| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2018 |
| Date | 2018-04-05 |
| Ementa | Institui a Campanha de Recuperação Fiscal destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes perante o Município, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Tel.: (34) 3856-1234 LEI MUNICIPAL Nº 677, DE 05 DE ABRIL DE 2018. pRAPUG Institui a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes, perante o Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada aos contribuintes que desejarem regularizar seus débitos vencidos perante o Município, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 2º Para os fins especificados no art. 1º entende-se como Campanha de Recuperação Fiscal a adesão para quitação de débitos, consoante as hipóteses a seguir descritas: I- IPTU RELATIVO AO PERÍODO DE 2013 A 2017 E DEMAIS TRIBUTOS: | Rh a) Redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros para quitação até 30 de abril de 2018; b) Redução de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros para quitação até 31 de maio de 2018 ou parcelamento em até 06 parcelas; ce) Redução de 60% (sessenta por conti) nas multas e juros para quitação até 30 de junho de 2018 ou parcelamento em até 06 parcelas. Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! pRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Tel.: (34) 3856-1234 Parágrafo único. O ingresso ao programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, e será formalizado mediante pagamento da 1º parcela até 30 de junho de 2018. Art. 3º O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será a onte PRaadents aos meses subseguentes ao do pagamento da 1º parcela. | Art. 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 dias, implicará no cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas “não pagas. Art. 5º O proprietário efetuará o pagamento dos Tributos, de acordo com as opções citadas nos artigos anteriores, junto a Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6º O Radanto parcial ou a falta de pagamento do imposto devido autorizará o Município a inscrever o contribuinte em dívida Ativa, adotando-se as medidas cabíveis para o seu efetivo recebimento. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Arapuá, 05 de abril de 2018. E AL . - JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA | - PREFEITO MUNICIPAL - Administração 2017/2020'- Trabalhando por Todos!