| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Arapuá e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 660, DE 09 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Arapuá e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, identificado pela sigla CME, órgão público colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem autonomia no exercício de suas funções e atribuições, com dotação orçamentária própria para o seu efetivo funcionamento. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será gerido pelo Fundo Municipal de Educação, a ser criado por lei específica. Art. 3º No desempenho de suas funções caberá ao Conselho Municipal de Educação as seguintes atribuições: 1 - Participar da elaboração das políticas públicas para a educação do Município; - í PUBLICADO RECEBÍ EM a O ia [Dr 051[E j + 2m PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HM - Avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativos à educação; HI - Fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados da educação, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais; IV - Emitir parecer, quando solicitado, sobre: a - propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; b- o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à educação; c - parte diversificada do currículo das escolas da rede municipal; d - outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação. V - Assegurar a publicidade de informações sobre o SME, tais como o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas, as despesas do setor e o custo/aluno por níveis de ensino; VI - Contribuir para o diagnóstico da evasão, repetência e problemas na oferta e na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução; VII - Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como: Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; VIII - Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e entidades públicas e privadas; IX - Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Educação; X- Elaborar e aprovar seu regimento interno; UBLICADO TOS 2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XI - Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das plenárias municipais de educação: XII - Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município; XIII - Zelar pela universalização da educação básica e pela gradual ampliação da jornada escolar objetivando a Educação Integral; XIV - Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino; XV - Zelar pela valorização dos profissionais da educação; XVI - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução; XVII — Realizar a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação. Art. 4º Os atos que se referem a medidas de competência privativa do Poder Executivo Municipal deverão ser homologados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º O Conselho Municipal de Educação é constituído de 10 (dez) membros, que serão eleitos de forma democrática dentro de seus seguimentos, assim representados: I-01 (um) representante de professores municipais; II —- 01 (um) representante de educadores infantis; HI — 01 (um) representante de diretores municipais; IV — 01 (um) representante dos servidores das escolas municipais: V — 01 (um) representante do poder executivo; VI —01 (um) representante de pais e alunos da Educação Infantil; VII — 01 (um) representante de pais e alunos do Ensino Fundamental; VHI — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente; PUBLICADO ' OS [2017 Ne, q PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; X- 01 (um) representante dos Conselhos Escolares; XI — 01 (um) representante do Legislativo Municipal de Arapuá/MG. Art. 6º A composição do órgão será ocupada de 10 (dez) membros, e para cada membro eleito deverá ser indicado um suplente. São impedidos de integrar o Conselho: I — Cônjuge e parentes consaguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-prefeito, e dos Diretores Municipais; IH — Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração, bem como cônjuges, parentes consaguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI — Professores, diretores de escola ou servidores técnico- administrativos das escolas públicas municipais, contratados em caráter temporário ou que estejam no curso do estágio probatório. Art. 7º O mandato do Conselho será de 04 (quatro) anos. Será permitida a recondução por 01 (um) mandato consecutivo, com renovação parcial e periódica dos conselheiros, objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos e a implementação das políticas públicas municipais da educação. Art. 8º O mandato dos conselheiros deverá coincidir com o final do mandato do executivo e com o final do ano letivo, evitando-se assim, a fragmentação dos trabalhos sobre questões necessárias ao próximo ano letivo. As entidades representadas por segmentos e entidades da comunidade educacional ou local, encaminharão ao Poder Executivo ofício informando seus representantes, titulares e suplentes, acompanhado de cópia da ata da assembléia de eleição e/ou indicação dos mesmos, realizado em Conferência Municipal de Educação. PUBLICADO G105 [2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º Após eleitos pelos seus segmentos, os conselheiros serão nomeados por ato legal e empossados pelo Prefeito Municipal. Art. 10. Os Conselheiros deverão ser capacitados, no sentido de possibilitar a ampliação da capacidade de atuação e o melhor desempenho de suas funções no CME. Art. 11. Perderá o mandato o membro titular que: a) deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas; b) tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro, apurada na forma do Regimento do Conselho. Art. 12. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público, e prioritário sobre qualquer cargo público de que seja titular. Art. 13. Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação as dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos públicos municipais. Art. 14. O Conselho Municipal de Educação poderá contar com apoio técnico e administrativo de servidor efetivo, próprio ou cedido, necessário ao desempenho de suas funções e atribuições. $ 1º — Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento às necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação. $ 2º - O Conselho Municipal de Educação, sempre que necessário, poderá recorrer à pessoas ou entidades, internas ou externas, solicitando parecer técnico para dirimir situações específicas. PUBLICADO 09 105 12017 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15. O regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a estrutura em plenário e comissões, o processo de eleição do Presidente e Vice- Presidente e suas competências, a periodicidade e a forma de convocação das reuniões, o processo de discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos omissos, as características dos atos a serem emitidos, as atribuições do pessoal técnico e administrativo, e demais aspectos necessários ao Pleno funcionamento do colegiado. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, após constituído, terá 90 (noventa) dias para elaborar seu Regimento. Art. 16. O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração com os conselhos de educação da União, do Estado e dos demais Municípios, e em articulação com os outros conselhos municipais existentes ou que venham a serem criados. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 09 de maio de 2017. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — PUBLICAD El