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norma nº 713/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 713 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de numerário, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 713, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de despesas por meio de adiantamento pelos órgãos
da administração direta do Município obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim
de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração Pública
Municipal que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme artigo 60, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
8 1º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento
ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de
exceção, não podendo ultrapassar, anualmente, os limites previstos no art. 24, Ie IL
da Lei 8.666/93.
$ 2º O adiantamento mensal será de até R$ 1.000,00 (um mil reais),
podendo, em casos excepcionais, ser acrescido mediante justificativa.
$ 3º O adiantamento somente será concedido depois de certificada a
impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios do processo normal de
aplicação e quando constatada pelo órgão interessado a economia processual para a
realização da compra.
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84º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por
Decreto, os valores do adiantamento de acordo com a variação do índice do INPC
(Índice Nacional dos Preços ao Consumidor) do período compreendido entre os 12
(doze) meses anteriores.
Art. 3º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I- despesas processuais:
a) custas, que compreendem as verbas pagas aos serventuários da Justiça e
aos cofres públicos pela prática de atos processuais conforme a tabela de lei ou
regimento adequado;
b) indenização de viagem, diária de testemunhas, remuneração de
assistente técnico ou de perito judicial;
c) despesas decorrentes de reconhecimento de firmas, autenticações de
documentos, obtenção de certidões e lavratura de escrituras públicas em atos de
interesse do município;
d) outras despesas decorrentes da tramitação de processo judiciais ou
administrativos em que o município seja parte.
I — despesas a serem pagas em outro município ou local distante da
repartição pagadora, salvo se puderem subordinar-se ao processo normal de aplicação:
a) com aquisição de combustível, lubrificantes, pedágios, estacionamentos
e garagens em viagens administrativas;
b) com a aquisição de peças de reposição, reparos de urgência ou reboque
de veículos em viagens administrativas;
c) com pagamento de taxas de inscrição ou participação em cursos de
aperfeiçoamento, simpósios, congressos é promoções congêneres, destinados a
servidores públicos municipais, desde que expressamente autorizados pelo respectivo
superior hierárquico;
d) para atender a compromissos que exijam pronto pagamento.
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HI — despesas extraordinárias e urgentes:
a) com aquisição de peças de reposição para veículos e equipamentos,
quando o reparo for inadiável;
b) para atender a situações comprovadamente imprevisíveis que não
admitam protelação, desde que justificadas.
IV — pequenas despesas e de pronto pagamento:
a) com aquisição de livros, jornais e outras publicações necessárias ao
serviço público municipal, inclusive repertórios de legislação, jurisprudência, doutrina
e prática processual veiculados através de site;
b) com aquisição de artigos para escritório, desenho, pintura, topografia,
ensino, laboratório, peças e acessórios para equipamentos e instalações elétricas, em
quantidade restrita, para uso ou consumo de urgência;
c) com cópias xerográficas e de redução;
d) com material de consumo e serviços de terceiros que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, em razão da urgência;
e) com atendimento em consertos de máquinas ou equipamentos, de
natureza urgente, ou com atendimento de outra necessidade imediata.
V — despesas com serviços de terceiros, de natureza eventual, prestado por
pessoas físicas sem vínculo de emprego com o município, como reparos de
equipamentos e conservação de bens móveis municipais;
VI -— despesas com transporte em geral:
a) com a aquisição de combustível, lubrificante e pedágios em viagens
administrativas;
b) com aquisição de peças de reposição, reparos de urgência ou reboque de
veículos em viagens com finalidade de transporte em geral;
c) com pagamento de fretes e carretos de pequeno vulto.
Art. 4º É vedado realizar as seguintes despesas pelo regime de
adiantamento.
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I — aquisição de equipamentos que exijam o registro no patrimônio por sua
característica ou natureza;
H — serviços de terceiros e aquisição de materiais que possam ser atendidos
mediante contrato formal;
HI — despesa cuja liquidação estiver prevista em leis ou atos
administrativos;
IV — aquisição de materiais idênticos ou similares aos existentes e
disponíveis no almoxarifado do Município;
V — pagamento de multas de infração à legislação de trânsito, que serão de
responsabilidade patrimonial do servidor público municipal autor da infração;
VI-— para atender a despesas já realizadas.
CAPÍTULO HH
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 5º As requisições de adiantamento serão feitas ao Secretário
Municipal de Finanças, mediante o preenchimento do formulário próprio, fazendo-se
constar, obrigatoriamente:
I— o nome completo, o cargo ou função, o endereço funcional e CPF da
autoridade ou servidor que requisita o adiantamento;
H — a identificação da espécie de despesas a ser atendida, com menção ao
disposto nesta lei, em que se classifica;
HI— a identificação da dotação orçamentária a ser onerada;
IV—o prazo de aplicação do adiantamento;
V-—a importância do adiantamento.
Art. 6º Podem receber adiantamentos:
I— Prefeito Municipal;
II — Procurador-Geral;
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II — Controlador Interno;
IV — Chefe de Gabinete;
V — Secretários Municipais;
Art. 7º Não se fará adiantamento:
I— a servidor ou ocupante de cargo comissionado ou eletivo em alcance
nem a responsável por dois adiantamentos;
H — para atender despesas já realizadas;
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se:
I — o alcance se caracteriza pela não prestação de contas no prazo
estabelecido ou pela não aprovação das contas em virtude de aplicação do
adiantamento;
II — responsável por dois adiantamentos é o servidor ou ocupante de cargo
comissionado ou eletivo designado pela administração, para, em seu nome, realizar
despesas em decorrência da excepcionalidade de que trata o art. 68 da lei Federal nº
4.320/1964, e que não tenha feito a devida prestação de contas da aplicação dos
recursos que lhe foram confiados em pelo menos um adiantamento.
Art. 8º Os formulários de requisição de adiantamento, devidamente
preenchidos, serão submetidos ao Secretário Municipal de Finanças e terão prioridade
no processamento.
Parágrafo Único. Deferida a requisição, a despesa será empenhada e o
adiantamento liberado ao servidor responsável por meio de crédito bancário.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
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Art. 9º O adiantamento somente poderá ser utilizado para o pagamento de
despesas no período de 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo servidor da
importância requisitada.
Art. 10. É vedada a aplicação de adiantamento em despesa de classificação
diferente daquela para o qual houve a competente autorização.
Art. 11. A cada pagamento de despesa efetuado o responsável deverá
exigir o competente comprovante.
$ 1º Tem validade como comprovante:
I— notas fiscais e recibos devidamente formalizados;
IL — quando cabíveis, declarações e outros documentos, desde que
convenientemente justificadas, condicionada a sua aceitação à perfeita e completa
caracterização da despesa.
$ 2º Os comprovantes de despesas de que trata o caput deste artigo deverão
conter, necessariamente:
I- o nome do fornecedor ou prestador de serviço:
I[— CPF ou CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços:
HI — a data de realização da despesa;
IV—o valor da despesa, discriminadamente;
V — especificação e o destino da mercadoria ou do serviço.
Art. 12. Só serão aceitos os comprovantes de despesas que:
I — estejam emitidos em nome do Município de Arapuá/MG ou Prefeitura
Municipal de Arapuá/MG, com oposição do respectivo CNPJ (19.942.895/0001-01 >;
II — contenham a quitação, sempre legível, do fornecedor ou prestador de
serviços;
HI — não contenha rasuras, emendas, entrelinhas, borrões e conteúdo
ilegíveis;
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IV — sejam apresentados no original ou na primeira via do documento.
Art. 13. O saldo de adiantamento não utilizado será devolvido aos cofres
públicos, através de depósito ou transferência efetuado pelo responsável, com a
identificação do mesmo.
Art, 14. O prazo para o recolhimento do saldo a que se refere o artigo
anterior se dará até o 5º dia do mês seguinte, observando-se o seguinte:
I — no mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos deverão ser
recolhidos à tesouraria, para fins de encerramento das contas do exercício, até o dia 27
daquele mês, mesmo que a despesa ainda não tenha sido realizada;
H — o saldo não recolhido em época própria será corrigido monetariamente
e descontado em folha de pagamento do servidor, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis;
HI — a correção monetária referida no inciso anterior será da
responsabilidade patrimonial do servidor público municipal que não recolher os saldos
de adiantamentos no momento previsto no caput e no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. O servidor ou autoridade responsável prestará contas do
adiantamento recebido até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Art. 16. A prestação de contas será feita mediante preenchimento do
formulário de prestação de contas de adiantamento recebido.
Art. 17. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
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Art. 18. Em dezembro, a prestação de contas deverá ser apresentada até o
dia 27(vinte e sete) deste mês.
Art. 19. À prestação de contas será encaminhada à Secretaria Municipal de
Finanças para fins de verificação e conferência dos dispositivos legais.
$ 1º A Controladoria Interna do Município emitirá parecer circunstanciado
sobre a prestação de contas do adiantamento e o enviará a Secretaria Municipal de
Finanças para decisão.
$ 2º Verificada qualquer irregularidade, a Controladoria Interna tomará as
providencias necessárias para a devida regularização, podendo inclusive opinar pela
instauração de processo administrativo.
$ 3º Constatado pela Controlaria Interna erro de qualquer natureza, esta
solicitará ao responsável pelo adiantamento recebido a regularização da prestação de
contas.
$ 4º Verificado descumprimento de qualquer dispositivo legal será dado
ciência ao Secretário Municipal de Finanças.
4 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Secretario
Municipal de Finanças concederá um prazo ao responsável para a regularização e
prestação de contas, sob pena de sua não aprovação.
Art. 20. Se o responsável pelo adiantamento não prestar contas no prazo
legal ou deixar de regularizar as contas não aprovadas, serão adotadas as seguintes
providências:
I — no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo fixado pelo
secretário Municipal de Finanças para regularização das contas, o responsável pelo
adiantamento será intimado a fazer a prestação de contas no prazo improrrogável de
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03 dias úteis, contados da data da intimação;
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H — não atendida a intimação, o Secretário Municipal de Finanças
determinará o desconto em folha de pagamento do servidor responsável e adotará
providencias legais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 21. Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos
serão arquivados pelo Município para fins de direito.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 26 de junho de 2019.
JOÃO BA ? ISTA io DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO

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