| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | Institui o programa "ACELERANDO O CAMPO" para apoio ao produtor rural, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG LEI MUNICIPAL Nº 655, DE 19 DE ABRIL DE 2017. Institui o programa “ACELERANDO O CAMPO” para apoio ao produtor rural, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “ACELERANDO O CAMPO” que tem como objetivo apoiar os produtores Rurais do Município de Arapuá. Parágrafo Único. Entende-se por Produtores Rurais, proprietários, parceiros e arrendatários. Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior refere-se à: I— Transporte de cascalho e similares; II — Construção e reforma de trincheiras para silo; HI — Realização de aterros e serviços de abertura de valas. $ 1º Não serão fornecidos pelo município quaisquer materiais para execução dos serviços previstos nesta Lei. $ 2º Os serviços serão executados de forma gratuita, a título de incentivo para os produtores rurais, sendo vedada a oferta ou qualquer outra forma de pagamento. Art. 3º Os Produtores Rurais interessados em aderir ao programa deverão procurar a Secretaria Municipal de Administração para manifestar expressamente o seu interesse, bem como preencher ficha de inscrição. Parágrafo único. As formas de execução serão definidas pela Secretaria Municipal de Administração, sempre respeitando a ordem cronológica da ficha de requerimento por região rural de acordo com o interesse público. LG Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 4º Após a adesão por parte do produtor rural, o Município fornecerá o maquinário e mão de obra necessária. Art. 5º Para beneficiar-se do referido programa, o produtor deverá providenciar, antecipadamente, todo o material necessário. Art. 6º As despesas de mão de obra e manutenção dos maquinários decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal. Art. 7º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao interessado a responsabilidade pelo projeto, quando necessário. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 19 de abril de 2017. / JOÃO BATISTA/TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!