades. k | )
Aa q
Pee
RE 1º Será Ea obrigado, a se “insere, r no Cadastro Mobiliário
A TSY
PERO: imer
nto fixo, exerça no Município |
pes E
= s 2 Para inscrição. gb Cadiato “Mobiliário de Contribute [o
atividades sujeitas ao imposto, GM Ij
Ló «4
HH interessado deverá apresentar ro e, CR, obrigatoria mente, da
| O | at
| q cópia dos seguintes d amenos DER o à
| When 5]
]- iria AR É Eu |
a) Contrato Social, ou alisragao contratual, devidamente registrado
no órgão id (JUCEMG ou Cartório de Registro de Títuios e
Documentos); [1
b) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); Ha
c) contrato de locação ou registro de imóvel, se proprietário do HE
imóvel onde se localiza a sede da empresa; | |
d) Carteira de Identidade dos sócios; | À
e) Cadastro de Pessoa Física - CPF dos sócios; a”
34
o ulteção 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Fm
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Il - inscrição para profissionais liberais:
a) Carteira He Habilitação Profissional emitida pelo Conselho
Regional de classe; |
b) contrato de locação ou registro do imóvel, se proprietário do
A ” é oil
imóvel onde se localiza o estabelecimento; | ]
[N
c) CPF (Cadastro do Pessoa Física); |
WI - inscrição para é ar ARS
115 a) Carteira de Identidade;
11 b) CPF (Cadastro pus Pessoa Fisica);
e comprovante de « endereço;
A Ei
=
sor
IV - Inscrição de À Microempreendedo; à individual - MEL
at Cadastro Nacional de Pessoa Tortas CNPJ; /
MEI, ê
o) Carteira de Identidade do ss,
d) Cadastro de Pessoa písica + CPF do responsável, )
e) comprovante de sadio do responsável. —
Art. 83. o); fins do cadastro, fica adotada a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de identificação das
atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas no Município.
Parágrafo único. As atividades sujeitas a tributação pelo ISSQN
serão identificadas pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços
tributável pelo imposto sobre serviços.
Art. 84. Todas as pessoas sujeitas à incidência de tributos
municipais, assim como aquelas imunes, são obrigadas a proceder à inscrição,
35
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alteração ou baixa de seus e e suas atividades no mispeativo cadasiro fiscal, |
ntares
| na forma e prazos regulam
$1º À insolição, alteração ou baixa poderão ser procedidas de
ofício pela autoridade competente, sempre que julgar necessário à agilização da
administração tributária. Hy |
' $2º As alioraesE d 0 dado nr devem ser conndidhdas à à
repartição competente, | Su É
Dl 2
raso de 30 (rita) dias, a contar da data da
ocorrência.
|
cadastrais devem a, o npiMerineço “acompanhado da seguinte
A |)
eraçõ ões de seus dados
documentação: Th ; <a o | / Ú
“1 + IAN
IÉ cópia e ETR contratual deviam ami e registrada no órgão | | ]
5% —+ EN
competente; NA ih CTA) 4 IE LT? | |
le ietário
o “de locação ou registro do im
quando tratar de mudança de endereço de: ua sede.
K 4º As empresas que bolleitiper a baixa do Cadastro Mobiliário
| devem apresentar o requerimento acompanhado da seguint documentação:
IN I - cópia do Nato Social. devidar amente “registrado no | óngão
competente; o >
N- baixa no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
Tr L L 1 1 1 Pa b4 e m À
Hi h todos os blocos de notas fiscais de prestação de serviços e os
Ai
livros de registro, de prestação de serviços, quando se tratar de empresa
so
Fe) prestadora de serviços; is
H
25 IV - requerimento de certidão negativa de débito para com a fi |
COLS] Fazenda Pública Municipal. À
ARES l
SS |
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Art. 85. a, fnserição será cancelada:
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| |
i - em decolfência de pedido de bai E por encerramento de
atividades, quando, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal
do contribuinte;
H - de oficio, por ato do Secretário Municipal de Faz; azer da que
concedeu a inscrição, quando:
dn
a) houver sentença declaratória de falência transitada es julgado,
ressalvada a hipótese de continuação do egóci deferida pao P Poder Judiciário;
que o
contribuinte não exerce atividade n no endereço ou no local Tdicádo;
4 f A: SY
d) for cancelada a gi no Cadastro Nacional de Pessoa
Doo) E al
Jurídica (CNPJ »
obtenção:
acobertamento as operaçã o Ê as não | “autorizadas. pelo, órgão
masai JE
PA de; b
|
regulamentador da atividade « o contribuinte.
$ 1º Verifi reta ac ocorrência de fuer das hipóteses previstas no
)
inciso II do caput deste artigo, o Secretário Municipal de Finanças determinará o
cancelamento dal inscrição, mediante publicação do ato no órgão oficial do
|
Estado. [| , H)
$ 2º O cancelamento da inscrição, ainda E de ofício, não exonera
o contribuinte do pagamento de débito para com a Pacenda Pública Municipal.
H
Seção II
Hr F ISCALIZAÇÃO.
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|
Art. 36. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por
infração à legislação tributária, bem como as medidas de prevenção e renressão
às fraudes contra os interesses tributários, serão exercidas pela Secretaria
Municipal de Finanças, em conformidade com a legislação aplicável.
AA ENA
|
ty Art. 87. Não. têm aplicação uaisquer disposições legais
[UA
xaminar
excludentes ou Jimitativas do direito de bens, livros, arquivos,
documentos, papéis e ceeios omerciais o ou fi scais, ou da obrigação de exibi-los.
Perágrafo único. os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal, assim como os comprovantes dos pros neles efetuados serão
th!
conservados E E ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
fiscalização, podenia especialmente:
es AU a
tbm exigir do: jeito passivo a exibição a livros comerciais e fi iscais
e documentos em geral, !
com re
em como solicitar seu comparecimento à partição
competente para prestar informações e declarações:
H - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas
. |
definidas nesta Lei;
Y
Ni = fazer inspeções, vistorias, levantamentos, onde se exerçam
atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
|
trad
4
Art. 89. A autoridade administrativa que proceder a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessário: para que se documente o
início do procedimento, fixando o prazo máximo para a sua conclusão.
jf ru 3
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Art. 50. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponha, com relação aos
E
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; )
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
II - as empresas de administração de bens; |
u IV-os corretores, Jeiloeiros e despacharites oficiais;
| V-os nventaiantos,
vil- - OS s contadores e técnicos em contabilidade; |
f | E
v) m- - quaisquer entidades ou pessoa em razão de E cargo, ofício,
|
| ]
função, ministério, iviênde en ou prifiado.
prestação de informações q quanto a fatos sobre os as; os.
ne We)!
legalmente obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
lj) : '
ministério, atividade ou profissão. Mi
s, oficiais de notas, de peqpiro de
imóveis e de registro pro ir e dao ficam sibrigados a facilitar à
fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos finos, registros e
outros do ocumentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que
foram lavrados, baisoritos, averbados ou inscritos, em razão de seu ofício.
|
Art. 92. É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
39
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| É
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a permuía de
|
oh
informações entre os drgha Pscalizadores dos entes federados, as informações
de interesse da Justiça e aquelas inerentes ao pleno exercício da Adiminiiiração
Tributária. f pa '
7
Art. 93. As ARE, ie e em especial o Secretário
de Finanças e os fi iscais tribut a derão quisitar o auxílio da Polícia Militar
TER
detesta no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contrafenção.
xs Seção Hit
orações
rt. 9, Consiu infração Hipalequer ação ou omissão, voluntária ou
LES
não, que na inobservância, por À do sujeito pa: sivo ou de terceiros, de
Art. 95. Cons ui omissão d de receita:
I- a ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas
definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária;
H - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por
documento hábil; Il )
HI - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea
ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor,
ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
| Il
o
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did | |
E H |
IV - a ocorrência de saido credor nas contas do ativo circulante ou [H
) |
realizável;
V - a efetivação de pagamento sem a correspondente
E)
o
||
VI - qualquer ge verifi cada em máquinas regiitiHoras,
relógios, hardwares, softwares, ou similares, “utilizados pelo contribuinte, que
disponibilidade financeira;
ição e tributo, Pega eng) Os casos de defeitos
imp em supressão « ou T
devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados, na forma
regulamentar. RAS: 7 KA E
Sta is E — A =
s
rap
f
A
am: 96. € onstitui apropriação indébita o, não recolhimento, na
[AX
forma e prazos regula mentares, do Imposto Sobre Serv ços de ler Natureza
SST Rm
retidona fonte.
I - multas nos termos desta Lei;
Il - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da
Administração Direta e Indireta do Município.
Palégato único. A autoridade responsável pelo planejamento e
execução de operações fiscais poderá, em caráter geral, através de ato normativo, Hi
dispensar a aplicação de penalidades por descumprimentolde obrigação acessória, |
|
em razão do objetivo pedagógico da operação. |
usa Art. 98. A imposição de penalidades: 39
E 41 &
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[4 1)
Mo dom HE
I - não exclui a obrigação do pagamento integral do tribuio com |
] |)
incidência de multa moratória, juros de mora e atualização monetária; |
II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias
|
acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que o
|
Art. 99. O sito pasivo inadimplente com a Fazenda Pública
Municipal não poderá receber cr Ni tos ou restituição, salvo se por compensação.
Es
“Os pedidos de aprovação de planta, habite-se e
pla cas de numeração somente serão deferidos. se o. contribuinte estiver em dia
A VI
com os tributos relativos ao imóvel.
EN
Vo
(o
adas e 1 reais, tomando- -se como | y
Vo SM | dh
base: ; E | |
Hf | WI - O te do tributo atualizado mmênetite P: U
Nha : EN ver
| | Art. 101. As multas. “serão cumu ati an resultarem,
concomitantemente, do não-cumprimento de dão tributária abesatiria e
|
principal. Em
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o
descumprimento d de mais de uma obrigação tributária acessória peia mesma
o
a pessoa, em razão de um conjunto de fatos conexos, impor-se-á penalidade tin
3 somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Ii À
ml
E o (|
z | l
Art. 102. As muitas aplicadas com base no art. 100 desta Lei são as Y
constantes do Anexo e ja E
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“PUBLICADO
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Art. 103. As muitas para as quais não haja penaiidade específica
serão punidas com multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (um mil
reais), conforme a gravidade do ato, podendo ser regulamentado por “L
l
Art. 104. À interposição de recurso, adminisirativo ou fio
e como o cancelamento do parcelamento. em Tazão do cmo d de
suas condições, implicará a perda do benefício de redução das multas previsto
|
|
nesta Lei.
I
Art. 105. Todo tributo não quitado até o seu va vencimento fica
rá
EE
oito ncia de: do Vs Ni
TAS. AY
Is multa 4 moratória sobre o valor atualizade 7 tributo, nos termos
do item 3 (três) do Anexo Il desta Lei; e 4
H - juros de mora de 0, 5% (n meio AAA Me ao mês, ou fração,
sobre o valor atualizado do tribuio, contados da daia de vencimento da ago;
q - atualização monetária, aiitdos! o IGP- M ou outro índice
estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo. |
Parágrafo. único. Em se tratando de “crédito tributário, cuja
modalidade de lançamento não seja por hoinloBação, o pagamento no prazo
previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência da multa e dos juros
de mora, sujeitando-se apenas à atualização monetária.
| ]
Art. 106. Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidade
aplicada pelo descumprimento da legislação municipal ficam sujeitos à
incidência de:
I- juros de mora de 0,5% ( meio por cento) ao mês ou fração, sobre
o valor atualizado do débito, contados da data do vencimento da obrigação;
lh 43
NH [H | q
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HH ,
II - atualização monetária, utilizando-se o IGP-M ou outro índice |
estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo. |
E
Seção V H
DESCONTO
il TRATA
4
ttiho lançado ANE quando o pagam nto or « Sado pelo contribuinte,
à vista, até a data de vencimento, em parcela única, a ser Apaamtentado por
aquela de origem tributária e e a não eo defi nida na legislação específica,
regularmente inscrita na repartição administr: a competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação ou por decisão final
proferida em processo regular.
E) 1º Quaiquer valor cuja cobrança seja atribuída ao Município e
suas autarquias será considerado como Divida Ativa da Fazenda Pública do
Município. | ,
82º A Dívida Ativa da Fazenda Pública d do Município abrange a Í
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos na
legislação ou contrato. I %Y
|| ) H ]
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a T
4
43º 0 Tenho de inscrição de Divida lativa, autenticado pela |
autoridade competente, codiaa obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
IH - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora gt demais encargos previstos na legislação ou
contrato;
|
1
DI - a origem, a 1 natureza e O E egal ou contratual da
dívida; NV TES SNVE
IV-a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita a
atualização Re bem como o respectivo. iai: PA, e o termo iniciai
para o cálculo; |
documento específico co q “a dívida. - a
Art. 109. É divida ativa regularmente insrita goza da presunção de
Mu certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. o)
Parágrafo Único. A presunção a que se Wefere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a
que aproveite. H
||
Seção VII
CERTIDÕES NEGATIVAS
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| |
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PUBLICADO
110
Art. 110. À Miva de quitação dos sido será feita através de ]
certidão negativa, expedida mediante requerimento do interessado contendo
todas as informações necessárias à identificação do sujeito passivo e do tributo,
na forma regulamentar.
$ 1º A expedição de gertidio o negativa não impede a cobrança de
débito anterior, posterioement prado |11] |
$2º Tem o Aa ita previstos Né caput a certidão de que
1) R$! NY
ii a existência de e rédi os não vencidos, em curso dei cobrança executiva em
que Enha sido ES penhora, ou cuja exiiilidade estejas suspensa.
| RE 3º A lei poderá exigir que a prov va da quitação: de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certid ao? negativa, expedida à vista de dy
|
requeimnio, do interessado, que Conténha todas as informações necessárias à a
k o é" 5 es , ú
Sa pessoa, domino fiscal e ramo. negócio ou atividade e
E o 2.
indique o período a Re lj ere E
tenha sido Neherida, e: erá fornecida Mertro de 05 (ein Elos a contar da data de
HH
|
NA protocolo do. requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura, “com prazo de
Art 111. A certidão negativa expedida de forma dolosa ou
fraudulenta, contendo erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza
pessoalmente o foliar que a expediu pelo pagamento. do crédito tributário
suprimido, acrescido de j juros de mora e correção EnprctaiE.
Parágrafo único. O disposto neste “artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber. e é extensiva a todas |
q as pessoas que participaram, por ação ou omissão, do cometimento do erro contra | V
| a Fazenda Pública Municipal. ar
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] HI
| TR | P) Mi y
| Art, iiZ. Os escrivães, tabeliães e demais serventuários de ofício | |
não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ha
relativos a imóveis, sem a apresentação de prova de quitação dos tributos
incidentes sobre os mesmos, através de certidão negativa e/ou declaração de
isenção ou imunidade, que serão Dr nos respectivos atos ou contratos.
“íruLo RN
VE AL
SN PN as
* K Z
CAPÍTULO 1 Ye
DISPOSIÇÕES cons 7 ja
e f . (1 ) 14] y
' Eq Seção 1 | ed E As ] E
TRIBUTOS = |
=:
4 |
| moeda corrente 0 ou cujo valor nele se possa exprimir. que não constitua sanção de
! ato ilícito, instituída em. ter e cobrada mediante disitade administrativa
//, Hd)
plenamente vinculada. E |
Art. 114. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte. hi i
eq
dy
Art. 115. As taxas cobradas peio Mimiligio, no âmbito de suas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a 17
PUBLICADO
&i
ec)
| Hf
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| |
| (1
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utilização, efetiva ou potendli de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo qu fato
gerador idêntico aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função
do capital das empresas.
Art. 1. A Contribuição de Melhoria cobrada di Município, no
ne | N
âmbito de suas atribuições, E instituída para ea face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo, como ts total a despesa
realizada e como limite “individua imo de Dl da obra resultar para
cada imóvel beneficiad
I-os Sopa imposto : ER a:
a) E Sobre Serviços de o Natureza - ISSQN;
b) Tibosto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
|
IPTU; li)
c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos - ITBI:
H - as seguintes taxas: | |
|
a) Taxa de Expediente; |
b) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
ta 7
4 dministração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! hj
a
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H [A TR
|| E Bias de PU a o ve a : A
Cc) taxa de Licença para Execução ae Ubras € Empreendimentos |
. nt
Particulares; |)
d) Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
e) Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante,
f) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços € Vias e
Logradouros Públicos; AUD VU E
g) Taxa de Serviços
|
| D Depósito e Liber ção de Bens Apreendidos;
2) Cemitérios; É Ss W NS
h) Taxa de Embarque: —
HI - - Contribuição de hurviraeid Pública; I (A)
IV - Contribuição de Melhoria.
SA ia nel | j
) NY — Seção ]
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA |
Art. 119. O Mu pio de Arapuá, ressalvadas as limitações de
|| competência tributária constitucional e as contidas em. sua Lei Orgânica, tem
competência legislativa plena quanto à | incidência, lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais.
Seção III Oh
| a R ,
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Ii W |
Art, 120. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao |
l
FALA
contribuinte, é vedado ao Município: |
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
as ag
| hd 1!
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Hi o- instituir iratamento desigual ai contribuintes que se
| encontrem em situação pm proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HR
HI - cobrar tributos: NE
a) em relação da os geradores oonios antes do início da
vigência da lei que os houve int (o) ou aumentado;
k Sig SERRO A
a b) no mesmo exercício fina fi anceiro em em que haja s sido o publicada a lei
TESS RR |
SÁ '
que o os instituiu ou a umentou; ne = VE Zea
I e) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido
uia AA
mira XX"
publicada a leic que os instituiu ou aumentou, observ oo disposto na alínea “b”; do
MATEI f
Iv- utilizar tributo « com efeito de cont co; | 4)7= |
« me «4 IV]
stabeleoer limitações a ao tráfego de pessoas ou y bens por meio |
de tributos, res: vias ; conservadas pelo
SU) cobrança de de pedágio por
7 Município; hi RÊ
j E VI - instituir imposto : sobre: E Pr Lo” lh
th a) patrimônio ou =RETVIÇÕA da Uni nião, ds E Estados, oifpeto
| -Federale de outros Municípi Nua To
E td
b) templos E MMA cu Va |
c) patrimônio ou serviços em partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
sacia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei; fla iá
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. H
)
educação e de a:
$ 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às
“PUBLICADO
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes |
o
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a caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
| k assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
$ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se nã ao
patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
RI DA) di
sto Ne
decorrentes.
aplicam ao patrimônio a
econômicas regidas pe as normas Me a Vi privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de E ou tarifas pelo usuário, nem
ye
exonera o promitente comprador da obrigação « de pagar KA) relativamente ao Ilka
tb dE |]
lol | « br
bem imóvel.
S eppressas no inciso VI, + esc |
somente o petrimônio o) os serviços relacionados com as nalidades essenciais
ca imunidade condicionada a não-incidência
tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei, na
forma regulamentar.
$ 1º A imunidade condicionada será recofihpoida pela autoridade
administrativa onipotente mediante requerimento, depois de comprovado o
atendimento aos requisitos quanto à pessoa, ao patrimônio e e aos serviços. ||
8 2º Tratando-se de instituição de educação ou de assistência social, '
] |
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o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade:
À o 1
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| |
It, | |
i - não distribui, direta ou indiretamente, quaiquer parceia de seu |
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu |
resultado;
dh
H - aplica, integralmente, no País os seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais;
NI - mantém. escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades
Xá |
azes s de assegurar sua iticZÃ
FATO GERADOR E E CONTRIBUINTE
ISSQN tem como fato ph esaf, p por y pessoa física ou u jurídica, « com ou
sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela 1
do Anexo I desta Lei.
$ 1º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços da
Tabela I do Anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Crenação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transnorte Interestadual e fermntoifsal e de Comunicação -
ças Ce
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ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
| o in 52 a
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[H
8 2º O imposto incide também sobre o ro proveniente do
exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$3º 0 impdsto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços Públicas
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com
o pagamento de tarifa, preço ou pedágio Pale suánio, fi nal do serviço. | |
Ha
$4º A iidaia do UMAS: não dej do da denominação dada ao
serviço prestado, o | da co izada para registro da VEZ mas tão somente
- y
de su sua identificação AA, os serviços mencionados na lista des serviços.
» '
|
Ari Ra O O contribuinte do imposto Sobre Serviços de Quaiquer
IA)
Natureza - ISSQN + é O prestador de serviço, assim enténdido 44 pessoa física ou
|]
VA habitual ou
E ;
jurídica, com ou “sem estabelecimento fixo, aq
temporariamente, im iy idualmente ou em E Gositiade, as atividades d discriminadas
na lista de serviços constante da Tabela Ido Anexo 1 pipsta Lei.
Art. 124. O jp que exercer mais de uma mividade de
ATES
as no Anexo T desta Lei, ficará sujeito à incidência
prestação de serviços « defir i
do imposto sobre todas elas, insive quando se tratar de profissional autônomo.
à! h Seção II
H
BR. INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA
|
VN
, . 5 qi
rt, 125. A incidência do imposto independe:
I - de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis; (ta
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[H ]
| A,
PI Er à A ; ” |
| II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. I)
hj
Art. 126. O imposto não incide sobre: ,
| à
I- as exportações de serviços para o exterior do País,
H - a prestação de E sem relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos. tirei e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de seRieieies e fundações, nem « mo « dos sócios-gerentes e dos
Ay q J
gerentes-delegados; ai y
| y
| HI - valor in ermediado “no mercado de títulos e valores
|
: mia!
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
ge instituições financeiras.
moratórios relativos a operações de crédito realizadas
ai;
Rigo ud Não se enquadre no dire AR inciso I deste
i se verifique, ainda
a seja feto por residente n no exterior.
Ip Pe
o ho (2 2 4 lo.
mir fi SE “Seção 1
É
Mt BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA —
| | | E TA
Art. Rio, A de a Baiculo Fm imposto « é o preço do serviço.
9P Eonsidera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido
em consequência da prestação de serviço, vedadas quaisquer deduções.
$ » Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
H - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. H 1!
8 3º As empresas pagarão ISSQN com base na receita bruta e de |
conformidade com as aliquotas da tabela.
Í
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Soly
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4 4º Quando o serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06,
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4. 14,4 16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, da Lista
de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, forem prestados por
sociedades constituídas abr profissionais de mesma habilitação, estas. fi icarão
sujeitas ao imposto na forma a art. 128, calculado em relação hi cada
aih,
profissional habilitado, sócio, empregado o ou não, que preste serviço em nome da
Lied nos termos desta Lei.
sociedade, embora assumi ndo
hh pos sei erviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de
Serviços constant dá Tabela do Anexo 1 desta Lei Fada estados no território
de mais de um Município, a tas de cálculo será proporcional, conforme o caso,
à extensão da RAR ps o condutos e cabos de qualquer natureza, ou
|
tentes em cada já Município bj
da Tabela 1 do Anexo I desta L , |)
E B Nos serviços. e pião nos a subitens 7 02 e 7.05 da Lista de
Serviços do Anexo 1 a base. » de | cálcul o do ISSQN « é o preço do serviço deduzido
«o//)
de 50,00% (cinquenta por VR do seu valor, como forma de exclusão dos
materiais fosneeidlipelo prestador, que integrarem permanentemente a obra, e se
forem prestados exclusivamente com o fornecimento de mão de obra, não serão
permitidas quaisquer espécies de dedução. ia
$ 8º No caso de incidência do imposto sobre o valor econômico do
serviço, poderá a Fazenda Municipal estabelecer os niveis mínimos para cada
caso, bem como a forma de pagamento. |
$ 9º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do
preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento
Ko EM)
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o T
Ia )
de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na
praça. |
$ 10. Os sinais e adiantamentos recebidos pela prestação de serviço
integram a base de cálculo do mês de seu recebimento, 7
$ 11. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o ISSQN no mês em que | ir concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade c preço do serviço.
| $ 12. As diferenças resultantes rea; justamento do preço dos
serviços integrarão a base de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se
fole definitiva. + e
e y
vigentes no mero BI, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem
prejuízo da cominação das penalidades legais cabíveis. RSS: EM
815.0 disposto no o parágrafo « anterior RN também, aos casos
/
de inexistência de declaraçã nos. documentos fisa |
$ 16. Para UG em em que a Edo do valor da prestação do
Va
serviço seja difi cil ou onerosa e, ainda, quando o contribuinte não preste a
declaração regulamentar, a Fazenda Municipal disporá, em regulamento a ser
baixado, sob solução adotável em caráter precário, até que o contribuinte esteja
4)
Hj
aparelhado para atender à exigência legal.
Art. 128. Quando os serviços forem ais sob a forma de
|
trabalho pessoal do próprio contribuinte - profissional autônomo, constante da
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r
lista de serviços da Tabela 1 do Anexo 1 desta Lei, o ISSQN será exigido
anualmente na forma e prazo regulamentares, à razão de:
I- profissionais liberais de nível superior R$ 224,88 (duzentos Fo
vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos); If ”
IH - demais profissional: dl in 44 (cento e doze reais e apigenta g
) 81º Entende-se I VA utônomo a pessoa física que, sem
quatro centavos).
ER ços valendo-se de seu, próprio esforço,
vínculo empregatício, prest
Es y
relacionado a atividade pro ssional, regulamentada ou não > por lei, por conta
própria e com assunção de seus próprios riscos. E
ER Ky
$ E Não se aplica aos delegatários de serviços n pnpirias, registrais e
NDA (NJ
cartorários a forma de cobrança prevista no caput deste amigo, sendo que tais
serviços serão tributados com a incidência da liquta prevista na Tabela I do
A
A
Anexo T desta Lei, sobre º valor dos emolumentos recebidos
$3º Nó primeiro ano de i inscrição do profissional autônomo de que
trata o caput deste artigo o pagamento será proporcional aos meses da prestação.
Art. 129. Quando os serviços a quanto:
4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 1713, 17 15, 17: 18, 1719, da
Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, forem prestados
constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN
deverá ser pago, “mensalmente, e será calculado em relação ao número de
profissionais habilitados da sociedade, incluindo-se todos os sócios e demais
profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviço em nome da
sociedade, à razão de R$ R$ 112,44 (cento e doze reais e quarenta e quatro
centavos) por profissional.
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4
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941º 0 disposão neste artigo só se aplica às sociedades simples ou
que, embora simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos
Á
arts. 1.039 a 1.087 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa
em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos
$ 2º A sociedade da nas digpípisões do caput afro
| Art. 131.
autoridade fiscal 7747
I- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
Í
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
y
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo forem insuficientes ou não
merecerem fé, Ih a
) '
efetivo dos [MH
PUBLICADO
HI)
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, | tw pes sita
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| | |
| 7 . |
" IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame
| dos livros ou documentos, MA ou comerciais, exibidos pelo sujeito passivo, ou
ainda, por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
|
“20
Art. 132. Nas nipóreiso do artigo anterior, O arbitramento será
procedido pelo Secretário Munici pal de Finanças, levando-se em conta, entre
outros, os seguintes elemento NY od
da apuração; A (ç | id !
u- as condições pr próprias do confia
m como os elementos |
Ay
H
+
equipamentos utilizados, ou
d) despess com fornecimento Ee água, luz, força, telefone e demais
quando próprios, o valor du mesmos;
“PUBLICADO
4 S
| Ns H jp *
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ny) [5 |
1 [E )
W Art. 133. À bass de cáicuio do ISSQN poderá ser fixada por | |
| , estimativa, a critério da autoridade competente, quando: |
I- a atividade for exercida em caráter provisório;
H - o contribuinte possuir organização rudimentar;
HI - a espécie, medaliiuds ou volume de negócios e de atividades
do contribuinte aconselhem tratamento fi scal o | |
Ip
IV - o contribuinte não tiver
|
fiscais.
Nf Es LRN j:
| | $ “ly A estimativa. será. q de ofi ício, pela autoridade
ao E ,
competente. 4
Q
94 2º Na fixação da Ts de lá, par) estimativa, serão
considerados, dentre outros, os nino elementos: a pI, j flo
n exercida; SGA | sá di: :
2) HI - as dimensões do pa betoinácito ea frequência das prestações
de serviço;
; : l
$3º o rente lag estimativa será ido para um período de
até 24 (vinte e quatro) meses, com a base de cálculo do ISSQN fixada em Real,
podendo a autoridade competente, a qualquer tempo, suspender sua aplicação ou
rever os valores estimados.
Seção VI | |
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PUBLICADO
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rias |
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|
Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XX, quando
o imposto será devido no local: f
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do selo ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $2º do
art. 122 desta Lei;
estruturas, no caso. EM ERES gos no tm 3.04 dad Lista de Serviços
constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
N dr |
Hi - da execução da obra, no caso + IBRI descritos no subitem
7.02 e 7.17 da Lista de Serviços constante da Tabela 1 SA I desta Lei;
IV - “da demolição, no caso dos serviços « dese
da Lista de Serviços eofistante da Tabela Ido Anexo I El
itos no subitem 7.04
( ações em, elo estradas, pontes, portos e E DA
no caso dos ue deseitos no subitem 7. 05 da Lista de Serviços constante da
À |
ê
ta, “remoção, nieração,
tratamento, reciclagem, SAO e Eco o final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de
Serviços constante da Tabela 1 do Anexo Í desta Lei;
||)
VII - - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, pera JorE is 6 congÉnEeS
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Listal e Serviços constante da
|!
Tabela I do Anexo I desta Lei; I :
61
Í
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A(
4 ]
VII - da execução da decoração e jardinagem, do corie e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços
constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; dn
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e co no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da Lista de e constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; '
- do flor a |
cont eres, no caso dos serviços descritos no RS 7 4 da Lista de Serviços
constante da Tabela 1 do A A eso desta Era LV
XI - da execução dos) serviços de escoramento, pantenio de
, reflorestamento, semeadura, adubação e
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem Ts Lista de
| )
Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei
XII: -
subitem 7.16 da Lista des Serviços constante dal Tabela I do Anexo T desta Lei:
XIII - onde o bem estiver 8 guardado o is cionado, no caso dos
Ag Es
"serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços constante da Tabela I do
- da limpeza e dragagem, no, “caso dos serviços descritos no
| Anexo 1 desta Lei; A
IM XIV - dos bens ou do doimieliio ES pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de
q xv - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
o 3 ' guarda do bem, Jnf caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de
S E Serviços sonstadto da Tabela I do Anexo I desta Lei;
= . . | ;
a XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
OQ & congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
! 5
| 12.13, da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
| | | : NU MAs
My ll ES
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XViIi - do Mulicípio onde está sendo doa, o transporie, no
caso dos serviços descritos io subitem 16.01 da Lista de Serviços constante da
Tabela I do Anexo I desta Dee N,
XVHI - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou na falta
HH q
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços constante a Tabela I do Anexo I desta
É y
a
Ú | XIX - d: pa exposição, congresso ou con ênere a que se referir 0
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do SnnRo I desta Lei;
XX - do porto, aeroporio, ferroporto, / termina rodoviário,
PODA ||
| pelo i item 20 da Lista
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Le
XXI — do domicílio do tomador de serviços dos subitens 422423
e 5.09 da Lista de Serviços constante da Tabela 1 do Anexo. desta Lei;
XX II — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01 da IS de Serviços constante da Tabela 1 do Anexo 1 desta
Lei; -
XXIII — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09 da Lista de Serviços constante da Tabeia i do Anexo 1 desta Lei.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de
Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
IN | h) EA
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Administr ração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! | |]
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Tel.: (34) 3856-1234 já,
| IR!
iu |
É 307 dos as f o o DO AS MF
| $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista )
de Serviços constante da Tabela Ido Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o |
fato gerador e devido o finbosto em cada Município em cujo território haja
Uity
UM
$ 3º Considera-se ocorrido 7 fato gerador do imposto no local do
extensão de rodovia explorada.
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas sdítimos,
IN
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da ista | de Serviços da Tabela
| nl
Ido Anexo I desta, Lei. je
NA
| 4º Para efeito de:
o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
of,
ste artigo, “considera-se esta imento prestador
permanenie ou temporário, e que configure unidade ecoa profissionai,
sendo relevantes para caracterizá-lo as “denominações del sede, | fi lial, agência, n
ns
quaisquer outras que venham aseru utilizados.
posto de atendimento
v
ucursal, escritório de representação. “ou contato ou
$ sº “Quando a. satuatade tribute Sor exercida em
estabelecimentos distintos, O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
j ISSQN será calculado e cobrado por GSE gn aaaprdas sempre as
À alíquotas estabelecidas na Tabela I do Anexo I desta Lei S
8 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da
Lista de Serviços da Tabela I do Anexo I desta Lei, o valor do imposto é devido
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do servi. conforme informação prestada por este.
a 87º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão te
Pi de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os ter minais eletrônicos ou as
E máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio | !
2º 1 do tomador do serviço.
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E
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1
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Art. 135. Cada estabelecimento do “mesmo contribuinte é
H
considerado autônomo para efeito de cumprimento da obrigação principal e das |
obrigações acessórias decorrentes de suas atividades, respondendo a empresa
pelos débitos e penalidades referentes a qualquer um deles.
4
centeio ge ARRECADAÇÃO
autônomo; É , NA dl ia Il,
tomelogação o nos demais casos.
Yalré LSTEA apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente,
e deverá ser recolhido mn o dia. LR s 65rglidosóste ao da
) sob a responsabilidade do contribuinte, através dos Tas em sua escrita fiscal,
prestação, sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal odiripomana,
exceto quando se Vistor de profissional autônomo.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser feito por
meio de guia entitida, pelo contribuinte ou responsável, por meio do Sistema de
ISS disponível no portal eletrônico da Prefeitura, apicando se as regras Is
' PAN
A, [ER PM
| ey
I Ho HI a
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constantes na legi slação.
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29 10
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UA
Art. 138. O Viamento de ofício será feito, anualmente, com base
nos dados constantes do Cálisiro Mobiliário, e o imposto deverá ser recolhido na
forma e prazos reprilementados:
Parágrafo único. Quando o lançamento da taxa de fiscalização de
localização e funcionamento ocorrer juntamente com o ISSQN, esta deverá ser
recolhida na mesma forma e prazo estabelecidos a o referido imposto.
Vê EN Iv Seção VIII j
DUE 1 onrigações ACESSÓRIAS
Art. 199. Todas as pessoas enquadradas no campo de incidência do
“E
imposto, assim E Au aquelas imunes, estão sujeitas ao + PA das
obrigações acessórias, pia à ORA, e prazos Ee re com o
principal.
DOCUMENTO FISCAL |
Art, 140 40. E obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao
regime de fençalilénto por homologação, a emissão de nota fiscal, em todas as
operações que constituam ou possam a vir constituir ao gerador do imposto, na
forma estabelecida neste Código. b
[A
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[1
Art. i4i. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município
de Arapuá, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As instituições bancárias, inclusive cooperativas
de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, fi cando,
porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo espeeif ico do
programa eletrônico, declarando a receita bruta gemeos por conta
analítica, com base no e Contas do Banco Central TE
e) fica sujeita à autorização gu acesso do iba Municipal, Di itada por meio
eletrônico no ER Ad! do ISS eletrônico, disponível no Portal da Prefeitura na | q
internet. SETA O.
Art. 143, A Nota Fiscal dE Serfi£os na nica Es poder |
S-e) poderá ser
agamento do imposto
N
| ,
somente poderá ocorrer a///H0 bio Processo Administrativo Fiscal, cuja
solicitação deverá vir acompanhada da anuência do Tomador do Serviço, seja
»o, 4 pessoa física ou jurídica.
| b h
Art. 144. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, (|
estabelecidas ou sediadas no Município de Arapuá, ficam obrigadas a prestar Il
mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que
envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, conforme o disposto nesta
Hi "ai, |
| ' | j 8
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| |
Parágrafo ú único. inchosg-se nessa o
I-os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
1
II — os contribuintes prestadores de serviço sob regime por
homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa; :
Hi
HI — os contribuintes por pr tributária e os respetisáveis
8!
tributários por serviços tomados; 1) NH!)
4]
ER |
pus t+ +
ff IV — os partidos políticos;
[ul
np
V— as entidades religiosas, fi lantrópie filosóficas e outras;
Vl-as fundações de direito. privado:
VI — as associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais Ni tg e serviços sociais autônomos;
/ y/
IV
E os ca mórios ne Marini de registro. VS
| / O je
VI e |
deverão ser geradas através do programa de (sercteRno Eletrônico dos Dados
Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente, via internet, no endereço
eletrônico da Pr efeitura ou no setor de tributos da Prefeitura
Art. 146. Quando da prestação de serviço eventual que constitua
fato gerador do ISSQN, pelos contribuintes de que trata o capuí deste artigo, será
obrigatória a emissão de nota fiscal avulsa. y,
$ 1º A nota fiscal avulsa de serviços será emitida pela Secretaria
Municipal de Fazenda, mediante requerimento do interessado, que deverá
informar os dados necessários para o preenchimento do documento fiscal.
$2º A Nota Fiscal Avulsa conterá:
I— denominação Nota Fiscal Avulsa;
68
fl
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| | |
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| R |
= dy
Ni — número de ordem, número da via € mio destinação; À
NI — nome, endereço e os números de inscrição municipal e do
CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;
Iiy
IV — identificação (CNPJ, inscrição municipal ou CPF, quan ndo for
|
o caso) e endereço do tomador do se SENVIÇO;
au ln ] !
V- disoriminâção de unidadese e quantidades;
| | vi=s ARE do ISSQN recolhido e dados referentes à à autenticação:
agência, banco, d data, valor e número de autenticação, quando for o caso;
IXx- data da emissão, nome e matrícula d do servidor responsável;
* ) 1) Il )
vulsa é condicionada ao prévio |
X — chancela da repartição. 13) |
ES 1 A emissão da Nota Fiscal A:
. EE o. Lo ”
recolhimento do ISSQN referente : ao serviço que
- 40: a a
dela constar, |
Art. 147. A nota fiscal “obedecerá aos requisitos. fixados em
regulamento, não podendo ser emanada ou Tespraça de modo. Ee lhe prejudique
a clareza ou veracidade.
Art. 148. A impressão das notas fiscais dependerá de prévia
à] autorização, por escrito, da repartição fazendária competente.
$ 1º A nota fiscal terá o prazo de validade de 24 (vinte e quatro)
| meses a contar de sua ncia de impressão |
| |
4 | N 1
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dia 1 À
93º As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a
manter, na forma e nos | prazos previstos no regulamento, registro das notas
|
fiscais que imprimirem. | m
Eb azadis |
Subseção II À hi]
ESCRITA FISCAL,
aire serviço sujeito a
é Ae s
pah
|! )
regime de lançamento p por Eloa são obrigado além de outras exigências
estabelecidas em. Leis, à escrituração dos seguintes livros:
- PO VE
= ivro de Registro de Serviços Prstadios, VAN, 7 ;
AN
[ As
pe Livro de Registro de odio Tom DZ s de Pessoas Físicas e
je V/ )
AN
ac
Jurídicas. - SAD If »”, AESA)
Vas
Art. 150. Uma vez emitida a Nota Fiscal
Rea der Serviços Eletrônica
(NFS-e) fica o prestador de serviços desobrigado de esoriturá-la no sldire de
ISS Eletrônico, uma vez que a: referida escrituração dar-se se-á Rg sao
Paráorafo único. A dispensa da
raragr ISper
o Flu não
se estende ao tomador de serviços.
a
Art. 151. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os
livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto
os auxiliares, documentos fiscais, extratos bancários, as fas de recolhimento do
imposto e demais documentos, ainda que pertencentes [] arquivo de terceiros,
que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
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| I
Art. 152. Cada estabelecimento, seja Eta filial, depósito,
sucursal, agência ou recriação, terá, no referente à competência do
Município, escrituração id própria, vedada a sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
tomadoras de serviços de pessoas físicas ou jurídicas sediadas dentro ou fora da
5
circunscrição do. “Município, ficam sujeitas A E ERAM de, responsabilidade
|
tributária integral, quando o tributo for devido n no o pio de Arapuá, nos
ESA
termos que esta Lei EN
81º os responsáveis a ques s ! ve artigo estão obrigados à
18 f
retenção e ao recolhimento integral do “imposto devido, multa e acréscimos
HA,
legais, independentemente de: lo ter-sido efetuada sua. retenção na fonte.
sé
$ 2º Sem Prejuízo disposto ne no caput, enos 1º deste ato, são
: sai E » We
Pine ER Ti
FEDERATINF N
I-o tomada ou termediário de serviço proveniente do exterior
responsáveis:
do Pais ou cuja ção se tenha iniciado no exterior do País;
np pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7. 4, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços constante
da Tabela I do Anexo I desta Lei;
HI — o tomador de serviço, quando o prestador não comprovar sua
inscrição no Cadastro Mobiliário;
|| UM lá y
I PYBR N
penpnistiação 2017/2020 - Trabalhando por Todos! ) |) |
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DE) H
var
iv-—o tomador, quando o presiador do serviço for obrigado à
emissão de nota fiscal, mas deixar de emiti-la;
V-a Administração Pública Municipal, direta ou indicata, na
qualidade de tomadora de serviços, cujo ISSQN deve ser recolhido no ME icípio.
4)
VV Seção x 3 [1
um. br)
Ih — RETE ção NA FONTE
sa P, A retenção de que trata o caput deste artigo será consignada no
| É A V y |
documento fi iscal emitido pelo prestador do Pal pitada mediante
aposição de carimbo ou declaração do tomador em uma dos SI
LA
restador, admitida, So substitu rição, a declaração em se
IS pertencentes ao
ES
ar rado do tomador.
$ 2º Para a retenção do imposto, a bas
serviços, aplicando-se a aliquota « pb prevista na Tabela 1 do Anexo I
GR H
$ 3º0 imposte de Ra r r retido 1 no momento do e,
álculo é o preço dos
desta Lei.
Mila E
do serviço prestado, devendal ser recolhido aos cofres municipais até o 15º
(décimo di dia útil do mês seguinte ao mês da retenção.
54 os tomadores de serviço alcançados pelo sistema de
arveação 5 atrial da retenção na fonte manterão controle em separado das
operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal,
dl)
na forma regulamentar. |
|
À - - . IM...
$ 5º Em caso de não-retenção do imposto devido na fonte ou de
ausência de comprovação da retenção do crédito tributário, fica o tomador do
E ii
jr W À 72
| | .
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| HS
|
|
serviço obrigado a pagar o valor do crédito apurado acrescido de muita, juros e
IA
correção monetária, conforme disposto no art. 105 desta Lei.
$ 6º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade
supletiva do contribuinte ou prestador de serviços, no caso de descumprimento,
|
total ou parcial, da obrigação pelo Teeponsttve.
À
87 Aplicada ao | descumprimento das obrigações tributárias
|]
4
previstas neste ES o dis os art. 97 € seguintes desta Lei, sem prejuizo
| fes 1,244
sempre que o prestados em razão do serviço prestidos gui ; julio à incidência do |
dr
à retenção e recolhimento do ISSQN devido, na forma e So az08 regulamentares,
retenção só se efetivará « se o mesmo. não comprovar sua inserção, como tal, no
o
Art. 156. Às atíq E pa E na fonie são as constantes da
Tabela I do Anexo I des A Do
Parágrafo único. Quando se tratar de retenção decorrente de serviço
prestado por prof issional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes do
art. 128, desta Lei. A,
(9)
Seção XI |
" |
ISENÇÕES W
PUBLICAD
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|
a, Bi
Art. 157. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Quaiquer
fiz
Natureza: | |
I— as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestem
os serviços de artesão, bombeiro-hidráulico, bordadeira, carroceiro, costureira,
engraxate, entregador, faxineiro, jardineiro, lavadeira, passadeira, sapateiro e
1 Hp
servente de pedreiro; W |) | Ni ha
fi POB bel
but NH — espetáculos artísti os.
Il
associações culturais sem fins lucrativos; —
[ Vim Ny .
mM — - diversão pública « com com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Vere
dr. Lan + ) of
— Seção XI )
* INCENTIVO FISCAL
esas prestadoras d e instalarem no
Município com incentivo fiscal, instituído por lei Pei terão redução do
ISSQN pelo prazo de 3 (tr6s) anos, na seguinte proporção:
a) microempresas e empresas de pequeno porte, | “enquanto
satisfizerem os requisitos de enquadramento, conforme definido pela legislação
federal, terão isenção parcial do ISSQN de 50,00% (cinquenta por cento);
b) Eliregas de grande porte, enquanto satisfizerem os requisitos de
enquadramento, conforme definido pela legislação federal, terão isenção parciai
do ISSQN de 25,00% (vinte e cinco por cento). |
11
1) tis
H a Il
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Seção f
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
| |
Art. 159, O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU tem como fato EPT a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel, por natureza ou a essão fisica, « como definido na pe civil,
localizado na zona urbana do brio Vy E ) Ni Z y
Io 8 1º Para efeitos do IPTU, considera-
delimitada em Lei Municipal, onde existam, pelo REM É (dois) dos seguintes
melhoramentos, oristrudos e mantidos pelo Poder Público: AE —
= Emei fio ou ciçament, com ani ação de duas pluviais;
AV | 4 h
N— abastecimento de à água;
KAS
NI — rede de animação pública, com ou: sem Epsisanmenito, para
distribuição domiciliar: | IN DI
AN
$2º Cocais io! anbeRA, uai as áreas al ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos Nborrados pela Prefeitura,
destinadas a habilibão, a indústria ou ao comércio, mesmo localizadas fora das
zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art, 160. O IPTU poderá: a
I— ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II — ser progressivo no tempo se o imóvel for subutilizado ou não
utilizado;
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DE 0!
HI — ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do
imóvel. |
|
|
h ju
x E a ; . 4 O]
Art, 161, Lei municipal específica para área incluída no plano
diretor poderá determinar o pancelamendo, a edificação ou a utilização
app do solo urtano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
lb dA
ara porrRlomentáção da referida
devendo fixar as condições. e os prazos |
Say
obrigação TA
: Vi
Ú ko Bem
Ar 162. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
|
estabelecidos por Lei municipal, o M funicípio poderá proceder à aplicação do
[ x NM
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana Ng progressivo no
tempo, mediante a mejoração da ati faib'! prazo de 5 (cinco) anos
Art. e A incidência do “imposto independe do omni de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das
penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
ê . Hp
Seção II Km
CONTRIBUINTE
DA Ti
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“cm
Art. 165. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
|
| titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, a critério da
autoridade lançadora.
| !
I-o PERO pelo JA do al EQUINE
HN H — o espólio, pelo débito do d A À
sucessão; / y Fi
até a data da parta ou ad lição Al ) id
Ih bo, IR o e, [ 0NZ
Vl Seção III
BASE DE CÁLCULO
considerado o valor dos bens móveis AS m caráter permanente ou
ini no imóvel para sua utilização, exploração, aformoseamento ou
nodidad |
A
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His
o Art. 168. O valor venal do imóvel será determinado em função dos fl
3 seguintes elementos, tomados em conjunto ou separador Í
a I— zoneamento urbano; | y |
Re É H — características da região e do logradouro onde se situa o E"
HR imóvel; sy
| | j ) 77 Oy
|. || E
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à Ni — melhoramentos existenies; L
IV — área do terreno e da construção; |
V-— espeto! forma e acessibilidade do terreno;
VI — qualidade, tipo, destinação e idade da construção;
VII - custos de produção, '
VII — preços correntes d is transações no mercado imobiliário
NAVES e
81º As. construções, ota e terrenos pipes em logradouros
escidos de 10,00%
= É
agarão os impo stos respectivos e
públicos paviment dos
(dez por cento) sobre o valor é do imposto, quando desprovido de muro ou gradil,
|
e igual acréscimo, faltando [o passeio. > / =
IS
E) 2º Os i imóveis dotados apenas parcialmente dem muros e passeios, |
! F !
ou quando estes se acharem bastante danificados, , estarão sujeitos aos acréscimos H
n ny
previstos no parágrafo anterior. PAS
$3º Considera-se situado « cin Hdv:
I-no logradouro correspondente à à sua: frente. stiva ou pd e,
na impossiiidade de determiná-l, 1 a fogindodão que confira ao “imóvel maior
valorização;
| | I-no caso de tested: interno, no logradouro. que lhe dá acesso;
479)
III — no caso de terreno encravado, no logradouro correspondente à à
servidão de passagem.
Art. 169. A autoridade administrativa procederá, anualmenie, e em
conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis ho
para fins de determinação do seu valor venal.
Parágrafo único. O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia
1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
| ! 78 X
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ER Ato trO A “ g 1 . n 5) + a: Q ? ||
d Art. 170. À avaliação dos imóveis será procedida airavés do Mapa |
[ / ]
de Valores Genéricos, que conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de
|
Rr
Valores de Construção e, “quando for o caso, os fatores de correção que
ly
|
$ 1º Não sendo aprovado novo Mapa de Valores Genéricos, os
impliquem a depreciação ou valorização do imóvel.
quidinsa venais dos imóveis constantes do Mapa de Valores em vigor serão
|
atualizados monetariami nte pela aplicação do índice acumulado nos últimos 12
(doze) meses do IGP- MIF FGV V, para fins de lançamento do IPTU.
r ior, o Chefe do Poder
|! || $ 2º Para: fins do disposto no parágrafo ante
Executivo aprovar, mediante Decreto, o Mapa de Valores Genéricos com os
valores devidam: nte atualizados.
ELOA
VAR.
- Í
Art. m A Tabela de Valores de [a o fixará o valor de
construção para cada atipoe e ra de construção.
hm
Hoi
Art. 172. O valor venal do imóvel consta do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As obras paralisadas ou em andamenio, as
edificações condenadas e as construções temporárias não serão consideradas no
Ei
cálculo do valor venal do imóvel. No À
Ny | 4 |
Art. 173. Os dados necessários à determncião do valor venal do [MI
PUBLICADO
imóvel serão arbitrados pela autoridade competente quando sua coleta for
impedida ou dificultada. ta
[
|
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09 80:
| 1]
Art. 174. Nos casos singulares de imóveis para os quais a apiicação
dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ob inadequada, poderá o órgão competente rever os
hy
valores venais, mediante a adoção de fatores específicos de correção.
Seção IV
ALÍQUOTA
di SU E )
Bi Art. 175. Para o cálculo do IPTU, serão Ni as seguintes
|
alíquotas: E
1- 1,00 % (um por cenio), tratando-se de terreno não edificado;
> , y)
in vel edificado;
$1º Considera-se terreno não edificado o bem imóvel:
JS 0,5% (meio por cento), tratando-se de
1 sem edificação; ME | EZ
I-em que houver construção peralisada ou em andamento;
NI — em que houver. edific icação interditada, condenada ou em
demolição; E | ] a; ES )
IV - cuja construção seja de a de natureza temporária ou provisória ou
possa ser removida sem destrua! alteração ou modifi icação. |
$2º insiderm-se imóvel edificado o bem no qual exista edificação
utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja quai for a
sua denominação, Eme ou destino, desde que não compreendida nas situações
do parágrafo anterior. |)
Seção V |
LANÇAMENTO
th
80 +
I!
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Ja |) W
A Art. 176. de IPTU será lançado meia de acordo com a 7
| situação fática do imóvel ildaia da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. As taxas que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a propriedade ou posse do imóvel poderão ser lançadas e
cobradas juntamente com o IPTU. F | |
AA | Vin
Ha Art. 177. O lançamento do IP
e e das taxas que com ele são
Va
com ase nos. “dados pogaritos do Cadastro
o
IR
coli será feito de ofi
Imobiliário.
alda guia d do imposto ou pay meio o de a” | 7 ( |
Art. Ns lançamento do imposto será distinto, um para cada
a sr E!
unidade autônom
mesmo contribuinte
já
Art 179. O pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas será feito no prazo e forma estabelecidos em decreto, o quai poderá
autorizar desconto, desde que previstos em Lei, ou o pagamento em parcelas.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas após a data de DF
multa, juros e correção monetária, conforme estabelecido nesta Lei
vencimento e no exercício a que se referir o lançamento, sofrerá a incidência de |
|
Complementar. |
PUBLICADO
Ht
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] )
Hi Art. 180. O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não
quitados no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Divida
|
Ativa. || )
dy
Parágrafo único. Ocorrendo quitação parcial, o - crédito
remanescente será inscrito pelo sa valor não pago, sujeitando-se, o da
quitação, à incidência de multa, j juros e correção niúbetária, calculados a partir do
NO |
vencimento dos tributos.
| SANA Ste Seção VII
| OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. O dr, o its do domínio útil ou o possuidor a |
|
|
|
N
Art. à
situação cadastral |
remembramento, fusão, a ednçõão| dido ico judicial pn
construção, emplitftio e reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o
ff
A [hoih
valor do imóvel; .
Hi — a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização
cadastral, bem como fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco;
Nú
IV — a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as
dependências do imóvel para vistoria. |
RR)
Parágrafo único. As pessoas nomeadas no artigo, quando gozarem
de imunidade ou isenção do IPTU, ficam obrigadas a apresentar ao órgão
y o
* PUBLICADO
|] 82
ff
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PUBLICADO
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; ; 1 |
| | fazendário o documento pertinente à venda de imóvel de de sua propriedade, no
|
| prazo máximo de 30 (trinta) dias da expedição do documento.
| j
| I= sau ca particular, quanto à fração cedida gratuitamente
para uso da Uia dos Estados, do Distrito Federal do ee ou de suas
autarquias;
pertencente a agremiação INN gens quando |
utilizado efetiva habitualmente no exercício RE Ea e ades s sociais; |
| :
sem fins lucrativos e det de atividades educacionais, reias,
assistenciais e culturais,
xr (lho
Vim declarado de utilidade pública para os devidos fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder is
desapropriante; ||
VI — tombado pelo Município; Pp
y j 83
dy
| | Hi x a”
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|
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fis Mito
Rod qaS AMD sasanE ; Ta , |
Art. 183. As isenções previstas neste artigo dependem de |
|
reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias pare. o seu
5]
reconhecimento, que dis ser apresentado até o vencimento do tributo lançado,
1 u
sob pena de perda do benefício fiscal. |
Ano
às empresas industrias se comerciais que se in do Mio sob a forma
N
14 ESSAS NY
“ incentivo Setas 1, o bento io da i isenção do IPTU (ENONO
[ed]
CAPÍTULO IV. Já Via |
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓ) VEIS POR ATO )
j ONEROSO INTER VIVOS |
ls
ET lu
Fe EN
Art,
Oneroso Inter Vivos — ITBI tem como fato gerador:
I-— a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, situados no território
do Município; | I' A,
Il — a transmissão onerosa, a qualquer tí de direitos reais, ||
exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território Tó Município;
iii — a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens
|
referidos nos incisos anteriores. in y
Ly
Ha (A
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IN
Ay 11
Seção II |
ME SUJEITO PASSIVO
Art. 186. Contribuinte do imposto é
nai N
I—o adquirente ou cessionário do bem ou direito; Í |
I-—na permuta, cada um dos permutantes. | h
|] NY E NIVA
Art. 187. ndo solidariamente. etfeno do imposto:
]
4 I- o RAMAN
NE
| ES cedente;
Hina — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício )
A
nm aos atos e eles ou peranitre eles praticados em razão do seuofício,
B: Art,
patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
I- dação em pagamento;
HI permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV — arrematação; | R
— adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; H )
|
xr
VI — os compromissos ou promessas de compra e venda de
imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos deles |
decorrentes; ) a”
) 85
À ll
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UV] | ||
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EM Vi — mandato em causa própria e seus gobeieasoninoendra, quando
| estes configurem transação é o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e venda; | 7
VII — instituição ou venda do usufruto; jf )
IX — enfiteuse e subenfi teuse, ))
mt |
X — cessão de direitos reais. — LA |
XI — cessão a ) s relativos a usufrutos, usucapião, permuta e
aquisição de bens i imóveis; ie
[H “ ANA, F ps
| a). As efetuadas em virtude de e dissolução da sociedade
conjugal ou por morie, quando o cônjuge ou herdeiros FetsbRnm, dos imóveis Ea
situados no Município, uota-parte de valor maior que] o da áurea que lhes
caberia;
o valor de sua quota ideal: |
l
HH XHI — uaisquer: outros at atos e Soria onerosos, ransltivos de
| À propriedades de bens i imóve
na forma da lei. io 0) )
hs
Pty
os A: Ra equi a
Art. 189. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos, quando: | As
I— realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital; f q |
me º a o! .
II — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
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O
PUBLICAD
= p9
Ni — decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar
ao domínio do antigo pe por força de retrovenda, retrocessão ou pacto
de melhor comprador,
IV — decorrente do instituto da dação em pagamento em bens
imóveis, para extinção do crédito tributário perante a Fazenda Pública Municipal.
4 1º O disposto nos incisos 1 e II deste artigo não se aplica quando a
posts jurídica RS, tiver como atividade preponderante a compra e venda
de bens i imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mbreanti E PNVLILÕES q SY, V
| $ 2º Caracteriza-se a atividade e peonderant, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) ) da receita operacional da pessoa Jato adquirente, nos
,
mn:
últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à ai quisição, decorrerem das
transações mencionadas no parágrafo anterior. f É
$3º Se a pessoa jurídi iou suas atividades há
menos de 24 (vinte e quatro) meses. antes da aquisição, apurar-se-á a
A
preponderia a atividad e em relação aos 24 (vinte e quatro) meses seguintes
AR
da preponderância de que trata o $ 2 deste
artigo será demonstrada io interessado, na forma regulamentar, antes do
vencimento do prazo para pagamento do imposto.
$ 5º Q (jpuando quaiquer das atividades referidas no $ 1º desie artigo
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente,
sujeitando-se à Louco da preponderância nos termos do $ 3º deste artigo, o
imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição
| ]
que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida
preponderância.
j hy ' y”
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buy Seção IV
| | “BASE DE CÁLCULO |
|
1) J
Art. 190, A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos, no jpomento da transmissão ou cessão. |
$ 1º O valor Bisa emin
MEN
ado pela fapinisização tributária, através
QU.
Ea, 7 N
ia em consideração o “valor fselneaio pelo Petit “passivo, se este for
maior. 1 :
Vá EN Was du
Às avaliações feitas pela Comi o Avaliação para apuração ! y
82º
94
do valor venal, coma finalidade de lançamento do ITBI, terão a validade de 30 |
(trinta) dias.
AN
] RNA VI "
$ O sujeito pe passivo fa obrig
y Ru
tis
Ar 1 191. As alíquotas do imposto são:
I LH “nas transmissões e cessões por tiprmédio do Sistema
Financeiro de Habitação — SFH, 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel;
IH — nas demais transmissões e cesaiies! 2, 00% (dois por cento) |
sobre o valor do imóvel. | [
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[| ; Seção VI | |
Langamo E ARRECADAÇÃO |
, fit
Hay
efetuado mediante declaração
apresentada pelo sujeito passivo ou, na falta desta, de ofício pela autoridade
competente, na forma regulamentar. TU Pr fit
hd
E ! 8 1º O sujeito passivo. será notifi cado
recebimento da ue guia de arrecadação
Art.
192. O lançamento será
l
NT do lançamento mediante o
“imposto, após avaliação
E SMA
RE 2º Somente será emitida guia d arrecadação do ITBI se não
ta N
houver débito Ed ao imóvei objeto de minto. 4
e etilhda, como reza [o art. 191 desta Lei. |
|
l li : IN 2: !!
Art. 193. O recolhimento será efetuad NV
I— - antecipadamente, até = data da layr
ju servir de base à transmissão;
Art. 194. Nas transações em que figurem como adquirentes ou
cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em caso de não incidência, o
pagamento do imposto será substituído por declaração expedida pela autoridade
fazendária competente, comprovando essa condição. Hi
Ef
NR , tá
Art, 195, Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem
ã o
| como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção | |
por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do
referido contrato, sob pena de ser exigido o imppsto sobre o imóvel, incluída a
Ih | Up 89
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|
PARAM Jl
1d E 2 Ji ; 8 V
| construção e/ou benfeitorias, no estado em que se a 1. por ocasião do aio |
, |
| LI
| translativo da propriedade. dh |
1)
| Hay
Seção VII Hi ]
Th
NI VER |
N Mi
y Art. 196. EA À ho RES sobre Transmissão de Bens
A EA
Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — IT TBI. RS q!
| I-a extinção AS usufruto, quando [o seu instituidor tenha
continuado dono e nua- propriedade;
-—a iransmissão dos bens ao do: A virtude e da comunicação Os
1DZ
decorrente do elmo) aÉ bens do casamento;
HH
PA VlI-a transmissão decorrente da execução de
anos de habitação
4 para população de baixa renda, patrocinado ou executado | pôr Órgãos Públicos ou
= dll, 4 IF 1] Í |
seus agentes;
Ih
VII — as transferências de imóveis desapropriados para fins de
|
reforma agrária.
Do VIII — as aquisições de imóveis com área construída de até 70 m?
os a|(setenta metros quadrados) vinculados a programas habitacionais de caráter
S) . . ser - VU
ERÊ gpopular, d destinados a moradia de famílias de ein, que tenham a 7
Õ ] | |
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1 IH
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[7
f b Seção VII |" | |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O |
| bp
ny!
nO)
Art. 197. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de ed de
imóveis e de registro de títulos e documentos, e quaisquer outros serventuários da
Justiça ficam obrigados, quando da prática de quaisquer atos que iubdltem a
transmissão de bens imó
f
RNA E
ou de direitos a eles [petivos, bem como suas
o MESS w -
da Hhposto, como o condição F is a lavratura, o ei será o em seu inteiro
teor no instrumento respectivo. f
e AE
Vl
IR Ra VN
AL | ) 4 | | f
AA 08. o sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da. Prefeitura as. informações e documentos necessários ao | H
> fe
5) |
lançamento do imposto, | conforme estabelecido em regulamento. |
[| 2880 m ço
As Dó | x A ; I /
Art. 199. Todos saftes que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa con nstituir fato gerador do imposto são obrigados a
BR! apresentar seu título mam ão fiscalizador do tributo dentro do prazo de 30
(trinta) dias a a dm da data alBhe for lavrado o contrato de adjudicação ou de
arrematação, ou diBiquer outro título representativo da transferência do bem ou
direito. Hi
JM
Lots
O CAPÍTULO V | ER
q TAXAS h |
São) |
= | ||
D o 201 |M
= * DISPOSIÇÕES GERAIS
| pes My 4] N
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nt
np
NR 1)
Art. 200. Às paes de competência do Município decorrem:
I-do exercício regular do poder de polícia do Município;
IH — da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua dispos sição
$ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da Admillicação
Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou iberdnd,
ceglio a prática de ato. ou abstenção de fato razão de interesse público
colbtmente à à seguiaiaa: à higiene, à ordem, Rea o ambiente, aos costumes, à
disciplina da produção do mercado, ao uso e ocupação las solo, ao exercício de
atividades, à tranquilidade pública, ao espe à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos no âmbito municipal.
> Em
$ 2º Considera-se regular o exercic hd do. oder de polícia quando |
desempenhado pelo órgão Qge=oF nos Jimites da lei aplicável, com
dá
observância do «processo | legal e,
discricionária, sem abuso ou desvio dei poder. E
EM 3º Considera se “utilizados “pelo contribuinte os “serviços
q I— cp por Feinuidos a qualquer título;
públicos:
Uno
N — potencialmente, quando, Gendo de utilização compulsória,
sejam postos à dia disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento. Nf
$ 4º É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços
públicos sejam prestados diretamente. já
9 12018
'
Art. 201. As taxas serão calculadas com base em Real, conforme UI
O
[|
<L
|) H
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[af]
>
[ai
alíquotas e valores estabelecidos nesta Lei. |
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! j) |
Tt
PUBLICALU
compulsórios prestados pelo Município. Niilna
TLLE, fundada no. poder de polícia do Município, tem. como fato gerador a
observância à legis]
de serviços e de extração mineral roderá instalar-se ou iniciar suas atividades no
Município sem prévia Licença para Localização e Funcionamento outorgada pela li
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| N a
IR j |
Art. 202. O lançamenio e o pagamento das taxas não importam no
|
reconhecimento da regularidade da atividade exercida. |
Art, 203. Ressalvados os serviços que constituem fato gerador das
Iy
taxas, o Executivo fixará preço pública para remunerar os eve não
A
Licença para Localização e e Funcionamento —
b A [ f
144 |
fiscalização exercida. sobre FE localização dE. estabelecimentos de comércio, ]
E | j
indústria, de prestação des serviços, bem « como sobre o seu funcionamento, em
ão do uso e ocupação do solo | urbano, e às posturas
municipais relativas. à segurança, à ordem e à tranquilidade pública e ao meio
lh
IP
at ne ES Vu ua ao
Art. z0s. Contribuinte da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento fa pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos
localizados no Município.
$ 1º Nenhum estabelecimento de comércio, ind ústria, de prestação
Prefeitura e sem que tenha efetuado o pagamento da respectiva taxa. 1)
$ 2º O contribuinte, antes do início das atividades, está obrigado à |
inscrição no Cadastro Mobiliário, bem como comunicar as alterações ocorridas
o
!
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“Sons £ Tel.: (34) 3856-1234 m
HA)
j |
Art. 206. A fila de Licença para Localização e Funcionamento
| será lançada por ocasião “do licenciamento inicial do estabelecimento e
anualmente por ocasiã o de, “sua renovação, calculada de conformidade com a
dy
Tabela TI, do Anexo 1 deda Lei, e exigida na forma e prazos regulamentares
$ 1º Quando a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
o nn )
for dança juntamente SANS o UR essa deverá ser paga nas mesmas
condições e prazos estabele s Os para o referido imposto. ZA
| 82 2 A ER o Paian e Funcionamento será concedida
ga
S Sfetuada a i Rlrição e atendido o disposto n 5. 2º deste artigo,
! 13 A À! ss À !
será expedido o Alvará d de Localização e e e Funcionamento. Eri
ay
Art. 207. As microempresas, elfo satisfizerem os requisitos de
enquadramento clio microempresa conforme definida pela legislação federal
il
Eua terão isenção parcial da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento nos
O 3 2 (dois) primo exercícios como microempresa, em 50% (cinquenta por cento)
S Seção Hr É |
Ss TAXA DE LICENÇA PARA A Ecução DE OBRAS E p
O.
| Hi
EMPREENDIMENTOS PARTICULARES É
. 84
| Nf Ia
Poliod
Administr ação 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Mn
| |
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|| do
[1 Art. Z05. e
Taxa de Licença para Execução de Obras e
| - Empreendimentos Partiodlhies — TLOP, fundada no poder de polícia do
Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Muniolpio para a
fis
aprovação da execução de obras particulares no Município, concenilfiios El
construção e reforma de quaisquer plificaçães, arruamentos ou loteamentos, em
TAT Ti)
observância à legislação específica. Ip Ns 1/4 |
41º Aprovado o Projeto “6 será CNT a respectiva! Licença
lei no Alva para deu e E mod cação, com prazo de validade
fi ado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
| $ 2º À licença de que trata o parágrafo anterior somente será
concedida mediante prévia aprovação das plantas c a projetos das obras, na forma
A
da legislação urbanística aplicável, observado
O impacto ambiental do
empreendimento. |
| Empreendimentos Particulares é o proprietário, o titul: eo do domínio útil ou o
Ni possuidor do imóvel ue estejam sendo executadas as Vs mencionadas no
| Nf artigo anterior. /4 TE!
Art. 210. A Taxa de Licença para Execução de Obras e
Empreendimentos Particulares será calculada de conformidade com a Tabela IV,
do Anexo 1 desta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares.
| |
A
a)
Seção IV |
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
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lilo
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VE
| |
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Rc Tel.: (34) 3856-1234
)
Art. Zii. A Taxa de Licença para Funcionamenio em Horário |
|
TLFHE tem como fato gerador o exercício de poder de polícia do
Hi
Especial —
Município, sobre o licenciamento para o exercício de atividade em horário
especial em observância a legislação pertinente às posturas municipais relativas à
saúde pública, à segurança, à ordem, ao meio ambiente e à tranquilidade pública
atmar
|
xa de Licença para Funcionamento em Horário
[Er 1 Ps .
Especial será cogu conformidade com a Tabela V do Anexo 1 desta Lei,
2] A! A E
e será exigida na forma. e prazo regulamentares.
. Q
| al Seção V ; VT
TAXA DE Licença PARA O EXERCÍCIO DO comÉRCIO A AMBULANTE |
SA) fi R rey j: Ps
EN Taxa de Licenç
8
"3
D
fel
Ambulante — TLCA
tem, Bono fato gerador a atividade de fiscalização da
administração pública, no exercício de poder de polícia do Município, sobre a
If
| exploração do comércio » ambulante, bem como sobre o Stesfdinthento deste em
| É
4
observância à legislação | ertinente às municipais relativas à saúde pública, à
segurança, à ordem, ao meio EEADlEnte eà tranquilidade pública
hu
$1 o contribuinte da Taxa de Licença para Ambulantes é a pessoa
física que explore. o comércio ambulante na área do Município.
PUBLICADO
$ LO
fis $ 2º A Taxa de Licença para Ambulantes será lançada de ofício,
Q
conforme requelimento, para os seguintes casos de licenciamento: ia,
I— diário; |
Ia
II — mensal. H
| =
HW
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[IN |
[E $3º À Taxa de Fiscalização e Licenciamento deverá ser paga para a
Ny
obtenção da licença para. o exercício do comércio ambulante, e deverá ser
('
renovada, mensalmente ou diariamente, para os fins específicos requeridos,
k
. , . + 4] 4
$ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, o interessado deverá
requerer a renovação da licença anualmente, ou no prazo estabelecido na
Legislação Tributária. , | TEN
no $ 5º Todo e qualquer indeferiment h solicitação de renovação de
Ng ça deverá ser de modo expresso, por escrito « e deverá ser baseado em razões
de interesse público. Rr
z
4 6º O vendedor ambulante não licenciado ou o que se encontrar
com a licença vencida, está sujeito à multa de R$ 1Ho ,00 (cem Teais), apreensão
de e e: equipamentos encontrados em al u poder, até o pagamento de WN
h
fl
serão imediatamente devo NAAS a seu Pbpridério ou representante legal
$ 9 Vas mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de
Z
48 (quarenta e oito) ) horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social,
mediante recibo comprobatório, à disposição do interessado, cancelando-se a
multa aplicada. | | 4
$ 10. O ambulante licenciado que infringir esta Lei ou as demais fia
leis pertinentes estará sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais). |
$ 11. Aplicada a multa, continua o infrator obrigado ao |
| Há
Il
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cumprimento da exigência que a determinou. [7
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] Ul A
nn I À |
Art. Ziá. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio |
Ambulante será calculada em conformidade com a Tabela VI do Anexo I desta |
Lei, e será exigida na formal e prazo regulamentares. o
Edy
| o
He
Seção VI Í|)
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS OU Espaçisiem
x Pp Riso E o TR SIA
filo E e JE $
o é de Areas ou Espaços
t. 15.4 Taxa de Ea para Ocupaçã
em Vias e Logradouros Públicos — TLOV tem como fato gerador o exercício de
poder de polícia do Município sobre a ocupação de Ereia ou espaços em vias e
logradouros públicos para a exploração de atividade ou não, bem como sobre o
SAN)
licenciamento destes em observância à legislaç o. pertinente às posturas
municipais relativas à saúde pública, à segurança, ao me mbiente, à ordem e à
tranquilidade pública. | |
pu $1º0 contribuinte da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou
na Espaços em Vias e Logradouros Públicos é a pessoa “física ou jurídica que
Qua é logradouros públicos no
iu requeira a ocupação de áreas ou espaç e
território do Município, de forma temporária.
$ 2º A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços em
Vias e Logradouros Públicos será lançada de ofício, conforme requerimento, para
os seguintes casos de licenciamento: ha,
I- diário; HH |
|
'
II — mensal.
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— Slinçod Tel.: (34) 3856-1234 |
Art. 216. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços |
em Vias e Logradouros Públicos será calculada em conformidade com a Tabela |
|
VII do Anexo I desta Lei, e será exigida na forma e prazo regulamentares. 1
À
]
quado, rr N |) |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE vEÍCULO DE TRANSPORTE URBANO
VA Ivo INDIVIDUAL
[ Art I PAS Tara de Fiscalização de EM Transporte Urbano
Coletivo e Individual — TFV dr como fato gerador a fiscalização exercida pelo
be,
Município sobre os veículos a serem | “utilizados por . concessionários ou EA
|
permissionários
r Ip,
a. rteurh
sploração da atividade dê transp ANA
a:
ano coletivo
intramunicipal ou indir
b.
| Art. 28. Connor de Fiscalização de hm de
Transporte Urbano Coletivo e | Im ividual pi é o concessionário de “linhas
RES
coletivas urbanas intramunicipal ou permissionário para o transporte individual
de passageiros, proprietários. Ou arrendatá rios dos veículos a serem utilizados
| el ULDO q Ny
Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano
o)
Coletivo e Individual —
TFV será lançada anualmente, após o requerimento da
fiscalização do veículo, e calculada de conformidade com a Tabela IX, do Anexo
I desta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares. hi
Seção XIII ia À:
TAXA DE EMBARQUE q
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9
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Moro
og
PUBL
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san A
Art. 220. A Taxa de Embarque — TE é devida em decorrência da
hi
prestação de serviços e a utilização de instalações e facilidades existentes no
|]
Terminal Rodoviário, com vistas ao embarque, orientação, conforto e segurança
dos usuários. TA
Hi
Art. 221. À Taxa asas será fegbrada de confrmidade com
| ra A
a Tabela X do Anexo I desta Lei, e será exigida no momento do pagamento da
VE
passagem.
pi Parágrafo único. As concessionárias prestadoras dos serviços de
transporte coletivo de a que operarem no id dovirio serão
responsáveis bel obrnç o e recebimento da taxa Eiue deverá | ser repassada ao
[x :
I-das Taxas A Arm UI) ATO Cn E
a) órgãos, aDMAAES e Alndações pertencentes à União, lados e
Municípios; ly
b) a prpelição de certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos a de situações, requeridas aos órgãos da administração
mista e às fundações públicas do Município:
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
c) a expedição de certidões a servidores municipais, ativos ou
inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
d) os requerimentos de restituição de tributos e caução;
N 100
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| |
tn )
Tr 1 e e 4. = 1 1 = = ê |
I il — da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento: [|
No " a
a) os profissionais autônomos isentos do ISSQN e aqueles sem
estabelecimento fixo;
b) os Microempreendedores Individuais — MEI quando da inscrição
|
ou do início de suas atividades no oo O a Arapuá.
1) é
14)
c) os vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular,
o) as gn provisórias di gua ial,
quando no local de obras j já licenciadas;
f) as obras realizadas em imóveis de proprisd da União, do
Estado e de suas Autarquias, dh
Á ga Nirpec ou pintura, exterma ou “interna, de edifi ícios, casas,
EU Wu A
IM muros ou grades;
h) as associada Eigidiis de classe, clubes esportivos, escolas
primárias sem fi ns horativos, orfanatos e asilos;
i) os parques de diversões com enirada gratuita;
j) os espetáculos circenses;
k) os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade ti,
sindical, culto religioso e atividades da administração pública; ly
. , I
D os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que
i |
públicos. PR , SP
th; If H! UA, 101 y
4
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| )
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros
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fy |
IV — das Taxas de Serviços Diversos relativas a sepultamenio e
serviços de exumação no cemitério público municipal às pessoas carentes, assim
consideradas as que teriháni) renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo,
conforme laudo da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município
Ni
CAPÍTULO VI [4
Lip CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINA ÇÃO PÚBLICA
| q i
HM ] NN )
I Art. 223. A Contribuição de Iluminação Pública — CIP instituída
pela Lei Complementar nº 36, de 18/ 12/2015, tem como fato gerador os serviços
1)
yy
de iluminação pública prestados pelo Município, diretamente ou através de
proprietário, O titular do sinánia útil ou o <a d tel, a qualquer título,
edificado, situado em logradouros servidos por iluminação pública, consumidor
de energia elétrica residente ou estabelecido no rritório do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária stribuidora de energia elérrioda titular da
==
concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados
em área rural.
NUR
1
Art. 225. A Contribuição de iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela
concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, incluindo-se
acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica —
ANEEL ou outro órgão regulador que vier a substituí-la, devendo ser adotados,
nos intervalos de consumos indicados, os percentuais correspondentes.
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k ]
Lihy |
Art. 226. A Contribuição de Iluminação Pública será lançada
mensalmente e cobrada diretamente pelo Município ou juntamente com a fatura
mensal de consumo de energia elétrica, pela concessionária do serviço público de
ia elétrica, quando o contribuinte for proprietário, titular do domínio útil ou
k Ih
nua V /
possuidor de imóvel edificado. Thad |
>
l tj $ 1º Para atender ao disposto no o capua deste artigo, fica o Poder
Exmntivo autorizado a celebrar convênio com a 1 concessionária as serviços de
energia elétrica.
$ 2º Em função
congênere, a concessionária dee exploração “de serviços de energia elétrica local
PIA Va
y: Yy
contabilizará e recolherá mensalmente, o produ da Contribuição + de Iluminação
7 As s alíquotas da Contribuição de H
diferenciadas, segundo a classe de consumidores, estabelecida conforme a
quantidade de consumo. mensal em KW/h, de conformidade com as alíquotas
previstas na Lei 6472015 e constantes da Tabela XI do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção 1 po
| FATO GERADOR
j
Art. 228. A Contribuição de Melhoria id, o gerador a
execução, pelo Município, de obra pública, mesmo quando resultante de
convênios, que beneficie imóvel localizado em sua zona de influência.
II 103
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|
E
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Parágrafo único. Considera-se zona de influência a área beneficiada
direta ou indiretamente pela obra
SUJEITO PASSIVO I |
|
UBr | en,
Art. 229. o
A pa da “Contribuição de Melhoria é o
propristário, [o titular do à bai ou o pe possui or, a
ea título, de imóvel
beneficiado pelao º bra pública e situado na zona de influência da obra.
RES A Contrib iálição de Melhoria relativa aos bens indivisos será
Ji E
lançada em nome de qualquer u m dos titulares a om caberá o direito de exigir
bg á
Í
dos demais as gia que lhes couberem.
erão por conta do Município ) VA aos imóveis
vd
!
NUM]
patrimônio ou isentos d da Contribuição de Melhoria.
Art. 230. A ás de cálculo E E sitribuição de Melhoria é a
valorização imobiliária decorrente de obra pública, tal como definido em Lei
Complementar, e terá sua expressão monetária atualizada até a daia do
lançamento. LR
Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será calculada tendo
em vista a valorização imobiliária, mas não poderá exceder o total da despesa
|]
realizada com a obra. |
Art. 231. O cálculo da ça melhoria tem como limite:
4 0
4
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i-total-a despesa realizada;
II — individual — o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado. | à
8 1º Na verilicação do custo da obra serão computadas as despesa
de estudos, projetos, fiscalização, TP RO administração, o e
financiamento, inclusive | | de reembolso e outros de praxe em
fi nanciamentos ou RAS Sa
|| $ z Serã )
| NO
investimentos necessários. para ques os benefícios del iam integralmente
incluídos. nos orçamentos. de custo de obra todos os
altançados pelos i imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Seção IV
EDITAL
y | | ; | NY D s
Art, 2 2. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra
]
pública objeto da ao de Melhoria, será pgigao edital, na forma
regulamentar, contendo, no mínimo, os seguintes ! Il
£JPar aa dba 3
I- delimitação da zona. de de influência da obra, indices cadastrais dos
imóveis nela corprsandTdso e os respectivos fatores de melhoria e valores
k uy
venais;
N- Memoria descritivo do projeto;
HI — orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV — percentual do custo da obra a ser exigido através da
Contribuição de Melhoria. UH
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se t também aos
casos de lançamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas
em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
> ou in, 105
|
|
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' ] HI
HO A »
bl Art. 2533. a proprietários de imóveis situados na zona de
|]
| 1
influência da obra pública têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos dele
constantes, cabendo ao nbagrame o ônus da prova.
Parágrafo único. As impugnações serão apreciadas em conjunto
pelo Executivo, que poderá rever as matérias “impugnadas, sem,
IN
contudo,
suspender — o início ou u execução da obra
“lançamento e a exigência da
| I- índice cal astral e valor da Contribuição de Melhoria;
Il — prazos para reclamação e pagamento;
HI — local do pagamento.
Art. 235. A Coniribuição de Melhoria tem como limite máximo o
custo da obra e derá exigida, na proporção da valorização imobiliária ocorrida em DER
virtude de obra pública, em relação a cada imóvel beneficiado situado nas |
respectivas zonas de influência.
$ 1º O Executivo, tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de
obras, a valorização dela decorrente, as características da região, a capacidade
ip Rol 106
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| | 4
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H Tr | |
econômica dos contribuintes e os equipamentos públicos existentes, estabelecerá
o percentual do custo da obra a ser exigido a título de Contribuição de Melhoria. |
$ 2º Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o valor
venal do terreno é o constante do lançamento do IPTU, )
8 3º Entende-se por fator de medhoria o grau relativo da va orização
de um imóvel, decorrente q obra pública, em e aos demais imóveis por ela
am valor venal do p= atualizado do é atado Ca -
RSA DE
| Parágrafo único. Quando « o valor total a ser cobria” a título de
= An
Ph Contribuição de Melhoria. exceder o limite previsto. no artigo, O valor residual
|]
W
| será atualizado monetariamente e será exigido 1 nos exercícios seguintes. |
Na |
| - me . E ...
Art. 237. A Contribuição de Melhoria será exigida na forma e
prazos regulamentares, facultado ao Executivo a concessão de desconios peio
pagamento antecipado e o parcelamento em prestações mensais atualizadas
,
monetariamente. H
TÍTULO IV |
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
1 dy al
l K ' 107
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| CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
|
Art. 238. O processo 1 tributário administrativo será re, na pelas
disposições desta Lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela
1
autoridade competente. |
) bo Parágrafo único. Considera-se so, Bilutário administrativo
fia
IE |
esfera administrátiva.
Va CAPÍTULO no
TA DISPOSIÇÕES GERAI =
Seção Fã
' — POSTULANTE dy
À NOS
U! Art. 239. O Un e poderá DONMNAE SS pe ssoalmente ou atraves
1] às
de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso.
Seção II
PRAZOS ER
me t aa. !
Art. 240. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
aged único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
- 108
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1 A
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" Art. 241. Inexistindo prazo fixado na legisiação tributária para a
| prática de ato a cargo do sujeito passivo, será ele de 30 (trinta) dias a contar do
fato imponível.
CAR ETUL HI
PROCEDIMENTOS EM GERAL
Ar rt.2 42. 0) procedimento fiscal tem in ício com: ) (
INS A |
“>. 0, primeiro ato de ofício, scr, praticado por servidor
competente, cientifi cado | O sujeito passivo da chigação tributária ou seu
id
preposto;
N-a aapreen: ão de mercadorias, documento or livros.
vê 1º o início do procedimento exclui a es ontaneidade do sujeito
Ap passivo em relação a aos atos anteriores e, independentemente. de intimação, a dos
demais envolvidos nas 1 infrações verificadas.
$ 2º Para os e efeitos do disposto no $ 1º, os atos referidos nos incisos
j
Cc le deste artias valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável,
sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento hos trabalhos.
Art. 243. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão
lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação
PUBLICADO
ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à
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)
Wi
| |
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pessoa sob fiscalização. (
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| || | 4 UR!
| Art. 24d. A exigência de crédito iributário, a retificação de prejuízo
ht
fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de
infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, taxa,
contribuição ou penalidade, os e uais dexértio estar instruídos com todos os
|| |
flo elementos de prova indispensáveis à
termos, depoimentos, laudos e «
comprovação do ilícito.
HIM Parágrafo 1 único. “Quando, na apt ação dos fatos, for verificada a
di
prática de infrações a dispositivos legais. relativos a um imposto, que impliquem
a exigência de outros impostos da mesma natureza, taxas ou de contribuições, ea
comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos “de prova, as Ie u
exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serã deito de um só processo, |
1
Art. 245. As Agnes ou omissões qu contrariem o disposto na
Legislação Tributária serão, através de fiscalização, “objeto de autuação com o
fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao
i
Município e seu respectivo valor, exigir do infrator tributos não recolhidos e
aplicar-lhe a pedi correspondente.
if tl h
Art. 246. O servidor que verificar a ocorrência de infração à |
legislação tributária municipal lavrará o auto de infração e a respectiva |
| tp
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notificação de lançamento. a?
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p o nos A : ma A - EN
Parágrafo único. Caso o servidor não tenha compeiência para |
H . 2 Aus . , = a ;
| formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a |
seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. Z47. O Auto de Iniração será lavrado por autoridade
y | )
administrativa competente e conterá: 7 YU HU! |)
| I-o local, a data e a ilbrá de sua vratura;
|
respectiva inscrição, quando houver;
H-o nome, o endereço do infrat e seu es
Hl-a CeseiedE do fato que constituiu a infração,
função;
dl
VII — a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da
circunstância de que não pôde ou se recusou a assinar.
» O. N no .
) $ 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração e
Notificação Fiscal não constituem motivos de nulidade do processo, desde que
do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
$ 2º Havendo reformulação ou alteração do Auto, será devolvido ao
|
contribuinte o prazo de defesa
111
PUBLICADO
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|
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PUBLICADO
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DER ||
943º À assinatura do autuado poderá ser aposta no Auto,
simplesmente ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão
|
da falta, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o Auto.
Wit
bit
| . |]
S 4º Nenhum Auto de Infração será arquivado nem cancelada a
IN
multa fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa. || )
que administra [o tribu mi mn
Pós
I-a qualificação « don notificado;
N-o valor dos Papi tributário e o prazo Faria | recolhimento ou
impugnação; é RR | 19 o
W-a disposição legal infringida, se for caso; /
IV- a assinatura o chefe « do órgão eA e ou de tutto servidor
autorizado e a indicação. des seu cargo ou função eo mimo de
Parágrafo “único. Prescinde de assinatu
lançamento emitida por processo eletrônico.
ão Fiscal ou o
À av -
E) 7); ato
por 1 roedios disboos, será o sujeito passivo
Termo de Apreensão,
intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar
defesa no prazo de 20 (vinte) dias.
[ o . k : E E:
Parágrafo único. E assegurado ao sujeito passivo, contribuinte ou
)
responsável, o direito de ampla defesa. |
Seção Il |
APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
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PUBLICADO
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y | ' JR
| | Art. 250. Caso sejam necessários à instauração do Processo
|
| Tributário Administrativo, a fiscalização poderá apreender bens móveis, |
inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em da
comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável « ou de
te,
terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de
AUlin
infração à legislação tributária do Município. / IM
Parágro . Havendo prova ou fundada suspeita de que as
k
coisas se encontram + residência particular ou lugar utilizado como moradia,
serão promovidas | a busca « e a apreensão judicial, sá prejuízo das medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do inf
' , Von
rt | AA IA
É ANO :) |
Art. 251 Ea, apreensão será objeto de Jefu vz de termo próprio, '
devidamente fundamentado, observando-se, a E a legislação
pertinente.
)
Art. 252. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
| ba,
Art. 253. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, |
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela y
autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes
necessários à prova.
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PUBLICADO
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| Il
Art. 254. Se o Minado não provar o preenchimento dos requisitos
ou cumprimento das esdgédiias legais para liberação dos bens apreendidos, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta
pública ou leilão. ]
4 1º Quando a EM recair em bens de fácil deterioração, estes
poiledão ser doados, a cria da administração, a associações de caridade e
dembis entidades beneficentes
| | ) $2º Apurand
sy E
opens aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da
dass item social. | Ne 2
Ed
, na venda em hasta pública ou leilão, importância
modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo, não inferior a 30
|
(trinta) dias, receber « o excedent, + se já não houver compareciá Pp para fazê-lo.
|! , 4
VrI JE Lol | < F
X do
do
pe Ê Es
Art. 255. Os ato é termos pro ocessuais, quando não. previstos em
e
regulamento, conterão somente o o indispensável à ae Ze sem espaço em
= ua
branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. h
| E Ne E Va
Art. 256. A Administração Tributária utilizará os seguintes atos e
termos:
I- Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF; id,
Il- Termo de Verificação Fiscal - TVE;
HI — Auto de Infração e Termo de Intimação H ATTI;
IV — Auto de Infração — AI;
V — Termo de Intimação — TI;
114
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[1 H)
f
N Vi— Termo de Apreensão — TA. |
| y Parágrafo único. O modelo, a finalidade, o preenchimento e a |
[1
instituição de novos atos e termos serão disciplinados em regulamento.
determinarem o início y do | processo tributário adminis trativo, be
os demais de natureza decisória ou que imponham a prático de qualquer ato.
“A A,
dx | DD f a
amo J 1!
Ari. 258. o meio passivo « ou seu ereentante erá. Eme | |)
BN NA]
com a assinatura, Ou, no caso de recusa, com a declaração «
intimação;
IV
| Pa
ou, na falta, no órgão ofi cial do Estado. ;
Parágrafo P/0 A intimação, na forma prevista no inciso III deste
artigo, considera-se ocorrida 15 (quinze) dias após a publicação do edital.
Seção VI
NULIDADES deh
1]
1) ||
. 259, São nulos: | |
I — os atos praticados e os termos lavrados por pessoa a”
. nT '
| |
+ y M 1
E PI
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Zu :
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o | TA)
o | Uh
Hi — os despachos e decisões proferidos por autoridade IM
H |
incompetente; HE |
Wl-—as decisões não fundamentadas;
IV — os atos ou decisões que impliquem em preteriçã
ao direito de defesa.
ty |||)
Parágrafo único. vo. A ride do ato somente prejúdica os
j |
he ejam conseguentes,
Dal É dt
Di Wa Seção 1 pol
LITÍGIO
intro
,
Wi q
lr PA
ação ou auto de infração e termo de intimação;
|
H- riam de tributos;
HI r indeferimento de restituição de tributos e seus acréscimos;
IV rprmo de apreensão.
Parágrafo único. Põe fim ao contencioso tributário administrativo:
I—a decisão irrecorrível para ambas as partes, ! À,
IL- o término do prazo sem interposição de recurso; hj )
|
" A . me À
WI — a desistência de reclamação ou recursos; IN
IV — o ingresso em juízo antes de proferida ou de tornada |
irrecorrível a decisão administrativa, H a”
]
UU
PUBLICADO
(9)
q)
E
u
pet reção 2017/2020 - Trabalhando por Todos! E!
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Solis
|
H
V-—a extinção do crédito tributário objeto do litígio.
Art. 261. A Enpugnação ou defesa deverá ser formalizada por
escrito e instruída com os documentos necessários para a prova das alegações do
o . py
contribuinte e deverá mencionar: di
I—a autoridade julgadora a quem 6; ideia, | |
I-a qualifi dera do interessado e o end reço para intimação;
| N
b. | HI — os motivos de fato e po d em se fundamentam, os
j a Il Sy ;
vii profis do seu Ni
|
4 2º É defeso ao ipuendõe: ou a sei u representante lego
empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, ipibendo
Dão
tandar riscá-las.
ao julgador, de ofício ou a requerimento é do ofendic
$ 3º Quando o impugnante alegar Mireito federal, estadual ou
estrangeiro, a | o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
8 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante. ih
$ 5º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a
menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
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a E]
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos
pr
a
aos autos.
|
S 6º A juntada de documentos após a impugnação deja ser
requerida à autoridade julgadora, edianto petição em que se demonstre, com
[1
TATO
fundamentos, a ocorrência de úúnia | das. condições previstas nas alíneas do
parágrafo anterior.
a a decisão, os documentos
HI 87 Caso já tenha sido proferid:
Ve
apresentados permanecerão 1 nos autos para, se for interposto recurso, serem
apreciados pela | autoridade Tuna de segunda. instância. E,
, lr Toth
[e MS!
Tr É VUy
ZA im pughação ou defesa, pesada n na forma do ari.
261 desta Lei, datada a pelo sujeito passivo ou sete representante legal,
notificação de ans nto ou da intimação do ato impugnad
documentação na qual se fundamentou. WE//7 pa ia
91º É vedado reunir na mesma petição ds impugnação E defesa,
“o E
matéria referente a inbatos diversos, a a mais. de uma autuação ou êmento,
exceto quando forem conta 0, Es
$ 2º O autuado poderá recolher os tributos referentes à parte do
Auto de Infração que for inconteste e apresentar defesa em relação à outra.
Art 263. Na hipóiese de devolução do preso para impugnação do
agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o
prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência
ty
A Wa! mol
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| | !
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Seção Ii | ] |
PRIMEIRA INSTÂNCIA |
Art, 264. Compete ao Secretário Municipal de Finanças julgar, em
primeira instância administrativa, as impugnações ou defesas, após parecer do
Ro
Chefe do Setor Tributário.
|
livremente sua «
Ma E desão determinar a REV das que entender
adcessárias, inclusive a pericial. a All
e
8 3º A prova pericial será reptesipos 2 servidor, indicado peia
fl
|
autoridade competente, facultando ao impugnante a indicação de assistente. HI
44º Da decisão do Secretário Municipal de Finanças caberá recurso |
máfo ip a ch
] dade julgador te terá o prazo de 50 sena dias,
h decisão.
Art. 266. A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se,
expressamente, f todos os autos de infração e notificações | de lançamento objeto
do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra
no
ADO
todas as exigências, justificando-se:
. |
I— a recusa dos argumentos invocados pelo impugnante;
— PUBLIC
H — a decisão, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão
sustentação. a, dl
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| Aut ME my . . . A . k ” . 1h
| Art. Z67. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de 1
| Í |
ma . - |
reconsideração. NI) |
Seção II
SEGUNDA INSTÂNCIA |
1
Prefeito:
À!
|
RR
I- de ofício;
voluntário. À r
Art. 269. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no
ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar,
| 12.
modificar ou reduzir créditos tributários em valor 88) or a R$ 500,00 |
(quinhentos reais). ia
« d v
) FAS] eo 4
j % o : E hp mm. m : A º Ra 4
À $1º0 dispost FRSStedico o y se aplica às retificações decorrentes
qi de erro de fato. O jm na | RSS SR q a Aos Ty
| h 8 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não
UPA
produzirá efeito. do, |
$ 3º A autoridade fiscal que teve seu ato revisto pela decisão de
HI
primeira instância poderá interpor recurso de ofício, independente do valor da
|
ass
alçada, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da decisão recorrida.
| 4
Art. 270. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 |
vinte) dias contados da publicação ou afixação, em Radio próprio, da decisão [NR
2 Pp Ea cs “É
“PUBLICADO
da primeira instância. |
“So $ 1º O recurso tem efeito suspensivo. R A
| iÊ — 0 ny
| Hp | É
T - - Ti
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pI It) ||
$2º O neuro voluntário pode ser interposto independentemente de
apresentação de garantia a instância.
| |)
Art, 271, A decisão, na instância superior, deve ser proferida no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do processo Ih
NA À
Parágrafo único. Dando: a pa + JP referir-se a NES
crédito tributário oriundo de lit Eu modalidade de je
E 1 |
pt não seja por
PROCESSO RMATIVO
7) E
) é E |
TA,
Seção 1
| CONSULTA
Art. 273. É assegurado ao sujeito passivo da O urigação tributária ou a
ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a ||
PUBLICADO
aplicação da Legislação Tributária Municipal, em relação a fato concreto de seu
EIN interesse, na forma regulamentar. |
p= MK ia, np
[| 7 it. 22
| |
—
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|
$ 1º Também poderão formular consulta os órgãos da
|
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais. | It ,
S 2º Se o assunto versar sobre ato ou fatos já ocorridos, essa
circunstância deverá ser esclarecida na consulta. f
| P 7, 4 | Ip
AA
Art. 274. Nenhum procedimento fiscal Nega ser promovido em
pj
relação à espécie consulta
I tais
I-— se protocolada | a ta dentro do prazo legal para o
cumprimento da obrigação a que se refira;
Iê Aiieito passivo proceder de conformidade com a
q| NAN)
solução dada à consulta p por rele formulada;
quando
m- - durante ati tramitação da SUA ou enquanto a solução não for
reformulada. k obs IL< Z
SIA dbsérvência, pelo consulente, is resposta dada à consulta,
) nela nopniBatencii eximirá o cetapbuinte
enquanto Elec o entendimer
devido no pertodosé | ; k
o 2 A mudança de orientação Da é em solução de consulta
anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.
) Ei Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à
consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido monetariamente
atualizado, deito de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tiver
ciência da resposta.
$ 4º A não-incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior
só se aplicará no caso em que a consulta tiver sido protocolada antes de vencido
o prazo para o pagamento do tributo a que se refere
122
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| Il
AI k | War
js, | Il |
ht Art. 275. À consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo
| anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: |
I— for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre
disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de
direito já resolvida por ato normativo ou Por decisão administrativa ou judicial;
IH — não descrever, exata e completamente, o fato quel lhe deu
origem;
adinihistativo ou PA e lido relacionados com o seu u objeto, ou após
sed o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se poder.
o Ry !
o” )) U X oi) | y | 4
Art, 276. pesmpste ao Secretário Munici in de Finanças responder |
às consultas soe assim como, se for o caso, . decl ará-las À |
SINA E IP.
se de 1 mudança de orientação fiscal, a nova
ga ressalvado o direito daqueles que
4] Ut
R
| Wi anteriormente ds de “acordo o co m a orientação da até a data da
' mat QU: )
| modificação. JERATINE o |
Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta,
não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade
administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento
pelos termos da resposta à sua consulta. Il
UT
DO
| 12018
Art. 278. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da '
ICA
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
a
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Art. 275. À autoridade adminisirativa dará | ecento à consulta no
| prazo de 30 (trinta) dias, oditidos da data de apresentação do pedido.
o Art. 280, A teta etáçãa e
serão, sempre que púddiva definidas em instrução OPhativã a ser baixada pelo
Secretário Municipal de Finanças. [ “ea
Parágrafo único. Os órgãos da administração tributária, em caso de [
dúvida quanto à interpretação e aplicação da. legistação, tributária, deverão E
ES ti
solicitar a expedição da instrução normativa a que se EN o caput deste artigo. J!
TÍTULO V
FINAIS E TRANSITÓRIAS —
HH!
Hat 49 - MR, so B.
vistas neste Código serão requeridas e
às nes!
reconhecidas, na forma do regulamento. e
Parágrafo único. A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou
responsável do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 282. Nenhuma atividade poderá ser exercida no Município
sem o prévio licenciamento pelo órgão municipal competente.
| |]
Art. 283. Os valores das taxas e das multas estabelecidas nesta Lei,
serão atualizados monetariamente, anualmente, pela aplicação do índice |
acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IGP-M/FGV.
| 124
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| y | | ]
n Sartorato ni + tj)
arágrafo un rd Para fins do disposto no capuí deste artigo, o À
|
Chefe do Poder ie mediante decreto, as tabelas contendo as
taxas com os valores devidamente atualizados.
Art. 284. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
[|
Lei ppusicigei nº 315/1995 (Código A R
irão 1
| |
| pm
125
LR
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ANEXO I- ALÍQUOTAS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES E [|
1h VALORES DE TAXAS | A
A!
me
4 H
Ny
TABELA I- LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA IN
UR ALÍQUOTA
ER DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS MENSAL
1 — Serviços de informática e congêneres. 3%
Ni Análise e: gro pantinento de sistemas. 3%
1.02 — Programação, , a o 3%
We Elmo E br. JL e
1.03 — Processam ento de dados s e congêneres. NANA DUE
1.04 — leboapão de programas de computadores, inclusive de 3% | II
jogos eletrônicos. ENA é
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de Rojas de 3%
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 3%
]
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 3%
| confi iguração (= AMENA de programas de computação A ?
[1 de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e aalizaçã d a
páginas eletrônicas.
1.09 — Disponibilêgição, sem cessão definitiva, de conteúdo de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
. - Ms 3Y%
conteúdo pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 201 1, sujeitas Hay
ao ICMS). h !
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 3% | |
natureza.
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H
| | !
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nu 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 3%
I natureza. Wo
E
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso | 3%
e congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 3%
| propaganda.
3.02 — Exploração de salões de Festas. 4! centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, q uadras « esportivas, estádios, ginásios, 3%
auditórios, casas de espetác ulos, parques de diversões, c canchas e ?
congêneres, para realizaç: dee eventos ou negócios RN qualquer
a de sy |V
3. 93 — Locação, sublocação, ada éid, direito d as passagem 3%
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, o
ostes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. qu y
3.04 — Cessão de andaimes Edi coberturas e outras estruturas — 3% J Hp
de uso tem orário. MALES Wei, < 1) Ir
Hj
4% | 1
4.01 — Medicina e biomedicina 4%
per! es Vl E
. - [402-Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, | s e
Ny radioterapia, quimioterapia, ul trassoi rografiia, ressonância d a
HH magnética, radiologia, tomografia e congêneres. TM
| 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, | 4%
| casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4%
4.05 — Acupuntura. 4%
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4%
Il Q
4.07 — Serviços farmacêuticos. 4% da
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4% Ini
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 4%
físico, orgânico e mentai.
4.10 — Nutrição. 4%
PUBLICADO
| 127 8”
|
4 E "ação 2017/2020 - Tr abalhando por Todos!
14
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a | 4.11 — Obstetrícia. 4% '
||
| 4.12-Odontologia. 4%
mn
4.13 Ortóptica. ia 4%
o)
Mare
4.14 — Próteses sob encomenda. 4%
amil MM
4.15 — Psicanálise. Na dà 4%
N |
4.16 — Psicologia. N Vi 4%
| x abs | ;
| o)
4.17 — Casas de repo de recuperação, creches, E 4%
congêneres. SÁNNA AU
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
AY OW
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, nine, óvulos, Sêmen 1e tt 4% | hp
congêneres. l fe ANN | |
4.20 — Coleta de sangue, ie, tecidos, sêmen, ci em ateriais - 4% | (lj
biológicos de qualquer espécie. | z |
4.21 — Unidade de atendimento, assistência « ou ratamento móvel, e 4% | É
congêneres. Ss - UM ?
ty 4.22 — Planos de meliia de grupo ou individual e convênios A%
Ny para prestação de assistência mé mé Td ii “odontológica e A Ha
| congêneres. 4 PA
| 4.23 — qe PDS E? saúde que se cumpram através de: serviços | 1%
| de terceiros contratados, credenc iados, cooperados ou apenas |
| pagos pelo operador do plano m e diante indicação do beneficiário. Í
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3%
Mn
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-: socorros e) 3%
congêneres, na área veterinária. LES )
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. ni ID 3%
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% '
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
a
1]
| | pn, En]
| 1! Tl NA 128 E
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congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3%
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 3%
alojamento e congêneres. |
Aplicação de tatuagens, piercin E congêneres. =
5.09 — Planos de atendimento e assistência 1 médico-veterinária. 3%
PATI
6— Sérviços de cuidados essoais, estética, atividades físicas e 3%
congêneres. % Sn) Va | U As ()
6. 01 — Barbearia, cabe ireir JS, » manicuros, pedicuros e Vs 3%
congêneres. SN LA ho 55 E
6.02 — Esteticistas, aan de pele, depilação e congêneres. | 3%
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres | 3%
j | D =
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais. À 3%
atividades físicas. Pa j =
6.05 — Centros de emagrecimento, IDSPA ê capE ren ZA 3%
6.06 — A 3%
7— Eeciiços TRA E sEttaria, arquitetura, geologi:
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, 1 meio
ambiente, saneamento e congêneres. = A
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquiteta, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
CN
u
3%
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais € outros relacionados com obras €
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
EA IF!
Mi) ,
H
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H
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Tel.: (34) 3856-1234
entro
[| básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
| h 7.04 - Demolição.
A
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, |
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de |
gesso é congêneres, com matrifomenidop pelo tomador do
serviço. 7 |
EA 07 - Recuperação, nd Pimenta e uti de pisos e
congêneres. ; / £ SEE Qalcis *
3Y
7.08 -Calafetação. Hs : sl:
a , ea à
b
3Y
7.09 - Varrição,. coleta, remoção, incineração, Sergio (NJ Ni
reciclagem, separação e destinação final de lixo rejeit se outros
resíduos quaisquer. set
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jançe
congêneres. E NL
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda dediryores.
3%
[7 12 - Controle e ani de efluentes de qualquer natureza e
| de agentes físicos, químicos e biológicos. NA
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
| higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres. ER
715 - Escoramento , contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres. Ay
3%
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3%
engenharia, arquitetura e urbanismo. Pa
g q eu
a 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 3%
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 2
SRe dp Pos
— eográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
a geogr Ei E
Da 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, | 3%
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
—R
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| NI
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condominiais, flat, apart -hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, | ensões e:
congêneres; ocupação por temporada com fornecime « le
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). )
congêneres. k KEN >
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-services.
AZ |
serviços relacionados com exploração e explotação de petróleo, N
gás natural e de outros recursos minerais. !
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% !
[
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e | |
educacional, instrução, treinamento e avaliado pessoal de 3%
qualquer grau ou natureza. VERAO E
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e. o
educacional, avaliação de pensar, de dE natureza. 3%
9- “Serviços relativos a Pos pedal turismo, viagens « e 3%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e |
execução de programas de sena, pp viagens, eieursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. al - Jo
TILECDNTA
10 — Serviços de intornediA ção CgonRanErEs É E
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (francltisme) e
de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Das
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 3%
de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3%
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. PER
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3%
propriedade industrial, artística ou literária. HIN E
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 3%
j
| O,
] E
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h |
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T
mA ph
Ji
inclusive aqueles realizados 1 no âmbito de Bolsas de Mercadorias e | N
Futuros, por quaisquer meios. 4
10.06 - Agenciamento marítimo. 3%
10.07 - Agenciamento de notícias. 3%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10. 09 - Representação de Roo MS inclusive comercial. 3%
NM; INSIDE A ) ; ro
10. 10 - Distribuição « de bens de terceiros. EA 3%
Tá — erviças de nlaida: estacionamento, armazenamento, 3%
vigilância e congêneres. EIN j ?
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres [e 3% a
automotores, de aeronaves e de embarcações. | ) f
11.02 - Vigilância, SeEEna ou monitoramento de bens e 3% p
; à VR
essoas. RAN O á p=
11.03 - Escolta, ielusive de veículos e cargas. =
11.04 - Arnncondni ; depósito, carga, descarga, arrum mação e e 3%
guarda de bens de que Espeto =
3%
12; 01 - Espetáculos teatrais. 3%
12.02 - Exibições nene E Eri
12.03 - Espetáculos circenses. 3%
12.04 - Programas de auditório. 3%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
| a
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. | 3% , ]
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3% | |
recitais, festivais e congêneres. | IM
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
Ha
o
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tir
| 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
| 12.10 - Corridas e competições de animais. 3%
pt
12.11 - Competições esportivas « ou de destreza física ou 3%
intelectual, com ou sem a participação do espectador. o
12.12 - Execução de música. Rip
) |
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda. prévia, de eventos, | 1
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 3%
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de: música para ambientes fechados ou não, 3%
mediante transmissão. por qualquer processo. W ;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 3%
elétricos e congêneres. A)
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, | 3%
shows, concertos, desfi les, óperas, competições esportivas, de o
destreza intelectual ou congêneres. a a
12.17 - Recreação e > animação, inclusive em festas e eventos de 3%
q = l
13 — Serviços relafivG fonogralia, fotografia, cineatografia e 3%
reprografia. ES
[e 13.01 - Fonografia ou Evação de sons, inclusive irucagem, 3%
H dublagem, mixagem e congêneres. | oi) Ny
A 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação. “3%
"a ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 3%
zincografia, litografia, fotolitografia.
E
14 — Serviços relativos a bens de terceiros. A I 3%
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 3%
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica. 3%
II
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| Ê || | N
tr 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e da 3% | H)
| empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, Eis
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 3%
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, pajfmento, plastificação Pull
e congêneres, de objetos quaisquer. || aaith
14.06 - Instalação e montagem de apar: elhos, | máquinas e
equipamentos, inclusive mo gem. industrial, prestados ao 3%
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação « de molduras e congêneres. 3%
i N
14.08 - Encadernação, gravação e douração de ivros EO e 3%
congêneres. r - k o
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o mato rial a fornecido pelo r 3% Iê
usuário final, cSBDA o amd o (Ny if
14.10 - Tinturaria e! Prata U4/Z== 3% Ho
14.11 - E TERRER e reforma de estofamentos em geral. x a E 3% |
d UNE
14.12 - Funilaria e lanternagem ais PL 3%
| 3%
| H
À 3%
| ER ET ASA
15 — Serviços colecionador ao setor bancário O ou E: nanceiro,
0,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas 4%
a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de a%
o
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres. I
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente,
conta de investimentos e aplicação e cademeta de poupança a, no 4%
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
7 Dheletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
N Rá
| Í ] lá 4
UN | || À ! y 13 DIY
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HI Un
| em geral. [ |
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. IM da
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação ]
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 4%
Emitentes de Cheques sem Fundos — er ou em quaisquer outros N |
|
bancos cadastrais.
15. 06 - Emissão, reemissão e MD sapient de aviso
comprovantes e documentos em geral; abono de e coleta e
ent ga de documentos, bens e valores; comuni con
com outra 4%
agência ou com a administração central; licenci:
o eletrônico
de veículos; transferência de veículos; Arena ou
depositário; devolução de bens em custódia. é
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento é consulta a contas du
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, ty
fac-símile, intemet e telex, acesso a terminais de aten imer to, o Ni
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a a rede ado 1H
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais | ; BR
informações relativas a contas em geral, | Ro qualquer 1 meio ou. |
| processo. ES ato E— LAS
15.08 - Emissão, reemissão, MET cessão, stilo
| cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e a:
HI avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração If
Ui ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; s erviços HR
IR) relativos a abertura de crédito, para c uaisquer fins
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, “4%
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de at endimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. | |
E | 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 4% '
"bprotesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e E
l
4%
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|||
E
demais serviços a eles relacionados. o
15.12 - Custódia em geral, Inclusive de títulos e valores
mobiliários. PI
4%.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato
de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
15. 14- Fornecimento, er emissão, reemissão, renovação e e N NE
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão ode |
débito, cartão salário e congêneres.
4%
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços |
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclus si e em.
terminais eletrônicos e de atendimento.
4%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, Ena: e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e ias
contas em geral. K
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, Sstação, C
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso, ou
talão.
4%
15.18 - Serviços relacionados a crédito TCA avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
it
4%
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
3%
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
3%
| | 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal 3%
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
hicomercial e congêneres.
3%
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hu
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[|
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2018
PUBLICADO
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não | 4
contida em outros itens e lista; análise, exame, pesquisa, 3% L
coleta, compilação e fornec mento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 3%
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização EO
técnica, financeira ou administrativa. 7/4
17.04 - Recrutamento, agen o, seleção e coloc ZA mão- 204,
delfidra. ROSS | Lh Né
17.05 - Fomecimento de -mão- -de-obra, mesmo em caráter | o
temporário, inclusive. (de empregados ou trabalhadores, a NG ou 3%
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.96 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, À
3% IH
planejamento de campanhas ou sistemas. de publicidade, bi! 1
elaboração de desenhos, te: textos e demais materiais publicitários. PN | |
17.07 - Franquia RN ij y 3% |)
«US - Perícias, laudos, ne técnicos e ; análises técnicas. 3% |
14] Wiz z
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, — = 3%
exposições, congressos e congêneres. ==
HE
17.10 - Organização de festas e recepções; | bufê (exceto o | 3%
fornecimento de alimentação e bebidas, que. fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral inolusive de Ah paso negócios de 3%
terceiros. 7 tdos |U
17.12 - Leilão e congêneres ed 3%
17.13 - Advocacia. 3%
AW
17.14 - Anita de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
| 4
17.15 - Auditoria TT 3%
HE IN
17.16 - Análise de Organização e Métodos. | W | 3%
pH ]
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.18 - Contabili
E]
dade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% |
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[7 |!
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística. |
LN
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consuita,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacio
operações de faturização (factoring). |
17.23 - Apresentação de esa
congêneres.
> )
orfarêniaE rios e
:
ua)
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a ContAlgE de
seguros; inspeção | e Palio de riscos para cobertura de in
de seguro; prevenção e gerência de riscos sognTAvejas e
há
EN Ny
SE
= Vá
congêneres. EN: |
| ]
3%
18.01 - Serviços. E RS áGO de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis (e
congêneres. is rc a E
B AN ETR RU
E Su
produtos de loteria, 5 a artões, pules ou cupons de ppostáss ;
sorteios, prêmios, inclusive | os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
4%
capitalização e congêneres.
[OR
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
3% fi
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
h
3% A:
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
fita
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b.
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HI |
Hu Lt
| armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 4
ú 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, o o |
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 3%
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de É
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
. E = ' E 9
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 3 a
inclusive suas operações. tepistioa e EonpEnat Sb |
EX y
= ervigos de registros públicos, cartorários T 4%
20 - Serviços de registros pubiçã cartorários e notariais. 4%
22 — Serviços de exploração. de Boda Al 4%
22.01 - Serviços de exploraçã ) de rodovia mediante cobrança de) il
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços | |
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de — 4% ue
capacidade e segurança d de trânsito, operação, monitoração, da
assistência aos usuários € outros serviços definidos em « ontratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas ofi iciais. :
vs E | VEZ =”,
Hs 23 — Serviços de programação. e comunicação visual, desenho 3%
industrial e congêneres. 4 ij
“3%
| LI
| pos Va
[A LT
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carina placas, 3%
o
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 3%
irei a R o
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
— o
25 - Serviços funerários. ay 3%
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna « ou
esquife; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 3%
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de !
[ cadáveres. |
| Hj
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if II
Ui Il À
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3% | 4
25.03 - Planos ou escolas 3%
25.04 - Manutenção e E de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 — Cessão de uso de espaço em a para sepultamento 3%
Ê UUR
RASA ER
26 — Serviços de coleta, re Ra ou. res de correspondências,
documentos, objetos, bens ouval ores, inclusive pelos correios e 4%
suas agências franqueadas |
26.01 - Serviços de coleta, 1 remessa. ou entrega EA
correspondências, , documentos, objetos, b bens ou valores, inclusive 4%
pelos correios e suas agências franqueadas
27 — Serviços Ei da if 4
27.01 - Serviços de assistência social. 3% j :
28 — Serviços de ERaliação de bens e serviços de alto Tr
natureza. — EE:
o |2801- Serviços de avaliação à de bens e serviços de E 3%
e natureza. — y ; j
f “0
K 29 — Serviços de biblioteconomia. mts N 3%
| 1 29.01 - Serviços de biblioteconomia. PE AQ 3%
30 — Serviços de biologia, biotecnologia € química. 3%
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
NE
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 3%
mecânica, telecomunicações e congêneres. o
( 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 3% fia
q mecânica, telecomunicações e congêneres. y | 2 1
< EN À
;S) 32 — Serviços de desenhos técnicos. | 3%
a 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. É 3% | |
o)
[
o | 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3Y% 4
140 &
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dy Tel.: (34) 3856-1234 ij
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| ly |) 1
| - A
| mp | despachantes e congêneres. j
| H 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3% '
despachantes e congêneres. ú É
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e 3%
congêneres. |
34.01 - Serviços de inspstigações naticularas, detetives e 3%
de MN UT VI
0,
reliies públicas. pi
35. 01 - Serviços e m, 3%
jornalismo e relações: licas.
Es ã
36 — np uisos de meteorologia. 3% )
E pisoneiia. 3% Í
3% Ro
3% |
In. 38 — Serviços de e ia. 3%
H 38.01 - Serviços de o ia. 3%
| 4) 39 — Serviços de o ourivesaria é lapidação. ros a 3%
| 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o o material for 3%
o
| fornecido pelo tomador do serviço). 4 |
| 40 — Serviços Telaliõos a obras de arte sob encomenda. 3%
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
Il,
Fa] À
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OA 4 |
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qnto ração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! |
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| | TABELA Ii - TAXA DE EXPEDIENTE |
| | |
. PI
1 - CERTIDÕES: | |
4.1 — Negativas (retirada pelo site)... ISENTO
4.2 — Negativas .......... ienes aeee R$ 12 oo |
2- DECLARAÇÕES E CERTIDÕES
Í AMBIENTAL: ba
2 1 — Declaração de Conformidade com a Legislação Ambiental e demais já
y RS 12,00, por
7 HI
. S Licenciamento |
Ambiental... .. R$ 12,00, por
Brqlanação
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Mi
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4 dministração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
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à TABELA Il - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
* FUNCIONAMENTO
y '
|
I- POR ANO, POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
— aJAtSOm.. DA
| W b) Acima de 50 até 270 mê
|! c) Acima de 270 até 2.500 mê...
d) Acima de 2.500 mê o
Taxa Mínima.
DA —
Il - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO:
GA!
500 mê
lit f
c) Acima de 500 até 2.500 m?
b) Acima de 50 até
d) Acima de 2.500 MÊ......... ii eeeereneneeererererereness
Taxa Minima ,...ssssssesesecosssmescmessastesersass escuras seco fllhatscsvero R$ 60,00
b Ill - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO OU |
INDUSTRIAL OU EXTRAÇÃO MINERAL:
PUBLICADO
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[1
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a) Até 50 même ecran erre o R$ 3,00mº | |
b) Acima de 50 até a E RR R$ 2,70 m? |
e) Acima de 270 até 2.500 mê... mares R$ 2,40mº
g) Acima de 2.500 mê... eee R$ 2,20 mê
Taxa Mínima... pd EO sscussasses R$ nao
1!)
HH
palio
|
ER
4
|
|
1 )
ih HA y y
If j Ip qu
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PUBLICADO
09 [2013
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| TA
] TABELA IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E h
| M EMPREENDIMENTOS PARTICULARES |
Ih)
POR OBRA OU EMPREENDIMENTO E POR Mº DE CONSTRUÇÃO,
ACRÉSCIMO Tá LOTEAMENTO: y
UNTR vi 1) Mu RN
| VALOR
ANUAL
par Aos lares, pan" ou fração de á área coberta |
SENDA (RA, / Ni
Alvará de construção ou: aprovação de projeto arquitetônico ou
instalações particulares, or m? ou fração de área coberta — - ABAIXO DE |
TOMI ;
y 25,00
|
Hi Alvará de construção para reforma de acréscimo ou decrescimo de área 0,20
(| por m”. da 4 SACA LFEDERANI U' A Ú'
| d e FEDERATNA tp N
“5 Baixa e habite-. -se, por m dos área construída a | 0,50
6. Análise e Suioriditão de desmembramento ou remembramento, por 25,00
unidade resultante
| '
e 7. Loteamento — Análise de projeto y 100,00
| l
[É Licença para construção no cemitério municipal O 12,00
LA |
| 145
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| h É
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TR ||]
RTAC RI A Na
DE Li ENÇA PARA FUNCIONAMEN TO EM
mm rm
TABELA V-TAXAD
HORARIO ESPECIAL
PRORROGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL |
fis
VARER R$
| I
ITENS
DESCRIÇÃO
25,00
PRORROGAÇAN DE BOBA
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TABELA VI - LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO 4 |
AMA RLANTE OU EVENTUAL | À
| I)
| | FI
- VALOR DIÁRIO |
ITEN in es
o)
plo
L 60,00
| unidade | É
2. Tabuleiros, cestos, malas e “60,00
assemelhados Es )
3. Bicicleta, caio manual, triciclos, AM f Um
60,00 fo
carroças e assemelhados — X A Hj
4. Veículos automotores, motocicletas, |
à AS] ã 60,00
trailers, reboques e assemelhados =
1
LICADO
— pus
=
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[1
À Í | +
Sos
PUBLICADO
9G 109
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aU
d TABELA VIL- LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS OU ESPAÇOS |
| 4 EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS '
W
h
[ VALOR | VALOR 7 ALT
. DIÁRIO | MENSAL |.
ESPECIFICAÇÃO À lj R$ R$ | À ANUAL R$
NA Vl ) é TIA | !
1. Sacolas, cestos e assemelhados, por unidade E 100,00 400,00 |
[IE 4 A
2: Balcão, barraca, , mesa, Rbaléiro, quiosque ex | 100,00 400,00
assemelhados, por m ou fração
Bicicleta, carroça, e assemelhados, por
unidade ? r
assemelhados, « 45,00
unidade
Ali cas aml
ba, por |
Veículo de aluguel ou de rim a 400.00
por unidade E ú
Tração animal 74 400,00
Automotor 400,00
Veículo de táxi, por unidade 400,00
6.01 | Motocicleta 400,00
HO
6.02 | Demais veículos Tão citados anteriormente 400,00
I
7 Circo, parque de diversões e assemelhados e 45.00 100.00 400,00 ty "
shows é Ú: ú ? :
10 It)
Demais tipos ou objetos não citados As ob K 100.00 400.00 | | |
anteriormente, por unidade ? ? e |
| l ! +]
7 m Y
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|
|
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| HW q
Wi Ut, | 8; ty
TABELA vii - TAXA DE SERVIÇOS Di VERSOS | |
| E ] 4
I- CEMITÉRIOS || a,
| f
1 - Exumação ........... ir eereeeerrereaenanaa Na
)
6- dna derOsSAdA papas LEE scaç | |
7- ii de sepuliases catacumba e nicho
ts Ji AR
8 - Aquisição de lote P se epúlura (mê)
ny A) Pap; b dl] e
9- | Aquisição de lote Al sepultura, com carneiro Ev (m?)
E : R$1
- $ 100, IE
POR
e q al; !) |
|
|
Ty |
S
a | .
; p
S |
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i | |
| |
|
PUBLICADO
|
TABELA IX - LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE
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TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA
Ay
ITENS | DESCRIÇÃO | R$ |
01 Alvará de Taxi e Guineto ' | 100,00
h Ai Ny) Pt
02 Alvará de ônibus para transporte RA de | 200,00
Ii passageiro
03 LiceREA Re PTE qa De unidade | 50,00
à
1
,
|
|
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RAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
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TR Tel.: (34) 3856-1234
TABEI AX-TAXA DE esmandid
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MR [1 mM
[ TABELA XI-— CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PH
| | | À
| Faixa de Consumo (KHW) Percentuais da tarifa de IP
| (Alíquota)
Ha
Sa30 3,99% |
Nuas
A
hj 1012200 VER
Ly Hy pe N/A E
Acima de 500 4 » 10,00% —
|
Itá
Ih Mc
h! hp
,
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|
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Sol
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ni
ANEXO -MULTAS
1-MULTAS APLICÁVEIS COM BASE NO INCISO I DO ART. 105 DESTA
LEI:
|
[.1. - COM RELAÇÃO AOS CADASTROS MUNICIPAIS: | |
a) quando a pessoa fi isica dear de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário,
Imobiliário, na forma e prazos SÊ ii Sad 25,00 (vinte e cinco reais);
b ) quando a pessoa física deixar de. comunicar a baixa ou quaisquer alterações
dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário (o Imobiliário, na forma e prazos
regulamentares R$ 15 00 (quinze reais); )
c) quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e
Imobiliário, na 1 à forma e prazos regulamentares: R$ 50, 00 (cine uenta ia resid,
d) quando a pessoa a jurídica deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações
dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário, na forma e prazos
regulamentares: $30 +00 (trinta regis] HELSES
| A
e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de
comunicar a venda de imóvel de sua propriedade, — “na forma e prazos
regulamentares: R$ 25, 00 (vinte e cinco reais).
/ ]
Niro |
1.2 - EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS:
a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) por tipo de documento, limitada a R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais); !
b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo
aprovado: R$ 200,00 (duzentos reais) por tipo de documento;
c) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da
repartição competente: R$ 200,00 (duzentos reais) por tipo de documento;
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=s 1) não manter arquivados os documentos fiscais pelo ai de cinco anos: R$
a S 100,00 (cem reais) por tipo de documento; | h
It
Fe m) possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: R$ 150,00
PUBL
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
is, Tel.: (34) 3856-1234
ação fiscal; |
e) emitir documento fi scal de série diversa da prevista para a operação: RS 15,00
(quinze reais) por documento, limitada a R$ 100,00 (cem reais) numa mesma
ação fiscal;
f) emitir documento fiscal o em UM, diverso daquele a que se refere o
) por documento, limitada a R$
estabelecimento prestador: R$. 15; 00 es va
1504 00 (cento e js pénis) numa mesma ação iscal;
ASPAS
N
20,00 (vinte reais) por W/Zá limitada a A 60,00 (essere denis) na mesma
ação fiscal; (E kr
h) emitir documento sa em MEscotdo com. as normas regulamentares: R$
20,00 (vinte reais) | por documento, limitada a R$ 1 00 qi Je reais) na mesma
ação fiscal; WI k
i) deixar de emitir, r, na forma e prazos regulamentares, | fiscal destinado
da relação « entre o prestador do esílico e seu usuário: R$
a comprovar o início
id 20,00 (vinte reais) Rs umento; 1
J) dar destinação às vias a
I h mesmas: R$ 20,00 (vinte reais) por documento,
O a
reais) na mesma ação fiscal;
E)
k) não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e
prazos regulamentares: R$ 100,00 (cem reais) por tipo de documento, limitada a
R$ 400,00 (quatrocentos reais);
reais);
d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: R$ 15,00
(quinze reais) por documento, limitada a R$ 100,00 (cem reais) numa mesma
g) emitir docurBiRo! fi Medir fora da sequência GE Alo e/ou numérica: R$
m , bit
iversa daquela indilida nas
limitada a R$ 80,00 (oitenta
(cento e cinquenta reais) por tipo de documento, limitada a R$ 600,00 (seiscentos
l y mA
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Adlminish ração 2017/2020 - Tr. abalhando por Todos! |]
N |
| [1
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CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234 Il,
n) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos |
regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais: R$ 150,00
(cento e cinquenta reais por tipo de documento, limitada a R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais). k
1.3- EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCA s:
hi |
a) por não possuir ou não exibir os livros. fisca
Ni) regulamentar: R$ 100, 00 | ) (cem reais) Ra pa
RA
b) escriturar os livros fi fiscais de forma Ea ou ES rs y
É
reais) por livro; A S a
<
c) deixar de escriturar o Livro de Registro de Entisihs de mid ou equivalente IA
autorizado pelo fi isco, no prazo regulamentar: R$ 20, 00 (vinte ais) por entrada Ii ,
de serviço não escriturada; ,
d) deixar de escriturar Um de Registro de Serviços predtádos, ou equivalente |
autorizado pelo fisco, r no prazo regulamentar: R$ 20, DO; pie reais) por mês não
escritur: ado,
EN i | f 1
HI 1 e) deixar as escriturar O ar de Utilização: de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, ou equivale autorizado pelo fisco, no, prazo
l regulamentar: R$ 20 00 (vinte re |
l
f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: R$
50,00 (cinquenta reais) por livro;
£g) não manter arquivado os livros fiscais pelo prazo de cinco anos: R$ 100,00
(cem reais) por livro;
l
a : : nom e do
h) não publicar e/ou comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos
regulamentares, a inutilização ou extravio de livros fiscais: R$ 100,00 (cem reais) If
por livro; | M |)
i) não reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal: R$ |
100,00 (cem reais) por livro.
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- pi | lj ,
Ml 14 - EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTABEIS:
l contabilizar, indevidamente, documento que gere redução de base de cálculo de
imposto: R$ 150,00 (cento ec cinquenta reais).
1.5 - EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA:
ih TIRA
a) não atender à notificação FO a iazendário para declarar os dados
necessários ao lançamento do JPTU, ou O re
( cinquenta reais);
b) fornecer ao. “fisco informações ou. | documen completos, inexatos ou
inverídicos: RS 200, 00 (duzentos reais);
c) deixar de prestar informações, exibir Juros e é documentos contábeis, ou
quaisquer outros Eee quando solicitados pelo Pisos R$ 1 00, ,00 (cem reais)
por documento fisc AN
d) impedir ou embaraçar f ação + ça ou, ainda, des
autoridade fiscal: R$: 200,04
14 a) por deixar de cumprir E previ E despacho concessório do regime
especial: R$ 150 dd (cento e cinquenta reais); O Na |
b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos: R$ 50,00 (cinquenta reais);
c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de
inexistência de preponderância de atividades: R$ 50,00 (cinquenta reais);
d) ao contribuinte cujos documentos instituídos pela administração tributária |
forem objeto de falsificação: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); ! |
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, Tel.: (34) 3856-1234 |
) e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir | |
qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício: R$ 50,00 |
(cinquenta reais). |
|
2 - MULTAS APLICÁVEIS COM BASE NO INCISO I DO ART. 105 DESTA
2. 1 - Por emitir documento Av Daqui exigido para a operação:
| NX 04]
a) se escriturado | contabilmente: E 1% do. palor do serviço, atualizado
monetariamente, e nunca inferior a R$ 100 ,00 (cem reais);
b) se não edito codfibilmeniE 4% do valor do serviço, atualizado
monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e ein uenta reais);
]
“ft |
] y
ingressos, previamente autorizados pela repartição fiscal,
2.2 - por não utilizar |
para a entrada | ve ntos. de “qualquer natureza: 4% do valor do serviço, h
atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta | '
reais) por evento; us e 7 &
o! ppt We p=
2.3 - destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo
HIRO documento fiscal: 4% do valor do Serviço, omitido, atualizado monetariamente, e
| nunca inferior a R$ 150,00 VERA e cinquenta reais), Í
+J UI 1
| com numeração e série em duplicidade: 4% do
A
2.4 - utilizar documelida: fiscal
valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais) por documento;
2.5 - por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 4% do valor
do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais); u
2.6 - por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da Il
operação: 4% do valor do serviço omitido, atualizado peofnsntdemento, e nunca
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); !
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UBLICADO
— Ru
TT
o |
2.7 - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo Rio fiscal: 4%
do valor do serviço omitido, “atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$
200,00 (duzentos reais); 1 N
2.8 - por qualquer omissão de receita, definida no art. 98 desta Lei: 4% dei valor
do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais); ih)
| ] IR ssfá
2.9 - emitir modelo de ESSA NDA, impresso sem autorização do órgão
competente: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior
a ay 50,00 (cento. eq inquenta reais);
Lts
2. 10 - emitir Elounidito: fiscal dado como Exiravdo e lesapareçio ou
inutilizado, assim como, após, o encerramento de atividade: 4% do valor do
serviço, atualizado “monetariamente, e nunca inferior a 1 R
1 50,00 (cento e
cinquenta reais); LM) | b; | dl. ho
2.11 - por descrever, em qualquer das vias do documento fis al ou contábil,
serviço diferente daquele efetivamente | prestado, que, resulte em benefício de
alíquota reduzida, isenção, não incidência ou imunidade: 4% d do valor do serviço,
atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150, 00 (cento e cinquenta
reais). : É ON à
3 - MULTAS APLICÁVEIS “OM BASE NO INCISO IL DO ART. 105
DESTA LEI, EM RAZÃO DO 'NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTO:
3.1 - por atraso no pagamento dos tributos serão aplicadas multas no percentual
de 0,33% ao dia prado a 20,00%.
3.2 - 50% do valas do tributo atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$
300,00 (trezentos reais), ao contribuinte em cujas guias de recolhimento de
tributo ocorrer falsificação de autenticação bancária.
3.3 - No caso de apropriação indébita, definida no ari. 102 desta Lei, a muita
prevista no item anterior será cominada em dobro.
)
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Í ni
| À
ANEXO III — PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
TABELA I - PLANTA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO DOS
IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS OU 4
URBANIZÁVEIS DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ - RESIDENCIAL
Casa com lajes, fachada geduida, frente de alvenaria,
|
gradil, garagem, varanda, portão eletrônico ou simp es,
conservação e acabamento em “bom estado”
| Bd
AIR
Casa com lajes, fachada ada, frente com gradil,
|
garagem, varanda, portão “eletrônico ou simples,
conservação e acabamento em “regular estado” :
VALOR ' DA
CONSTRUÇÃO
R$ 91.000,00 a
R$ 117.000,00
, 67.600,00 a
$ 84.500,00
varanda, portão . “eletrônico ou simples, conservação
Casa com iajes, fachada alinhada, com gradil, Gi
acabamento em “bom estado”
DN |
Casa com lajes, achada: a alinhada, com gradil ou
alvenaria, garagem, “varanda, o
portão . eletrônico ou
simples, conservação e acabamento em regular « estado”
R$ 39. 000; 00 a
R$ 49. 400, o)
|
Casa com lajes, fachada alinhada ou recuada, garagem,
varanda, gradil, inacabado, conservação e acabamento
em “regular estado”
Ro 2Ç ANA A
R$ 36.400,0
R$ 32.400,00 a
õ
Casa com Tajósil fachada alinhada ou recuada, sem
garagem, sem varanda, sem ou com gradil, conservado
e acabamento em “regular estado” [M
R$ 27.300,00 a
R$ 29.900,00
Casa com forro em PVC ou madeira, fachada nad
ou recuada, com gradil ou alvenaria, com garagem, com
m “bom estado”
amida nononruanão à asaborm om
R$ 24.700,00 a
R$ 28.600,00
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|
|
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ua
Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada
| " ou recuada, com gradil ou alvenaria, com garagem, com
varanda, conservação e acabamento em “regular
RR]
estado”
|R$ 20.800,00 a |
R$ 23.400,00
“al
Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada
ou recuada, com gradil ou alvenaria, sem garagem, com
varanda, conservação e acabamento em id
estado” CEA |
Casa com forro em PVC E
ou recuada, sem garagem, sem varanda, « conservação e
acabamento em “regular estado” E
1 madeira, fachada alinhada
R$ 18.200,00 a
R$ 19.500,00
l
R$ 11.700,00 a
R$ 13.000,00
Casa de fERaUE com lie,
conservação cApavAH) to em peentar estado”
garagem, varanda,
ay
E 15.600,00 a
R$5 52.000,00
VIM
varanda, “reguis
combrtuçio e acabamento em
estado”
- : k
io pio VE
Casa de fundos, com forro em PVC ou madeira,
[R$ 28.600,00
R$ 9.100,00 a
Casa de ruas sem saída, € com Taje, Eras varanda,
nn vw
HA! gradil ou alvenaria conservação E “acabamento em “bom
estado” A a
R$ 26.000,00 a
R$ pondo
Casa de ruas sem saída, com laje; into ias, [Ti
gradil ou mio cm conservação e acabamento em
Guam » gotado
i eguiar estado”
R$ 13. e; ,00 a
R$ 23.400,00
Casa de ruas sem saída, com forro PVC ou madeira,
garagem, varanda, conservação e acabamento em
“regular estado” ll
)
Casa simples, conservação e acabamento em “estado
regular ou bom de conservação, acima de 70m? |
R$ 9.100,00 a
R$ 15.600,00
R$ 7.800,00
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ri
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
| TABELA Il - PLANTA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO DOS
IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS OU
URBANIZÁVEIS DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ — IMÓVEL
“DIFERENCIADO
CONSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DA
iz dA CONSTRUÇÃO
oe
| R$ 39.000,00 a
| R$ 310.700,00
Prédios A |
4 E PM asian =
Comércio by Ea R$ 39.000,00 a
R$ 130.000,00 lhy
R$ 13.000,00 a
R$ 78.000,00
TRA RS 500,00 a
E 78.000,00 ,
“[R$6500,00 à
> R$ 65.000,00
R$ 6.500,00 à
4 R$ 65.000,00
= Fr . z À
Comércio h
Postos de combustível e lubrificantes R$ 78.000,00 a
| ) R$ 310.700,00
Obras em ruínas ; R$ 6.500,00 a ih)
| R$ 26.000,00
Terrenos baldios com cercado | R$ 6.500,00 a |
R$ 26.000,00 R
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A diministração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! / | N
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
| Tel.: (34) 3856-1234 A
| | | Terrenos baldios sem cercado | R$ 7.800,00 a ||
|” A R$ 39.000,00 [o
Açougues e frutarias R$ 6.500,00 a lá,
R$ 26.000,00
. [7 ] Fr 1 f
Obras paralisadas UMA WI hp, uh R$ 10.400,00 a |
| R$78.000,00
: SEL
Tnallbérias N - | R$ 195.000,00 a
| E SANA, k R$ 390.000,00
| E! | ses L ==
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Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234 a,
|| TABELA UH - RELAÇÃO DAS RUAS ONDE A AVALIAÇÃO DOS
, IMÓVEIS SERÃO DIFERENCIADAS EM RELAÇÃO À
LOCALIZAÇÃO, TENDO UMA VARIAÇÃO DO VALOR NO
PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) A MENOR PER
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BAIRRO CENTRO: ADA),
l- Rua Laura Maria da | igigad=oo
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2- Rag Antonio Prudêncio de Paula
j 1) prps
- Rua Torquato da Silva Faria ;
4 — Rua Madalena Valeriana de Souza
o, - Todas as Ruas, com. [= A Gabinete” voltadas para, a Avenida Eduardo
Ita) Augusto de Medeiros. *
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dieminist "ação 2017/2020 - Tr RR por Todos! ] |
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