| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Arapuá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG LEI MUNICIPAL Nº 664, DE 23 DE MAIO DE 2017 Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Arapuá e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Arapuá — Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à etretaia Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido. Art. 2º O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 3º O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Arapuá. $ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. $ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. RECEBÍEM 31/05/14 (2.ns Am Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 4º Constituirão receitas do Fundo: I — dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; W — recursos provenientes de convênios; II — contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; V — receitas financeiras; VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos; VIII — resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo; IX — recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto; X — recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; XI — recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e PUBLICADO Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG XII — outras receitas. Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 5º Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do patrimônio Cultural, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos. Art. 6º Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. Art. 7º Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete: I — estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; TI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; WI — apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural; IV — exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; PUBLICADO Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 1 1l- Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG V — recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo. Art. 8º Ao Gestor do Fundo compete: I — praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; II — expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; II — elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; IV -— submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo ; V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. $ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados. $ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que o PUBLICADO Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho. Art. 9º O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arapuá, 23 de maio de 2017 é JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — PUBLICADO U Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!