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norma nº 681/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 681 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaInstitui o Programa Assistencial "Criança feliz, pais no trabalho", com objetivo de promover auxílio às famílias e crianças do Município de Arapuá e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
o Programa “Assistencial
a “trabalho” ,
Institui
“Criança feliz, pais no.
com objetivo de promo
famílias e crianças do Município de
Arc puá e dá outras propitênics
auxílio às
Mas inas Gerais, por seus
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crianças de laborativa no período |
de recesso saudável e voltado a
o Feliz”, sediado no.
voltados à implementação do referido programa.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - ,
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no plano curricular ped igógico da instituição de ensino, a fim de permitir que todos os
alunos possam evoluir na sua formação educacional estando ou não | nseridos no
programa.
período destinado programa
valores para formação de um
cidadania, respeito,
er a família residência fixa estabelecida no município de Arapuá,
és de documento próprio;
HM - Os pais ou responsáveis deverão estar em atividade laborativa formal
empregador;
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
VÊ
KH - As crianças estarem na faixa etária de O (zero) a 10 (dez) anos,
independente de estarem ou não matriculadas regularmente no Centro de Educação
Infantil;
IV — Ter, qualquer dos pais ou responsável, realizado o cadastramento da
criança no período estabelecido por esta Lei.
Art. 5º O cadastramento de que trata o inciso IV, do art. 4º, deverá ser
realizado, por qualquer um dos pais ou responsável pela criança, junto à Secretaria do
Centro de Educação Municipal “Criança Feliz”, no horário de 07:00h às 17:00h,
durante o período compreendido de 1º a 10 de junho e, de 1º a 10 de novembro de
cada ano letivo.
$ 1º O cadastramento realizado para o primeiro período não confere à |
criança o direito presumido de se considerar cadastrada para o segundo período;
$ 2º O cadastramento realizado em um ano letivo não confere à criança o
direito presumido de se considerar cadastrada para o ano subsequente;
$ 3º É responsabilidade dos pais ou responsável realizar o cadastramento da
criança no período estabelecido no caput do presente artigo, perdendo a oportunidade
de tanto, na hipótese de não o fazê-lo;
$ 4º Visando facilitar o cadastramento das crianças ao programa
assistencial, a ficha de cadastro estará disponível aos pais ou responsável, no período
estabelecido no caput deste artigo, conforme modelo constante do Anexo 1 desta Lei;
$ 5º É responsabilidade dos pais ou responsável entregar as crianças nas
dependências físicas do Centro de Educação Infantil “Criança Feliz”, a partir das
05:30h, durante o período estabelecido para execução do programa assistencial, bem
como, busca-las até as 17:30h, quando estarão sob a responsabilidade dos auxiliares.
ICAO 14
ca OY [20FS
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
Art. 6º A multisetorialidade estabelecida esdrd
Educação e a Secretaria Mu icipal de Assistência Social não impede que outras pastas |
a Secretaria Municipal de
se filiem ao programa a s stencial, tais como a Secretaria Municipal de Cultura e a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na convergência de ações e movimentos
|
voltados sempre ao bem estar das crianças assistidas.
al correrão por conta
srão P
|
Re Ea
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
FICHA DE CADASTRO
PROGRAMA assist NCIAL “CRIANÇA FELIZ, PAIS NO TRABALHO”
NOME DO | ih,
RESPONSÁVEL l ai
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CRIANÇA di
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