| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 2018 |
| Date | 2018-11-21 |
| Ementa | Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Arapuá. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Tel.: (34) 3856-1234 LEI MUNICIPAL Nº 697, DE 21 DE NONERIRRO DE 2018. | ! Institui o registro de bens culturais de natureza ! | 4 imaterial que constituem o património cultural do Município de Arapuá. y] à N dh Ay | A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus IS Y representantes legais, decreta. e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 1 l A : Art Em Fica instituído o Registlf de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio municipal de Arapuá/Minas Gerais. $1 IS Bdte registro se fará em um dos: seguintes livros. PN I = “Livro de Registro “dos ABr ENE, serão inscritos os conhecimentos e e, de fazer enraizados no cotidiano das comunidades do ) município de Arapuá. E Es | Di Rios de Registro das celebrações, onde perto inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social. NI- Livro de Registro das Formas de Expressão, dnde serão inscritas manifestações literaturas, músicas, plásticas, cênicas e lúdicas; Iv Livro de Registro dos lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, Santuários, e demais espaços onde concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. $ 2º A inscrição num dos livros de iebiliro terá sempre como referencia a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a | memória, a identidade e a formação da sociedade municipal. | j PUBLICADO ud end, nos Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Tel.: (34) 3856-1234 $ 3º outros livros de registros poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constitui o patrimônio municipal e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 2º São partes legitimas para provocar a instauração do processo de registro. tl (hi ) Nm! Ps a I- Secretaria Municipal de Cute, Esporte, Lazer e Turismo Í ll II- Sociedades ou [Associações Civis. || h Art. 3º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário de Culiggo Esporte, Lazer e Turismo e ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do município. lt SIºA instrução dos processos de registro será supervisionada pela Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. PA || 7 $2º A instrução constará de ro pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada de documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. A 3º A us açao, do processo poderá ser 1 feita por outros órgãos da prefeitura municipal de Arapuá, pelas “unidades « da Secretaria de Educação ou por entidade privada, que detenha conhecimentos especifi cos sobre a EA nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio cultural. $ 4º Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo emitirá o parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo para apreciação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural em até 15 dias contados da data da publicação do parecer. Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Tel.: (34) 3856-1234 $5º0 parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado em 1 locais de circulação da cidade para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural. | | Art. 5º Em caso de decisão favorável do Conselho Deliberativo, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de patrimônio cultural do município. Blat / 7 Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural determinar | a abertura, quando for o caso, a novo livro de registro, em atendimento ao pita nos termos desta lei a Art. 6 abe ao município assegurar º o bem registrado: os s técnicos, cabendo à Bs documentação por todos os me Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e | E manter o banco de dados com o material produzido durante a instrução do dp rndesta: N- Ampla divulgação e promoção. Is N Art. 7º O município por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo fará reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e encaminhará ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Arapuá para decidir sobre a revalidação do titulo de Patrimônio Cultural de Arapuá. Parágrafo Único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, com referencia cultural de seu tempo. N Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o programa municipal do patrimônio PUBLICADO JA SOIS Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! | Prefeitura Municipal de Arapuá - MG JH Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Tel.: (34) 3856-1234 o . . - . ss E) | e e ES ) ey imaterial, visando a implementação de política especifica de inventário, Ih referenciamento e valorização desse patrimônio. | Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento do programa de que se trata este artigo. | Art. 9º Esta lei entra em vigor n de sua publicação. | | ta ; ' Vi - Arapuá, 21 de novembro de 2018. Sy/ | ES HA) l RO No, BATISTA TERTO DA CUNHA E PREFEITO MUNICIP; 4 diministração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!