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materia nº 177/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-08-12
Ementa"Dispõe sobre o Projeto de Lei “Guardiões da Inocência” que discorre sobre a prevenção e o combate à “adultização” infantil e adolescente no ambiente digital no Município de Araxá e dá outras providências."
native_id21702

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025, POR 13 X 0.
2025-08-12 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEMD DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 177/2025 

Dispõe sobre o Projeto de Lei “Guardiões da Inocência” que discorre sobre a prevenção e o combate à “adultização” infantil e adolescente no ambiente digital no Município de Araxá e dá outras providências.” 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º 

Fica instituída, no âmbito do Município de Araxá, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil e Adolescente no Ambiente Digital, compreendida como a exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, responsabilidades ou situações de conotação adulta, sexualizada ou incompatível com sua faixa etária. 

Art. 2º 

São objetivos desta Lei: 

– Proteger o desenvolvimento físico, emocional, social e moral de crianças e adolescentes; 

– Prevenir a exposição a conteúdos, interações e práticas nocivas em plataformas digitais; 

– Promover ações de conscientização junto a pais, responsáveis e educadores; 

– Estimular a atuação preventiva de órgãos públicos e entidades parceiras; 

– Colaborar com plataformas digitais para a identificação e remoção de conteúdos prejudiciais. 

Art. 3º 

Consideram-se indicadores de adultização infantil e adolescente no ambiente digital, entre outros: 

– Produção ou divulgação de imagens e vídeos com poses ou expressões de cunho sexualizado; 

– Uso de roupas, maquiagens ou linguagem inspirados em padrões adultos, em especial com intenção de atrair atenção sexual; 

– Participação de crianças e adolescentes em conteúdos de temática erótica, amorosa ou que incentive padrões estéticos incompatíveis com sua idade; 

– Busca excessiva por validação externa em redes sociais por meio de curtidas, comentários ou seguidores, quando associada a comportamentos sexualizados; 

– Conteúdos produzidos ou roteirizados por adultos com intenção de sexualizar a imagem de menores ou inseri-los em contextos impróprios. 

Art. 4º 

O Poder Executivo deverá, por meio dos órgãos competentes: 

I – Realizar campanhas educativas sobre os riscos da adultização infantil e adolescente; II – Capacitar profissionais da educação, saúde e assistência social para identificar sinais de adultização; 

III – Criar canais de denúncia acessíveis para casos de exposição digital indevida; IV – Estabelecer parcerias com órgãos de segurança e plataformas digitais para remoção célere de conteúdos nocivos; 

V – Incentivar práticas seguras de uso da internet por menores, inclusive com material educativo específico para famílias. 

Art. 5º 

As escolas da rede pública e privada do Município poderão incluir, em atividades extracurriculares ou ações pedagógicas, conteúdos educativos sobre segurança digital, direitos da criança e do adolescente e riscos da exposição precoce nas redes sociais. 

Art. 6º 

O descumprimento desta Lei, quando caracterizar violação de direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, implicará comunicação imediata ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das medidas legais cabíveis e ainda multa de um salário mínimo para os responsáveis da criança ou adolescente. 

Art. 7º 

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo protocolos de atuação e integração entre os órgãos municipais competentes e posterior a isso entrará em vigor. 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

JUSTIFICATIVA 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo enfrentar um fenômeno cada vez mais presente na realidade social contemporânea: a adultização infantil e adolescente no ambiente digital. 

Esse processo ocorre quando crianças e adolescentes são expostos, de forma voluntária ou induzida, a comportamentos, responsabilidades e situações próprias do universo adulto, notadamente de conotação sexual, estética ou social incompatível com a idade. Essa exposição precoce rompe etapas naturais do desenvolvimento, acelerando experiências e pressões que podem comprometer a saúde mental, a autoestima, o senso de identidade e a socialização saudável dos jovens. 

O ambiente virtual, regido pela chamada “economia da atenção”, intensifica o problema. Plataformas digitais, por meio de algoritmos, direcionam conteúdos de forma contínua, muitas vezes conduzindo vídeos aparentemente inofensivos a materiais cada vez mais sexualizados ou inadequados. Esse mecanismo expõe crianças e adolescentes a riscos elevados, incluindo exploração sexual, assédio e influência comportamental negativa. 

A adultização digital fragiliza vínculos familiares, substitui momentos essenciais de brincadeira e aprendizado espontâneo por padrões artificiais e nocivos e, em alguns casos, estimula condutas que podem atrair criminosos e pedófilos. As consequências incluem ansiedade, depressão, baixa autoestima, estresse e isolamento social. 

Cabe ao Município adotar medidas preventivas e educativas, de forma integrada com escolas, famílias, órgãos de proteção e plataformas digitais, garantindo a preservação da inocência, da segurança e do desenvolvimento pleno das crianças e adolescentes de Araxá. 

Diante da gravidade e urgência do tema, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, a fim de fortalecer a proteção da infância e juventude frente aos riscos do ambiente digital. 

 

 

Araxá, 12/08/2025 

 

 

RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS 

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