| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2019 |
| Date | 2019-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa .Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito "aedes aegypti", transmissor da dengue, zica vírus e chikungunya, e dá outras providências. |
| native_id | 41 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
PUBLICADO Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 11 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a criação do Programa | Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito “aedes aegypti”, transmissor da dengue, zica vírus e chikungunya, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no município de Arapuá, o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “aedes aegypti”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Arapuá. Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com o Programa Nacional de Controle da Dengue — PNCD. Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais que prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores. 8 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos VIy os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, Em pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de Cal Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes. $2º A Manutenção predial dos imóveis conforme o “caput” deste artigo compreende ainda manter desobstruídos as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens, de forma a evitar que acumulem água. Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, depósitos de sucata e afins, oficinas mecânicas, estabelecimento de comercio de matérias de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar as medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei, e compete ainda a estes: I — Manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados; II — Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água; HI — manter pátios de construções ou depósitos limpos, de modo a evitar acumulo de água. IV — Fica expressamente proibida a permanência de sucatas e veículos abandonados nas vias públicas. Art. 5º Fica a administração obrigada a exercer rigorosa fiscalização nas áreas do cemitério municipal, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior. Art. 6º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. PUBLICADO Art. 7º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos Eu Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! PUBLICADO Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva de proliferação de vetores. Art. 8º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Art. 9º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos que necessitem de limpeza ou possíveis locais de criadouros dos mosquitos. Art. 10. A fiscalização será exercida através dos fiscais ou agentes da vigilância em saúde, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 11. Constatada pela fiscalização a existência de possíveis criadouros ou de focos de mosquito do gênero aedes pelos agentes da vigilância em saúde por ocasião de suas visitas, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: I— A menção do local, data e hora da lavratura; Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! PUBLICADO Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG H — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V-— intimação do autuado, quando for possível; VI-— A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 12. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do imóvel, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. $1º O valor da multa tomará em consideração as informações constantes auto de infração preenchido pelo agente de saúde e terá gradação entre o mínimo de 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), aumentando conforme a gravidade da infração. 82º Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro, ainda que ultrapasse o limite estabelecido no $ 1º. 83º A cada nova reincidência a multa será dobrada em relação âquela imediatamente anterior. $4º Os valores das multas serão objeto de correção anual pelo IPCA-E do IBGE. Art. 13. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local'e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria Bu? notificação. Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 14.0 proprietário ou possuidor do imóvel será considerado regularmente notificado mediante: I- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal ou agente competente; II — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); HI — Notificação por edital público; Art. 15. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 16. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou notificação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo imóvel obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. $ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. $ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar Os = rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o S rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da =3=ES| notificação. É v $ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o THU SL Município de Arapuá, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado. $ 4º Os valores dos serviços realizados são os constantes do ANEXO L e serão atualizados de acordo com a tabela SINAPI. 2 > Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! PUBLICADO Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 17. Lavrada a multa e/ou concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 18. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 19. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 11 de abril de 2019. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG ANEXO I TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE LIMPEZA SERVIÇOS VALOR POR Mº (R$)* Roçagem mecânica por roçadeira, capina manual, rastelagem, remoção e 1,06 destinação final Roçagem mecânica com tratores, máquina carregadeira, remoção e 0,46 destinação final * Valores conforme tabela SINAPI - referência 02/2019 PUBLICADO Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!