PROJETO DE LEI Nº 176/2025
Institui o Projeto de Lei “Sentinela: De Olhos Abertos” que cria o Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por Estupro, Importunação Sexual e Violência Contra a Mulher no Município de Araxá, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no Município de Araxá o Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por Estupro, Importunação Sexual e Violência Contra a Mulher, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 2º
O Cadastro Municipal terá por finalidade:
– Fortalecer a atuação preventiva e investigativa dos órgãos municipais de segurança pública e proteção social;
– Apoiar o desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero;
– Promover maior controle, vigilância e responsabilização de pessoas condenadas por tais crimes.
IV- Inibir a prática destes crimes ou correlatos através da publicidade dos nomes dos criminosos
Art. 3º
O Cadastro será gerido por órgão da Administração Pública Municipal a ser designado pelo Poder Executivo, em cooperação com a Secretaria de Segurança Pública e CRAM - Centro de Referência de Atendimento à Mulher, com apoio do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 4º
O Cadastro conterá, exclusivamente, dados de pessoas com condenação definitiva (trânsito em julgado) pelos crimes previstos nos seguintes dispositivos legais:
– Art. 213 do Código Penal (Estupro);
– Art. 215-A do Código Penal (Importunação Sexual);
– Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, nos casos de violência física, sexual, psicológica ou moral contra a mulher.
Art. 5º
Os registros no Cadastro deverão conter:
– Nome completo do condenado;
– Fotografia atualizada;
– Características físicas relevantes para identificação;
– Impressões digitais, quando disponíveis;
– Perfil genético (DNA), se disponível em banco oficial;
– Número do processo e comarca da condenação; VII – Endereço residencial em Araxá, quando aplicável.
§1º A inclusão no Cadastro dependerá da comprovação documental do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§2º A atualização das informações será feita periodicamente, com base em dados oficiais.
§3º Os dados constantes no Cadastro serão mantidos por 20 (vinte) anos após o cumprimento da pena, exceto em caso de nova condenação no mesmo período.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (sessenta) dias, disciplinando os procedimentos de coleta, tratamento, atualização e proteção dos dados cadastrais.
Art. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, denominado “Sentinela: De Olhos Abertos”, visa criar um instrumento de proteção da população, de fortalecimento da prevenção criminal e de apoio às ações de investigação e responsabilização penal, mediante a instituição de um Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por crimes de estupro, importunação sexual e violência contra qualquer pessoa, sobretudo, mulheres e adolescentes de ambos os gêneros. A inciativa já encontra lastros em normativas federais, bem como em outros municípios brasileiros.
A iniciativa respeita plenamente os direitos e garantias constitucionais, pois restringe-se a registros de pessoas com condenação definitiva (trânsito em julgado), garantindo segurança jurídica e evitando abusos. A manutenção das informações por 20 anos após o cumprimento da pena se justifica diante da gravidade e reincidência comum desses crimes, bem como da necessidade de proteção contínua das possíveis vítimas.
A instituição deste cadastro é um passo concreto no combate à impunidade e na construção de uma cidade mais justa, segura e vigilante. Com ele, será possível:
Como esse cadastro pode ajudar as autoridades:
Aprimoramento das investigações: Em crimes sexuais futuros, as autoridades poderão comparar evidências genéticas ou digitais com os dados do banco, agilizando a identificação de suspeitos e aumentando a eficiência na elucidação de crimes.
Recorrência de crimes: Considerando que muitos estupradores e agressores são reincidentes, o cadastro possibilita localização rápida e monitoramento preventivo, reduzindo riscos de novos crimes.
Integração com outras forças de segurança: O banco municipal poderá ser interligado com sistemas estaduais e nacionais, facilitando o cruzamento de dados e ajudando a rastrear criminosos foragidos ou atuantes em diversas localidades.
Base para políticas públicas: A partir da análise dos dados, será possível mapear as áreas com maior incidência de crimes sexuais e violência contra a mulher, possibilitando ações preventivas, campanhas educativas e estratégias de proteção mais eficazes.
Como esse cadastro pode ajudar as vítimas:
Acesso à informação: Vítimas e familiares poderão tomar conhecimento sobre a identidade e histórico dos agressores, o que contribui para reparação simbólica, aumento da percepção de justiça e fortalecimento da cidadania.
Redução da impunidade: O aumento da visibilidade e rastreabilidade dos condenados fortalece a confiança no sistema de justiça, desestimulando a reincidência e promovendo a efetividade penal.
Prevenção de novos abusos: Ao dificultar o anonimato e o reaparecimento disfarçado de reincidentes, a medida contribui diretamente para a redução de novas ocorrências, protegendo potenciais vítimas.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da segurança (art. 144) e da eficiência administrativa (art. 37), encontrando respaldo também na legislação penal e de proteção às mulheres, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e o Código Penal Brasileiro.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de ação firme do poder público no enfrentamento à violência sexual e de gênero, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta proposta, que traduz o compromisso da Câmara Municipal de Araxá com a segurança, a justiça e a proteção da vida.
Araxá, 12/08/2025
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS