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norma nº 677/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 677 / 2018
Date 2018-04-05
EmentaInstitui a Campanha de Recuperação Fiscal destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes perante o Município, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
LEI MUNICIPAL Nº 677, DE 05 DE ABRIL DE 2018.
pRAPUG
Institui a Campanha de Recuperação Fiscal,
destinada a promover a regularização de
débitos dos contribuintes, perante o Município,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada
aos contribuintes que desejarem regularizar seus débitos vencidos perante o
Município, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º Para os fins especificados no art. 1º entende-se como
Campanha de Recuperação Fiscal a adesão para quitação de débitos, consoante as
hipóteses a seguir descritas:
I- IPTU RELATIVO AO PERÍODO DE 2013 A 2017 E DEMAIS
TRIBUTOS: | Rh
a) Redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros para
quitação até 30 de abril de 2018;
b) Redução de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros para
quitação até 31 de maio de 2018 ou parcelamento em até 06 parcelas;
ce) Redução de 60% (sessenta por conti) nas multas e juros para
quitação até 30 de junho de 2018 ou parcelamento em até 06 parcelas.
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
pRAPU4
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
Parágrafo único. O ingresso ao programa de parcelamento dar-se-á
por opção do contribuinte, e será formalizado mediante pagamento da 1º parcela
até 30 de junho de 2018.
Art. 3º O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será a onte PRaadents aos
meses subseguentes ao do pagamento da 1º parcela. |
Art. 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período
superior a 90 dias, implicará no cancelamento do parcelamento e a restauração do
valor original dos créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas
“não pagas.
Art. 5º O proprietário efetuará o pagamento dos Tributos, de acordo
com as opções citadas nos artigos anteriores, junto a Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 6º O Radanto parcial ou a falta de pagamento do imposto
devido autorizará o Município a inscrever o contribuinte em dívida Ativa,
adotando-se as medidas cabíveis para o seu efetivo recebimento.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Arapuá, 05 de abril de 2018.
E
AL .
- JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
|
- PREFEITO MUNICIPAL -
Administração 2017/2020'- Trabalhando por Todos!

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