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norma nº 707/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 707 / 2019
Date 2019-04-11
EmentaDispõe sobre a criação do Programa .Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito "aedes aegypti", transmissor da dengue, zica vírus e chikungunya, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a criação do Programa
| Municipal de Prevenção e Combate ao
mosquito “aedes aegypti”, transmissor da
dengue, zica vírus e chikungunya, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Arapuá, o Programa Municipal
de Prevenção e Combate ao Mosquito “aedes aegypti”, a ser coordenado pela
Secretaria Municipal de Saúde de Arapuá.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
controle e prevenção, de acordo com o Programa Nacional de Controle da Dengue —
PNCD.
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral, proprietários ou locatários obrigados a adotar as medidas
necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais
que prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e
proliferação dos vetores.
8 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos
VIy
os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames,
Em
pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos,
inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de
Cal
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materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar
mosquitos do gênero Aedes.
$2º A Manutenção predial dos imóveis conforme o “caput” deste artigo
compreende ainda manter desobstruídos as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, depósitos de sucata e
afins, oficinas mecânicas, estabelecimento de comercio de matérias de construção e
estabelecimentos similares, obrigados a adotar as medidas que visem eliminar os
criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei, e compete ainda a estes:
I — Manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente
vedados;
II — Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou
não, suscetíveis à acumulação de água;
HI — manter pátios de construções ou depósitos limpos, de modo a evitar
acumulo de água.
IV — Fica expressamente proibida a permanência de sucatas e veículos
abandonados nas vias públicas.
Art. 5º Fica a administração obrigada a exercer rigorosa fiscalização nas
áreas do cemitério municipal, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.
Art. 6º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados
a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou
proliferação de mosquitos.
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Art. 7º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviço, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos
Eu
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quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva de proliferação de
vetores.
Art. 8º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente
conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do
uso da capinação ou outros meios adequados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios,
os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e
os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da
vizinhança.
Art. 9º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de
requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos que
necessitem de limpeza ou possíveis locais de criadouros dos mosquitos.
Art. 10. A fiscalização será exercida através dos fiscais ou agentes da
vigilância em saúde, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações,
autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem
necessários.
Art. 11. Constatada pela fiscalização a existência de possíveis criadouros
ou de focos de mosquito do gênero aedes pelos agentes da vigilância em saúde por
ocasião de suas visitas, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem
omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão
obrigatoriamente:
I— A menção do local, data e hora da lavratura;
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H — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das
testemunhas presenciais e denunciantes;
HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V-— intimação do autuado, quando for possível;
VI-— A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que
constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 12. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder a limpeza do imóvel, no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
$1º O valor da multa tomará em consideração as informações constantes
auto de infração preenchido pelo agente de saúde e terá gradação entre o mínimo de
100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), aumentando conforme
a gravidade da infração.
82º Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro, ainda que
ultrapasse o limite estabelecido no $ 1º.
83º A cada nova reincidência a multa será dobrada em relação âquela
imediatamente anterior.
$4º Os valores das multas serão objeto de correção anual pelo IPCA-E do
IBGE.
Art. 13. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele
obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria
no local'e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria
Bu?
notificação.
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Art. 14.0 proprietário ou possuidor do imóvel será considerado
regularmente notificado mediante:
I- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo
fiscal ou agente competente;
II — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
HI — Notificação por edital público;
Art. 15. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou
possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou
recusar-se a receber a intimação.
Art. 16. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os
serviços através da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou notificação e
sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo imóvel
obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas, correndo as
respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
$ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos
serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força
policial e/ou autorização judicial.
$ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade
de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar
Os
= rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o
S rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da
=3=ES| notificação.
É
v
$ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o
THU
SL
Município de Arapuá, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer
dano causado.
$ 4º Os valores dos serviços realizados são os constantes do ANEXO L
e serão atualizados de acordo com a tabela SINAPI. 2 >
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Art. 17. Lavrada a multa e/ou concluídos os trabalhos pelo Município, o
infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 18. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito
em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de
juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 19. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 11 de abril de 2019.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
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ANEXO I
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE LIMPEZA
SERVIÇOS VALOR POR Mº (R$)*
Roçagem mecânica por roçadeira,
capina manual, rastelagem, remoção e 1,06
destinação final
Roçagem mecânica com tratores,
máquina carregadeira, remoção e 0,46
destinação final
* Valores conforme tabela SINAPI - referência 02/2019
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