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PROJETO DE LEI Nº 66/ 2025
Dispõe sobre o transporte de pacientes que receberem alta de internação hospitalar na rede pública de saúde do Município de Araxá, bem como de todo território nacional.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Carlos Roberto Rosa, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a garantir o transporte de pacientes e seu respectivo acompanhante, residentes no Município de Araxá que, atendidos através do Sistema Único de Saúde (SUS) receberem alta hospitalar nesta cidade, bem coo em todo território nacional.
Art. 2°- O paciente, ou seu responsável, deverá requerer a remoção junto ao setor competente apresentando laudo médico que comprove a alta hospitalar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará um setor responsável pelo agendamento presencial, assim como telefones de contato para dúvidas e agendamentos.
Art. 3°- Os veículos utilizados deverão ser providos de:
- Segurança: cada veículo deverá ser mantido em bom estado de conservação e condições de operação, com especial atenção ao estado dos pneus e manutenção mecânica, com Certificado de Vistoria do Veículo;
- Limpeza: o interior do veículo, inclusive todas as áreas usadas para acomodação dos equipamentos e pacientes, deverá ser mantido limpo e submetido ao processo de desinfecção, aconselhando-se o uso de material descartável. De acordo com a Portaria MS n° 930/ 92 é obrigatória a desinfecção do veículo antes de sua próxima utilização, após o transporte de paciente, que comprovadamente seja portador de doença infectocontagiosa ou vítima de traumas com ferimentos abertos;
- todo veículo em trânsito deve contar com estepe instalado em local que não interfira na acomodação do paciente;
Parágrafo único. Quando o veículo utilizado para transporte de pacientes for ambulância, os mesmos deverão ser providos de:
Ventilação: sistema de ventilação forçada para manter temperatura confortável no compartimento do paciente;
Sistema seguro de fixação da maca ao assoalho do veículo, que deverá contar com cintos de segurança em condições de uso. O cinto de segurança é também obrigatório para todos os passageiros;
as superfícies internas do veículo deverão ser forradas de material que possibilite fácil limpeza;
Art. 4°- Considera-se veículos aptos para transporte de pacientes:
- Ambulâncias;
- Vans;
- Carros;
IV – Ônibus.
Parágrafo único. O veículo adequado para o transporte do paciente será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as necessidades de cada paciente, em concordância com critérios médicos e com o presente artigo.
Art. 5°- Fica garantida a gratuidade do transporte de pacientes regulada por esta Lei.
Art. 6 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador Guilherme Gotelip Neto” - 15 de Abril de 2025.
Vereador Carlos Robero Rosa
Roberto do Sindicato - MOBILIZA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores.
Esse projeto que ora apresento, autorizando o Poder Executivo a garantir o transporte de pacientes e seu respectivo acompanhante, residentes no Município de Araxá, tendidos através do Sistema Único de Saúde (SUS) tem como objetivo, em caráter humanitário, atender de forma satisfatória aquelas pessoas debilitadas e sem condições financeiras que recebem alta hospitalar e não têm condições de arcar com as despesas de transporte para retornarem às suas residências, sendo essencial esse apoio do Município para que a pessoa tenha um atendimento digno e justo como cidadão e ser humano que é.
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