| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | Institui o Programa Assistencial "Criança feliz, pais no trabalho", com objetivo de promover auxílio às famílias e crianças do Município de Arapuá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro o Programa “Assistencial a “trabalho” , Institui “Criança feliz, pais no. com objetivo de promo famílias e crianças do Município de Arc puá e dá outras propitênics auxílio às Mas inas Gerais, por seus | representantes | bb o a seguinte Lei: cá | crianças de laborativa no período | de recesso saudável e voltado a o Feliz”, sediado no. voltados à implementação do referido programa. i Pa LICADO LAS Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - , A] | no plano curricular ped igógico da instituição de ensino, a fim de permitir que todos os alunos possam evoluir na sua formação educacional estando ou não | nseridos no programa. período destinado programa valores para formação de um cidadania, respeito, er a família residência fixa estabelecida no município de Arapuá, és de documento próprio; HM - Os pais ou responsáveis deverão estar em atividade laborativa formal empregador; Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! h h pRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Tel.: (34) 3856-1234 VÊ KH - As crianças estarem na faixa etária de O (zero) a 10 (dez) anos, independente de estarem ou não matriculadas regularmente no Centro de Educação Infantil; IV — Ter, qualquer dos pais ou responsável, realizado o cadastramento da criança no período estabelecido por esta Lei. Art. 5º O cadastramento de que trata o inciso IV, do art. 4º, deverá ser realizado, por qualquer um dos pais ou responsável pela criança, junto à Secretaria do Centro de Educação Municipal “Criança Feliz”, no horário de 07:00h às 17:00h, durante o período compreendido de 1º a 10 de junho e, de 1º a 10 de novembro de cada ano letivo. $ 1º O cadastramento realizado para o primeiro período não confere à | criança o direito presumido de se considerar cadastrada para o segundo período; $ 2º O cadastramento realizado em um ano letivo não confere à criança o direito presumido de se considerar cadastrada para o ano subsequente; $ 3º É responsabilidade dos pais ou responsável realizar o cadastramento da criança no período estabelecido no caput do presente artigo, perdendo a oportunidade de tanto, na hipótese de não o fazê-lo; $ 4º Visando facilitar o cadastramento das crianças ao programa assistencial, a ficha de cadastro estará disponível aos pais ou responsável, no período estabelecido no caput deste artigo, conforme modelo constante do Anexo 1 desta Lei; $ 5º É responsabilidade dos pais ou responsável entregar as crianças nas dependências físicas do Centro de Educação Infantil “Criança Feliz”, a partir das 05:30h, durante o período estabelecido para execução do programa assistencial, bem como, busca-las até as 17:30h, quando estarão sob a responsabilidade dos auxiliares. ICAO 14 ca OY [20FS Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Tel.: (34) 3856-1234 Art. 6º A multisetorialidade estabelecida esdrd Educação e a Secretaria Mu icipal de Assistência Social não impede que outras pastas | a Secretaria Municipal de se filiem ao programa a s stencial, tais como a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na convergência de ações e movimentos | voltados sempre ao bem estar das crianças assistidas. al correrão por conta srão P | Re Ea , | Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, Nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG FICHA DE CADASTRO PROGRAMA assist NCIAL “CRIANÇA FELIZ, PAIS NO TRABALHO” NOME DO | ih, RESPONSÁVEL l ai NOME DA À y CRIANÇA di MZ, À RSS A LE