br-locleg corpus explorer

← Arapuá (MG)

norma nº 709/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 709 / 2019
Date 2019-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44

Originating matéria

matéria 43 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº. 709, DE 09 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS DE VIAGEM AOS VEREADORES
E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ARAPUÁ/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ — MG, por iniciativa da
Mesa Diretora, por seus representantes aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de
Arapuá/MG, em razão de serviço e/ou representação fora do domicílio, de interesse do
Poder Legislativo de Arapuá, tais como cursos, seminários, convenções, congressos ou
eventos de capacitação profissional, farão jus às diárias de viagem, custeio ou
ressarcimento das despesas, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º. Diárias são indenizações destinadas a atender despesas com
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, durante o período de afastamento do
Município, e serão concedidas nos limites das importâncias fixadas no Anexo I desta
Lei.
8 1º. O serviço e/ou representação deverão comprovadamente ter
relação com o interesse da Câmara Municipal de Arapuá/MG, sendo que, em hipótese
de= alguma, será concedida autorização de viagem de interesse exclusivamente particular.
CAPÍTULO IH
DAS DESPESAS COM PASSAGEM E COMBUSTÍVEL
PUBLICADO
Art. 3º.A despesa com transporte interurbano ou com combustíveis
Was! será reembolsada mediante a apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, notas
SO - « .
(3 fiscais, cupons fiscais, comprovante de embarque ou outros documentos
44
RAPUA
4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
comprobatórios, admitidos pela Câmara Municipal, desde que previamente autorizada,
e desde que não seja utilizado para a viagem veículo oficial da Câmara Municipal.
81. Caso a compra do bilhete de passagem ou outro equivalente seja
feita diretamente pelo setor responsável da Câmara Municipal, o Vereador ou Servidor
não terádireito ao reembolso de tal valor.
$ 2º. Sempre que for vantajoso para o erário, em vista dos preços
acessíveis dos bilhetes aéreos para deslocamentos intermunicipais, em comparação aos
demais meios de locomoção, poderá ser utilizada tal opção, que deverá ser
expressamente autorizada pela Presidência ou Mesa Diretora, e mediante o
cumprimento das regras de prestação de contas estabelecidas no caput deste artigo.
8 3º. Os comprovantes de despesas não podem conter emendas,
rasuras ou borrões, de forma a evidenciar o valor em número perfeitamente legível.
$ 4º. A Câmara não se responsabilizará por danos causados em
veículo que não seja de sua propriedade, nem pelos casos fortuitos ou força maior.
CAPÍTULO HI
DO REGIMENTO DE ADIANTAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 4º. As diárias serão pagas através do regime de adiantamento,
mediante crédito em conta do beneficiário das diárias, e mediante o arbitramento do
número estimado de dias de permanência no local do destino.
$ 1º. As diárias poderão, excepcionalmente, serem pagas no decorrer
do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou
emergência, devidamente justificada, devendo, o Requerente, informar à Secretaria da
Câmara Municipal que se trata de viagem já iniciada.
8 2º.Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato de
concessão das diárias, o beneficiário terá direito ao reembolso correspondente aos dias
compreendidos no período de prorrogação, mediante justificativa fundamentada do
agente público solicitante e mediante autorização do Presidente ou da Mesa Diretora,
desde que seja respeitado o limite de diárias previsto no art. 17, 8 2º, desta Lei.
8 3º. O Vereador ou Servidor que receber diária de viagem e, por
qualquer motivo não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior
ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até
(9?
PUBLICADO
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
05 (cinco) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral do
valor em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
8 4º. No caso de devolução de valores recebidos a mais, o Vereador
ou Servidor deverá depositar na conta bancária da Câmara Municipal o valor das
diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante à Secretaria da
Câmara Municipal.
Art. 5º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de
verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio
para quaisquer efeitos.
Seção I
Da competência para a autorização das diárias
Art. 6º. A decisão quanto à oportunidade e conveniência de viagens,
sobre as quais incidam concessão das respectivas diárias compete:
I — ao Presidente, quando se referir à concessão de diárias a
Servidores;
H — à Mesa Diretora, quando se referir à concessão de diárias a
Vereadores e Presidente.
$ 1º. A designação de Vereador para participação de qualquer evento
de interesse do Poder Legislativo de Arapuá, respeitará, sempre que possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Art. 7º. As solicitações de diárias deverão ser expressamente
autorizadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, conforme disposto no artigo
anterior.
Parágrafo Unico.O Presidente ou a Mesa Diretora expressará sua
autorização através de sua assinatura em deferimento transcrito no respectivo
requerimento ou designação.
Seção II
Da forma de solicitação e deferimento das diárias
PUBLICADO .
El
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 8.0 Requerimento deverá ser feito pelo Vereador ou Servidor,
assinado e protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de
formulário próprio, constante no Anexo II, para as devidas providências pelo setor
financeiro e contábil da Câmara Municipal, antes do início do deslocamento, para que
possam ser empenhadas previamente.
$ 1º. Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo às
diárias e outras despesas não for feita adiantadamente, desde que a viagem e as
despesas tenham sido previamente autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após
a apresentação do formulário a que se refere o art. 11 desta Lei.
8 2º. Não será autorizada viagem ou liberação do respectivo
numerário para Vereador ou Servidor quando o mesmo não tiver apresentado a
Prestação de Contas e o Relatório de Atividade, quando for o caso, relativos a viagem
anteriormente empreendida.
Art. 9º. Uma vez autorizada a concessão das diárias, seguir-se-á o
trâmite administrativo para a verificação da existência de saldo em dotação
orçamentária específica e recurso financeiro suficiente.
Parágrafo Único. Sendo autorizada, o setor financeiro realizará o
devido processo administrativo acompanhado dos demais setores responsáveis,
seguindo a contabilidade que realizará o correspondente empenho e liquidação, e
posteriormente o respectivo pagamento, a ser feito pelo setor financeiro da Câmara.
Art. 10 O recebimento da diária dispensa o beneficiário de demonstrar
os gastos através de documentos fiscais, ao passo que não gera direito a eventuais
diferenças nas despesas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos das despesas a serem reembolsadas será
necessária a apresentação dos documentos comprobatórios legais.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstos
neta Lei é obrigatória a apresentação da respectiva Prestação de Contas, no prazo de
05 (cinco) duas úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigida à autoridade concedente,
devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo III, e apresentação dos
comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre “ap?
PUBLICADO
PUBLICADO
ks)
20
RAPU4
j 4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
I - apresentação de comprovantes de frequência, quando o Servidor
estiver em curso;
H - comprovação da participação no evento que motivou a viagem ou
outro documento que ateste a presença do Vereador ou Servidor no local de destino;
NI — cópia de certificados, ofícios ou outros documentos que
comprovem a realização dos treinamentos, palestras, diligências ou outras atividades
desenvolvidas durante o período de afastamento.
Art. 12. O Vereador ou Servidor que não prestar contas da viagem na
forma e no prazo estabelecido no artigo anterior ficará impedido de receber novas
diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será
notificado para restituí-las, mediante desconto em folha salarial, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Controle
Interno da Câmara Municipal de Arapuá/MG fiscalizar e controlar a observância do
exposto neste artigo.
Art. 13.É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias
recebidas em excesso, nos moldes do art. 4º, 8 3º, desta lei, sob pena de
responsabilidade.
Art. 14. Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar
em gozo de férias ou recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a pendência
sobre ela tenha sido sanada.
Seção I
Do setor administrativo responsável pelo controle e avaliação dos pedidos e
prestação de contas
Art. 15. A responsabilidade pelo controle das diárias e da prestação de
contas é do setor financeiro da Câmara e deve ser fiscalizado pelo Controle Interno da
Câmara Municipal.
8 1º. Na ausência de servidor lotado em qualquer dos setores
administrativos mencionados acima, o setor de Contabilidade da Câmara Municipal
auxiliará no controle das diárias e prestação de contas.
8 2º.0 controle e fiscalização previstos no caput deste artigo tem
como objetivo:
1- apurar a exatidão e cálculo das diárias; Gu
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
N — verificar o cumprimento dos prazos previstos nesta lei, e emissão
de cobrança para o Vereador ou Servidor que estiver em atraso;
HI — elaborar cálculos de controle das viagens.
& 3º. Quando da rescisão de Servidor, o setor financeiro juntamente
com o setor contábil da Câmara Municipal, deverão consultar eventuais diárias
emitidas em favor de servidor exonerado, pendente de prestação de contas.
CAPÍTULO V
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 16. Os valores das diárias são os constantes no Anexo I desta Lei.
$ 1º. Poderá ser concedida diária integral ou parcial:
I- A diária integral será:
a) a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento;
b) período superior a 12 (doze) horas se houver pernoite.
H- diária parcial será:
a) para deslocamento igual ou superior a 06 (seis) horas;
b) se não houver pernoite fora da sede.
8 2º. Nos deslocamentos com prazo inferior a 06 (seis) horas, o
Vereador ou Servidor será reembolsado pelas despesas que efetuar com alimentação e
transporte mediante juntada à prestação de contas de bilhetes de passagem, notas
fiscais ou cupons fiscais relacionados a cada pagamento efetuado.
Art. 17.0 período de deslocamento será contado a partir do horário de -
a saída da sede do Município até a data do retorno, sendo atribuída uma diária a cada
período de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º. A concessão de diária fica condicionada à existência de saldo
orçamentário e financeiro disponível para este fim.
$ 2º.A concessão de diárias ficará restrita ao limite máximo de 04
(quatro) diárias mensais, por Vereador ou Servidor.
PUBLICADO
RAPU, í . e º LA
4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
8 3º. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e
comprovados, de preferência através de documentos, é que se poderá estender o limite
de diárias previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Será feita a recomposição anual dos valores fixados das
diárias através de Portaria da Câmara, considerando o índice oficial IPCA/IBGE.
Parágrafo Único. O cálculo da recomposição pelo índice oficial deverá
ser elaborado e assinado pelo setor Contábil da Câmara Municipal e anexado à
Portaria.
Art. 19. A diária não será devida nos seguintes casos:
I— quando o deslocamento ocorrer dentro dos limites do Município;
II — quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
II — quando o evento para o qual o Vereador ou Servidor estiver
participando disponha de alimentação e hospedagem incluída;
IV — seja exclusivo interesse do Vereador ou Servidor;
V - quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário
da diária possua residência ou outro domicílio
VI — aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a
conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos
dias, e autorizada pela autoridade competente;
VIH — ao Vereador ou Servidor que estiver em falta com a -
apresentação de Relatório de Viagem e/ou documentos comprobatórios de diárias de
viagem;
VIH - a Servidores e Vereadores que estejam afastados, de licença,
férias, ou outra situação incompatível com a concessão de diárias;
IX — com efeito retroativo.
Art. 20.Constitui infração grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente.
3?
PUBLICADO
PUBLICADO
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 21.As despesas da Presente Lei correrão por conta da dotação
própria do orçamento vigente.
Art. 22. São partes integrantes desta Lei os Anexos L Il e HI.
Art. 23. Fica revogada a Resolução nº. 002, de 03 de abril de 2018 da
Câmara Municipal de Arapuá e demais disposições em contrário.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 09 de maio de 2019
JOÃO ae AD DA CUNHA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
ANEXO I
TABELA COM OS VALORES DAS DIÁRIAS
Tipo de diária Destino Valor R$
Vereadores R$292,81
Belo Horizonte e Servidores R$ 292,81
Grandes Centros
Mineiros*
Vereadores R$ 230,07
DIÁRIA ciais E
INTEGRAL idades na Servidores R$ 230,07
de médio e
pequeno porte*
Vereadores R$ 522,88
Outros Estados Servidores R$ 522,88
Vereadores R$ 125,49
Belo Horizonte e Servidores R$ 125,49
Grandes Centro
Mineiros*
Vereadores R$ 94,12
. Cidades mineiras Servidores R$ 94,12
DIÁRIA de médio e
PARCIAL pequeno porte
Vereadores R$ 188,24
Outros Estados
Servidores R$ 188,24
*Entende-se como “grandes centros”, os municípios com mais de R$ 400.000
(quatrocentos mil habitantes).
PUBLICADO .
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
PUBLICADO
ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
NOME:
DESTINO:
DATA DA HORA: DATA DO HORA:
SAÍDA: RETORNO:
OBJETIVO:
VIA DE MOTORISTA: PLACA DO CARRO:
TRANSPORTE:
Nº DE DIÁRIAS: VALOR: R$
OBSERVAÇÕES:
REQUERENTE:
ARAPUÁ/MG, --/--/--—-
ASSINATURA
APROVAÇÃO:
ARAPUÁ/MG, --/--/----
ASSINATURA AUTORIDADE COMPETENTE
2 TW1LD———
SOLG
PUBLICADO
Y LO
»
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOME:
DESTINO:
DATA DA | HORA: DATA DO | HORA:
SAÍDA: RETORNO:
ATIVIDADES REALIZADAS:
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:
VIA DE | MOTORISTA: PLACA DO CARRO:
TRANSPORTE:
Nº DE DIÁRIAS: VALOR RECEBIDO: | VALOR A RESTITUIR:
R$ R$
OBSERVAÇÕES:
PRESTADOR DE CONTAS:
ARAPUÁ/MG, --/--/----
ASSINATURA
APROVAÇÃO:
ARAPUÁ/MG, --/--/--—-
ASSINATURA AUTORIDADE COMPETENTE

open original →