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norma nº 671/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 671 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Arapuá -SAAE ARAPUÁ, estabelece sua autonomia e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 671, DE 12 DE SETEMBRO 2017
Dispõe sobre a criação do Sistema
Autônomo de Água e Esgoto de Arapuá —
SAAE ARAPUÁ, estabelece sua
autonomia e dá outras providencias.
O povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decreta, e, eu, em seu nome sanciono a lei:
Art. 1º Fica criado como entidade autárquica o Sistema Autônomo de
Água é Esgoto de Arapuá- SAAE ARAPUÁ com personalidade e sede própria nesta
cidade, dispondo de autonomia econômico, financeiro, e, administrativa dentro dos
limites traçados pela presente Lei e pelo Decreto-Lei 200/67.
Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação no Município de Arapuá/MG,
competindo-lhe:
I - Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com
especialistas e organizações especializadas em engenharia sanitária ou ambiental, de
direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação, recuperação e
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto
sanitário que não forem objetos de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou
estaduais específicos;
II - Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e
esgoto;
HI - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos
convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos,
projetos e obras de construções, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de
a
abastecimento da água e esgoto sanitário;
BLICADO
PUBLICADO,
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
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CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
IV - Executar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os
serviços de água potável e de esgoto sanitário, e demais serviços relativos a contas e
consumos;
V - Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e
esgoto e as tarifas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com
tais serviços, acompanhando o faturamento e arrecadação das taxas e tarifas
decorrentes dos serviços prestados;
VI - Promover o treinamento de seu pessoal, promovendo estudos e
pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
VII - Manter intercâmbio com entidades relacionadas com o campo
do saneamento;
VIII- Promover atividades voltadas para a preservação do meio-
ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente doscursos d'água do
Município, nos limites previstos nesta Lei;
IX - Implementar programas de saneamento rural no âmbito do
Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para
água, esgoto, limpeza e módulo sanitário;
X - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o
saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários;
XI - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas
públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais;
XII — Firmar convênios.
Art. 3º O patrimônio do SAAE é constituído de todos os bens móveis,
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios atualmente destinados,
empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários.
$ 1º As instalações já existentes do sistema público de água e esgoto
serão entregues ao SAAE, sem qualquer ônus ou compensação pecuniária e serão
inteorados no sen natrimônio
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$ 2º Será nomeado comissão composta por 03 (três) membros, a
critério a administração, para no prazo de 90 dias, proceder ao levantamento dos bens
necessários e a subsequente avaliação destes que comporão o patrimônio do SAAE,
cujo relatório deverá ser apresentado ao Prefeito Municipal.
Art. 4º A Receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
I - Do produto de quaisquer tributos e remunerações apurados
diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto,
instalação, reparo, aferição, aluguel, e conservação de hidrômetros, serviços referentes
a ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas,
eic.;
H - Das tarifas de contribuições que incidirem sobre os terrenos
benefícios com os serviços de água e esgoto;
HI - Da subvenção que lhe for consignado pela Prefeitura, cujo valor
definido em lei própria;
IV - Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que
lhe foram concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual e
Municipal ou por organismo de cooperação internacional;
V - Do produto dos juros sobre os depósitos bancários e outras rendas
patrimoniais;
VI - Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de
bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos serviços;
VII - Dos produtos de cauções ou depósitos que se reverterem aos
seus cofres por adimplemento contratual;
VIII - De doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou
finalidade, lhe devem caber.
$ 1º Mediante prévia autorização da Câmara Municipal e do Prefeito
Municinal. noderá o SAAF realizar oneracões de crédito innto à ároãos e instituicões
h
PUBLICADO
JD) Bá
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financeiras públicas para antecipação da receita ou obtenção de recursos necessários à
execução de obra de aplicação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.
$ 2º Não serão transferidos ao SAAE os débitos provenientes de
tarifas de serviço de abastecimento de água, existentes até 31/01/2018, sendo os
mesmos de responsabilidade do município.
Art. 5º A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas
respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em lei.
Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas após a realização de
cálculos de modo a assegurar em conjunto com outras rondas, a auto suficiência
econômico-financeira do SAAE, observada a realidade socioeconômica do município.
Art. 6º Serão obrigatórios, nos termos do Art. 3º do Decreto Federal
nº 49.974, de 21.01.61, os serviços da água e esgoto nos prédios considerados,
habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art.7º Os proprietários de terrenos baldios ou não, situados em
logradouros dotados de redes públicas de distribuições de água ou de esgotos
sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma
tarifa da contribuição na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 8º Fica autorizado a concessão de isenção ou redução de tarifas
ao município de Arapuá, sendo vedado as demais concessões, inclusive a entidades
públicas federais, estaduais, ou de suas entidades da administração indireta.
Art. 9º O SAAE terá, além do pessoal operário necessário à execução
dos serviços e obras a seu cargo, o seguinte quadro de funcionários:
* 1 — Diretor
» Pa
o (X)
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Art. 10 - O Diretor da SAAE, cargo considerado de confiança, será de
livre nomeação e exoneração do Prefeito, cabendo à administração do SAAE,
providenciar e dispensar os demais funcionários, bem como o pessoal necessário aos
serviços a seu cargo, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno,
salvo as hipóteses previstas nos artigos 12 e 13 desta Lei.
Art. 11 - Incumbe ao diretor representar o SAAE ou promover-lhe a
representação, em juízo ou fora dele.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, mediante convênio, a
ceder servidores para a estrutura do SAAE por ocasião de sua instalação e início de
suas atividades institucionais, sem ônus para o cedente, sendo-lhes assegurados todos
Os direitos e vantagens que lhes são concedidos no regime de pessoal vigente na
administração.
Art. 13 - O regime de pessoal do SAAE será idêntico ao estabelecido
para os funcionários do Município.
Parágrafo Único. O SAAE tem quadro próprio de servidores, os
quais são submetidos ao Regime Estatutário, adotado na legislação Municipal
pertinente e, que correspondem aos cargos definidos em Lei, de iniciativa do Poder
Executivo.
Art. 14 - Aplicam-se ao SAAE naquilo que disser respeito aos seus
bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais
vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.
Art. 15 - O SAAE submeterá mensalmente, a aprovação do Prefeito
Municipal, o relatório de suas atividades e a prestações de contas do exercício.
BLICADOSs O
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Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 16 - O orçamento do SAAE integrará o orçamento geral do
Município de Arapuá, devendo o mesmo encaminhá-lo ao Prefeito Municipal até 30
(trinta) dias antes da data prevista na legislação municipal em vigor para o
encaminhamento da lei orçamentária ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 17 - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à
completa regulamentação da presente Lei.
$ 1º A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá o
regulamento dos serviços de água e esgotos o regulamento das tarifas de contribuição
e o regimento interno do SAAE.
$ 2º Fica estabelecido o prazo de 90 dias a contar da vigência desta
Lei para a aprovação do regulamento dos serviços da água e do esgoto.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Arapuá/MG, 12 de setembro de 2017
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!

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