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norma nº 655/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 655 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaInstitui o programa "ACELERANDO O CAMPO" para apoio ao produtor rural, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 655, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Institui o programa “ACELERANDO O
CAMPO” para apoio ao produtor rural, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
programa “ACELERANDO O CAMPO” que tem como objetivo apoiar os
produtores Rurais do Município de Arapuá.
Parágrafo Único. Entende-se por Produtores Rurais, proprietários,
parceiros e arrendatários.
Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior refere-se à:
I— Transporte de cascalho e similares;
II — Construção e reforma de trincheiras para silo;
HI — Realização de aterros e serviços de abertura de valas.
$ 1º Não serão fornecidos pelo município quaisquer materiais para
execução dos serviços previstos nesta Lei.
$ 2º Os serviços serão executados de forma gratuita, a título de
incentivo para os produtores rurais, sendo vedada a oferta ou qualquer outra
forma de pagamento.
Art. 3º Os Produtores Rurais interessados em aderir ao programa
deverão procurar a Secretaria Municipal de Administração para manifestar
expressamente o seu interesse, bem como preencher ficha de inscrição.
Parágrafo único. As formas de execução serão definidas pela
Secretaria Municipal de Administração, sempre respeitando a ordem cronológica
da ficha de requerimento por região rural de acordo com o interesse público.
LG
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 4º Após a adesão por parte do produtor rural, o Município
fornecerá o maquinário e mão de obra necessária.
Art. 5º Para beneficiar-se do referido programa, o produtor deverá
providenciar, antecipadamente, todo o material necessário.
Art. 6º As despesas de mão de obra e manutenção dos maquinários
decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotação
própria do orçamento municipal.
Art. 7º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a
legislação ambiental, cabendo ao interessado a responsabilidade pelo projeto,
quando necessário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 19 de abril de 2017.
/
JOÃO BATISTA/TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!

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