br-locleg corpus explorer

← Arapuá (MG)

norma nº 697/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 697 / 2018
Date 2018-11-21
EmentaInstitui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Arapuá.
native_id30

Originating matéria

matéria 30 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
LEI MUNICIPAL Nº 697, DE 21 DE NONERIRRO DE 2018.
| ! Institui o registro de bens culturais de natureza !
| 4 imaterial que constituem o património cultural
do Município de Arapuá.
y] à N dh Ay
| A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
IS Y
representantes legais, decreta. e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
1 l A :
Art Em Fica instituído o Registlf de bens culturais de natureza
imaterial que constituem o patrimônio municipal de Arapuá/Minas Gerais.
$1 IS Bdte registro se fará em um dos: seguintes livros. PN
I = “Livro de Registro “dos ABr ENE, serão inscritos os
conhecimentos e e, de fazer enraizados no cotidiano das comunidades do
) município de Arapuá. E Es
| Di Rios de Registro das celebrações, onde perto inscritos
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social.
NI- Livro de Registro das Formas de Expressão, dnde serão
inscritas manifestações literaturas, músicas, plásticas, cênicas e lúdicas;
Iv Livro de Registro dos lugares, onde serão inscritos
mercados, feiras, Santuários, e demais espaços onde concentram e reproduzem
práticas culturais coletivas.
$ 2º A inscrição num dos livros de iebiliro terá sempre como
referencia a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a |
memória, a identidade e a formação da sociedade municipal.
| j PUBLICADO ud
end, nos
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
$ 3º outros livros de registros poderão ser abertos para a inscrição
de bens culturais de natureza imaterial que constitui o patrimônio municipal e
não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º São partes legitimas para provocar a instauração do
processo de registro. tl (hi )
Nm! Ps
a I- Secretaria Municipal de Cute, Esporte, Lazer e Turismo
Í
ll II- Sociedades ou [Associações Civis.
||
h Art. 3º As propostas para registro, acompanhadas de sua
documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário de Culiggo Esporte, Lazer e
Turismo e ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do município.
lt
SIºA instrução dos processos de registro será supervisionada pela
Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. PA || 7
$2º A instrução constará de ro pormenorizada do bem a ser
registrado, acompanhada de documentação correspondente, e deverá mencionar
todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. A
3º A us açao, do processo poderá ser 1 feita por outros órgãos da
prefeitura municipal de Arapuá, pelas “unidades « da Secretaria de Educação ou por
entidade privada, que detenha conhecimentos especifi cos sobre a EA nos
termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio
cultural.
$ 4º Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo emitirá o parecer acerca da proposta de registro e
enviará o processo para apreciação do Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural em até 15 dias contados da data da publicação do parecer.
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
$5º0 parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado em
1
locais de circulação da cidade para eventuais manifestações sobre o registro, que
deverão ser apresentadas do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural.
|
|
Art. 5º Em caso de decisão favorável do Conselho Deliberativo, o
bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de patrimônio
cultural do município. Blat / 7
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural determinar | a abertura, quando for o caso, a novo livro de registro, em
atendimento ao pita nos termos desta lei
a
Art. 6 abe ao município assegurar º o bem registrado:
os s técnicos, cabendo à
Bs documentação por todos os me
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e | E manter o banco de
dados com o material produzido durante a instrução do dp rndesta:
N- Ampla divulgação e promoção. Is N
Art. 7º O município por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo fará reavaliação dos bens culturais registrados, pelo
menos a cada dez anos, e encaminhará ao Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural de Arapuá para decidir sobre a revalidação do titulo de Patrimônio
Cultural de Arapuá.
Parágrafo Único. Negada a revalidação, será mantido apenas o
registro, com referencia cultural de seu tempo. N
Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o programa municipal do patrimônio
PUBLICADO
JA SOIS
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
|
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
JH
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234 o
. . - . ss E) | e e ES )
ey imaterial, visando a implementação de política especifica de inventário, Ih
referenciamento e valorização desse patrimônio.
| Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases para o
desenvolvimento do programa de que se trata este artigo.
|
Art. 9º Esta lei entra em vigor n de sua publicação. |
| ta ; ' Vi
- Arapuá, 21 de novembro de 2018.
Sy/ |
ES HA) l
RO No, BATISTA TERTO DA CUNHA E
PREFEITO MUNICIP;
4 diministração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!

open original →