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PROJETO DE LEI Nº 175/2025
Dispõe sobre critérios de fiscalização e comercialização de lotes caucionados em novos loteamentos no Município de Araxá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Marciony Sucesso, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas adicionais de controle, fiscalização e transparência para os loteamentos aprovados no Município de Araxá, especialmente quanto à caução de lotes como garantia da execução da infraestrutura obrigatória.
Art. 2º Fica expressamente proibida a comercialização, cessão, transferência ou promessa de venda de qualquer lote caucionado junto ao Poder Público como forma de garantia da execução de obras de infraestrutura, enquanto não houver a entrega integral de tais obras, nos termos do decreto de aprovação do loteamento.
Art. 3º As empresas responsáveis por loteamentos deverão obrigatoriamente:
I – Apresentar, no momento da aprovação do loteamento, cronograma físico-financeiro detalhado das obras de infraestrutura;
II – Atualizar e publicar relatórios bimestrais sobre o andamento das obras no site oficial da Prefeitura de Araxá e em local visível no próprio loteamento;
III – Instalar, no canteiro de obras do loteamento, placas informativas contendo:
Nome da empresa responsável;
Número do decreto de aprovação;
Prazo estimado de conclusão das obras.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, o Município poderá adotar as seguintes medidas:
I – Suspensão do andamento de novos pedidos de aprovação de loteamentos vinculados à empresa infratora;
II – Encaminhamento imediato de denúncia ao Ministério Público;
III – Aplicação de multa administrativa proporcional à área total do loteamento, conforme critérios a serem definidos em regulamento, limitada a até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas aplicadas com base nesta Lei deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Urbanismo, para ações de fiscalização e regularização fundiária.
Art. 5º A Prefeitura regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa da Cidadania, em 12 de agosto de 2025
Marciony Sucesso
Vereador
Justificativa
A presente proposta visa proteger os consumidores e o interesse público, coibindo a prática irregular de comercialização de lotes caucionados antes da entrega da infraestrutura mínima exigida. A falta de fiscalização e transparência tem causado prejuízos significativos aos cidadãos de Araxá, especialmente nos loteamentos Jardim Dona Adélia III e Flor de Lótus, onde centenas de famílias foram lesadas. Esta Lei busca assegurar o respeito às normas urbanísticas, fortalecer a confiança nos processos de aprovação de loteamentos e prevenir novos casos de irregularidade.
Marciony Sucesso
Vereador
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