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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-06-03
Ementa"Institui o Projeto de “Impacto Consciente: Araxá em Alerta” que dispõe sobre sanções administrativas para o consumo de substância entorpecentes em vias, praças demais espaços públicos no município de Araxá, e dá outas providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 109/2025 

 

Institui o Projeto de Lei “Impacto Consciente: Araxá em Alerta” que dispõe sobre sanções administrativas para o consumo de substâncias entorpecentes em vias, praças e demais espaços públicos no município de Araxá, e dá outras providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador Rodrigo Eduardo da Silva – Investigador Rodrigo, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica proibido o consumo de substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas, nos espaços públicos do Município de Araxá, tais como ruas, praças, parques, terminais de transporte, áreas públicas de lazer e outros locais de livre circulação e convivência coletiva. 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas: 

– Multa pecuniária, no valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais); 

– Em caso de reincidência ou se o consumo for flagrado nas imediações de escolas, creches, hospitais, centros de saúde ou locais de grande circulação de pessoas, o valor da multa será dobrado. 

§ 1º Em se tratando de adolescente, os pais ou responsáveis legais serão responsabilizados pela quitação da penalidade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 

§ 2º O valor da multa poderá ser atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo, com base na variação do IPCA. 

Art. 3º A aplicação da multa será suspensa caso o infrator comprove, de forma voluntária e documental, seu ingresso em programa de tratamento para dependência química, público ou privado, desde que referendado por profissional habilitado. 

Art. 4º O infrator terá direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação da infração. 

§ 1º O recurso será julgado por uma Junta Administrativa Municipal a ser instituída por ato do Poder Executivo, composta por representantes da Secretaria de Ação Social, da Saúde, da Segurança Pública e da Procuradoria Municipal. Cabe ressaltar que em caso de não pagamento a multa virará dívida ativa (semelhante ao que ocorre com o IPTU) 

 

§ 2º A Junta Administrativa também será responsável por sugerir encaminhamentos sociais para os infratores em situação de rua ou vulnerabilidade. 

Art. 5º O produto arrecadado com as multas aplicadas nos termos desta Lei será destinado exclusivamente: 

– Ao custeio de programas municipais de prevenção ao uso de drogas e promoção de saúde mental; 

– Ao financiamento de entidades assistenciais conveniadas que atuam na reabilitação de dependentes químicos; 

– Ao apoio de ações conjuntas com a Secretaria de Ação Social voltadas à população em situação de rua. 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com a Polícia Militar e demais órgãos públicos para fins de fiscalização, aplicação das penalidades e monitoramento da Lei. 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, devendo o regulamento definir critérios técnicos, operacionais e jurídicos para sua execução. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Araxá, 03/06/2025. 

 

RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA 

O presente Projeto de Lei propõe um instrumento legal que visa coibir o uso indiscriminado de drogas em locais públicos de Araxá, em especial nas imediações de escolas, praças e áreas de convívio comunitário, onde crianças, adolescentes e famílias circulam diariamente. A medida não se pretende criminalizante, mas sim educativa, preventiva e de proteção social. 

Ao instituir sanções administrativas ao consumo de entorpecentes em locais públicos, o Município de Araxá se alinha à Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, embora descriminalize o porte para uso pessoal, prevê medidas educativas e restritivas de direitos. Além disso, a proposta respeita o Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao poder público o dever de assegurar um ambiente seguro e livre de riscos ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. 

Importante destacar que legislações como esta já se mostraram exitosas em outros municípios como Balneário Camboriú (SC), onde a medida surtiu efeitos significativos na redução da exposição pública ao uso de drogas, na reorganização do espaço urbano e no fortalecimento da sensação de segurança da população. 

É importante esclarecer que, diferentemente do que parte da opinião pública acredita, não são apenas moradores em situação de rua que fazem uso de drogas em locais públicos. Frequentemente, adolescentes e jovens de todas as classes sociais, inclusive das mais abastadas, são flagrados consumindo entorpecentes, o que revela a amplitude e a gravidade do problema. A maconha, muitas vezes tratada com naturalidade, é comprovadamente a porta de entrada para o consumo de substâncias mais fortes e danosas à saúde física e mental. A banalização do uso público, portanto, contribui para normalizar condutas que podem evoluir para quadros severos de dependência. 

O caráter educativo da proposta está consagrado no dispositivo que suspende a exigibilidade da multa para infratores que se submeterem voluntariamente a tratamento, valorizando o direito à saúde e à recuperação social. 

Outro ponto sensível e responsável da proposta é a abordagem diferenciada para moradores em situação de rua, construída em conjunto com a Secretaria de Ação Social, garantindo tratamento humanizado e alternativas de reinserção, sem penalizações desproporcionais. 

Ao criar uma Junta Administrativa Municipal, o projeto assegura a devida legalidade e imparcialidade no julgamento das infrações, bem como o respeito ao devido processo legal. 

Portanto, a imposição da multa, em valor que possa ser arcado pelo infrator, mas que provoque impacto consciente, é instrumento legítimo de conscientização social e de combate à naturalização do uso de drogas em espaços públicos. 

Com a aprovação desta lei, Araxá dará um passo importante rumo à proteção coletiva, à valorização do espaço urbano e ao fortalecimento das políticas de prevenção, servindo de referência regional e somando-se ao trabalho contínuo das forças de segurança e das equipes socioassistenciais. 

Contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta iniciativa inovadora, socialmente comprometida e juridicamente viável 

Araxá, 03/06/2025. 

 

RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS 

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