br-locleg corpus explorer

← Arapuá (MG)

norma nº 666/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 666 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, e dá outras providências.
native_id68

Originating matéria

matéria 60 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 35

Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 07 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2017, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e
nas disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I—as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
H — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de
crédito;
V-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a
Lei orgânica e legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
+ VII as disposições gerais.
RECEBI EA
20 + 00 to
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 1 11- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades
que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas
no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos
no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as
prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2014-2017, eà
sua revisão anual.
Art. 3º À elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018,
bem como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de
resultado primário, conforme discriminado no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
PUBLICADO Oo,
md
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
II — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais.
$ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2018, que compreende os
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
BLICADO
9017
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017, em sua revisão
anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município,
seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema
de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º Na Lei Orçamentária de 2018, que apresentará a programação dos
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações,
a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações
especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
Art. 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita e fontes de recursos.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
Ena
Sm
I-texto da Lei;
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
1 — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminada por natureza e identificada a fonte de recursos;
IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminada na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta
Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os
q TÇ: q g
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/ 1964, e dos seguintes demonstrativos:
I — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212, e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à
Constituição da República nº 53, de 19 de dezembro de 2006, observando-se as
instruções do Tribunal de Contas do Estado;
Il — da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
HI — da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde de que
trata a Emenda Constitucional da República nº 29, de 13 de setembro de 2000,
observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
IV — da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição
da República de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2018
conterá:
PUBLICADO
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal;
H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os
órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de
Finanças, até o dia 31 de agosto de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida
para o exercício de 2018, e será destinada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
PUBLICADO y
OL 3019
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na
elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2018, para outras despesas
correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios Judiciários, sentenças
Judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2017, o seu gasto efetivo em 2016 e os créditos
adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e
atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, sua
revisão anual e nesta Lei.
Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017,
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária de 2018 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços
correntes do exercício a que se refere.
Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31
de agosto de 2017, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2018,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios
judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta
orçamentária de 2018, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas
orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até
PUBLICADU ,
m OU? IG 1
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
1º de julho de 2017, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o $ 1º
do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009, especificados por grupo de natureza
de despesa:
I— o número do precatório;
IH —o tipo de causa julgada;
HI — a data de autuação do precatório;
IV — o nome do beneficiário;
V-—o valor do precatório a ser pago.
Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos
documentos relacionados a seguir:
I— certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
H — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo único - Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Assessor
Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
PUBLICADO
[ 0/40 E29))
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios
devidos por essas entidades.
Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 12, $3º e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura.
Art. 21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2018 e sua execução
a título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou
privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além
de atender ao que determina os $$ 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, somente será efetivada, se:
I— for autorizada por lei específica;
II — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
HI — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular
emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria;
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
V-—a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos
anteriores.
Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas
com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
PUBLICADO
2 JOL he
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária de 2018, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para
outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a
disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios.
Art. 24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de
2018 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o
pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o
Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, incluirão novos
projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
PUBLICADO
andamento;
DPGU ADA
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 1 11- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
I — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
HI — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2014-2017 e sua revisão
anual.
Parágrafo único. Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por
cento) do seu custo total estimado.
Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 28 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária de 2018 e
encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal.
$ 1º - Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão
precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de
recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais.
PUBLICAD
27 DA [2047
(52
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
$ 2º - Cada projeto de Jei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo
de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 4.320, de
1964.
8 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do $ 3º do
art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro do
exercício de 2017, apurado na forma do 8 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
85º - O projeto de lei orçamentária de 2018 conterá na conformidade dos arts.
7º, 1, da Lei nº 4.320/1964 e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo
permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
30% (trinta por cento) do montante da despesas fixada, para reforçar dotações que
tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, transpondo, remanejando ou transferindo recursos de uma categoria de
programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra.
Art. 29 - O Poder Executivo deverá, mediante lei municipal, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 4º & 1º, desta Lei, bem como o respectivo detalhamento por categoria
PUBLICADO
) E [2917
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 1 11- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2018 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva
lei não for sancionada:
I— pessoal e encargos sociais;
Ii — pagamento de benefícios previdenciários;
III — pagamento do serviço da dívida;
IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12 (um doze
avos) ao mês.
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2018, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que
trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em
relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos
financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder
Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais e
jurisprudenciais.
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos
projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2018.
$ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I— com pessoal e encargos patronais;
HI — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
II — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá
a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
$ 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato
próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000,
PUBLICADO
o OL?
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os
critérios fixados por esta lei.
Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2018 somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2018 garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição
Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2018 deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por esses recursos.
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art.
38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no
exercício financeiro de 2018, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Municipal para 2018 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão do
Plano de Carreira do magistério e elaboração do Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38
desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2017, projetada
para o exercício de 2018, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art.
42 desta Lei.
Art. 40 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2017, com base na situação
PUBLICADO
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
vigente em 30 de setembro de 2017, a tabela de cargos efetivos, efetivos/agente
políticos, estáveis, comissionados, contratados, contratados - processo seletivo,
agentes políticos e eletivos integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Município, demonstrando, por
órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e agentes
políticos vagos e ocupados por servidores com ou sem vínculo com a Administração
Pública Municipal.
$ 1º - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o presente artigo.
$ 2º - Os cargos transformados após 30 de setembro de 2017 serão
incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 41 - No exercício financeiro de 2018, observado o disposto no artigo 169,
da Constituição Federal, e no art. 42 desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores se, cumulativamente:
I — houver cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na
tabela a que se refere o art. 40 desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no $ 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 42
desta Lei, ou se houver vacância, após 30 de setembro de 2017, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III — for observado o limite previsto no artigo 38 desta Lei.
Art. 42 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo arágrafo, ficam autorizadas as
PUBLICADO
9.
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 43 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 44 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício
financeiro de 2018, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, HI, “a” e “b”, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art. 59, da Lei Orgânica do
Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de
prejuízo iminentes para a sociedade.
Art. 45 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra,
para efeito do disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para
substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas
contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
PUBLICADO
17
A /
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 46 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Art. 47 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada
à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores
equivalentes.
$2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 48 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e
da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2018:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos:
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
H — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
8 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas.
8 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo
de até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2018, a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2018 sancionada, cujas
alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 50 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da
despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos.
Art. 51 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças
atenderá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento,
podendo ser prorrogado, às solicitações de informações encaminhadas pelo presidente
da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
categoria de programação ou item de receita, que justifiquem os valores orçados e
evidenciam a ação de Governo.
Art. 52 - Para os efeitos do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
1993.
Art. 53 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em
seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2018, os saldos
de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses
do exercício financeiro de 2017, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no
artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal.
8 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
$ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 56 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 57 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II — Anexo de Metas Fiscais;
HI — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 07 de junho de 2017.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Na
a. Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DE ARAPUÁ -2018
PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES
PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos.
Elaboração Legislativa
Serviços de apoio às ações legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo
PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município
Direção superior da Política Governamental
Representação do Município de Arapuá em eventos diversos
Publicidade Institucional e divulgação Oficial
Coordenação do Planejamento Municipal
Apoio a entidades representativas do Município
Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR
Contribuição a Confederação Nacional de Municípios - CNM
Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM
Contribuição do PASEP
PUBLICADO
O SP.
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Eai: Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Melhoria da infraestrutura física municipal
Coordenação e execução das atividades administrativas
Manutenção da frota de veículos do Município
Gestão da Política de Pessoal com:
* Administração da gestão de recursos humanos
* Elaboração do Plano de Carreira do Servidor Público
* Recomposição das perdas salariais
* Revisão do Plano de Cargos e Salários
* Realização de concurso público
* Capacitação dos servidores públicos
Modernização Administrativa
Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município
Contribuição ao INSS dos órgãos da Política Governamental
PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA
OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal
Manutenção do órgão de controle interno
Assistência jurídica interna e defesa jurídica do Município
Promoção da política de proteção e defesa do consumidor
Contribuição ao INSS do órgão de controle interno
Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica
PUBLICADO 5
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 1 11- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
PROGRAMA 04: GESTÃO FINANCEIRA
OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio
fiscal
Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município
Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município
Controle e melhoria da arrecadação
Revisão/atualização da legislação tributária
Fiscalização tributária
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: Promover as ações de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade
social
Manutenção da políticas de desenvolvimento social
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais
Execução da política de assistência social
Manutenção do órgãos da política de desenvolvimento social
Construção/ melhoramento de centros de referência de assistência social
Concessão de benefícios sociais
Desenvolvimento do programa Bolsa Família
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social
Promoção de políticas de atenção aos jovens
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Promoção de políticas de atenção as mulheres
Promoção de políticas de atenção às minorias
Instituição de programas de desenvolvimento social
Construção, reforma e manutenção de unidades de atendimento na área social
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 06: POLÍTICA HABITACIONAL
OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit
habitacional
Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda
Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais
Atendimento de famílias em situação de risco e emergência
Implantar Programa de Regularização dos imóveis no Município
PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE, TURISMO E
LAZER
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer
buscando a inclusão social
Manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município
Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte, da cultura e do lazer
Apoio a entidades voltadas para o esporte, a cultura e o lazer
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Incentivar a realização de eventos esportivos, culturais e de lazer
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural
Manutenção de conselhos voltados para o esporte, a cultura e o lazer
Elaborar o calendário cultural do Município
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município
Direção da Política Educacional
Revisão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltadas para a área de educação
Manutenção dos equipamentos comunitários de atendimento as políticas de educação
Contribuição ao INSS
Promoção da Educação Infantil no Município
Promoção da Educação Básica no Município
Manutenção do Transporte Escolar de alunos
Construção, reforma e ampliação de escolas
Promoção de capacitação dos servidores da Educação
Oferta de alimentação nas escolas
ADO
Nro E
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Apoio a entidades de educação
Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas
Desenvolvimento de Educação Inclusiva
Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local
Apoio ao transporte de alunos do ensino superior
PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde
Instituir o Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade
Promover ações de acesso a medicamentos para a população
Promover ações combate a dependentes químicos
Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município
Construção, reforma e ampliação de unidades de atendimento à saúde
Promoção de ações de vigilância sanitária
Promoção de ações de assistência farmacêutica
Implantação de legislação na área de saúde
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de
PUBLIC
107 ADO | E
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 1 11- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
interesse da comunidade no Município
Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura
Implantação do Departamento Municipal de Água e Esgoto
Melhoria do sistema de abastecimento de água
Melhoria na destinação final do lixo
Manutenção do serviço de limpeza urbana
Manutenção da iluminação pública
Melhorias na rede elétrica na zona rural e na zona urbana
Iluminação pública do Bairro Bela Vista II
Manutenção do Cemitério Municipal
Melhoria e manutenção de praças e jardins
Pavimentação e/ou recapeamento de vias urbanas
Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais
Melhorias na sinalização visual do Município
Construção, manutenção e ampliação de rede de drenagem urbana
Construção, manutenção e ampliação de rede de esgoto sanitário
Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município
Manutenção/construção de obras de arte na zona rural e urbana
Implementação/revisão da Legislação Urbanística: Código de Posturas, Código de
Obras, etc.
PUBLICADO
Q
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 1 11- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
PROGRAMA 11: MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente
Implementação de ações de preservação do meio ambiente
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas
Construção e melhoria de praças e jardins
Promover conservação de áreas verdes
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente
Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais
Implantação de legislação ambiental
PROGRAMA 12: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o
abastecimento do Município
Implantar órgão de gestão da política de desenvolvimento amo meio rural
Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural
Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural
Melhorar a coleta de lixo na zona rural
Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores
Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio
Melhorar a infraestrutura na zona rural
Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais
PUBLICADO
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 1 11- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Implantar órgão de apoio as ações de desenvolvimento rural sustentável
Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural
Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no
Município
Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 13: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e
imprevisíveis
Reserva de Contingência
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
ANEXO II - ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO |
1 LEGISLATIVO
MUNICIPAL
E 1 | Câmara Municipal
2 EXECUTIVO MUNICIPAL
4 Administração
6 Segurança Pública
8 Assistência Social
| 9 Previdência Social
10 Saúde
12 Educação ]
13 Cultura
L 15 Urbanismo |
16 Habitação
17 Saneamento
18 Gestão Ambiental
20 Agricultura
26 Transporte
27 Desporto e Lazer
99 Reserva de Contingência
PUBLICADO
mm) OE LA (7
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
ANEXO III - METAS FISCAIS
METAS DE RECEITAS
Art. 4º. $ 1º da Lei complementar 101 de 04/05/2000
Receita por subcategoria
econômica
RECEITA TOTAL 18.193.450,00/ 19.012.155,25| 19.867.70;
RECEITA CORRENTE 15.978.050,00] 16.697.062,25] 17.448.430,05
Receita Tributária
Receita de Contribuição 228.233,23
Receita Patrimonial 182.586,58
Receita de Seniços 114.116,61
Transferências Correntes 16.432.792,20
Outras Receitas Correntes 83.600,00, 87.362,00] 91.293,29)
RECEITA DE CAPITAL 4.305.400,00] 4.499.143,00] 4.701.604,44]
Operações de Crédito 10.450,00) 10.920,25) 11.411,66
Alienação de Bens 104.500,00 109.202,50 114.116,61
Transferências de Capital 4.180.000,00] 4.368.100,00] 4.564.664,50
Outras Receitas de Capital 10.450,00 10.920,25 11.411 468]
Dedução das Receita Corrente; -2.090.000,00] -2.184.050,00] -2.282.332,25]
Receita intra-orçamentária 0,00 0,00]
METODOLOGIA DE CÁLCULO: VALOR BASE 2017 COM CORREÇÃO DE 4,5% AO ANO NO PERÍODO DE 2018 A
2020, TENDO COMO REFERÊNCIA O CENTRO DA META DE INFLAÇÃO NACIONAL DE 4,5%A.A.
METAS DE DESPESAS
Art 4º. 81º da Lei complementar 101 de 04/05/2000
Despesa por função e
categoria econômica
07 - Legislativa
04 - Administração
06 - Segurança Pública
08 - Assistência Social
21.840,50
109.202,50
5.460,13] 5 5.705,83
109.202,50 l 114.116,61
(09 - Previdência Social 5.460,13] . 5.705,83
10 - Saúde 600.613,75) 627.641,37)
12 - Educação 655.215,00) 684.699,68]
13 - Cultura 5.460,13 5.705,83
15 - Urbanismo
16 - Habitação 273.006,25 285.291,53)
17 - Saneamento 327.607,50] 218.405,00 . 228.233,23)
18 - Gestão Ambiental 10.920,25] 2.948.467,50] E 3.081.148,54
20 - Agricultura 655.215,00) 218.405,00) ! 228.233,23]
26 - Transporte 982.822,50] 163.803,75] 171.174,92
27 - Desporto e Lazer 218.405,00] 5.460,13) 5.705,83
99 - Reserva de Contingênci: . 436.810,00 456.466,45
TOTAL DA DESPESA 19.012.155,25 19.867.702,24
METODOLOGIA DE CÁLCULO: VALOR BASE 2017 COM CORREÇÃO DE 4,5% AO ANO NO PERÍODO DE 2018 A
2020, TENDO COMO REFERÊNCIA O CENTRO DA META DE INFLAÇAO NACIONAL DE 4,5%A.A.
PUBLICADO
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
ANEXO IV - RESULTADO PRIMÁRIO
METAS DE RESULTADO
Art. 4º. $ 1º da Lei complementar 101 de 04/05/2000
1
Resultado Nominal
Receita total a arrecadar
(-) Despesa total a realizar
18.193.450,00 19.012.155,25) 19.867.702,24
18.193.450,00 19.012.155,25 19.867.702,24
0,00 0,00]
+
Resultado Nominal
201
8 2019
18.193.450,00 19.012.155,25
18.193.450,00 19.012.155,25
Im
Resultado Primário
Receita total a arrecadar
(-) Receitas de aplicações financeiras
(-) Operações de Crédito
() Receita de Alienação de Bens
() Acumulações de restos a pagar processados
() Despesa total a realizar
(-) Pagamento Dívida Pública
Resultado Primário 0,00)
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
ANEXO V - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMEN TO DAS
METAS DO ANO ANTERIOR
Art. 4º, 82º, Inciso I da Lei complementar 101 de 04/05/2000
METAS DE RECEITAS Previsão 2016 ao |
1
RECEITA TOTAL 16.660.000,00 | 12.262.379,95
RECEITAS CORRENTES 14.267.437,36| 14.417.379,64
Receita Tributária L 323.950,00) 292.131 41
Receita de Contribuição 32.730,08) 283.500,00
Receita Patrimonial 129.146,56 166.697,87
Receita Industrial 0,00 0,00
Receita de Serviços 125.400,00 21.048,17
Transferências Correntes 13.567.385,72 | 13.629.655,13
Outras Receitas Correntes 88.825,00 | 24.347,06
RECEITAS DE CAPITAL 4.044.707,64] 0,00
[Operações de Crédito 2,18 0,00 |
Alienação de Bens 85.177,95 | 0,00
Transferências de Capital 3.949.077,51 0,00
Outras Receita de Capital 10.450,00 0,00]
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES -1.652.145,00| -2.154.999,69
Outras Deduções | 0,00 0,00]
[Receita Intra-orçamentária 0,00 0,00
Previsão 2016 H Execução
| METAS DE DESPESAS Atualizada 2016
DESPESA TOTAL 16.660.000,00 | 16.660.000,00 [12.169.683,55|
01 - Legislativa 677.000,00 677.000,00] 562.274,35
[04- Administração 2.259.525,82 | 2.259.525,82 2.953.620,10 |
[06 - Segurança Pública 98.000,00 98.000,00 66.472,05
08 - Assistência Social 690.462,43 690.462,43 | 650.987,51
09 - Previdência Social 524.245,50 524.245,50] 516.328,44
10 -Saúde 2.686.333,37 | 2.686.333,37 | 2.621.396,48
12 “Educação 3.277.432,88] 3.277.432,88 2.385.784,61
13 - Cultura 196.000,00 196.000,00 26.324,70
15 - Urbanismo 703.307,18 | 703.307,18| 901.667,99
16 - Habitação 286.112,65 286.112,65 | 255.137,37
17 - Saneamento 684.320,29 684.320,29) 305.805,15
18 - Gestão Ambiental 2.744.259,88] 2.744.259,88 2.965,00
20 - Agricultura 655.000,00 655.000,00] 336.411,89
26 - Transporte 786.000,00 | 786.000,00 | 533.613,55
27 - Desporto e Lazer 202.000,00 202.000,00] 50.894,36]
99 - Reserva de Contingência 190.000,00 190.000,00 0,00
PUBLICADO
"o, O
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!

open original →