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norma nº 10/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-02-19
EmentaAltera artigos da Lei nº 553, de 30 de dezembro de 2009 e Lei Complementar nº 005, de 31 de julho de 2018 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera artigos da Lei nº 553, de 30 de
dezembro de 2009 e Lei Complementar
nº 005, de 31 de julho de 2018 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 10 da Lei nº 553, de 30 de dezembro de
2009, passando a vigorar a seguinte redação:
82º Os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Escolar: serão providos
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, podendo receber gratificação pelo exercício da Junção, que
alcançará até 50% (cingiienta por cento) do vencimento-base no caso do
primeiro e 30% (trinta por cento) do vencimento-base na hipótese do
PUBLICADO
segundo, independentemente “das vantagens obtidas no cargo,
Jacultando, ainda, fazer opção pelo vencimento do cargo efetivo
acrescido da gratificação.
Art. 2º Fica alterado o artigo 7º da Lei Complementar nº 005, de 31 de
dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica instituído nos quadros do magistério da rede pública
municipal de Arapuá o Piso Salarial Nacional da categoria de acordo
com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com suas alterações
subsegiientes. qu”
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
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CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
|
Art. 3º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº 005, de 31 de
dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O cargo de servente escolar fica submetido às regras constantes
do Plano de Cargos e Salários dos Servidores pertencentes ao Quadro
do Magistério em relação ao direito de férias e ao processo de lotação
regulamentado pela Lei Municipal nº 720, de 13 de setembro de 2019,
adotando, obrigatoriamente, como critério de classificação de escolha
de local de trabalho a posição da ordem de classificação do concurso a
que fora submetido.
Art. 4º Fica criado, no quadro de pessoal do Município de Arapuá, 02
(duas) vagas para o cargo de Monitor de Creche.
Art. 5º Fica alterado o ANEXO I da Lei Complementar nº 005/2018,
com as devidas revisões salariais e número de vagas, de acordo com o conteúdo do
| respectivo anexo desta Lei.
PUBLICADO
Art. 6º Os recursos necessários à cobertura da presente Lei correrão por
|
conta das dotações da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Arapuá, 19 de fevereiro de 2020.
JOÃO Ra ET DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
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ANEXO I
Cârga Qtde. Salário base
Cargo horária de cargos R$
semanal necessários
Diretor D.E. 03 1.515,80 (+50%)
Educador Físico 24 01 1.731,14
Monitor de Creche 24 06 1.100,00
Professor PI 24 01 1.731,14
Professor PII 24 01 1.731,14
Professor PII 24 27 1.731,14
Servente Escolar 30 06 1.045,00
Supervisor 24 04 1.300,00 (+ 30%)
PUBLICADO
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!

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