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PROJETO DE LEI Nº 174/2025
“Dispõe sobre a centralização da informação e controle da entrega de cestas básicas doadas pelo Poder Público Municipal, por meio de cadastro unificado e identificação do beneficiário, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Marciony Sucesso, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Araxá, o Cartão de Controle de Benefícios, destinado ao registro e acompanhamento da entrega de cestas básicas doadas pelo Poder Público Municipal ou por entidades parceiras com intermediação do Município.
Art. 2º – As entregas de cestas básicas realizadas por qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão ser registradas em sistema unificado, com identificação do beneficiário, data da entrega e unidade responsável.
Art. 3º – O Cartão de Controle de Benefícios Alimentares será emitido para cada família beneficiária e vinculado ao seu cadastro social, podendo ser físico ou digital, e conterá:
I – Nome, endereço e CPF do responsável familiar;
II – Número de Identificação Social (NIS), se houver;
III – Registro das datas de recebimento de cestas;
IV – Órgão ou programa responsável pela entrega.
Art. 4º – A gestão do sistema unificado e do cartão ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social ou órgão equivalente, que:
I – Manterá banco de dados atualizado com os registros das entregas;
II – Garantirá o cruzamento de informações para evitar duplicidade de benefícios no mesmo período;
III – Poderá emitir relatórios periódicos de controle e prestação de contas.
Art. 5º – Fica vedada a concessão simultânea de cestas básicas por diferentes órgãos da Administração Municipal a um mesmo núcleo familiar, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Secretaria competente.
Art. 6º – As entidades privadas e organizações da sociedade civil que receberem apoio ou parceria da Administração Pública Municipal para a entrega de cestas básicas deverão aderir ao sistema de registro e controle previsto nesta Lei.
Art. 7º – A implementação do Cartão de Controle de Benefícios Alimentares poderá ser feita de forma gradativa, conforme a disponibilidade orçamentária e administrativa, priorizando os programas em curso no Município.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa da Cidadania, em 12 de agosto de 2025.
Marciony Sucesso
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei propõe a criação do Cartão de Controle de Benefícios Alimentares e de um sistema unificado para registrar e monitorar a entrega de cestas básicas, evitando duplicidades e garantindo que o auxílio chegue às famílias que realmente necessitam.
A medida fortalece a transparência, a eficiência e a justiça social, em conformidade com os arts. 4º, II e IV, 15, VI e 162 da Lei Orgânica Municipal, que preveem a assistência aos segmentos mais carentes e a competência municipal para organizar serviços de interesse local.
A implementação gradativa, prevista na proposta, respeita as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, permitindo sua execução conforme a disponibilidade orçamentária.
Diante disso, a iniciativa representa avanço no combate à insegurança alimentar e na gestão responsável dos recursos públicos, merecendo a aprovação dos nobres pares.
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