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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 67/ 2025
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos portadores de diabetes na realização de exames nas unidades de saúde e similares na Cidade de Araxá e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Carlos Roberto Rosa, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, clinicas e laboratórios públicos e privados situados no Município de Araxá, obrigados a oferecer atendimento prioritário aos portadores de diabetes, em exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.
Art. 2º - Os usuários e pacientes com diabetes, para terem atendimento prioritário de que trata essa lei, deverão comprovar, se necessário, sua condição mediante a apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.
Parágrafo único. O portador de diabetes deverá, no ato da marcação do referido exame, informar ao estabelecimento que possui a patologia.
Art. 3º - O atendimento prioritário aos diabéticos será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência e com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador Guilherme Gotelip Neto” - 15 de abril de 2025.
Vereador Carlos Roberto Rosa
Roberto do Sindicato - MOBILIZA
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122 Fone/Fax: (34)3662-3040 www.araxa.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores.
Segundo os dados estatísticos do Governo Federal, existia já em 2022, vinte (20) milhões de pessoas diabéticas no Brasil, devendo ser priorizado o atendimento a essas pessoas com adequação da prioridade necessária, beneficiando os diabéticos que necessitam de um atendimento diferenciado e procurando reduzir o impacto nas consequências que um jejum prolongado provoca no metabolismo das mesmas, respeitando necessariamente as prioridades já existentes em lei, juntamente com a classificação risco.
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122 Fone/Fax: (34)3662-3040 www.araxa.mg.leg.br
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