PROJETO DE LEI Nº 177/2025
Dispõe sobre o Projeto de Lei “Guardiões da Inocência” que discorre sobre a prevenção e o combate à “adultização” infantil e adolescente no ambiente digital no Município de Araxá e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Araxá, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil e Adolescente no Ambiente Digital, compreendida como a exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, responsabilidades ou situações de conotação adulta, sexualizada ou incompatível com sua faixa etária.
Art. 2º
São objetivos desta Lei:
– Proteger o desenvolvimento físico, emocional, social e moral de crianças e adolescentes;
– Prevenir a exposição a conteúdos, interações e práticas nocivas em plataformas digitais;
– Promover ações de conscientização junto a pais, responsáveis e educadores;
– Estimular a atuação preventiva de órgãos públicos e entidades parceiras;
– Colaborar com plataformas digitais para a identificação e remoção de conteúdos prejudiciais.
Art. 3º
Consideram-se indicadores de adultização infantil e adolescente no ambiente digital, entre outros:
– Produção ou divulgação de imagens e vídeos com poses ou expressões de cunho sexualizado;
– Uso de roupas, maquiagens ou linguagem inspirados em padrões adultos, em especial com intenção de atrair atenção sexual;
– Participação de crianças e adolescentes em conteúdos de temática erótica, amorosa ou que incentive padrões estéticos incompatíveis com sua idade;
– Busca excessiva por validação externa em redes sociais por meio de curtidas, comentários ou seguidores, quando associada a comportamentos sexualizados;
– Conteúdos produzidos ou roteirizados por adultos com intenção de sexualizar a imagem de menores ou inseri-los em contextos impróprios.
Art. 4º
O Poder Executivo deverá, por meio dos órgãos competentes:
I – Realizar campanhas educativas sobre os riscos da adultização infantil e adolescente; II – Capacitar profissionais da educação, saúde e assistência social para identificar sinais de adultização;
III – Criar canais de denúncia acessíveis para casos de exposição digital indevida; IV – Estabelecer parcerias com órgãos de segurança e plataformas digitais para remoção célere de conteúdos nocivos;
V – Incentivar práticas seguras de uso da internet por menores, inclusive com material educativo específico para famílias.
Art. 5º
As escolas da rede pública e privada do Município poderão incluir, em atividades extracurriculares ou ações pedagógicas, conteúdos educativos sobre segurança digital, direitos da criança e do adolescente e riscos da exposição precoce nas redes sociais.
Art. 6º
O descumprimento desta Lei, quando caracterizar violação de direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, implicará comunicação imediata ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das medidas legais cabíveis e ainda multa de um salário mínimo para os responsáveis da criança ou adolescente.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo protocolos de atuação e integração entre os órgãos municipais competentes e posterior a isso entrará em vigor.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo enfrentar um fenômeno cada vez mais presente na realidade social contemporânea: a adultização infantil e adolescente no ambiente digital.
Esse processo ocorre quando crianças e adolescentes são expostos, de forma voluntária ou induzida, a comportamentos, responsabilidades e situações próprias do universo adulto, notadamente de conotação sexual, estética ou social incompatível com a idade. Essa exposição precoce rompe etapas naturais do desenvolvimento, acelerando experiências e pressões que podem comprometer a saúde mental, a autoestima, o senso de identidade e a socialização saudável dos jovens.
O ambiente virtual, regido pela chamada “economia da atenção”, intensifica o problema. Plataformas digitais, por meio de algoritmos, direcionam conteúdos de forma contínua, muitas vezes conduzindo vídeos aparentemente inofensivos a materiais cada vez mais sexualizados ou inadequados. Esse mecanismo expõe crianças e adolescentes a riscos elevados, incluindo exploração sexual, assédio e influência comportamental negativa.
A adultização digital fragiliza vínculos familiares, substitui momentos essenciais de brincadeira e aprendizado espontâneo por padrões artificiais e nocivos e, em alguns casos, estimula condutas que podem atrair criminosos e pedófilos. As consequências incluem ansiedade, depressão, baixa autoestima, estresse e isolamento social.
Cabe ao Município adotar medidas preventivas e educativas, de forma integrada com escolas, famílias, órgãos de proteção e plataformas digitais, garantindo a preservação da inocência, da segurança e do desenvolvimento pleno das crianças e adolescentes de Araxá.
Diante da gravidade e urgência do tema, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, a fim de fortalecer a proteção da infância e juventude frente aos riscos do ambiente digital.
Araxá, 12/08/2025
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS