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norma nº 724/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 724 / 2019
Date 2019-11-26
EmentaDispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 724, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a cessão onerosa dos
direitos creditórios provenientes dos
atrasos das transferências obrigatórias
devidas pelo Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão,
a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das
transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de
Arapuá, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados
pela Comissão de Valores Imobiliários. |
|
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá ao seguinte:
I — a cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação
definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de
que decorra a obrigação de pagamento perante o Cessionário, de modo que a
obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo o
PUBLICADO
tempo, com o Estado de Minas Gerais;
II — o Município de Arapuá fica obrigado pela existência do crédito, mas
não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
II — a cessão do direito creditório seguirá a ordem de parcelamento
prevista no termo de Acordo realizado em 4 de abril de 2019, entre o Governo do
Estado de Minas Gerais e a Associação Mineira dos Municípios, com a
Na
intermediação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Administração 2017/2020 - a por Todos!
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Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 3º É imprescindível a necessidade de processo licitatório para
cessão onerosa dos direitos creditórios.
Art. 4º Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará
extrato reduzido do contrato por meio de publicação oficial do Município e
enviará ao governo do Estado de Minas Gerais:
I— cópia desta Lei Municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos
creditórios;
II — cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios,
III — ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor
para recebimento do valor apurado.
Parágrafo Único. Aos contratos, licitações e demais atos administrativos
oriundos da presente lei será dada ampla divulgação em nível municipal, sempre
que possível, com a afixação nos murais públicos, ou publicação em jornal de
circulação local.
Art. 5º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei
não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do
art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADO
Arapuá, 26 de novembro de 2019. |
AA
JOÃO E E DA CUNHA
Prefeito Municipal
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!

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