| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2017 |
| Date | 2017-08-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da Feira Livre do Produtor Rural, dá nome a mesma, e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG LEI Nº 670, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 “Dispõe sobre a criação da Feira Livre do Produtor Rural, dá nome a mesma, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município Arapuá, a Feira Livre do Produtor Rural denominada “Calimério Luiz da Silva”. Art. 2º A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda, exclusivamente a varejo dos seguintes produtos: I — verduras, legumes e frutas; Il — Cereais em pequena quantidade (arroz, feijão, café, farinha, povilho, etc); HI — frangos caipiras vivos e ovos; e : IV — balas, biscoitos, mel e melado; E V-— laticínios e doces; Rs | ed ora VI — caldo de cana; VII — milho, pamonha e mingau, ' VIII — salgados e sucos. $ 1º A listagem acima poderá ser alterada, com supressão ou inclusão de outros itens. 82º Permite-se a atuação, mediante autorização, no recinto da feira, de comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos e vendedores de pescados. Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 3º Os feirantes são isentos de quaisquer tributos previstos em Lei Municipal. Art. 4º A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o ponto de funcionamento da feira livre de produtor rural. Art. 5º A feira livre funcionará aos domingos no horário de 10 (dez) às 14 (quatorze) horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo, designar-se outros dias e horários. Art. 6º O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no caput deverão ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15 x 0,10 m. Art. 7º Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos em qualquer ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido. Art. 8º Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem à retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término do funcionamento da feira. Art. 9º Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas (7 debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal. Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 10. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas. Art. 11. Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira. Art. 12. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida. Art. 13. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento. Art. 14. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área recém desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível. Art. 15. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento. Art. 16. Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios: a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir a passagem de público; b) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via; Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG c) a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados, se houver, que deverão ser instaladas em grupo; d) as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura; e) o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito estado de conservação e higiene. Art. 17. Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a instalação de suas barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes. Art. 18. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula, para a categoria de Produtor rural. Parágrafo único. O servidor da Prefeitura Municipal fará constar, em livro próprio, a frequência do feirante-produtor rural. Art. 19. Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista: Ia manutenção da ordem e do asseio; I — o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade; NI — a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. Art. 20. Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das barracas na feira livre deste Município, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos feirantes. 3º Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 21. Fica, inicialmente, fixado em 10 (dez) o número de barracas da Feira Livre do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. O número de barracas será distribuído entre as categorias de feirantes. Art. 22. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1- Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço; KH - 02 fotografias, tamanho 3x4, para os produtores titulares e 01 fotografia, tamanho 3x4, para os ajudantes. Art. 23. Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos, como também os seus produtos e subprodutos. Art. 24. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal. Art. 25. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca. Art. 26. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos: I - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito; N Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo. Art. 27. A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações: 1 - venda de mercadorias deterioradas; IH - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas; TH - fraude nos preços, medidas ou balanças; IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral; V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas; VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei. Art. 28. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 29. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária. Parágrafo Único. É obrigatório nas pesagens o uso de balança comercial, com selo do INMETRO. Art. 30. Haverá durante todo o horário da feira um servidor da Prefeitura Municipal a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei. Parágrafo único. Ao servidor responsável caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras p” Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG sanções previstas em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal. Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 23 de agosto de 2017 JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL - Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!